Atualizado até Junho/2022
Sumário
2 Do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras. 1
3 Da Retenção de Mercadorias. 3
4 Da Apreensão das Mercadorias. 7
Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira e Thaís de Menezes Araújo
Este roteiro de procedimentos dispõe sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras, ao qual estão sujeitos quaisquer intervenientes nas operações de comércio exterior. (Art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
Os procedimentos acima ficam dispensados, nas ações de combate às fraudes aduaneiras decorrentes das operações de combate ao contrabando e ao descaminho desenvolvidas pelas equipes de vigilância e repressão aduaneira e as análises dos elementos indiciários de fraude executadas no curso do despacho aduaneiro, até o momento do desembaraço, que não resultem em retenção de mercadoria. (Parágrafo único, art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
O Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá ser instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante ciência ao interveniente fiscalizado do termo que caracteriza o seu início, quando forem identificados indícios de ocorrência de fraude aduaneira. (Art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
Este procedimento poderá ser instaurado: (§ 1º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
Além das regras estabelecidas neste Roteiro, para a instauração e a execução do procedimento acima, deverá ser observado o disposto na Portaria RFB nº 6.478/2017 (Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil). (§ 2º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
A instauração e a execução a que se refere essa Seção, poderão ocorrer em unidade diversa daquela que jurisdiciona o local em que se encontram as mercadorias ou daquela de jurisdição do interveniente fiscalizado, mesmo que de outra região fiscal. (§ 3º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
O procedimento instaurado fora do escopo deste Roteiro receberá o tratamento aqui previsto a partir da identificação de indícios de ocorrência de fraude aduaneira. (§ 4º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá adotar, dentre outras que considerar necessárias, as seguintes providências, nos termos da legislação em vigor: (Art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
Os atos praticados pela fiscalização no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderão ser registrados em áudio ou em vídeo. (§ 1º, art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
Os documentos entregues pelo interveniente, em atendimento ao disposto acima, deverão ser apresentados em formato específico, quando disciplinado pela RFBB. (§ 2º, art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
A execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras não impede a instauração de outros procedimentos para o mesmo interveniente, e poderá implicar: (Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
O Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras será concluído pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela sua execução mediante ciência ao interveniente fiscalizado do termo que caracteriza o seu encerramento. (Art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
Este procedimento poderá acarretar, dentre outras consequências e nos termos da legislação em vigor: (Parágrafo único, art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá reter as mercadorias importadas sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, observadas as disposições desta Seção. (Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
Esta retenção de mercadorias poderá ocorrer no momento da instauração ou no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras. (Art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
Destaca-se que a retenção de mercadorias associada a um Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras não impede a retenção ou a apreensão de novas mercadorias no curso desse mesmo procedimento, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Seção ou na Seção 4 deste Roteiro, conforme o caso. (Parágrafo único, art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá dar ciência ao interveniente fiscalizado a respeito da retenção das mercadorias e dos indícios de infração punível com a pena de perdimento, por meio do respectivo Termo de Retenção. (Art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
Sempre que no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras houver a necessidade de inclusão de novos indícios de infração punível com a pena de perdimento relativos às mercadorias retidas, o interveniente deverá ser cientificado. (Parágrafo único, art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
Ato contínuo, a retenção de mercadorias poderá ser realizada: (Art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
A retenção de mercadorias antes do início do despacho aduaneiro não impede o registro da declaração de importação por iniciativa do interessado. (§ 1º, art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
O despacho aduaneiro de importação será interrompido no momento em que: (§ 2º, art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
A retenção das mercadorias nos termos desta Seção interrompe a contagem do prazo para efeitos de caracterização de abandono, que recomeçará quando formalizado, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, que estão afastados os indícios de infração punível com a pena de perdimento que motivaram a retenção. (Art. 10, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
As mercadorias ficarão retidas pelo prazo máximo de 60 dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 dias em situações justificadas. (art. 11, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
O curso dos prazos ficará suspenso a partir da data da ciência do interveniente de qualquer intimação relativa às mercadorias retidas até o dia do seu atendimento integral. (parágrafo único, art. 11, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
As mercadorias retidas nos termos desta Seção poderão ser desembaraçadas ou entregues antes do término do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras mediante prestação de garantia. (art. 12, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
O valor da garantia será fixado, no prazo de 5 dias úteis contado do recebimento do pedido do interveniente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, a partir: (§ 1º, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
O valor da garantia será acrescido da diferença entre o montante dos tributos calculados com base nesse valor e o montante dos tributos recolhidos, caso a diferença seja positiva. (§ 2º, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
Caso o interveniente discorde do valor da garantia apurado, poderá apresentar manifestação, acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações prestadas, a qual será analisada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento, que fixará o valor definitivo da garantia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da manifestação. (§ 3º, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União. (§ 4º, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
O instrumento de garantia apresentado que não seja efetivo para acautelar os interesses da União será recusado mediante despacho fundamentado. (§ 5º, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
Para efeitos acautelatórios do interesse da União, a garantia prestada mediante fiança bancária ou seguro em favor da União deverá ser concedida pelo prazo de 5 anos, que será renovada enquanto persistir a situação que ensejou a contratação, e conter, no mínimo, as cláusulas de: (§ 6º, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
O disposto acima não se aplica às mercadorias cuja importação seja proibida ou cuja emissão de licença de importação esteja vedada ou suspensa, e às mercadorias que não tenham sido objeto de declaração de importação. (§ 7º, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
As mercadorias não serão desembaraçadas ou entregues após o importador ter sido cientificado do respectivo Termo de Apreensão, mesmo que eventual garantia já tenha sido prestada. (§ 8º, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
Na hipótese de retenção de mercadoria perecível em que o importador não tenha solicitado o seu desembaraço ou a sua entrega mediante prestação de garantia, ou que não tenha prestado a garantia fixada, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá, a seu critério, nomear o interveniente como fiel depositário. (art. 13, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
A mercadoria entregue ao importador na condição de fiel depositário nos termos acima permanecerá indisponível enquanto não ocorrer quaisquer das hipóteses de liberação. (parágrafo único, art. 13, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
Na hipótese de comprovação de infração punível com a pena de perdimento das mercadorias que tenham sido desembaraçadas ou entregues, e essas mercadorias não forem localizadas ou houverem sido consumidas ou revendidas, o seu valor aduaneiro apurado para fins de aplicação da multa substitutiva ao perdimento e para o cálculo dos tributos incidentes poderá ser distinto do valor apurado para fins de fixação da garantia. (art. 14, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras em que tenha ocorrido a retenção de mercadorias deverá liberá-las, nos termos desta Seção, quando considerar que foram afastados os indícios que motivaram a retenção, sem prejuízo da continuidade do procedimento e desde que não haja óbice ao desembaraço das mercadorias. (art. 15, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
Ainda que a totalidade das mercadorias retidas no âmbito do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras relativo ao interveniente seja liberada nos termos acima, o procedimento terá continuidade até a sua conclusão. (parágrafo único, art. 15, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
O decurso dos prazos implica a liberação das mercadorias retidas, desde que não haja óbice ao seu desembaraço, sem prejuízo da continuidade do procedimento até a sua conclusão. (art. 16, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
A garantia eventualmente prestada será levantada, caso: (art. 17, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
Na hipótese prevista no item “ii” acima, a garantia será levantada pelo que exceder ao valor dos tributos devidos e da multa substitutiva ao perdimento. (§ 1º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
Quando ocorrer o levantamento da garantia, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras expedirá a correspondente comunicação ao banco depositário, ao fiador ou à empresa de seguros. (§ 2º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
Constituído definitivamente o crédito tributário decorrente do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras em que tenha ocorrido a retenção de mercadorias, a garantia eventualmente prestada será, nos termos da legislação em vigor e: (art. 18, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
O disposto nesta seção regula a apreensão das mercadorias vinculadas a Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, e não impede a apreensão de mercadorias, independentemente da instauração do referido procedimento, em qualquer etapa do controle aduaneiro, inclusive no curso das atividades de Vigilância e Repressão. (art. 19, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá apreender mercadorias, importadas ou em exportação, sempre que houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento, não sendo aplicadas, nesse caso, as disposições da Seção 3. (art. 20, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
A apreensão poderá ocorrer no momento da instauração ou no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras. (art. 21, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
A apreensão de mercadorias associada a um Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras não impede a retenção ou a apreensão de novas mercadorias no curso desse mesmo procedimento, desde que atendidos os respectivos requisitos. (parágrafo único, art. 21, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá dar ciência ao interveniente fiscalizado a respeito da apreensão de mercadorias e das infrações puníveis com a pena de perdimento, por meio do respectivo Termo de Apreensão. (art. 22, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
A apreensão de mercadorias poderá ser realizada: (art. 23, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá editar atos procedimentais complementares necessários à aplicação do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020. ( art. 24, Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020)
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113416#2201060
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