Atualizado até Agosto/2021
Sumário
1. Introdução
2. Da Obrigatoriedade
3. Da Dispensa de Apresentação
4. Da Forma de Apresentação
5. Do Prazo para Apresentação
6. Da DCTFWeb Anual, da DCTFWeb Diária e da DCTFWeb Aferição de Obras
7. Do Conteúdo da Declaração
8. Das Penalidades
9. Do Tratamento dos Dados Informados na DCTFWeb
10. Da Retificação da DCTFWeb
11. Disposições Finais
12. Legislação
Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira e Thaís de Menezes Araújo
Este roteiro de procedimentos tem o objetivo de demonstrar a forma de apresentação da DCTFWeb. (art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
A DCTFWeb será apresentada na forma estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.005/20021 e constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos créditos tributários nela consignados. (art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
A apresentação da DCTFWeb pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. (§ 1º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Já a DCTFWeb Aferição de Obras será emitida de acordo com o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021. (§ 4º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
São obrigados a apresentar a DCTFWeb: (art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Equiparam-se a empresa, para efeitos do disposto neste Roteiro, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (§1º, art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Além disso, deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável: (§2º, art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Ressalta-se que as pessoas físicas a que se referem as letras “a” a “c” acim, ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º mês sem ocorrência de fatos geradores, inclusive da obrigação de apresentar a DCTFWeb relativa ao mês de janeiro de cada ano, até a ocorrência de novos fatos geradores. (§4º, art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb: (art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas na escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). (art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
O disposto acima não se aplica à DCTFWeb Aferição de Obras, que será elaborada com base nas informações prestadas pelo responsável pela obra de construção civil mediante utilização do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero). (§4º, art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido. (§1º, art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Ressalta-se que a exigência de assinatura digital da declaração não se aplica: (§2º, art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Nesta hipótese, a assinatura e a transmissão da DCTFWeb poderão ser realizadas por meio de código de acesso, obtido no site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br. (§3º, art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
A DCTFWeb poderá ser transmitida diretamente, mediante solicitação registrada em evento de encerramento da escrituração que a originou, nas hipóteses previstas em ato da RFB. (§5º, art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
A assinatura e o processamento com sucesso do evento de encerramento, importam ciência da confissão de dívida declarada. (§6º, art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Quando este prazo recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. (§1º, art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores. (§2º, art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Para fins do disposto acima, necessário observar que o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao mês de janeiro de cada ano enquanto persistir a condição de inexistência de fato gerador a declarar, exceto em relação aos contribuintes a seguir: (§3º, art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Além da DCTFWeb a ser apresentada mensalmente no prazo estabelecido, deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas: (art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
As declarações a que se referem os itens “i” e “ii” acima, devem ser transmitidas somente quando houver valores a declarar. (§3º, art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Deverão ser prestadas, por meio da DCTFWeb, informações relativas às seguintes contribuições: (art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Os valores relativos às contribuições exigidas em lançamento de ofício poderão ser informados na DCTFWeb como créditos, para fins de vinculação aos débitos apurados. (§1º, art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra na forma prevista no art. 31 da Lei Federal nº 8.212/1991, integrarão as informações prestadas por meio da DCTFWeb pela empresa tomadora de serviços. (§2º, art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
O contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb nos prazos estabelecidos neste roteiro, ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas: (art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Para efeito de aplicação da multa prevista no item “i”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da DCTFWeb e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (§ 1º, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Observado o disposto a seguir, as multas serão reduzidas: (§ 2º, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Em substituição às reduções acima, as multas a que se referem os itens “i” e “ii” acima, terão redução de: (§ 6º, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
O disposto acima não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou se o pagamento da multa não for efetuado no prazo de 30 dias após a notificação. (§ 7º, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Se a omissão na entrega da DCTFWeb ou as incorreções ou omissões de informações verificadas forem de responsabilidade de órgão público da administração direta dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, as multas serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam. (§ 9º, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. (§ 10, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins de apresentação da DCTF, a que não tenha realizado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. (§ 11, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Não descaracteriza a condição de inativa, nos termos acima, o fato de a pessoa jurídica efetuar, no mês-calendário a que se referir a declaração, o pagamento de tributo relativo a meses anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória. (§ 12, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Os valores informados na DCTFWeb serão objeto de procedimento de auditoria interna. (art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
O saldo a pagar relativo a imposto ou contribuição informado na DCTFWeb e os valores das diferenças apuradas no procedimento de auditoria interna, relativos a informações indevidas ou não comprovadas, prestadas na DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). (§ 1º, art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da RFB. (§ 2º, art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
A inscrição em DAU será efetuada: (§ 3º, art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
A alteração de informações prestadas por meio da DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, deverá ser feita mediante apresentação de DCTFWeb retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. (art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
A DCTFWeb retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetuar qualquer alteração nos créditos vinculados. (§ 1º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
A retificação da DCTFWeb não produzirá efeitos quando tiver por objeto: (§ 2º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Nesta hipótese, se houver recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal em valor superior ao declarado, o contribuinte poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades de que trata este Roteiro. (§ 4º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
A retificação de valores informados na DCTFWeb da qual resulte alteração do valor de débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, de débito parcelado ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização poderá ser efetivada pela RFB somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração. (§ 3º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
O direito de o contribuinte retificar a DCTFWeb extingue-se em 5 anos, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (§ 5º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Poderão ser transmitidas pelo programa gerador, DCTF retificadoras que tenham por finalidade reduzir o valor de débitos já declarados, desde que não seja ultrapassado o limite de 5 declarações retificadoras para o mesmo mês de apuração. (§ 6º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Esta limitação poderá ser afastada com base em critérios de risco, porte e atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte. (§ 7º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Caso seja necessário ultrapassar o limite de 5 declarações, as transmissões que lhe sobrevierem dependerão de autorização que deverá ser solicitada à unidade da RFB de jurisdição do contribuinte mediante apresentação das devidas justificativas, dos documentos que comprovem a correção a ser feita e da cópia completa da DCTF retificadora a ser transmitida. (§ 8º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Em caso de DCTFWeb retificadora que altere valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também devem ser retificados. (§ 9º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional tenha sido efetivada com efeitos retroativos fica obrigada a retificar as DCTFWeb apresentadas desde a data à qual os efeitos da exclusão retroagiram. (§ 10, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que indeferiu o pedido de transmissão de nova DCTF retificadora que ultrapassou o limite de 5 declarações, no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto Federal nº 70.235/1972. (§ 11, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
A RFB poderá reter para análise, com base na aplicação de parâmetros internos por ela estabelecidos, débitos declarados cujos valores foram reduzidos mediante DCTFWeb retificadora. (art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Verificada a retenção, o responsável pelo envio da DCTFWeb retificadora correspondente poderá ser intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade verificados na análise do débito. (§ 1º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
A intimação para o contribuinte prestar esclarecimentos ou apresentar documentos comprobatórios poderá ser feita de forma eletrônica, observada a legislação específica. (§ 2º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
A autoridade administrativa decidirá, com base na análise em comento: (§ 3º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Não produzirão efeitos as retificações: (§ 4º, art. 17º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que não homologou a retificação da DCTFWeb, no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à DRJ de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto Federal nº 70.235/1972. (§ 6º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
O parcelamento de débito cujo valor tenha sido objeto de retificação que esteja pendente de análise implica rejeição sumária da retificação, por parte da RFB, e desistência tácita do litígio administrativo instaurado pela impugnação. (§ 7º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
O contribuinte omisso na entrega da DCTFWeb que tenha efetuado recolhimento anterior ao início de procedimento fiscal poderá, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, apresentar DCTFWeb para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 14. (art. 18, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. (art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem: (§ 1º, art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Os contribuintes a que se refere o item “iii” acima que estejam, em 01/02/2021, obrigados ao envio dos eventos periódicos por meio do eSocial, conforme cronograma definido pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76/ 2020, poderão aderir à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de março de 2021, mediante opção irrevogável e irretratável a ser formalizada exclusivamente por meio do e-CAC, no site da RFB, no período de 01 a 19/02/2021. (§ 2º, art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Os contribuintes que optaram pela utilização do eSocial na vigência da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2/2016, ainda que imunes e isentos, são obrigados a apresentar DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorreram a partir do mês de agosto de 2018. (§ 3º, art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Os débitos relativos a fatos geradores referentes a períodos anteriores aos mencionados nesta Seção, conforme o caso, continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, e no manual da GFIP/Sefip, disponível no site da RFB. (§ 4º, art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)
Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115131
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