Ampliação dos Incentivos de Produção de Energia Elétrica de Fontes Renováveis em MG
Foi publicada, em 07 de janeiro de 2021, a Lei Estadual nº 23.762, através da qual o Estado de Minais Gerais fica autorizado a ampliar os incentivos tributários referentes à produção de energia elétrica de fontes renováveis.
Um dos incentivos se destina às unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia elétrica que injetem na rede de distribuição energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis.
Neste caso, o benefício fiscal consistirá na redução para até 0% da carga tributária relativa à energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, em quantidade correspondente à energia injetada anteriormente na rede por esta última. Cabe destacar que a compensação poderá ser feita considerando a energia produzida pela própria unidade ou por unidade de mesma titularidade.
Outro incentivo previsto pela Lei é a redução para até 0% da carga tributária incidente na aquisição de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados em microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.
Dessa forma, o Estado de Minas Gerais além de beneficiar as unidades consumidoras que já produzem sua própria energia elétrica, abre caminho para que novos contribuintes passem a produzir energia de forma mais limpa e sustentável.
Oportuno salientar que, atualmente, o Estado já concede isenção do ICMS aos consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias (art. 8º-C da Lei Estadual nº 6.763/1975):
• unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
• unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;
• unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.
Benefícios Ambientais
No momento atual em que tanto se fala sobre sustentabilidade, os incentivos criados pelo Estado mineiro o torna um dos Estados que mais incentivam a busca por fontes alternativas.
Mas, afinal, no que consiste uma unidade geradora com micro e minigeração? Existem muitas formas de geração, todavia, a que tem sido adotada com mais frequência são as placas fotovoltaicas. Essas placas se utilizam da energia solar para produzir energia e podem ser postas em telhados ou outros tipos de cobertura.
Embora o custo de instalação ainda seja relativamente alto, a longo prazo a unidade consumidora acaba reavendo o investimento feito através de um sistema de compensação feito na conta de luz dela. Essa compensação leva consideração a energia que a unidade consumiu e aquela que produziu. Caso os números sejam iguais, não é necessário pagar pelo fornecimento de energia; porém, é muito comum que a unidade gere mais energia do que a que foi consumida. Nesta hipótese, a unidade consumidora passa a ter créditos perante a distribuidora de energia elétrica.
Logo, quando falamos em uma redução da carga tributária sobre a energia produzida, além de se pensar no custo da própria energia elétrica, também não deixa de ser uma forma de facilitar o retorno financeiro feito pelo contribuinte que optou pela produção de sua própria energia, o que faz com que novas unidades consumidoras adotem tal prática.
Vale ressaltar também que ao falar em energia produzida pela própria unidade ou por unidade de mesma titularidade a Lei mineira abrange desde pessoas físicas a pessoas jurídicas que queiram buscar alternativas mais sustentáveis para as suas operações.
Ademais, não deixa de ser uma boa demonstração do uso dos benefícios fiscais como forma de favorecer o crescimento de atividades que tragam benefícios para a coletividade. Especialmente, por se tratar de um Estado que há pouco tempo atrás sofria uma grave crise financeira.
Da Autorização do CONFAZ
Por fim, é importante esclarecer que a Lei Estadual nº 23.762/2021 vincula a concessão dos incentivos à prévia autorização do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias – CONFAZ, o que a insere no contexto atual de combate à guerra fiscal que assolou o cenário tributário brasileiro por tantos anos.
Com essa autorização, ficaria afastado o risco de aplicação das sanções previstas na Lei Complementar Federal 160/2017, regulamentada pelo Convênio ICMS 190/2017.
Fonte: Lei http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2021/l23762_2021.html
PL https://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/interna.html?a=2017&n=4054&t=PL
Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira e Thaís de Menezes Araújo