COVID-19 – Principais Medidas Fiscais – Dezembro-2021

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– UNIÃO FEDERAL

Instrução Normativa RFB nº 2.056 (DOU 08/12/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19 – Apresentação de Documentos RFB

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.931/2020, para prorrogar de 31/12/2021 para até 30/06/2022, a suspensão da necessidade de o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas à RFB, em decorrência da pandemia da doença provocada pelo Covid-19.

Em função disso, revoga a Instrução Normativa RFB nº 2.032/2021, que tratava do mesmo assunto.

Este ato produzirá efeitos a partir de 01/01/2022.

Convênio ICMS nº 208 (DOU 10/12/2021)

Assunto: Não Exigência Crédito Tributário – Autorização

Prorroga, para até 31/03/2022, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 73, informado em 03/08/2020, que Autoriza os Estados do Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal  a não exigir, total ou parcialmente, o crédito tributário relativo ao ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

Este ato entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

– ESTADO DO AMAPÁ

Decreto Estadual nº 4.761 (DOE/AP 20/12/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

Neste sentido, permite, a contar de 21/12/2021 até a data de 03/01/2022, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos nos estabelecimentos boates, casas de show, casas de espetáculos e shows artísticos, devendo seguir os regramentos constantes neste ato e as normativas editadas pelas autoridades de Vigilância em Saúde.

Além disso, autoriza o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços nos dias, horários e modalidade de atendimento regulamentados pelo município.

Também autoriza o funcionamento dos bares mediante cumprimento das regras sanitárias e demais requisitos especificados neste ato.

Ademais, fica suspenso em todo o território do Estado do Amapá, a realização dos festejos de Réveillon realizados pelo Poder Público estadual e municipal.

Dentro dos limites e demais regramentos estabelecidos neste ato, fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação das novas cepas na região, as informações e análises contidas no Parecer Técnico- Científico nº 050/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP e no resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS.

Por fim, prorroga para até 03/01/2022, a vigência do Decreto Estadual nº 1.497, informado em 03/04/2020, e suas posteriores alterações.

Este ato produz efeitos a partir de 21/12/2021.

– ESTADO DO AMAZONAS

Decreto Estadual nº 44.872 (DOE/AM 20/12/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Autoriza, em todos os municípios do Estado do Amazonas, até ulterior deliberação, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada, e em consonância com os protocolos de prevenção definidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”,  ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:

  1. supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento autorizado durante as 24 horas do dia, com ocupação restrita a 50% da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;

  2. restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas:


    1. abertura ao público, no período de 06 horas da manhã às 03 horas, desde que os clientes apresentem comprovação de, pelo menos, imunização com a primeira dose da vacina contra a COVID19, respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança;

    2. delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;

    3. drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 00 horas;

  3. flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 7 horas da manhã às 19 horas, desde que os clientes apresentem comprovação de, pelo menos, imunização com a primeira dose da vacina contra a COVID19, respeitado o limite de 75% de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança;

  4. atividades do comércio em geral, incluindo Shopping Centers:


    1. com a abertura ao público dos estabelecimentos, todos os dias da semana, até as 00 horas;

    2. na modalidade delivery, até as 00 hs;

    3. na modalidade drive thru, até as 00 hs;

  5. postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento durante as 24 horas do dia, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;

Ademais, fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal.

Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público.

Todavia, fica autorizada a realização de eventos com público de até 3.000 pessoas, limitados a 50% da capacidade de público do local, sem prejuízo da reavaliação da autorização, a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos

Todas as atividades autorizadas por este ato deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no site oficial da instituição, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.

Ademais, fica suspenso, até ulterior deliberação, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste ato.

As disposições previstas neste ato não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação.

Por fim, revoga, o Decreto Estadual nº 44.669, informado em 19/10/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (20/12/2021).

ESTADO DA BAHIA

Decreto Estadual nº 20.968 (DOE/BA 10/12/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Estadual nº 20.907, informado em 26/11/2021, o qual institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

O ato em análise autoriza, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 26/11/2021 até 21/12/2021 (antes o prazo era até 10/12/2021), os eventos e atividades com a presença de público de até 5.000 pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus e afins.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (10/12/2021).

Decreto Estadual nº 20.982 (DOE/BA 21/12/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Estadual nº 20.907, informado em 26/11/2021, o qual institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

O ato em análise autoriza, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 26/11/2021 até 04/01/2022 (antes o prazo era até 21/12/2021), os eventos e atividades com a presença de público de até 5.000 pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus e afins.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (21/12/2021).

 

– ESTADO DO CEARÁ

Decreto Estadual nº 34.458 (DOE/CE 11/12/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga do dia 13/12/2021 a 26/12/2021, o isolamento social no Estado do Ceará permanecerá regido segundo os termos do Decreto Estadual nº 34.418,  informado em 29/11/2021, como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Por fim, a Secretaria da Saúde do Estado, concorrentemente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento das medidas de isolamento social, competindo-lhe o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas de isolamento social previstas no Decreto Estadual nº 34.418/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (11/12/2021).

Decreto Estadual nº 34.488 (DOE/CE 24/12/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga do dia 27/12/2021 a 09/01/2022, o isolamento social no Estado do Ceará permanecerá regido segundo os termos do Decreto Estadual nº 34.458, informado em 13/12/2021, como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Por fim, a Secretaria da Saúde do Estado, concorrentemente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento das medidas de isolamento social, competindo-lhe o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas de isolamento social previstas no Decreto Estadual nº 34.458/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (24/12/2021).

– ESTADO DO PARÁ

Decreto Estadual nº 2.044 (DOE/PA 06/12/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Institui a Política Estadual de Incentivo à Vacinação contra a COVID-19.

O ato em análise dispõe que o licenciamento condicionado em virtude da vacinação é a liberação para o funcionamento de estabelecimentos, vinculado a que toda a sua lotação tenha feito o esquema vacinal completo (duas doses ou dose única, dependendo do imunizante), com uma das vacinas dispensadas pelo Sistema Único de Saúde contra a COVID-19.

Estão sujeitos ao disposto acima os seguintes estabelecimentos, independentemente do número de pessoas e da capacidade de lotação:

  1. shows, casas noturnas e boates;
  2. cinemas, teatros, clubes, bares, restaurantes, academias de ginástica e afins e equipamentos turísticos;

Por fim, revoga  o Decreto Estadual nº 800, informado em 10/06/2020, que instituiu o Projeto RETOMAPARÁ, dispondo sobre a retomada econômica e social segura, no âmbito do Estado do Pará, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura gradual e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (06/12/2021).

– ESTADO DE PERNAMBUCO

Portaria Conjunta SES/SDEC nº 42 (DOE/PE 01/12/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19


Determina que a partir de 29/11/2021, será adotado novo plano de convivência com a Covid-19 no Estado, com previsão de retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, desde que obedecido os protocolos específicos, devendo ser observados à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, conforme disposto na tabela constante do Anexo Único deste ato.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (01/12/2021).

– ESTADO DO PIAUÍ

Republicação – Decreto Estadual nº 20.290 (DOE/PI 02/12/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Republica o Decreto Estadual nº 20.290, informado em 29/11/2021, que estabelece, em todo o Estado do Piauí, as medidas sanitárias excepcionais voltadas para o enfrentamento da covid-19 para alterar o termo final de vigência de 02/01/2022 para 12/12/2021.

Decreto Estadual nº 44.872 (DOE/AM 20/12/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Autoriza, em todos os municípios do Estado do Amazonas, até ulterior deliberação, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada, e em consonância com os protocolos de prevenção definidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”,  ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:

  1. supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento autorizado durante as 24 horas do dia, com ocupação restrita a 50% da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;

  2. restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

    1. abertura ao público, no período de 06 horas da manhã às 03 horas, desde que os clientes apresentem comprovação de, pelo menos, imunização com a primeira dose da vacina contra a COVID19, respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança;

    2. delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;

    3. drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 00 horas;

  3. flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 7 horas da manhã às 19 horas, desde que os clientes apresentem comprovação de, pelo menos, imunização com a primeira dose da vacina contra a COVID19, respeitado o limite de 75% de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança;

  4. atividades do comércio em geral, incluindo Shopping Centers:


    1. com a abertura ao público dos estabelecimentos, todos os dias da semana, até as 00 horas;

    2. na modalidade delivery, até as 00 hs;

    3. na modalidade drive thru, até as 00 hs;

  5. postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento durante as 24 horas do dia, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;

Ademais, fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal.

Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público.

Todavia, fica autorizada a realização de eventos com público de até 3.000 pessoas, limitados a 50% da capacidade de público do local, sem prejuízo da reavaliação da autorização, a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos

Todas as atividades autorizadas por este ato deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no site oficial da instituição, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.

Ademais, fica suspenso, até ulterior deliberação, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste ato.

As disposições previstas neste ato não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação.

Por fim, revoga, o Decreto Estadual nº 44.669, informado em 19/10/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (20/12/2021).

– ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Lei Estadual nº 9.522 (DOE/RJ 23/12/2021)

Assunto: Suspensão de Procedimentos Administrativos – COVID-19


Prorroga até 30/06/2022 todos os prazos previstos na Lei Estadual nº 9.160, informada em 29/12/2020, a qual dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos, em decorrência da pandemia declarada pela organização mundial da saúde relacionada ao Coronavírus (covid-19).


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (23/12/2021).

– ESTADO DE SERGIPE

Decreto Estadual 41.057 (DOE/SE 03/12/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Homologa a Resolução CTCAE nº 34/2021, anexa a este ato, que dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19).

Oportuno destacar que a Resolução em comento, prorroga as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, em especial as que integram a Resolução CTCAE nº 19, informada em 14/05/2021, até a Resolução CTCAE nº 33, informada em 05/11/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (03/12/2021).

Decreto Estadual nº 41.059 (DOE/SE 15/12/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Homologa a Resolução CTCAE nº 35/2021, anexa a este ato, que dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19).

Oportuno destacar que a Resolução em comento, prorroga as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, em especial as que integram a Resolução CTCAE nº 19, informada em 14/05/2021, até a Resolução CTCAE nº 34, informada em 03/12/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (15/12/2021).

– MUNICÍPIO DE ARACAJU (SE)

Decreto Municipal nº 6.625 (DOM/Aracaju 02/12/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19.

O ato em análise prorroga as restrições em vigor, aprovadas no Decreto Municipal nº 6.445, informado em 30/04/2021, até ulterior deliberação do Comitê de Operação de Emergência (COE), obedecidas as alterações especificadas neste ato.

Por fim, altera o Anexo Único do Decreto Municipal nº 6.536, informado em 30/08/2021, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único do presente ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (02/12/2021).

– MUNICÍPIO DE CURITIBA (PR)

Decreto Municipal nº 1.970 (DOM/Curitiba 03/12/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

O ato em análise suspende o consumo de bebidas alcóolicas em vias públicas, salvo em feiras livres e de artesanato, enquanto durar a situação de Risco de Alerta – Bandeira Amarela, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19).

Todos os estabelecimentos deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde, disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br, e das demais Secretarias e entidades competentes, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19).

Ademais, a fiscalização do cumprimento deste ato será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, e guardas municipais.

Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de Fiscalização Urbana – AIFU, nos termos do convênio em vigor.

Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde.

Este ato produz efeitos no período de 03/12/2021 a 16/12/2021.

– MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE)

Decreto Municipal nº 15.199 (DOM/Fortaleza 11/12/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém em vigor, no período de 13/12/2021 a 26/12/2021, o isolamento social no Município de Fortaleza permanecerá regido nos termos do Decreto Municipal nº 15.190, informado em 30/11/2021, como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Por fim, a Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto no Decreto Municipal nº 15.190/2021, e neste ato, competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (11/12/2021).

Decreto Municipal nº 15.209 (DOM/Fortaleza 24/12/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém em vigor, no período de 27/12/2021 a 09/01/2022, o isolamento social no Município de Fortaleza permanecerá regido nos termos do Decreto Municipal nº 15.190, informado em 30/11/2021, como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Por fim, a Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto no Decreto Municipal nº 15.190/2021, e neste ato, competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (24/12/2021).

– MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PB)

Decreto Municipal nº 9.870 (DOM/João Pessoa 30/11/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID-19 (SARS-CoV 2) no município de João Pessoa.

O ato em análise estabelece que no período compreendido entre 01/12/2021 e 31/12/2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 70% da capacidade do local, mantendo-se entre as mesas distanciamento de, no mínimo, 1,0m, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma delas, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas, ficando vedada, antes e depois do horário estabelecido, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

O horário de funcionamento estabelecido acima não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

O horário de funcionamento também não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias e postos de combustíveis, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 00:00 horas.

Será tolerada a permanência de clientes nos bares, restaurantes e lanchonetes até às 01:00h, para consumo exclusivo dos alimentos adquiridos no local até às 00:00h, ficando o estabelecimento sujeito à interdição pelo período de 15 dias caso seja flagrado com clientes no local após às 01:00h, ou vendendo bebidas alcoólicas após às 01:00h, ou vendendo bebidas alcoólicas após às 00:00h.

Ademais, fica autorizado nos bares, restaurantes e similares, a realização de apresentação musical com a presença de até 6 músicos no palco, que deverão obedecer aos protocolos específicos do setor.

Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas, com exceção dos shoppings centers e centros comerciais situados no Centro da Cidade, que poderão funcionar das 09:00 horas até 21:00 horas.

Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, que estejam instalados no interior de shoppings centers e centros comerciais, somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas, com ocupação de 70% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 70% da capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

Por fim, fica permitida a realização de shows no Município de João Pessoa, com o uso obrigatório de máscaras faciais, disponibilização de álcool 70%, aferição da temperatura corporal na entrada, exigência de apresentação de cartão de vacinação com, no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina, há pelo menos 14 dias, e apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19 realizado em até 72 horas antes do evento, sendo dispensada a apresentação do exame para as pessoas que já se encontrarem com o esquema vacinal completo (duas doses).

Portarias do Secretário de Saúde e da Vigilância Sanitária Municipal poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste ato.

Este ato terá vigência temporária (excepcional) para o período compreendido entre 01/12/2021 e 31/12/2021 e as medidas nele previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

– MUNICÍPIO DE MACAPÁ (AP)

Decreto Municipal PMM nº 6.016 (DOM/Macapá 07/12/2021)

Assunto: Retomada Atividades – COVID-19

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 07/12/2021 a 20/12/2021.

O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.

Importante destacar que durante a vigência deste ato, fica vedado o consumo de bebida alcoólica nos logradouros, praças, calçadas, estacionamentos e vias públicas. 

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (07/12/2021).

Decreto Municipal PMM nº 5.915 (DOM/Macapá 26/11/2021)

Assunto: Retomada Atividades – COVID-19

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 26/11/2021 a 06/12/2021.

O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.

Importante destacar que durante a vigência deste ato, fica vedado o consumo de bebida alcoólica nos logradouros, praças, calçadas, estacionamentos e vias públicas. 

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (26/11/2021).