COVID-19 – Principais Medidas Fiscais – Novembro-2021

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– ESTADO DO ACRE

Resolução CAEC nº 19 (DOE/AC 29/11/2021)

Assunto: Medidas – COVID-19

Aprova, nos termos do Anexo I deste ato, o enquadramento consolidado dos setores e das atividades com maior risco de contaminação autorizadas a funcionar em conformidade com os Níveis de Risco estabelecidos no Decreto Estadual nº 6.206, publicado em 22/06/2020, que dispõe sobre a criação do Pacto Acre Sem COVID.


Por fim, revoga a Resolução CAEC nº 18, informada em 01/03/2021, a qual dispunha sobre o mesmo assunto.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (29/11/2021).

Resolução CAEC nº 20 (DOE/AC 29/11/2021)

Assunto: COVID-19 – Autorização de Realização de Shows e Afins

Permite, durante os Níveis de Atenção (cor amarela) e Cuidado (cor verde), a realização de eventos que concentrem um público superior a 100 pessoas, tais como shows, festivais e outros, desde que cumpridas as seguintes condições:

  1. apresentação de comprovante de vacinação (caderneta física, cartão de vacinação impresso em papel timbrado emitido por órgão de saúde competente ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras ou Certificado Nacional de Vacinação Covid-19 – Conecte SUS) constando as duas doses ou a dose única de imunizantes contra o SARS-CoV-2;

  2. observância quanto à capacidade de lotação permitida para cada nível de risco quanto ao espaço físico utilizado, sendo limitada a 50% para o Nível de Risco de Atenção (bandeira amarela), e a 80% para o Nível de Risco de Cuidado (bandeira verde), de acordo com a classificação do Pacto Acre Sem Covid;

  3. proibição de entrada e permanência no evento de participantes que apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal;

  4. orientação contínua dos organizadores aos participantes do evento quanto ao uso de máscara ao circular pelas áreas comuns, à adoção do distanciamento social, e à higienização frequente das mãos;

  5. higienização constante de banheiros, lavatórios e superfícies de áreas comuns;

  6. cumprimento das demais normas estabelecidas através dos protocolos sanitários estadual e municipais.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (29/11/2021).

– ESTADO DE ALAGOAS

Decreto Estadual nº 76.263 (DOE/AL Suplemento 04/11/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Dispõe sobre a classificação do Estado de Alagoas conforme o plano de distanciamento controlado.

O ato em análise autoriza o funcionamento na Fase Azul de:

  1. postos de combustíveis;
  1. indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;

  2. padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
  1. bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
  1. restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 75% de sua capacidade.
  1. qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 4/2021, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

Por fim, os Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres estão autorizados a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (04/11/2021).

– ESTADO DO AMAPÁ

Decreto Estadual nº 4.344 (DOE/AP 22/11/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

Neste sentido, permite, a contar de 23/11/2021 até a data de 06/12/2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos nos estabelecimentos boates, casas de show, casas de espetáculos e shows artísticos, devendo seguir os regramentos constantes neste ato e as normativas editadas pelas autoridades de Vigilância em Saúde.

Além disso, autoriza o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste ato, nos dias, horários e modalidade de atendimento nele definido.

Ato contínuo, autoriza:

  1. a retomada responsável, gradual e escalonado do funcionamento dos bares;

  2. durante os eventos sociais, coorporativos e no interior dos restaurantes, apresentações ao vivo de artistas e bandas, bem como, a veiculação de música ambiente, sendo permitida a utilização de pistas de dança no interior do espaço de realização do evento. 

Por fim, prorroga para até 06/12/2021, a vigência do Decreto Estadual nº 1.497, informado em 03/04/2020, e suas posteriores alterações.

Este ato produz efeitos a partir de 23/11/2021.

– ESTADO DO AMAZONAS

Decreto Estadual nº 44.872 (DOE/AM 19/11/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/AM do dia 19/11/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 01/12/2021. 

Autoriza, em todos os municípios do Estado do Amazonas, até ulterior deliberação, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada, e em consonância com os protocolos de prevenção definidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”,  ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:

  1. supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento autorizado durante as 24 horas do dia, com ocupação restrita a 50% da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;

  2. restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas:


    1. abertura ao público, no período de 06 horas da manhã às 03 horas, desde que os clientes apresentem comprovação de, pelo menos, imunização com a primeira dose da vacina contra a COVID19, respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança;

    2. delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;

    3. drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 00 horas;

  3. flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 7 horas da manhã às 19 horas, desde que os clientes apresentem comprovação de, pelo menos, imunização com a primeira dose da vacina contra a COVID19, respeitado o limite de 75% de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança;

  4. atividades do comércio em geral, incluindo Shopping Centers:


    1. com a abertura ao público dos estabelecimentos, todos os dias da semana, até as 00 horas;

    2. na modalidade delivery, até as 00 hs;

    3. na modalidade drive thru, até as 00 hs;

  5. postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento durante as 24 horas do dia, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;

Ademais, fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal.

Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público.

Todavia, fica autorizada, a partir de 01/11/2021, a realização de eventos com a ocupação limitada a 50% da capacidade de público do local, sem prejuízo da reavaliação da autorização, a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos.

Todas as atividades autorizadas por este ato deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no site oficial da instituição, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.

As disposições previstas neste ato não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação.

Por fim, revoga, o Decreto Estadual nº 44.669, informado em 19/10/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (19/11/2021).

– ESTADO DA BAHIA

Decreto Estadual nº 20.894 (DOE/BA 20/11/2021)

Assunto: Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

O ato em análise, autoriza, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 20/11/2021 até 30/11/2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 3.000 pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus, teatros e afins.

Fica autorizada, ainda, a realização de eventos com venda de ingressos e presença de público limitada a 3.000 pessoas.

Os eventos mencionados apenas poderão ocorrer desde que, cumulativamente, sejam atendidos pelos artistas, público, equipe técnica e colaboradores, os seguintes requisitos:

  1. comprovação das duas doses da vacina ou dose única, mediante apresentação do documento de vacinação fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde;
  1. respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.

A Secretaria da Saúde, através da Diretoria da Vigilância Sanitária, acompanhará as medidas necessárias adotadas pelos órgãos municipais de Vigilância Sanitária, atuando em suas omissões, a fim de garantir o cumprimento do quanto disposto neste ato.


Ademais, o disposto neste ato será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (20/11/2021).

Decreto Estadual nº 20.913 (DOE/BA 30/11/2021)

Assunto: Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Altera o Decreto Estadual nº 20.907, informado em 26/11/2021, o qual institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.


O ato em análise autoriza, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 26/11/2021 até 10/12/2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 5.000 pessoas (antes a presença de público era até 3.000 pessoas), tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus e afins.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (30/11/2021).

– ESTADO DO CEARÁ

Decreto Estadual nº 34.399 (DOE/CE 16/11/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades.


O ato em análise dispõe que do 15/11/2021 a 28/11/2021, permanecerá em vigor, no Estado do Ceará, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento à COVID-19, observadas as disposições deste ato.


Nos municípios do Estado, as atividades econômicas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

  1. o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 8h às 22h, observada a limitação de 80% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings poderão funcionar a partir das 10h, observada a limitação de 80% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
  1. restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis, poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como condição de acesso ao ambiente.

Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

  1. supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;

  2. indústria.

Barracas de praia poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como condição de acesso, sem prejuízo da obediência às demais regras estabelecidas em protocolo sanitário específico.


Os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a exigência do passaporte sanitário.


Oportuno destacar que em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.


Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo para início das atividades a partir das 7h, de segunda a domingo.

Ato contínuo, sem prejuízo do já disposto neste ato, estão liberado(a)s, no Estado: 

  1. a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público, desde que:
  1. observem o limite de 80% da capacidade total do equipamento, se o ambiente for aberto, ou o de 50%, se fechado;

    1. seja o acesso restrito a quem apresente passaporte sanitário, nos termos deste ato, salvo para menores de 12 anos, que terão o comparecimento autorizado;
  • atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo definido pela saúde.
  1. a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário;
  1. a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, mediante exigência do passaporte sanitário, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo;
  1. liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% da capacidade e observados os protocolos sanitários;
  • liberação, em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, de eventos sociais mediante a exigência do passaporte sanitário e a obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa;

  • o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 80%.

Em Fortaleza, caberá ao município disciplinar o funcionamento do comércio ambulante, dos camelôs, da praça de alimentação do mercado de peixes na Avenida Beira-Mar e do artesanato nos terminais.


Ademais, a Sesa, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste ato, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19, observadas as disposições deste ato, constarão do site oficial da Sesa.

Por fim, os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e Instituições públicas promoverão, na forma e nas condições definidas pela gestão de cada órgão ou entidade ou pela chefia dos Poderes e Instituições, o retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do serviço.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (13/11/2021).

Decreto Estadual nº 34.418 (DOE/CE 27/11/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém as medidas de isolamento social contra a covid-19 no estado do Ceará, com a liberação de atividades.

O ato em análise estabelece que de 29/11/2021 a 12/12/2021, permanecerá em vigor, no Estado do Ceará, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento à Covid-19, observadas as disposições deste ato.

A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

Nos municípios do Estado, as atividades econômicas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

  1. o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 8h às 22h, observada a limitação de 80% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings poderão funcionar a partir das 10h, observada a limitação de 80% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
  1. restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis, poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como condição de acesso ao ambiente, nos termos deste ato.

Sem prejuízo do disposto no item “iii”, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento:

  1. supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
  • indústria;

As barracas de praia poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como condição de acesso, sem prejuízo da obediência às demais regras estabelecidas em protocolo sanitário específico.


Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.


As atividades liberadas, nos termos deste ato, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.


Sem prejuízo do já disposto neste ato, estão liberado(a)s, no Estado:

  1. liberação, em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, de eventos sociais mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos deste ato, e a obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa;

  2. a atividade no Polo de Artesanato da Beira-Mar, no município de Fortaleza, observadas as medidas sanitárias, as condições de funcionamento e limites de capacidade definidos em protocolo da Prefeitura de Fortaleza.

Em Fortaleza, caberá ao município disciplinar o funcionamento do comércio ambulante, dos camelôs, da praça de alimentação do mercado de peixes na Avenida Beira-Mar e do artesanato nos terminais.


Ademais, os eventos culturais, sociais e corporativos, no Estado, no período de final de ano, terão a capacidade de atendimento ampliada de forma gradual e em fases, observado o quadro e o faseamento perspectivo constante do Anexo Único, deste ato.

Contudo, ficam proibidas, em todo o Estado, as festas de final de ano e de réveillon, públicas ou privadas, que não observem o limite de capacidade de público previsto no Anexo Único, deste ato.


A Sesa, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste ato, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19, observadas as disposições deste ato, constarão do site oficial da Sesa.


Por fim, os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e Instituições públicas promoverão, na forma e nas condições definidas pela gestão de cada órgão ou entidade ou pela chefia dos Poderes e Instituições, o retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do serviço.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (27/11/2021).

ESTADO DE MINAS GERAIS

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 191 (DOE/MG 05/11/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Determina que o Anexo I da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (05/11/2021).

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 192 (DOE/MG 19/11/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Determina que o Anexo I da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (19/11/2021).

– ESTADO DE PERNAMBUCO

Portaria Conjunta SES/SDEC nº 41 (DOE/PE 18/11/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19


Determina que a partir de 15/11/2021, será adotado novo plano de convivência com a Covid-19 no Estado, com previsão de retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, desde que obedecido os protocolos específicos, devendo ser observados à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, conforme disposto na tabela constante do Anexo Único deste ato.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (18/11/2021).

– ESTADO DO PIAUÍ

Decreto Estadual nº 20.290 (DOE/PI Ed. Extraordinária 28/11/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Adota em todo o Estado do Piauí as seguintes medidas sanitárias excepcionais para os dias 29/11/2021 a 02/01/2022, voltadas para o enfrentamento da covid-19:

  1. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até 1h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  2. o comércio em geral poderá funcionar somente até às 18h e os shopping centers poderão funcionar das 10h às 22h;

  3. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até às 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;

  4. a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico-sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e ao distanciamento social mínimo.

Destaca-se que bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Destaca-se também que para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até às 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Já os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até às 9h, desde que respeitado o período máximo de 12h de funcionamento.

Fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

A Secretaria de Estado da Saúde poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato produzirá efeitos a partir de 29/11/2021.

– ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decreto Estadual nº 56.185 (DOE/RS 3ª Edição Extra 05/11/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Anexo Único do Decreto Estadual nº 55.882, informado em 17/05/2021, o qual institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, que passa a ter a redação do Anexo Único deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (05/11/2021).

– ESTADO DE SÃO PAULO

Decreto Estadual nº 66.179 (DOE/SP 04/11/2021)

Assunto: Quarentena – Revogação

Revoga dispositivo do Decreto Estadual nº 65.897, informado em 02/08/2021, que previa a extensão do período de quarentena, até 16/08/2021.

Ademais, revoga a vedação a formação de aglomerações nos espaços de acesso ao público localizados no território estadual.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (04/11/2021).

– ESTADO DE SERGIPE

Decreto Estadual 41.024 (DOE/SE 05/11/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Homologa a Resolução CTCAE nº 33/2021, anexa a este ato, que dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19).

Oportuno destacar que a Resolução em comento, prorroga as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, em especial as que integram a Resolução CTCAE nº 19, informada em 14/05/2021, até a Resolução CTCAE nº 32, informada em 15/10/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (05/11/2021).

– MUNICÍPIO DE ARACAJU (SE)

Republicação – Decreto Municipal nº 6.607 (DOM/Aracaju 04/11/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Homologa a Resolução CTCAE nº 33/2021, anexa a este ato, que dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19).

Oportuno destacar que a Resolução em comento, prorroga as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, em especial as que integram a Resolução CTCAE nº 19, informada em 14/05/2021, até a Resolução CTCAE nº 32, informada em 15/10/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (05/11/2021).

Decreto Estadual nº 6.589 (DOM/Aracaju 14/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19.

O ato em análise prorroga as restrições em vigor, aprovadas no Decreto Municipal nº 6.445, informado em 30/04/2021, até ulterior deliberação do Comitê de Operação de Emergência (COE), obedecidas as alterações especificadas neste ato.

Por fim, altera pela constante no ato em análise, a Tabela II (Atividades não Essenciais e Especiais) do Anexo Único do Decreto Municipal nº 6.536, informado em 30/08/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (14/10/2021). 

– MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (MG)

Decreto Municipal nº 17.738 (DOM/Belo Horizonte 15/10/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Altera as regras de funcionamento dos seguintes serviços listados no Anexos I e II do Decreto Municipal nº 17.361/2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus:

  • Padarias e lanchonetes (permitido o consumo no local): diariamente, sem restrição de horário (antes seria entre 5h e 1h)

  • Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência ou similares: diariamente, sem restrição de horário (antes seria entre 7h e 22h)

  • Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles no interior de galerias de lojas, centros de comércio, shopping centers e clubes de serviço, de lazer, sociais e esportivos: diariamente, sem restrição de horário (antes seria entre 5h e 1h)

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (15/10/2021).

Decreto Municipal nº 17.763 (DOM/Belo Horizonte 09/11/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre os parâmetros que asseguram a promoção da saúde pública aplicáveis aos estabelecimentos e às atividades do Município, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19.

O ato em análise estabelece que enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19, ficam suspensas as autorizações e os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – de discotecas, danceterias, salões de dança e similares.

Ademais, determina que os responsáveis pelos estabelecimentos e pelas atividades localizadas no Município deverão observar o disposto em protocolos gerais e específicos de vigilância em saúde publicados pela Secretaria Municipal de Saúde – SMSA – por meio de portaria e disponibilizados no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte, sem prejuízo do disposto nos decretos e nas demais normas vigentes.

Por fim, revoga o Decreto Municipal nº 17.361/2020, que dispunha sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (09/11/2021).

– MUNICÍPIO DE CURITIBA (PR)

Decreto Municipal nº 1.850 (DOM/Curitiba 04/11/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

O ato em análise suspende o consumo de bebidas alcóolicas em vias públicas, salvo em feiras livres e de artesanato, enquanto durar a situação de Risco de Alerta – Bandeira Amarela, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19).

Todos os estabelecimentos deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde, disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br, e das demais Secretarias e entidades competentes, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19).

Ademais, a fiscalização do cumprimento deste ato será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, e guardas municipais.

Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de Fiscalização Urbana – AIFU, nos termos do convênio em vigor.

Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde.

Por fim, fica revogado Decreto Municipal nº 1.650, informado em 07/10/2021, que dispunha sobre o mesmo assunto anteriormente.

Este ato produz efeitos no período de 04/11/2021 a 18/11/2021.

Decreto Municipal nº 1.910 (DOM/Curitiba 18/11/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga, para até 02/12/2021, o prazo final de vigência do Decreto Municipal nº 1.850, informado em 05/11/2021, que estabelece medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (18/11/2021).

– MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE)

Decreto Municipal nº 15.178 (DOM/Fortaleza 13/11/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém em vigor, no período de 25/11/2021 a 28/11/2021, as regras do Decreto Municipal nº 14.941, informado em 04/03/2021, e os arts. 1° a 3°, os incisos e o § 2° do art. 4° e os arts. 6° e 7°, todos do Decreto Municipal nº 14.956, informado em 27/03/2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas deste ato.

As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários nos Decretos acima, observadas alterações deste ato.

I – Das Atividades Econômicas
   

A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.

O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados.

As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste ato, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.

II – Das Regras Aplicáveis às Atividades dos Setores do Comércio e Serviços

O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste ato, observará o seguinte, de segunda a domingo:

  1. o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 08h às 22h, com limitação de 80% da capacidade de atendimento simultâneo;

  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings funcionarão a partir das 10h, inclusive os restaurantes neles situados, com limitação de 80% da capacidade de atendimento simultâneo;

  3. os restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis, poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário, como condição de acesso ao ambiente

Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir de 06h.
III – Disposições Finais

Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste ato: 

  1. o funcionamento de barracas de praia, durante a semana e final de semana, sem restrição de horário, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como condição de acesso, e sem prejuízo do atendimento das demais regras dos protocolos sanitários geral e setorial (alimentação fora do lar);

  2. o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, sem restrição de horário, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário, como condição de acesso, e sem prejuízo do atendimento das demais regras dos protocolos sanitários geral e setorial (alimentação fora do lar);

  3. a realização de eventos sociais em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, mediante exigência do passaporte sanitário, sem prejuízo do atendimento das demais regras dos protocolos sanitários. 

Por fim, o descumprimento ao disposto neste ato sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de multa, apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (13/11/2021).

Decreto Municipal nº 15.190 (DOM/Fortaleza 27/11/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém em vigor, no período de 29/11/2021 a 12/12/2021, as regras do Decreto Municipal nº 14.941, informado em 04/03/2021, e os arts. 1° a 3°, os incisos e o § 2° do art. 4° e os arts. 6° e 7°, todos do Decreto Municipal nº 14.956, informado em 27/03/2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas deste ato.

As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários nos Decretos acima, observadas alterações deste ato.

I – Das Atividades Econômicas
   

A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.

O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados.

As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste ato, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.

II – Das Regras Aplicáveis às Atividades dos Setores do Comércio e Serviços

O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste ato, observará o seguinte, de segunda a domingo:

  1. o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 08h às 22h, com limitação de 80% da capacidade de atendimento simultâneo;

  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings funcionarão a partir das 10h, inclusive os restaurantes neles situados, com limitação de 80% da capacidade de atendimento simultâneo;

  3. os restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis, poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário, como condição de acesso ao ambiente

Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir de 06h.
III – Disposições Finais

Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste ato: 

  1. o funcionamento de barracas de praia, durante a semana e final de semana, sem restrição de horário, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como condição de acesso, e sem prejuízo do atendimento das demais regras dos protocolos sanitários geral e setorial (alimentação fora do lar);

  2. o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, sem restrição de horário, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário, como condição de acesso, e sem prejuízo do atendimento das demais regras dos protocolos sanitários geral e setorial (alimentação fora do lar);

  3. a realização de eventos sociais em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, mediante exigência do passaporte sanitário, sem prejuízo do atendimento das demais regras dos protocolos sanitários. 

Por fim, o descumprimento ao disposto neste ato sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de multa, apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (27/11/2021).

– MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PB)

Decreto Municipal nº 9.854 (DOM/João Pessoa 15/11/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID-19 (SARS-CoV 2) no município de João Pessoa.

O ato em análise estabelece que no período compreendido entre 16/11/2021 e 30/11/2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 70% da capacidade do local, mantendo-se entre as mesas distanciamento de, no mínimo, 1,0m, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma delas, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas, ficando vedada, antes e depois do horário estabelecido, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

O horário de funcionamento estabelecido acima não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

O horário de funcionamento também não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias e postos de combustíveis, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 00:00 horas.

Será tolerada a permanência de clientes nos bares, restaurantes e lanchonetes até às 01:00h, para consumo exclusivo dos alimentos adquiridos no local até às 00:00h, ficando o estabelecimento sujeito à interdição pelo período de 15 dias caso seja flagrado com clientes no local após às 01:00h, ou vendendo bebidas alcoólicas após às 01:00h.

Ademais, fica autorizado nos bares, restaurantes e similares, a realização de apresentação musical com a presença de até 6 músicos no palco, que deverão obedecer aos protocolos específicos do setor.

Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas, com exceção dos shoppings centers e centros comerciais situados no Centro da Cidade, que poderão funcionar das 09:00 horas até 21:00 horas.

Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, que estejam instalados no interior de shoppings centers e centros comerciais, somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas, com ocupação de 70% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 70% da capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

Além disso, no período compreendido entre 16/11/2021 e 30/11/2021, fica autorizada a realização de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial no Município de João Pessoa, tais como congressos, seminários, encontros científicos, casamentos, formaturas ou assemelhados, além do funcionamento de circos, cinemas e teatros, com o limite de até 50% da capacidade, bem como uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal na entrada, além de outros protocolos emanados da Gerência de Vigilância Sanitária do Município.

Por fim, fica permitida a realização de shows no Município de João Pessoa, com o uso obrigatório de máscaras faciais, disponibilização de álcool 70%, aferição da temperatura corporal na entrada, exigência de apresentação de cartão de vacinação com, no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina, há pelo menos 14 dias, e apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19 realizado em até 72 horas antes do evento, sendo dispensada a apresentação do exame para as pessoas que já se encontrarem com o esquema vacinal completo (duas doses).

Este ato terá vigência temporária (excepcional) para o período compreendido entre 16/11/2021 e 30/11/2021 e as medidas nele previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

– MUNICÍPIO DE MACAPÁ (AP)

Decreto Municipal PMM nº 5.625 (DOM/Macapá 29/10/2021)

Assunto: Retomada Atividades – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOM/Macapá do dia 29/10/2021 somente foi disponibilizado dia 03/11/2021.

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 29/10/2021 a 25/11/2021.

O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.

Importante destacar que durante a vigência deste ato, fica vedado o consumo de bebida alcoólica nos logradouros, praças, calçadas, estacionamentos e vias públicas. 

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (29/10/2021).

Decreto Municipal PMM nº 5.915 (DOM/Macapá 26/11/2021)

Assunto: Retomada Atividades – COVID-19

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 26/11/2021 a 06/12/2021.

O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.

Importante destacar que durante a vigência deste ato, fica vedado o consumo de bebida alcoólica nos logradouros, praças, calçadas, estacionamentos e vias públicas. 

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (26/11/2021).