Alíquota Nacional de ICMS para Combustíveis e Lubrificantes – Comentários Acerca do Projeto de Lei Complementar nº 16/2021
No dia 11 de fevereiro de 2021, foi entregue ao Congresso Nacional pelo presidente Jair Bolsonaro o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 16/2021 que define os combustíveis e lubrificantes sujeitos à incidência única do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Uma das razões da apresentação deste PLP seria a ineficácia das medidas fiscais/tributárias até então apresentadas em relação aos preços dos combustíveis e lubrificantes, que continuam elevados e sofrendo constantes aumentos. Essa situação ocasiona a insatisfação principalmente do setor de transporte rodoviário de cargas, imprescindível para as operações comerciais, que fazem constantes ameaças de greve em razão dessa problemática.
1. Do Projeto de Lei Complementar nº 16/2021
A proposta do PLP nº 16/2021, em tramitação na Câmara dos Deputados, prevê:
· que o ICMS seja recolhido uma única vez sobre as operações com:
a) gasolina;
b) diesel;
c) álcool combustível;
d) querosenes combustíveis;
e) óleos combustíveis;
f) coques, de petróleo e de minerais betuminosos;
g) resíduos de óleos, de petróleo e de minerais betuminosos;
h) óleos lubrificantes, de petróleo ou de minerais betuminosos;
i) hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que possam ser utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de acordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo;
j) biodiesel;
l) gás natural combustível;
m) gás liquefeito de petróleo – GLP; e
n) outros hidrocarbonetos gasosos combustíveis;
· que o ICMS seja recolhido na unidade da Federação onde houver o consumo final;
· que o ICMS seja recolhido pelo(s) (i) produtor e aqueles que lhe sejam equiparados, (ii) importador dos combustíveis e lubrificantes, (iii) pessoas que produzam combustíveis de forma residual, (iv) formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica e (v) bases das refinarias de petróleo;
· que a alíquota de ICMS seja uniforme em todo o país e específica, por unidade de medida adotada;
· que essa alíquota seja definida por deliberação dos Estados e do Distrito Federal;
· que a base do cálculo do ICMS seja a unidade de medida adotada na operação, multiplicada pela quantidade de unidades objeto da operação.
Pelo exposto, propõe-se modificar a forma de cobrança do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes da atual substituição tributária, cujo mecanismo de apuração permite variações constantes no valor do imposto incidente sobre as operações, para a incidência monofásica, com alíquotas específicas por unidade de medida, o que tende a conferir maior estabilidade ao valor do imposto incidente sobre as operações e, consequentemente, contribuir para maior estabilidade do preço de venda dos combustíveis.
Desta forma, à princípio, o PLP não ocasionaria renúncia de receitas dos Estados e do Distrito Federal, que manteriam plena autonomia para fixar as alíquotas em montantes que garantiriam a manutenção dos patamares de arrecadação.
2. Comentários Acerca do Tema
Atualmente, os preços dos combustíveis e lubrificantes variam bastante no território nacional, tendo em vista que as Unidades Federadas aplicam distintas alíquotas internas para apuração do ICMS devido sobre essas mercadorias, e, quinzenalmente, reavaliam e publicam pauta com o preço médio ponderado no final de venda a varejo de cada espécie de combustível e lubrificante, para fins de cálculo do ICMS substituição tributária, que também compõe os preços.
Por conta disso, os governadores dos Estados sofrem pressão do setor de transporte de cargas, da sociedade e do Governo Federal para contribuírem para a estabilidade dos preços dos combustíveis e lubrificantes, seja por meio da redução das alíquotas do ICMS, que é o imposto de maior carga tributária, seja para publicarem a pauta em períodos mais espaçados.
Vale lembrar que em 2018 o país sofreu uma grande crise de desabastecimento, inclusive de combustíveis, devido a greve do setor de transporte rodoviário ocasionada pelo aumento demasiado do preço do combustível.
Portanto, o Projeto de Lei Complementar nº 16/2021 ao propor uma única carga tributária do ICMS atingiria as desejadas simplificação e transparência que deveriam permear as relações fiscais/tributárias entre Governo e sociedade, colaborando para uma melhor política de preços dos combustíveis e lubrificantes, já que se evitaria a elevação inesperada da carga tributária e haveria a possibilidade de se ter um cálculo mais preciso para o partilhamento mais justo do ICMS entre todos os entes federativos e a consequente contribuição para um melhor planejamento orçamentário.
Fonte: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2270292
Por: Priscilla Lyrio Nigro da Silva, Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida