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maio 17, 2021

A equipe de especialistas tributários da TaxUpdate desenvolveu o ROTEIRO REPORTO. Todas as suas dúvidas fiscais em apenas um documento que auxilia a todos a manterem-se em compliance fiscal.

Atualizado até Maio/2021

Sumário

1.            Disposições Gerais

2.            Da Suspensão do Pagamento dos Tributos

3.            Conversão à alíquota zero

4.            Dos Bens a que se Aplica o Regime

5.            Dos Beneficiários do Regime

6.            Habilitação e Coabilitação ao Reporto

6.1.        Da Vedação

6.2.        Do Requerimento

6.3.        Da Concessão

6.4.        Do Indeferimento

6.5.        Do Cancelamento

7.            Do Descumprimento das Condições do Reporto

8.            Da Transferência dos Bens Adquiridos

9.            Da Nota fiscal

10.         Da Manutenção de Créditos

11.         Da Relação de Máquinas, Equipamentos e Bens Abrangidos pelo Reporto

12.         Das Legislações

Por: Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida

1.         Disposições Gerais

Trata-se de roteiro com objetivo de instruir e esclarecer as normas e procedimentos referentes ao regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária (Reporto), de acordo com a Lei Federal nº 11.033/2004 e Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013 e demais legislações federais relacionadas a este assunto.

O Reporto permite, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, a suspensão do pagamento do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, das contribuições PIS e COFINS incidentes na importação e no mercado interno.

 

2.         Da Suspensão do Pagamento dos Tributos

O artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013 estabelece que o Reporto permite adquirir no mercado interno ou importar os bens de que trata o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013 com suspensão do pagamento dos seguintes tributos:

  1. nas aquisições no mercado interno:
    1. IPI;
    2. Contribuição para o PIS/Pasep; e
    3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
  2. na importação:
    1. IPI vinculado à importação;
    2. II, a qual será aplicada somente a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional;
    3. Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
    4. Cofins-Importação.

Além disso, de acordo com o previsto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013, a suspensão do pagamento do II, do IPI e do IPI vinculado à importação converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

3.         Conversão à Alíquota Zero

A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação converte-se em alíquota zero após o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador, nos moldes do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013.

4.         Dos Bens a que se Aplica o Regime

Em conformidade com artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013, a suspensão do pagamento dos tributos aplica-se às vendas no mercado interno e às importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, relacionados no Anexo I ao Decreto Federal nº 6.582/2008, quando adquiridos ou importados diretamente pelo beneficiário do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução dos serviços de:

  1. carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
  2. sistemas suplementares de apoio operacional;
  3. proteção ambiental;
  4. sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
  5. dragagens;
  6. treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

Esta suspensão se aplica também aos produtos classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM, quando utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM, relacionados no Anexo II ao Decreto Federal nº 6.582/2008.

As peças de reposição deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, conforme parágrafo 2º do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013.

Já os veículos adquiridos ao amparo do Reporto deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

5.         Dos Beneficiários do Regime

De acordo com o previsto no artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013, são beneficiários do Reporto, podendo habilitar-se e coablitar-se:

  1. o operador portuário;
  2. o concessionário de porto organizado;
  3. o arrendatário de instalação portuária de uso público;
  4. a pessoa jurídica autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore;
  5. as empresas de dragagem, definidas na Lei Federal nº 12.815/2013;
  6. os concessionários ou permissionários de recintos alfandegados de zona secundária;
  7. o concessionário de transporte ferroviário;
  8. as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM, quando utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM.

Somente os beneficiários previamente habilitados ou coabilitados ao Reporto poderão efetuar aquisições no mercado interno e importações amparadas pelo regime.

A pessoa jurídica habilitada poderá adquirir no mercado interno ou importação com a suspensão dos tributos mencionado no Título 2, os bens relacionados no Decreto Federal nº 6.582/2008.

Já a pessoa jurídica coabilitada poderá adquirir no mercado interno ou importar com a suspensão dos tributos do Título 2, os bens utilizados na fabricação dos produtos de que trata o item “vii” acima.

6.          Habilitação e Coabilitação ao Reporto

6.1.   Da Vedação

De acordo com o artigo 12 da Instrução Normativa nº 1.370/2013, não podem habilitar-se ou coabilitar-se ao Reporto as optantes pelo Simples Nacional e as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado.

6.2.   Do Requerimento

A habilitação ou a coabilitação ao Reporto, conforme estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa nº 1.370/2013, deverá ser requerida à RFB por meio de formulário próprio, constante dos Anexos I e II da referida Instrução Normativa, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado:

  1. da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
  2. de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e
  3. de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços.

Para fins de habilitação ao regime, a pessoa jurídica deverá comprovar, conforme o caso:

  1. o direito de exploração, no caso de porto organizado, transporte ferroviário e recintos alfandegados de zona secundária;
  2. o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária de uso público ou de instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo;
  3. a pré-qualificação para a execução de operação portuária, no caso de operador portuário;
  4. o atendimento das condições estabelecidas na legislação específica para o exercício da atividade, nos casos das empresas de dragagem; ou
  5. o direito de explorar serviços de transporte ferroviário.

Esta comprovação poderá ser efetuada pela apresentação de:

  1. ato legal ou extrato do contrato de concessão, de permissão, de arrendamento ou de adesão, publicado no Diário Oficial da União (DOU); e
  2. certificado de registro de pré-qualificação como operador portuário.

A pessoa jurídica deverá solicitar coabilitação separadamente, para cada estabelecimento, conforme determina o artigo 15 da Instrução Normativa nº 1.370/2013.

A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios, de acordo com o parágrafo único, artigo 14 da Instrução Normativa nº 1.370/2013.

Desta forma, será divulgada pela RFB no seu sítio na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, a relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao Reporto, na qual constará a respectiva data de habilitação ou de coabilitação, segundo artigo 26 da Instrução Normativa nº 1.370/2013.

6.3.   Da Concessão

Para a concessão da habilitação ou da coabilitação, a DRF ou a Derat deverá, nos moldes do artigo 16 da Instrução Normativa nº 1.370/2013:

  1. examinar a regularidade do pedido e dos documentos de que trata o artigo 14 da Instrução Normativa nº 1.370/2013;
  2. verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos administrados pela RFB;
  3. proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilitação ou a coabilitação; e
  4. dar ciência ao interessado.

Na hipótese de ser constatada insuficiência de informações exigidas para instrução do pedido, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, sob pena de indeferimento, no prazo de 20 dias contado da ciência da intimação.

Além disso, de acordo com o artigo 17 da Instrução Normativa nº 1.370/2013, a habilitação ou a coabilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente publicado no DOU. 

O ADE referido será emitido:

  1. para o número do CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Reporto;
  2. para o número do CNPJ de cada estabelecimento da pessoa jurídica coabilitado ao Reporto.

6.4.   Do Indeferimento

Caberá interposição de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 dias contado da data da ciência ao interessado do indeferimento do pedido de habilitação ou de coabilitação ao regime, de acordo com parágrafo 2º do artigo 17 da Instrução Normativa nº 1.370/2013.

O recurso deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, depois do devido saneamento, o encaminhará à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

Após proferida a decisão do recurso, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

6.5.   Do Cancelamento

Em conformidade com o estabelecido no artigo 18 da Instrução Normativa nº 1.370/2013, o cancelamento da habilitação ou da coabilitação ocorrerá:

  1. a pedido, apresentado à RFB; ou
  2. de ofício, sempre que constatado que o beneficiário:
    1. não cumpria os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime, quando de seu requerimento;
    2. deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime; ou
    3. não possui regularidade fiscal.

O pedido de cancelamento da habilitação ou da coabilitação, apresentado à RFB, deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU.

Do cancelamento de ofício, cabe interposição de recurso em instância única, com efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 dias contado da data da ciência ao interessado.

O recurso deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, depois do devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

Segundo o artigo 19 da Instrução Normativa nº 1.370/2013, a pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá, no âmbito do Reporto, efetuar aquisição e importação dos bens.


Mediante o exposto, a pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação cancelada na forma do item “ii” acima ficará sujeita:

  1. à obrigação e às penalidades; e
  2. às sanções previstas no artigo 76 da Lei Federal nº 10.833/2003.

7.         Do Descumprimento das Condições do Reporto

O artigo 21 da Instrução Normativa nº 1.370/2013 prevê que, na hipótese de utilização dos bens adquiridos no mercado interno ou importados com os benefícios do Reporto em finalidades diversas daquelas estabelecidas no caput e no parágrafo 1º do artigo 5º e no artigo 9º da Instrução Normativa nº 1.370/2013, a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada fica:

  1. sujeita à aplicação da multa de 50% sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do valor aduaneiro do bem importado; e
  2. obrigada ao recolhimento dos tributos suspensos, bem como dos devidos acréscimos legais, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, calculados a partir da data de aquisição ou de registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:
    1. contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao II; ou
    2. responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

Assim, a pessoa jurídica habilitada fica ainda sujeita à aplicação da multa prevista acima, na hipótese de:

  1. não incorporação do bem ao ativo imobilizado prevista no caput do artigo 5º da Instrução Normativa nº 1.370/2013; ou
  2. ausência da identificação citada no parágrafo 3º do artigo 5º da Instrução Normativa nº 1.370/2013.

O pagamento dos acréscimos legais e das penalidades supra estabelecidos não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Reporto, direito ao desconto de créditos apurados na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 10.637/2002, do artigo 3º da Lei Federal nº 10.833/2003, e do artigo 15 da Lei Federal nº 10.865/2004.

8.         Da Transferência dos Bens Adquiridos

De acordo com o que determina o artigo 22 da Instrução Normativa nº 1.370/2013, a transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do Reporto, após o decurso do prazo de 5 anos, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.

A transferência previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal a adquirente também enquadrado no Reporto será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:

  1. o adquirente formalize novo termo de responsabilidade em relação aos créditos tributários suspensos;
  2. assuma perante a RFB a responsabilidade pelos tributos e pelas contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

9.         Da Nota fiscal

No caso de suspensão do IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ou coabilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas, de acordo com artigo 23 da Instrução Normativa nº 1.370/2013.

Do mesmo modo, o artigo 24 da Instrução Normativa nº 1.370/2013, dispõe que no caso de suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ou coabilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

10.     Da Manutenção de Créditos

As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações, com base legal no artigo 17 da Lei Federal nº 11.033/2004 e artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013.

11.     Da Relação de Máquinas, Equipamentos e Bens Abrangidos pelo Reporto

Fica estabelecida, na forma do Anexo I do Decreto Federal 6.582/2008, a relação de máquinas, equipamentos e bens, aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO.

Do mesmo modo, o Anexo II do Decreto Federal 6.582/2008, relaciona os bens utilizado na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, aos quais é aplicável o REPORTO.

Dessa forma, os bens relacionados nos Anexos I e II do Decreto Federal 6.582/2008 poderão ser adquiridos no mercado interno ou importados, por qualquer beneficiário do REPORTO.

12.     Das Legislações

Aplica-se ao Reporto as seguintes legislações:

  • Lei Federal nº 11.033/2004: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11033.htm
  • Decreto Federal nº 6.582/2008: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6582.htm
  • Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=43351

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