RFB – Incidência do IRRF – Licença de Software Adquirida no Exterior
Em 11/04/2023, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT) publicou a Solução de Consulta Cosit 75/2023, por meio da qual fixou o entendimento de que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF).
Ou seja, de acordo com o novo entendimento, os contribuintes que adquirirem ou renovarem licenças de softwares junto a residentes ou domiciliados no exterior deverão recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% sobre os valores pagos. A regra se aplica também aos softwares “de prateleira”, que não são customizados conforme as necessidades do comprador. Para a Receita Federal, o tributo incide porque os pagamentos têm natureza de royalties.
Segundo informações divulgadas pela própria Receita Federal, com a edição da Solução de Consulta Cosit 75/2023, fica “superado” o entendimento estabelecido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 176.626, em 1998.
Na época, o STF categorizou os softwares como sendo “de prateleira” ou customizados.
Aqueles considerados como “de prateleira” corresponderiam aqueles com soluções que são comercializadas já prontas no mercado. São sistemas desenvolvidos em larga escala, que seguem um determinado padrão e estão disponíveis para compra e uso imediatos. Estes, teriam característica de mercadoria e, portanto, estariam sujeitos ao ICMS.
Por outro lado, os softwares customizados seriam aqueles construídos sob medida, de acordo com as necessidades de quem os adquire. Para o STF, os pagamentos feitos pelo uso destes softwares seriam equivalentes ao pagamento de royalties e, desta forma, sujeitos ao IRRF.
Agora, com o novo entendimento da Receita Federal, o IRRF incidirá em qualquer hipótese, mesmo não havendo a customização.
Além disso, há previsão de que, na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF devida pela licença de uso seja majorada para 25%.
Dos Efeitos
De acordo com o inciso I, artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021[1], as soluções de consulta são uma resposta da Receita Federal à consulta efetuada formalmente por um contribuinte e têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal. Ademais, as soluções de consulta respaldam quem as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na mesma situação.
A autora da consulta atua na fabricação, importação e comercialização de veículos automotores e, portanto, sua atividade não é voltada para produção de software. Desta forma, a solução de consulta aqui tratada poderá, em princípio, impactar empresas de qualquer ramo que realizem a aquisição de softwares no exterior.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=130011
Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira e Thaís de Menezes Araújo