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SPED – Novas Regras para ECD e ECF

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janeiro 22, 2021

Foram publicadas no DOU do último dia 20/01/2021 as Instruções Normativas RFB nº 2.003 e nº 2.004, as quais dispõem, respectivamente, sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), revogando as normas anteriormente vigentes sobre as referidas obrigações acessórias.

A Instrução Normativa nº 2.003/2021 consolida as informações sobre a ECD anteriormente constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 (e suas alterações posteriores).

Dentre as alterações, a IN estabelece que deverão apresentar a ECD em livro próprio:

i – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;

ii – as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação; e

iii – as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167/2019.

Já a Instrução Normativa nº 2.004/2021, por seu turno, consolida as informações sobre a ECF anteriormente constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 (e suas alterações posteriores).

A nova IN estabelece que a ECF retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

i – a redução dos valores apurados do IRPJ ou da CSLL:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento fiscal; ou

d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

ii – a alteração os valores apurados do IRPJ ou da CSLL em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada do início de procedimento fiscal desses tributos.

As normas produzirão efeitos a partir de 01/02/2021.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=114965 e http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=114966

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