Atualizado até Outubro/2021
Sumário
2. Da Habilitação para Operar o Regime
2.1. Dos Requisitos e Condições para a Habilitação
2.2. Da Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial
2.3. Dos Procedimentos para a Habilitação
2.4. Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação
2.5. Das Sanções Administrativas
3.1. Das Mercadorias Importadas
3.2. Das Mercadorias Nacionais
4. Da Extinção da Aplicação do Regime
5. Da Apuração e do Recolhimento dos Tributos
6. Da Autorização para Movimentação de Bens
Por: Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida
Trata-se de roteiro com objetivo de instruir e esclarecer as normas e procedimentos referentes ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
De acordo com a redação do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, o RECOF permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.
O disposto acima não se aplica à importação por conta e ordem de terceiros.
As operações de industrialização limitam-se a montagem, transformação, beneficiamento e acondicionamento e reacondicionamento.
As mercadorias referidas deverão destinar-se a produtos de fabricação do próprio beneficiário.
As operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos finais poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao Regime.
Poderão também ser admitidos no regime:
Destaca-se que, nos moldes do parágrafo 5ª do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, a importação dos bens usados referidos nos itens “i” e “ii” acima deverá ser realizada em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
A aplicação do regime, conforme dispõe o artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Poderá habilitar-se a operar sob as condições do Regime:
Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá atender aos seguintes requisitos:
Os requisitos previstos acima deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime.
Além disso, conforme determina o artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, a manutenção da habilitação ao regime fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações:
Para o cumprimento das obrigações, a empresa interessada deverá:
Será exigido da empresa industrial, no primeiro período anual de apuração, somente 50% das exportações de que trata o item “i”.
Ainda assim, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, na apuração do valor previsto no item “i”:
Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores:
O percentual previsto no item “ii” deverá ser calculado:
O beneficiário do Regime deverá apresentar à unidade da RFB referida no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, até o trigésimo dia do mês subsequente ao período anual de apuração, estipulado em conformidade com disposto acima, relatório que comprove o adimplemento das obrigações referidas.
O relatório deverá ser apresentado em módulo próprio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, contendo as informações constantes do ato a que se refere o inciso I do artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Um extrato do relatório deverá ser impresso e encaminhado à unidade nele referida, assinado pelos administradores da empresa habilitada, assim reconhecidos nos termos do ato a que se refere o inciso II do artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a apuração do valor aduaneiro supramencionado será feita no último período de 12 meses, considerando-se o prazo:
No caso de que trata o item “i”, conforme determina o parágrafo 10 do artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, o último período de 12 meses será definido pela data de extinção da aplicação do RECOF.
Nos casos de que tratam os itens “i” e “ii”, quando as mercadorias forem incorporadas a produto industrializado destinado antes do vencimento do respectivo prazo de permanência no regime, o período de apuração será definido pela data de extinção da aplicação do RECOF.
De acordo com o artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime, deverá assumir a obrigação de prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00.
A obrigação será exigida a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no Regime.
Na apuração do valor, será considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.
A obrigação não será exigida da empresa industrial habilitada em conformidade com o artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, que preste serviços de manutenção e reparo.
No caso de empresa industrial fabricante de partes e peças de produtos do setor aeronáutico que realize também operações de renovação ou condicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, os valores relativos aos serviços prestados a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, poderão ser computados para cumprimento das obrigações de que trata o artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
A empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 poderá solicitar a co-habilitação ao regime de fornecedor industrial de partes, peças e componentes para a produção dos bens que industrializar, conforme dispõe o artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
O disposto acima aplica-se somente à empresa industrial que realizar a operação de montagem de produtos prevista no inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Na industrialização de produtos relacionados ao setor automotivo, a co-habilitação poderá alcançar também os fornecedores de produtos nacionais ou produzidos no País com matéria-prima, parte, peça e componente importados, destinados à linha de produção do fornecedor referido acima.
Não será exigido do fornecedor co-habilitado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no inciso III do artigo 5º e das obrigações de exportar referidas no artigo 6º, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Na hipótese acima, conforme prevê o artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, a empresa industrial habilitada deverá autorizar o fornecedor direto ou indireto co-habilitado, a importar, no regime, mercadoria a ser submetida a processo de industrialização de parte, peça ou componente a ser a ela fornecido para incorporação aos produtos que industrializar.
A empresa habilitada responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado.
Além disso, a autorização será concedida por meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), indicando-se o respectivo prazo de vigência e, para cada código NCM, a quantidade máxima, a unidade estatística e o valor total estimado.
Enquanto não estiver disponível esta função, a autorização será concedida mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no RECOF, numerado sequencialmente, de acordo com o modelo constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Destaca-se que, nos moldes do que determina o parágrafo 4º do artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, o estabelecido acima não impede o fornecimento de mercadorias admitidas no regime, ao beneficiário, no estado em que foram importadas pelo fornecedor co-habilitado.
Haja vista redação do artigo 10º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, o fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilitem o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias admitidas no regime e de apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, bem como da utilização das autorizações.
A habilitação para operar sob as condições do Regime, conforme estabelece o artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, será requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), instruída com os seguintes documentos e informações:
Na hipótese de solicitação de co-habilitação, o pedido deverá ser instruído, ainda, com o formulário constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, acompanhado de:
Na hipótese de solicitação de co-habilitação, a empresa requerente deverá apresentar, ainda, o Termo de Autorização de Importação no RECOF, referido no parágrafo 3º do artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, com vigência de, no mínimo, 6 meses.
Poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo outros estabelecimentos da empresa habilitada ou de fornecedores, mediante solicitação do requerente instruída na forma acima.
De acordo com o parágrafo 7º do artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, as informações prestadas no pedido de habilitação vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.
Fica dispensada da obrigação de apresentar as informações a que se referem os itens “vi” e “vii” acima a empresa que, na ocasião do protocolo do pedido de habilitação, já adotar a escrituração do “Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque” (bloco K) integrante da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).
Conforme determina o artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, compete à unidade da RFB:
Poderão ser aceitos sistemas informatizados incompletos em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas, consideram-se desnecessários, a depender das operações da habilitada, os controles inerentes à:
Na hipótese de apresentação de sistema incompleto, haja vista redação do parágrafo 3º do artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, a unidade da RFB deverá consignar no relatório referido no item “v” acima os módulos e funções inexistentes, para efeito de adequação do ato declaratório de habilitação.
Nos moldes do artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado na unidade da RFB:
É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão que indeferir o pedido de habilitação no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão, nos termos da Lei Federal nº 9.784/1999.
Este recurso será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão. Caso o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não reconsiderar a decisão, o recurso será decidido em instância definitiva pelo titular da unidade da RFB onde foi proferida a decisão.
A habilitação para operar sob as condições do Regime será outorgada mediante ADE do titular da unidade da RFB, depois de deferido o pedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, por meio de despacho decisório, conforme dispõe o artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
O ADE será emitido para o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz e deverá indicar:
A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa requerente para operar o regime, bem como de seu fornecedor, também será formalizada mediante ADE.
A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela RFB das informações apresentadas no pedido.
Na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas, nos moldes do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, que envolva empresa habilitada ao regime, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
A pessoa jurídica sucessora de outra em decorrência de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada ao RECOF, poderá ser habilitada ao Regime pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, hipótese em que deverá apresentar, no curso desse prazo, um novo pedido em seu nome, observados os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
O disposto acima somente se aplica na hipótese em que o processo de cisão, fusão ou incorporação ocorra apenas sob o aspecto documental, sem qualquer alteração no sistema informatizado de controle do regime, nos procedimentos de controle interno adotados pela empresa habilitada ou em seus sistemas corporativos.
A pessoa jurídica sucessora deverá providenciar a juntada do pedido ao processo digital ou dossiê digital de habilitação, com a declaração de que atende aos requisitos e às condições para operar sob as condições do Regime, ao qual deverá anexar:
O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, para a manutenção das informações pelo sistema.
A constatação de inobservância das condições estabelecidas para a emissão do ADE de habilitação provisória sujeitará a empresa habilitada à sanção administrativa de cancelamento, observados, no que couber, o rito e os efeitos estabelecidos nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis, haja visto redação do parágrafo 6º do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012
O disposto acima aplica-se na hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento comercial de empresa habilitada, mediante aumento de capital, em sociedade nova ou já existente, quando não haja mudança de endereço nem movimentação física de produtos e mercadorias já admitidos no regime.
Conforme dispõe o artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, o beneficiário do regime sujeita-se às sanções administrativas previstas no artigo 76 da Lei Federal nº 10.833/2003. A aplicação dessas sanções:
Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I a IV do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.
Na hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições previstos no inciso V do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, fica o beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, excluído dos procedimentos referidos no parágrafo 1º do artigo 21, no artigo 22 e no parágrafo 6º do artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, até que seja comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.
A vedação e a exclusão terão efeito a partir da ciência, pelo beneficiário, da lavratura do correspondente auto de infração.
Enquanto perdurar a suspensão da habilitação aplicada com base no artigo 76 da Lei Federal nº 10.833/2003, a empresa ou seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias sob as condições do Regime, as quais subsistirão para as mercadorias admitidas até a aplicação da sanção.
A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, relativamente às mercadorias admitidas no Regime.
Durante o transcurso do prazo de suspensão da habilitação, todas as operações de industrialização e exportação de produtos industrializados ao amparo do Regime serão computadas para efeito do cálculo do adimplemento das obrigações a que se referem os artigos 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de ADE, conforme determina o artigo 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
O cancelamento da habilitação implica:
Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos 2 anos a contar da data de publicação do ADE.
Tendo em vista o parágrafo 3º do artigo 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, a aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento será comunicada à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), para a adoção de procedimentos cabíveis relativamente ao Siscomex.
As disposições previstas no artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 aplicam-se, no que couber, ao co-habilitado na forma prevista no artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012
Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de empresa habilitada, o fornecedor co-habilitado por diferentes beneficiários terá as admissões de mercadorias no regime suspensas ou canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja habilitação tenha sido suspensa ou cancelada.
A suspensão ou cancelamento de co-habilitação implica a vedação da admissão de mercadorias no regime para qualquer beneficiário a que esteja co-habilitado, como dispõe o parágrafo 2º dp artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012
Nos moldes do artigo 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, o beneficiário poderá requerer à unidade da RFB a formalização da interrupção da habilitação ao Regime ou a renúncia a sua aplicação.
O requerimento deverá ser instruído com documentos que comprovem o adimplemento das obrigações previstas no artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, relativas ao último período de apuração concluído e ao período em curso.
Nesta hipótese, quando a empresa não tenha completado pelo menos 1 período de apuração, a comprovação do adimplemento das obrigações supramencionadas será relativa ao período compreendido entre a data do desembaraço da primeira declaração de importação após a habilitação e a data de protocolização do requerimento, conforme redação do parágrafo 3º do artigo 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
A partir da data de interrupção da habilitação ou da renúncia à aplicação do Regime, que será formalizada mediante ADE emitido pela unidade da RFB:
O deferimento do requerimento de interrupção da habilitação ao Regime fica condicionado à comprovação do adimplemento das obrigações acima citadas, conforme o caso.
Conforme designa o artigo 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, a admissão de mercadoria importada sob as condições do Regime, com ou sem cobertura cambial, terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Siscomex.
Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso, tendo em vista o parágrafo 2º do artigo 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
O importador poderá requerer, previamente ao registro da declaração de importação, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas relativas à quantificação ou quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, nos termos do artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006.
Excepcionalmente ao disposto no parágrafo 2º do artigo 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, será permitida a transferência de mercadoria do RECOF para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, caso o beneficiário tenha se habilitado neste regime.
Em concordância com o artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o Regime, desde que controlados por meio do sistema informatizado, poderão ser armazenados também em
O disposto acima aplica-se também à armazenagem de insumos nacionais e de produtos industrializados deles decorrentes, pelo beneficiário, ao amparo do regime.
Além disso, nessas hipóteses, a empresa beneficiária não fica dispensada do atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Consonante o que determina o artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, a movimentação das mercadorias admitidas no Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex.
Destaca-se que a movimentação poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo fisco estadual.
A retificação de declaração de importação de admissão para registrar falta, acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo importador observará o disposto nos artigos 44 a 46 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, de acordo com o artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto de retificação, seja por opção do beneficiário ou por indeferimento da solicitação, deverá ser objeto de registro no sistema informatizado de controle, na forma e no prazo estabelecidos pelo ato a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, acompanhado do recolhimento dos correspondentes tributos devidos.
O registro de falta no sistema informatizado efetuado fora do prazo estabelecido sujeitará importador à aplicação da multa prevista na alínea “e” do inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/1966, com nova redação dada pelo artigo 77 da Lei Federal nº 10.833/2003, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
O importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque, na forma estabelecida pelo ato a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Segundo determina o artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, a admissão de mercadoria no Regime por fornecedor co-habilitado, relativa a autorizações de beneficiários diversos, deverá ser feita mediante declarações de importação distintas, em correspondência às autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento do conhecimento de transporte.
A admissão de mercadoria nacional terá por base a NF-e emitida pelo fornecedor, nos moldes do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
A concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada autorizado a operar o regime.
Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar sob as condições do Regime, tendo em vista o artigo 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, hipótese em que deverá constar do documento de saída, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão: “Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof (ADE DRF nº ……., de .. /../….)”.
Nestas hipóteses:
De acordo com artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, a aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:
O despacho de exportação, na hipótese da letra “a” do item “i” acima, será processado no Siscomex com base em declaração de exportação, com indicação da classificação fiscal na NCM do produto resultante da industrialização.
É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor co-habilitado, ressalvadas:
A exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no estado em que foi admitida no Regime ou incorporada a produto industrializado, deverá ser precedida do correspondente registro de declaração de importação para efeitos cambiais, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
O disposto acima não se aplica na hipótese de exportação de produto industrializado com mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial, quando o importador no exterior também for remetente das mercadorias submetidas à industrialização ou quando não houver obrigação de pagamento pela mercadoria importada.
Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica, relativamente à extinção do regime para mercadorias nacionais.
Na hipótese da alínea “b” do inciso II do parágrafo 4º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, o regime só poderá ser extinto mediante exportação, reexportação ou destruição.
O prazo de vigência do Regime, de acordo com o artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, será de 1 ano, prorrogável automaticamente por mais 1 ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou da aquisição no mercado interno, sendo extinta a aplicação do Regime antes de findar o prazo de vigência .
Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a outro beneficiário:
O prazo a que se refere o artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 anos, no caso de importação ou de aquisição no mercado interno de mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de fabricação, haja vista redação do artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Desta forma, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, este prazo poderá ainda ser prorrogado por período superior, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.
O disposto acima se aplica a protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação, e que não farão parte dos produtos seriados.
Na aplicação do disposto supramencionado, em consonância com o parágrafo 3º do artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, a dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais:
O programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.
A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.
Os bens referidos acima, bem como as mercadorias destinadas a sua fabricação, deverão receber identificação própria no sistema informatizado de controle, para fins de diferenciação das mercadorias destinadas à industrialização de produtos da linha de fabricação regular da empresa habilitada.
O artigo 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 dispõe que a prorrogação do prazo, nas hipóteses a que se refere o artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do Regime, por ato do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, lotado na unidade da RFB.
O pedido de prorrogação do prazo será instruído com:
Na fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma para fabricação ou desenvolvimento do produto.
Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que sejam observados o prazo máximo, na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, e as condições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove, inclusive por meio de relatórios apresentados à autoridade certificadora, que efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o programa de certificação apresentado, bem como que apresente justificativa sobre a alteração do cronograma, conforme o parágrafo 4º do artigo 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, caberá recurso no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão, nos termos da Lei Federal nº 9.784/1999.
O artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 determina que a transferência de propriedade de mercadoria admitida no Regime para outro beneficiário habilitado ao RECOF ou ao RECOF-SPED será autorizada automaticamente mediante a emissão de NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior e de NF-e de entrada no estabelecimento do novo beneficiário, na forma do artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, dispensada a verificação física.
Não será admitida a transferência entre fornecedores co-habilitados, exceto se tal transferência for consentida pelo beneficiário comum habilitado que autorizou as importações originárias, para a realização do processo produtivo.
No prazo de vigência do regime, será permitida a transferência de mercadorias admitidas por fornecedor co-habilitado para beneficiário habilitado diverso daquele que autorizou a importação originária, desde que consentida por este.
Nas hipóteses acima, os fornecedores co-habilitados deverão:
A substituição de beneficiário em decorrência da aplicação do disposto no artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão dos tributos incidentes na saída do estabelecimento.
Na forma o parágrafo 1º do artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria deverão constar os valores suspensos do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições, relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no regime.
A apropriação, pelo fornecedor, de valores suspensos do II, do IPI e das contribuições, relativamente às mercadorias importadas e incorporadas ao produto, deverá ser feita com base nos coeficientes técnicos da relação insumo-produto, efetuando-se a baixa dos tributos suspensos de acordo com o critério contábil “primeiro que entra primeiro que sai” (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão.
Para a empresa habilitada, a entrada de mercadorias remetidas por outros beneficiários deverá ensejar o controle dos impostos com pagamento suspenso em seu sistema informatizado mediante lançamentos contábeis apropriados, de conformidade com o estabelecido em ato da Coana.
A responsabilidade tributária relativa aos tributos suspensos que integrem o produto objeto da transferência, conforme determina o parágrafo 4º do artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, nos limites dos valores informados na nota fiscal, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização, fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, passando ao beneficiário substituto.
O disposto acima aplica-se, no que couber, à remessa de mercadoria ou produto industrializado do co-habilitado para a empresa habilitada.
No documento de saída referente à transferência de mercadorias entre beneficiários deverá constar, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão: “Saída com suspensão do II, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em razão da transferência de mercadoria entre estabelecimentos habilitados ao Recof ou ao Recof-Sped (ADE DRF nº ……., de .. /../…. e ADE DRF nº ……., de .. /../….)”, de acordo com o parágrafo 6º do artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
A destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial será permitida somente após o despacho para consumo da mercadoria a ser destruída, mediante registro de declaração de importação, de acordo com o artigo 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Os resíduos do processo produtivo, conforme o artigo 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, poderão ser exportados, destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, ou despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se ao pagamento dos tributos devidos.
Entende-se por resíduo as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo, não se confundindo com a perda definida no artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Para o cálculo dos tributos devidos deverá ser considerada a classe do material constitutivo predominante, tais como: madeira, vidro, metal e outros, ao preço por quilograma líquido obtido pela venda ou por outra forma de destinação.
A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.
Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no artigo 77 do Decreto Federal nº 6.759/2009.
A Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença de fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição, tendo em vista o parágrafo 5º do artigo 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
O artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 estabelece que o recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o 15º dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de declaração de importação em unidade da RFB que jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar sob as condições do Regime.
Vale destacar, que o parágrafo 1º do artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 se aplica ao recolhimento dos tributos devidos quando se tratar da destruição:
Não poderão ser objeto da mesma declaração de importação as mercadorias submetidas a despacho para consumo no mesmo estado em que foram importadas, as mercadorias importadas com cobertura cambial ou objeto de perda inerente ao processo produtivo, a serem destruídas pelo beneficiário, e as mercadorias incorporadas a produto resultante do processo de industrialização, de acordo com parágrafo segundo do artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Na hipótese acima, o importador deverá consignar, no campo “Informações Complementares” da declaração de importação, a condição de mercadoria despachada para consumo no mesmo estado em que foi importada ou de mercadoria destruída, com base legal no parágrafo 3º do artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
O parágrafo 4º do artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 dispõe que a declaração será desembaraçada sem a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.
Segundo o artigo 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma da legislação de regência.
O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto acima, relativos à mercadoria importada admitida no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, caso destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa, consoante com o artigo 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Além disso, se aplica na hipótese de destinação, ao mercado interno, da mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído ou incorporada a produto final industrializado, disposto no parágrafo 1º do artigo 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
A Declaração Preliminar será registrada depois de autorizada, em processo administrativo, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, na qual será informado o número do processo na ficha “Básicas” da declaração de importação, no campo “Processo Vinculado”, com indicação de que se trata de procedimento efetuado, conforme prescrito no parágrafo 2º do artigo 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Vale ressaltar que o registro da Declaração Preliminar, deverá ser efetivado no prazo de 5 dias úteis contados da autorização, disposto no parágrafo 3º do artigo 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
O requerimento para a autorização deverá ser formalizado até o 15º dia do mês subsequente ao da destinação, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos.
Outrossim, na hipótese de destinação, ao mercado interno, de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído, deverão ser observadas as disposições dos parágrafos 2º e 3º do artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Segundo artigo 40 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, após findo o prazo estabelecido para a vigência do Regime, os tributos suspensos, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no Regime, mediante registro de declaração de importação, observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País,
Na hipótese prevista no parágrafo 1º do artigo 40 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, inclusive de transferência entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS, observados os efeitos da opção pela ordem de prioridade pelo beneficiário do regime, se for o caso.
Além disso, o disposto acima aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, conforme o parágrafo 2º do artigo 40 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
A declaração será registrada, depois da autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha “Básicas”, no campo “Processo Vinculado”, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente, de acordo com artigo 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais, como determina o parágrafo 1º do artigo 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Ademais, o requerimento de autorização deverá ser acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos na forma estabelecida no artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
O parágrafo 3º do artigo 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 dispõe que o importador deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da declaração de importação, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos.
É competente para autorizar o procedimento o titular da Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa, conforme o parágrafo 4º do artigo 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Na aplicação da regra acima, devem ser observados os prazos previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
De acordo com artigo 42 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, após expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências, as mercadorias ficarão sujeitas a lançamento de ofício do correspondente crédito, com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.
Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária, fica estabelecido em até um por cento o percentual máximo de tolerância referente à perda inevitável ao processo produtivo. Entende-se por perda a redução quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, se tornaram imprestáveis para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, com base legal no artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Nesse sentido, entende-se por perda a redução quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, se tornaram imprestáveis para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo. Nesse sentido, as mercadorias que se enquadrem nesta situação deverão ser fisicamente separadas, enquanto permanecerem no estabelecimento, e submetidas a destruição ou alienadas como sucata, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012,
O parágrafo 3º do artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 determina que os percentuais relativos a perdas, respeitado o limite, deverão constar de relação a ser anexada ao processo administrativo de habilitação ao Regime, para fins de controle, e poderão ser alterados pelo titular da unidade da RFB, com base em solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, em laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB.
Pode-se afirmar que, em razão da ausência de informação de perdas implica a presunção de percentual de zero por cento referente a perdas industriais.
No tocante as perdas, os parágrafos 6º e 7º do artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 estabelecem que:
O beneficiário do Regime deverá apresentar à unidade da RFB, até o 5º dia do mês subsequente ao trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes ao limite de tolerância verificadas, por part number, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
O relatório deverá ser apresentado em módulo próprio do sistema informatizado, no qual será informado o número da DI que amparou a extinção da aplicação do regime das mercadorias objeto de perda.
O beneficiário do regime deverá apresentar, as perdas ocorridas em cada estabelecimento de fornecedor co-habilitado.
Observa-se que a falta de apresentação do relatório, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido, relativamente ao período por ele apurado, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto de perda, quando for o caso, o disposto no parágrafo 5º do artigo 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado, o beneficiário que autorizou as importações de mercadorias no regime poderá efetuar o pagamento dos correspondentes tributos suspensos, antecipando-se ao lançamento ou à cobrança administrativa, de acordo com o artigo 44 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
A mercadoria admitida no Regime poderá ser destinada a teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência, conforme o artigo 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Segundo o parágrafo 1º do artigo 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 a movimentação da mercadoria admitida no Regime, será autorizada:
Na hipótese a que se refere o item “i” acima, a movimentação dos bens poderá ser autorizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, com dispensa de verificação física.
A movimentação de aeronaves ou de suas partes e peças realizada com dispensa de verificação física, prescinde da autorização dos itens “i” e “ii”.
O despacho aduaneiro dos bens, na remessa ao exterior e no retorno do exterior, poderá ser processado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e Declaração Simplificada de Importação (DSI), em formulário papel, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 611/ 2006, acompanhado de NF-e de saída ou de entrada e com o conhecimento de transporte correspondente, disposto no parágrafo 4º do artigo 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
O parágrafo 5º do artigo 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 estabelece que a saída temporária de aeronave em voo, para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira, hipótese em que a DSE poderá ser formalizada até o primeiro dia útil subsequente. Ato contínuo, a remessa ao exterior não constitui hipótese de extinção da aplicação do Regime.
Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País na forma deste artigo, o beneficiário deverá, no prazo de vigência do Regime, apresentar declaração por meio do Siscomex para registrar a exportação ou a reexportação da mercadoria, conforme o caso, observando-se no que couber, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.600/ 2015, consoante ao parágrafo 7º do artigo 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Em síntese, o beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime, se, nas operações referidas acima, houver agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso, com base no parágrafo 8º do artigo 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Contudo, o preceito legal do parágrafo 9º do artigo 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 estabelece que na saída ou no retorno de produto industrializado, será dispensada ao beneficiário a apresentação do conhecimento de transporte, quando o bem produzido deixar o País, ou a ele retornar, por seus próprios meios.
Em conformidade com o artigo 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, o controle aduaneiro relativo à entrada, estoque e saída de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime, inclusive em decorrência de substituição do beneficiário ou de movimentação de mercadorias, será efetuado com base no sistema informatizado, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa interessada.
O parágrafo 1º do artigo 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 dispõe que o sistema de controle informatizado do beneficiário habilitado deverá conter, ainda:
O sistema informatizado deverá individualizar as operações de cada estabelecimento indicado pela empresa habilitada e de seus fornecedores co-habilitados na forma do parágrafo 2º do artigo 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, além disso não dispensa o cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação fiscal.
A partir da data de protocolização do pedido de habilitação ao regime, o sistema informatizado deverá registrar o inventário de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção, com base legal no parágrafo 4º do artigo 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, quando se tratar de mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial, requer, ainda, a vinculação dos estoques existentes aos respectivos documentos de entrada.
No controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também será adotado o critério PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias, consoante ao artigo 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
O parágrafo 1º do artigo 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 estabelece que a exportação de produto, a reexportação de mercadoria admitida no regime ou a prestação de serviço de manutenção ou reparo a cliente sediado no exterior, utilizando mercadorias admitidas no regime e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea dos correspondentes tributos suspensos.
Em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, na aplicação do critério PEPS, o beneficiário do regime poderá optar pela seguinte ordem de prioridade, de acordo com os saldos existentes nas contas de mercadorias:
Para a aplicação do disposto no item “i” acima, os débitos nas contas de quantidade e tributárias relativamente às exportações vinculadas a ato concessório de Drawback poderão recair preferencialmente sobre as mercadorias importadas nesse regime, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
O parágrafo 4º do artigo 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, estabelece que a opção pela ordem de prioridade de aplicação do critério PEPS poderá ser realizada para as saídas de mercadorias promovidas pelo beneficiário do regime a partir do 1º dia do mês seguinte ao de registro dessa opção no respectivo sistema de controle.
Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, deverão ser conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios, conforme artigo 49 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
O artigo 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 dispõe que as mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados com essas mercadorias poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias, para fins de:
O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, disciplinados em norma específica, de acordo com o artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Para efeitos do artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, a Coana estabelecerá:
As empresas habilitadas a operar o RECOF, ou com processo de habilitação protocolizado na RFB na data de 21/09/2012, deverão se adequar ao percentual 50% a partir de 01/01/2014, com preceito legal no artigo 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Diante do exposto a adequação será feita mediante a utilização do percentual de 40% do valor total das mercadorias, até 31/12/2013, consoante ao parágrafo único do artigo 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
A habilitação ou a aplicação do Regime concedida com base nas normas em vigor até a data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.904/ 2019, permanecerá em vigor até findar o prazo nela consignado, com determinação legal no artigo 54-A da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Dado o exposto, os pedidos de habilitação ou de aplicação do Regime protocolizados antes da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 e pendentes de decisão, serão analisados e julgados com base na norma vigente à época do pedido, com base legal no parágrafo único do artigo 54-A da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Aplica-se ao RECOF a seguinte legislação:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=104868
Copyright pertencente à TaxUpdate. Todos os direitos reservados. O(s) autor(es) se reserva(m) de todos os direitos garantidos pela legislação brasileira, impedindo que a redistribuição, utilização e modificação do trabalho original sejam realizados sem o seu consentimento.