APRESENTAÇÃO DA DCTF

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Atualizado até Abril/2023

Sumário

1. Introdução

2. Da Obrigatoriedade

3. Da Dispensa de Apresentação

4. Da Forma de Apresentação

5. Do Prazo para Apresentação

6. Do Conteúdo da Declaração

7. Das Penalidades

8. Do Tratamento dos Dados Informados na DCTF

9. Da Retificação da DCTF

10. Disposições Finais

11. Legislação

Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira e Thaís de Menezes Araújo

1. Introdução

Neste roteiro de procedimentos será a forma de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). (art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A DCTF apresentada na forma estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.005/20021 constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos créditos tributários nelas consignados. (art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. (§ 1º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

As unidades gestoras de orçamento devem apresentar a DCTF e a DCTFWeb de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no CNPJ como filiais. (§ 1º-A, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve. (§ 3º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

2. Da Obrigatoriedade

São obrigados a apresentar a DCTF mensalmente: (art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
  2. as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

A aplicação do disposto no neste item fica sobrestada até ulterior deliberação em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública da União. (Parágrafo único, art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
  2. os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei Federal nº 9.779/1999;
  3. SCP, observado que as devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.
  4. as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

3. Da Dispensa de Apresentação

Ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTF: (art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativamente ao período abrangido pelo regime;

Destaca-se que a dispensa não se aplica às microempresas ou empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da CPRB, hipótese em que estas, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb), deverão informar na DCTF os valores relativos: (inciso I, § 1º do art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. à CPRB; e
  2. aos impostos e às contribuições a que se referem os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, pelos quais a microempresa ou empresa de pequeno porte responde na qualidade de contribuinte ou responsável.

Nesta hipótese não devem ser informados na DCTF os valores apurados na forma do Simples Nacional. (§ 2º do art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Desta forma, as microempresas e as empresas de pequeno em referência, deverão apresentar a DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a declarar. (§ 4º do art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. os órgãos públicos da administração direta da União;
  2. as pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ;
  3. as pessoas jurídicas e demais entidades em situação inativa ou que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição;

Oportuno destacar que a dispensa não se aplica às pessoas jurídicas e demais entidades que não tenham débitos a declarar ou estejam em situação inativa: (inciso III, § 1º do art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e da CSLL seria efetuado em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e

d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010.

Na DCTF decorrente da situação a que se refere a letra “c”, as pessoas jurídicas e demais entidades poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (§ 5º do art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. os condomínios edilícios;
  2. os grupos de sociedades constituídos na forma prevista no art. 265 da Lei Federal nº 6.404/1976;
  3. os clubes de investimento registrados em bolsa de valores segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
  4. os fundos mútuos de investimento imobiliário sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
  5. as embaixadas, as missões, as delegações permanentes, os consulados gerais, os consulados, os vice-consulados, os consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
  6. as representações permanentes de organizações internacionais;
  7. os serviços notariais e registrais de que trata a Lei Federal nº 6.015/ 1973;

Ressalta-se que deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no CPF do titular ou responsável, o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial ou registral. (inciso I, § 2º do art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. os fundos especiais de natureza contábil ou financeira não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ou dos ministérios públicos ou tribunais de contas;

Esta dispensa não se aplica ao fundo criado no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ou pelos ministérios públicos ou tribunais de contas, ao qual tenha sido atribuída personalidade jurídica própria de entidade sujeita ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive acessórias. (§ 6º do art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Verificada a hipótese acima, o ente público responsável pela criação do fundo responderá, perante a Fazenda Nacional, pelas operações realizadas em nome deste e ficará responsável pela prestação das informações correspondentes, na própria DCTF. (§ 7º do art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. os candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos da legislação específica;
  2. as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei Federal nº 10.931/ 2004;
  3. as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam bens e direitos no Brasil sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
  4. as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 ou mais países, para fins diversos;
  5. as comissões de conciliação prévia a que se refere o art. 625-A da CLT; e
  6. os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exercem exclusivamente a representação comercial autônoma, sem relação de emprego, e que desempenham, em caráter não eventual por conta de 1 ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 4.886/ 1965, quando praticada por conta de terceiros.

Ademais, a dispensa não se aplica às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos. (inciso II, § 1º do art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Nesta hipótese não devem ser informados na DCTF os valores apurados na forma do Simples Nacional. (§ 2º do art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime. (§ 3º do art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

4. Da Forma de Apresentação

A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis no site da RFB (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br). (art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB. (§ 1º, art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte. (§ 2, art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

O disposto nesta Seção, aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. (§ 3º do art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A exigência de assinatura digital para apresentação da DCTF não se aplica a pessoa jurídica em situação inativa. (§ 4º do art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

5. Do Prazo para Apresentação

A DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. (art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

O disposto acima aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. (§ 1º do art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Nesta hipótese, a obrigatoriedade de apresentação não se aplica à incorporadora nos casos em que a incorporadora e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. (§ 2º do art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Ato contínuo, em caso de exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, esta fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos: (§ 3º do art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. desde o início das atividades, no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006;
  2. a partir do mês de ocorrência do evento excludente, na constatação das situações previstas nos incisos II a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006;
  3. a partir do mês seguinte à ocorrência do evento excludente:
  4. no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em mais de 20%, o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006; ou
  5. se verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 3º ou nos incisos I a III e VI a XVI do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123/ 2006;
  6. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente à ocorrência do evento excludente:
  7. no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20%, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/ 2006; ou
  8. no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em até 20%, o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/ 2006; e
  9. a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão pelo motivo previsto no inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei.

A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que se enquadrar no disposto no item “i” acima e comunicar espontaneamente sua exclusão do regime deverá apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta. (§ 4º do art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que comunicar espontaneamente sua exclusão do regime fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos. (§ 5º do art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

6. Do Conteúdo da Declaração

A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB: (art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. IRPJ;
  2. Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
  3. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  4. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
  5. CSLL;
  6. Contribuição para o PIS/Pasep;
  7. Cofins;
  8. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);
  9. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);
  10. Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS); e
  11. CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.546/2011.

Ressalta-se que os valores da CPRB não devem ser informados na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb. (§ 14, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF. (§ 1º, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser discriminados por estabelecimento, na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz. (§ 2º, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma prevista no caput do art. 4º da Lei Federal nº 10.931/ 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos. (§ 3º, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei Federal nº 10.833/2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 10.485/2002, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF). (§ 4º, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o inciso III do caput do art. 34 da Lei Federal nº 10.833/ 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto sobre a Renda Retidos na Fonte (Cosirf). (§ 5º, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833/ 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Cosirf. (§ 6º, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios ou por suas autarquias e fundações, recolhidos sob os códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936, não devem ser informados na DCTF. (§ 7º, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

O disposto acima aplica-se a partir de 01/01/2017. (§ 12, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

As DCTF apresentadas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, ou por suas autarquias e fundações, em desacordo com o disposto acima, deverão ser retificadas. (§ 13, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento imobiliário que não se enquadram no disposto no art. 2º da Lei Federal nº 9.779/1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador. (§ 8º, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Fica vedada, a partir do mês de maio de 2023, a apresentação de DCTF com valor de IRRF ou com os valores a que se referem os §§ 3º, 4º e 5º desta Seção (§ 15 art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Na hipótese de se tornarem exigíveis os tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos. (§ 9º, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Na hipótese de se tornarem exigíveis os tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens ou dos serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos. (§ 10, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Os valores referentes à CPRB cujos recolhimentos devam ser efetuados de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz. (§ 11, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

7. Das Penalidades

O contribuinte que deixar de apresentar a DCTF nos prazos estabelecidos neste roteiro, ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas: (art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20%; e

O valor mínimo da multa será de: (§ 3º, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

a) de R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa; ou   

b) de R$ 500,00, nos demais casos; e

  1. de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista no item “i”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da DCTF e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (§ 1º, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Observado o disposto a seguir, as multas poderão ter redução de: (§ 2º, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. em 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
  2. em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

Em substituição às reduções acima, as multas a que se referem os itens “i” e “ii” acima, terão redução de: (§ 6º, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. 90% para o microempreendedor individual; e
  2. 50% para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

O disposto acima não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou se o pagamento da multa não for efetuado no prazo de 30 dias após a notificação. (§ 7º, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Em caso de exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, esta fica obrigada a apresentar as DCTF. Nesta hipótese, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista nesta Seção, desde a data fixada para a entrega de cada declaração. (§ 4º, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que for excluída do regime por ultrapassar o limite e comunicar espontaneamente sua exclusão do regime deverá apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta. Nesta hipótese, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista nesta Seção, desde a data originalmente fixada para a entrega de cada declaração. (§ 5º, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

As multas de que trata esta Seção serão exigidas mediante lançamento de ofício. (§ 8º, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Se a omissão na entrega da DCTF ou as incorreções ou omissões de informações verificadas forem de responsabilidade de órgão público da administração direta dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, as multas serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam. (§ 9º, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. (§ 10, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins de apresentação da DCTF, a que não tenha realizado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. (§ 11, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Não descaracteriza a condição de inativa, nos termos acima, o fato de a pessoa jurídica efetuar, no mês-calendário a que se referir a declaração, o pagamento de tributo relativo a meses anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória. (§ 12, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

8. Do Tratamento dos Dados Informados na DCTF

Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna. (art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

O saldo a pagar relativo a imposto ou contribuição informado na DCTF e os valores das diferenças apuradas no procedimento de auditoria interna, relativos a informações indevidas ou não comprovadas, prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). (§ 1º, art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da RFB. (§ 2º, art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A inscrição em DAU será efetuada: (§ 3º, art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. em relação a débitos sob responsabilidade de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam; e
  2. em relação a débitos sob responsabilidade de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, em nome da própria autarquia ou fundação.

9. Da Retificação da DCTF

A alteração de informações prestadas por meio da DCTF, nas hipóteses em que admitida, deverá ser feita mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. (art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetuar qualquer alteração nos créditos vinculados. (§ 1º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A retificação da DCTF não produzirá efeitos quando tiver por objeto: (§ 2º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. reduzir o valor de débitos:
  2. cujos valores já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU;
  3. apurados em procedimentos de auditoria interna, resultantes de informações indevidas ou não comprovadas, prestadas por meio da DCTF, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU ou tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido;
  4. que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
  5. que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido;
  6. que tenham sido objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento; ou
  7. alterar o valor de débitos relativos a impostos ou contribuições em relação aos quais o contribuinte tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

Nesta hipótese, se houver recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal em valor superior ao declarado, o contribuinte poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades de que trata este Roteiro. (§ 4º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A retificação de valores informados na DCTF da qual resulte alteração do valor de débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, de débito parcelado, de débito objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização poderá ser efetivada pela RFB somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração. (§ 3º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

O direito de o contribuinte retificar a DCTF extingue-se em 5 anos, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (§ 5º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Poderão ser transmitidas mediante a utilização dos programas geradores de declaração, DCTF retificadoras que tenham por finalidade reduzir o valor de débitos já declarados, desde que não seja ultrapassado o limite de 5 declarações retificadoras para o mesmo mês de apuração. (§ 6º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Esta limitação poderá ser afastada com base em critérios de risco, porte e atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte. (§ 7º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Caso seja necessário ultrapassar o limite estabelecido acima, as transmissões que lhe sobrevierem dependerão de autorização que deverá ser solicitada à unidade da RFB de jurisdição do contribuinte mediante apresentação das devidas justificativas, dos documentos que comprovem a correção a ser feita e da cópia completa da DCTF retificadora a ser transmitida. (§ 8º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Em caso de DCTF retificadora que altere valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também devem ser retificados. (§ 9º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional tenha sido efetivada com efeitos retroativos fica obrigada a retificar as DCTF ou DCTFWeb apresentadas desde a data à qual os efeitos da exclusão retroagiram. (§ 10, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que indeferiu o pedido de transmissão de nova DCTF retificadora que ultrapassou o limite previsto, no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto Federal nº 70.235/1972. (§ 11, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A RFB poderá reter para análise, com base na aplicação de parâmetros internos por ela estabelecidos, débitos declarados cujos valores foram reduzidos mediante DCTF retificadora. (art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Verificada a retenção, o responsável pelo envio da DCTF retificadora correspondente poderá ser intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade verificados na análise do débito. (§ 1º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A intimação para o contribuinte prestar esclarecimentos ou apresentar documentos comprobatórios poderá ser feita de forma eletrônica, observada a legislação específica. (§ 2º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A autoridade administrativa decidirá, com base na análise: (§ 3º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. pela liberação dos débitos objeto da retenção, quando presentes elementos de convicção que justifiquem a retificação de seus valores; ou

A liberação dos débitos objeto da retenção, nos termos acima, não implica a homologação do lançamento na forma prevista no art. 150 do Código Tributário Nacional. (§ 5º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. pela rejeição da retificação efetuada, diante de elementos de convicção que indiquem sua improcedência, ou se o contribuinte não atender à intimação no prazo determinado ou, se atender, não comprovar o erro de fato a ser retificado.

Ademais, não produzirão efeitos as retificações: (§ 4º, art. 17º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. enquanto pendentes de análise; e
  2. não homologadas.

É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que não homologou a retificação da DCTF, no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à DRJ de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto Federal nº 70.235/1972. (§ 6º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

O parcelamento de débito cujo valor tenha sido objeto de retificação que esteja pendente de análise implica rejeição sumária da retificação, por parte da RFB, e desistência tácita do litígio administrativo instaurado pela impugnação. (§ 7º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

10. Disposições Finais

O contribuinte omisso na entrega da DCTF que tenha efetuado recolhimento anterior ao início de procedimento fiscal poderá, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, apresentar DCTF para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Roteiro. (art. 18, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. (art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem: (§ 1º, art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00;
  2. a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00, exceto os obrigados ou optantes pelo envio dos eventos periódicos por meio do eSocial, e as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 01/07/2018;
  3. a partir do mês de outubro de 2021, para os demais contribuintes não enquadrados nos itens “i”, “ii” e “iv” e exceto os obrigados ou optantes pelo envio dos eventos periódicos por meio do eSocial; e
  4. a partir do mês de junho de 2022, para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.

Os contribuintes a que se refere o item “iii” acima que estejam, em 01/02/2021, obrigados ao envio dos eventos periódicos por meio do eSocial, conforme cronograma definido pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76/ 2020, poderão aderir à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de março de 2021, mediante opção irrevogável e irretratável a ser formalizada exclusivamente por meio do e-CAC, no site da RFB, no período de 01 a 19/02/2021. (§ 2º, art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Os contribuintes que optaram pela utilização do eSocial na vigência da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2/2016, ainda que imunes e isentos, são obrigados a apresentar DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorreram a partir do mês de agosto de 2018. (§ 3º, art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Os débitos relativos a fatos geradores referentes a períodos anteriores aos mencionados nesta Seção, conforme o caso, continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, e no manual da GFIP/Sefip, disponível no site da RFB. (§ 4º, art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023. (art. 19-A, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

11. Legislação

Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115131

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