COVID-19 – Principais Medidas Fiscais – Outubro-2021

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– UNIÃO FEDERAL

Convênio ICMS nº 160 (DOU 06/10/2021)

Assunto: Dispensa ou Redução de Juros e Multas na Quitação ou Parcelamento de Débitos Fiscais – COVID-19

Altera o Convênio ICMS nº 79, informado em 03/09/2020, o qual autoriza os Estados que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

O ato em análise estabelece que, mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas e Maranhão autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o Convênio ora alterado aos fatos geradores ocorridos até 30/04/2021 (antes era até 31/12/2020).

Ademais, autoriza os Estados de Alagoas e Maranhão a estender o prazo de opção do contribuinte até 30/04/2022 (antes era até 31/08/2021).

Este ato entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Instrução Normativa SECEX nº 2 (DOU 22/10/2021)

Assunto: Defesa Comercial e Avaliações de Interesse Público

Dispõe sobre as adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

O ato em análise estabelece que devido à pandemia do COVID-19, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia – SDCOM decidiu suspender, por prazo indeterminado, a realização dos procedimentos de verificação in loco.

Dada a permanência da impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, a SDCOM prosseguirá, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando aplicável.

A fim de validar as informações apresentadas, a SDCOM poderá enviar ofício de solicitação de elementos de prova às partes interessadas.

Por meio do ofício, a SDCOM poderá solicitar informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41 e no §2º do art. 50 do Decreto Federal nº 8.058/2013, e elementos de prova, nos termos do art. 179 do citado decreto, tais como amostras de notas fiscais, documentos contábeis, comprovantes de pagamentos e detalhamentos de despesas específicas.

Após o envio do ofício, não serão admitidas alterações dos dados a serem verificados, à exceção de esclarecimentos com relação às informações previamente apresentadas pelas partes.

Os esclarecimentos com relação a informações previamente apresentados pelas partes deverão ser apresentados acompanhadas de explicações pormenorizadas.

O prazo para o protocolo de resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova será de 10 dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogáveis uma vez por até 10 dias a depender dos prazos do processo e mediante solicitação devidamente fundamentada.

Ato contínuo, as partes interessadas poderão solicitar reunião para esclarecer dúvidas quanto ao teor do ofício de solicitação de elementos de prova.

Vale destacar que:

  1. a realização da reunião não justificará a prorrogação do prazo acima;

  2. a realização da reunião dependerá da disponibilidade dos técnicos da SDCOM;

  3. a parte interessada deverá indicar na solicitação os itens do ofício em relação aos quais há necessidade de esclarecimento.

É imprescindível que as partes interessadas submetam suas informações da forma mais completa, clara e precisa possível, atendendo a todos os requisitos e solicitações de dados constantes dos questionários e de outras comunicações enviados pela SDCOM.

As informações apresentadas pelas partes interessadas devem estar acompanhadas de suas respectivas comprovações, justificativas, fontes e metodologias utilizadas, bem como das planilhas e documentos auxiliares que eventualmente tenham sido utilizadas na elaboração dessas informações.

Se a resposta da parte interessada ao ofício de solicitação de elementos de prova for protocolada no prazo de 10 dias previsto acima, e se não for identificada a necessidade de esclarecimentos adicionais, a SDCOM registrará no processo o encerramento do procedimento de verificação.

Caso sejam necessários esclarecimentos adicionais após o recebimento das respostas ao ofício de solicitação de elementos de prova, a SDCOM enviará ofício solicitando reunião de esclarecimentos com a parte interessada, o qual conterá indicação dos assuntos a serem tratados na reunião.

O objetivo desta reunião se limita à apresentação pela parte interessada de esclarecimentos adicionais às informações submetidas em resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova, não sendo permitida a apresentação de novas informações nem a alteração das informações previamente protocoladas pela parte em questão.

Os esclarecimentos adicionais apresentados pela parte interessada durante a reunião somente serão considerados pela SDCOM caso sejam reproduzidos por escrito e protocolados nos autos do processo no prazo de 2 dias úteis após a realização da reunião e deverão limitar-se aos esclarecimentos apresentados na referida reunião.
Os esclarecimentos adicionais protocolados pela parte interessada, serão analisados pela SDCOM. E caso tais esclarecimentos sejam considerados satisfatórios, a SDCOM incluirá no processo registro de encerramento do procedimento de verificação.
Entretanto, caso a SDCOM observe que as informações apresentadas por peticionárias demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos, as respectivas petições poderão ser indeferidas. Da mesma forma, caso a SDCOM constate que os dados e informações apresentados pela peticionária não permitam a comprovação da existência de dano à indústria doméstica causado por prática desleal de comércio, o correspondente processo administrativo poderá ser encerrado.

Ademais, caso a SDCOM verifique que as demais partes interessadas negaram acesso a informação necessária, não a forneceram tempestivamente, criaram obstáculos à investigação ou não apresentaram os dados e as informações solicitados pela Subsecretaria, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, será enviado ofício à parte interessada informando que as determinações poderão ser total ou parcialmente elaboradas com base na melhor informação disponível.

As mudanças temporárias de procedimentos apresentadas neste ato aplicar-se-ão, no que couber, a avaliações de interesse público e a investigações de subsídios e de salvaguardas globais ou bilaterais conduzidas pelo Brasil.

Por fim, revoga a Instrução Normativa SECEX nº 1/2020, que tratava do assunto.

Instrução Normativa SECEX nº 3 (DOU 25/10/2021)

Assunto: Defesa Comercial e Avaliações de Interesse Público

Dispõe sobre as adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

I – Disposições Gerais

O ato em análise estabelece que considerando a evolução da pandemia do COVID-19, será dada preferência a procedimentos de verificação in loco, desde que preenchidas as condições desde ato, sendo que, em sua impossibilidade, a SDCOM realizará verificação de elementos de prova.

II – Da Realização de Verificações In Loco

A realização dos procedimentos de verificação in loco previstos nos arts. 175 a 178 do Decreto Federal nº 8.058/2013, dependerá do preenchimento das seguintes condições: 

  1. adequação às regras vigentes do Ministério da Economia sobre a realização de viagens por seus servidores;

  2. disponibilidade de servidores para a realização dos procedimentos;

  3. disponibilidade de funcionários das partes verificadas, no Brasil ou no exterior, para o recebimento das visitas de verificação in loco;

  4. aceitação formal das partes interessadas a serem verificadas para a realização das visitas; e

  5. análise da evolução do quadro pandêmico nos locais de realização das visitas;

  6. regras para a permissão de entrada de viajantes brasileiros;

  7. outros fatores que possam vir a impedir ou prejudicar a realização dos procedimentos. 

Eventual indicação pela parte interessada de impossibilidade de atendimento às condições mencionadas acima para a realização de visita de verificação in loco deverá estar necessariamente acompanhada de argumentos e de elementos de prova, quando cabíveis.

Na hipótese de os argumentos e elementos de prova a serem considerados pela SDCOM como impeditivos do procedimento, a verificação dos elementos de prova será realizada conforme Seção III desta análise.

Além disso, na hipótese de os argumentos e elementos de prova mencionados acima serem considerados pela SDCOM como não impeditivos do procedimento, a parte arcará com eventuais consequências decorrentes de sua decisão.

III – Da Realização de Verificação de Elementos de Prova 

Constatada a impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, a SDCOM prosseguirá, excepcionalmente, com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando aplicável.

A fim de validar as informações apresentadas, a SDCOM poderá enviar ofício de solicitação de elementos de prova às partes interessadas.

Por meio do ofício, a SDCOM poderá solicitar informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41 e no §2º do art. 50 do Decreto Federal nº 8.058/2013, e elementos de prova, nos termos do art. 179 do citado decreto, tais como amostras de notas fiscais, documentos contábeis, comprovantes de pagamentos, detalhamentos de despesas específicas, etc.

Após o envio do ofício, não serão admitidas alterações dos dados a serem verificados, à exceção de esclarecimentos com relação às informações previamente apresentadas pelas partes.

A apresentação dos elementos de prova deverá estar separada em: 

  1. esclarecimentos que importem ajustes pontuais, nos dados previamente já reportados pela parte, que deverão ser apresentados acompanhados da retificação de dados, de explicação pormenorizada e de justificativa pela qual se consistem em ajustes pontuais; e

    A SDCOM realizará análise sobre a explicação pormenorizada e a justificativa mencionadas neste item de maneira a constatar se consistem em ajustes pontuais.

  2. elementos de prova e demais esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas pelas partes, conforme solicitadas na comunicação. 

O prazo para o protocolo de resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova será de 10 dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogáveis uma vez por até 10 dias a depender dos prazos do processo e mediante solicitação devidamente fundamentada.

As partes interessadas poderão solicitar reunião para esclarecer dúvidas quanto ao teor do ofício de solicitação de elementos de prova.

A realização da reunião dependerá da disponibilidade dos técnicos da SDCOM.

A parte interessada deverá indicar na solicitação os itens do ofício em relação aos quais há necessidade de esclarecimento.

A realização da reunião não justificará a prorrogação do prazo previsto acima.

Ato contínuo, ressalta-se que é imprescindível que as partes interessadas submetam suas informações da forma mais completa, clara e precisa possível, atendendo a todos os requisitos e solicitações de dados constantes dos questionários e de outras comunicações enviados pela SDCOM.

As informações apresentadas pelas partes interessadas devem estar acompanhadas de suas respectivas comprovações, justificativas, fontes, memórias de cálculo e metodologias utilizadas, bem como das planilhas e documentos auxiliares que eventualmente tenham sido utilizadas na elaboração dessas informações.


Caso não haja necessidade de esclarecimentos adicionais à resposta de parte interessada ao ofício de solicitação de elementos de prova protocolada no prazo, a SDCOM registrará no processo o encerramento do procedimento de verificação.

Além disso, caso sejam necessários esclarecimentos adicionais após o recebimento de resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova, a SDCO M enviará ofício solicitando reunião de esclarecimentos com a parte interessada, o qual conterá indicação dos assuntos a serem tratados na reunião.
Vale destacar que o objetivo da reunião limita-se à apresentação pela parte interessada de esclarecimentos adicionais às informações submetidas em resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova, não sendo permitida a apresentação de novas informações nem a alteração das informações previamente protocoladas pela parte em questão.

Os esclarecimentos adicionais apresentados pela parte interessada durante a reunião somente serão considerados pela SDCOM caso sejam reproduzidos por escrito e protocolados nos autos do processo no prazo de 2 dias úteis após a realização da reunião e deverão limitar-se aos esclarecimentos apresentados na referida reunião.

Os esclarecimentos adicionais protocolados pela parte interessada,  serão analisados pela SDCOM.

Caso tais esclarecimentos sejam considerados satisfatórios, a SDCOM incluirá registro de encerramento do procedimento de verificação nos autos do processo.

Caso a SDCOM observe que as informações apresentadas por peticionárias demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos, as respectivas petições poderão ser indeferidas, e caso a SDCOM constate que os dados e informações apresentados pela peticionária não permitam a comprovação da existência de dano à indústria doméstica causado por prática desleal de comércio, o correspondente processo administrativo poderá ser encerrado.

Caso a SDCOM verifique que as demais partes interessadas negaram acesso a informação necessária, não a forneceram tempestivamente, criaram obstáculos à investigação ou não apresentaram os dados e as informações solicitados pela Subsecretaria, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, será enviado ofício à parte interessada informando que as determinações poderão ser total ou parcialmente elaboradas com base na melhor informação disponível.

IV – Disposições Finais

A eventual realização de verificações in loco para determinadas partes interessadas e de verificações de elementos de prova com base na Seção III desta análise, para outras partes interessadas de uma mesma investigação ou revisão não será considerada como tratamento favorável ou desfavorável para uma, em detrimento da outra.

As adaptações temporárias de procedimentos apresentadas neste ato aplicar-se-ão, no que couber, a avaliações de interesse público e a investigações ou revisões de existência de subsídios e de salvaguardas globais ou bilaterais conduzidas pelo Brasil.

Por fim, revoga as seguintes Instruções que tratavam do assunto:

  • Instrução Normativa SECEX nº 1/2021, informada em 07/07/2021;

  • Instrução Normativa SECEX nº 2, informada em 22/10/2021.

– ESTADO DE ALAGOAS

Decreto Estadual nº 75.953 (DOE/AL Suplemento 01/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Dispõe sobre a classificação do Estado de Alagoas conforme o plano de distanciamento controlado.

O ato em análise autoriza o funcionamento na Fase Azul de:

  1. postos de combustíveis;
  2. indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
  3. padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
  4. bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
  5. restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 75% de sua capacidade.
  6. qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 5/2021, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

Por fim, os Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres terão seu horário de funcionamento de 5h até as 2h da manhã do dia subsequente, podendo funcionar após as 2h, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (01/10/2021).

Decreto Estadual nº 76.014 (DOE/AL 08/10/2021)

Assunto: Implementação – Convênio ICMS nº 63/2020

Altera o RICMS/AL, para implementar as disposições do Convênios ICMS nºs 63, informado em 03/08/2020 e suas alterações, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

Este ato produz efeitos retroativos a partir de 16/06/2021.

Decreto Estadual nº 76.147 (DOE/AL 22/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Dispõe sobre a classificação do Estado de Alagoas conforme o plano de distanciamento controlado.

O ato em análise autoriza o funcionamento na Fase Azul de:

  1. postos de combustíveis;
  2. indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
  3. padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
  4. bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
  5. restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 75% de sua capacidade.
  6. qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 5/2021, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

Por fim, os Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres estão autorizados a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (22/10/2021).

– ESTADO DO AMAPÁ

Decreto Municipal nº 3.933 (DOE/AP 25/10/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

Permite, a contar de 26/10/2021 até a data de 22/11/2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos nos estabelecimentos boates, casas de show, casas de espetáculos e shows artísticos, devendo seguir os regramentos constantes neste ato e as normativas editadas pelas autoridades de Vigilância em Saúde.

Além disso, autoriza o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste ato, nos dias, horários e modalidade de atendimento nele definido.

Ato contínuo, autoriza:

  1. a retomada responsável, gradual e escalonado do funcionamento dos bares;
  1. durante os eventos sociais, coorporativos e no interior dos restaurantes, apresentações ao vivo de artistas e bandas, bem como, a veiculação de música ambiente, sendo permitida a utilização de pistas de dança no interior do espaço de realização do evento. 

Por fim, prorroga para até 22/11/2021, a vigência do Decreto Estadual nº 1.497, informado em 03/04/2020, e suas posteriores alterações.

Este ato produzirá efeitos a partir de 26/10/2021.

– ESTADO DO AMAZONAS

Decreto Estadual nº 44.669 (DOE/AM 13/10/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/AM do dia 13/10/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 19/10/2021. 

Autoriza, em todos os municípios do Estado do Amazonas, até ulterior deliberação, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada, e em consonância com os protocolos de prevenção definidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”,  ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:

  1. supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento autorizado durante as 24 horas do dia, com ocupação restrita a 50% da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;

  2. restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
  1. abertura ao público, no período de 06 horas da manhã às 03 horas, desde que os clientes apresentem comprovação de, pelo menos, imunização com a primeira dose da vacina contra a COVID19, respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança;

  2. delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;

  3. drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 00 horas;

  4. flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 7 horas da manhã às 19 horas, desde que os clientes apresentem comprovação de, pelo menos, imunização com a primeira dose da vacina contra a COVID19, respeitado o limite de 75% de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança;

  5. atividades do comércio em geral, incluindo Shopping Centers:

    1. com a abertura ao público dos estabelecimentos, todos os dias da semana, até as 00 horas;
  1. na modalidade delivery, até as 00 hs;
  1. na modalidade drive thru, até as 00 hs;

  2. postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento durante as 24 horas do dia, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;

Ademais, fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal.

Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público.

Todavia, fica autorizada, a partir de 01/11/2021, a realização de eventos com a ocupação limitada a 50% da capacidade de público do local, sem prejuízo da reavaliação da autorização, a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos.

Todas as atividades autorizadas por este ato deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no site oficial da instituição, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.

Ademais, fica suspenso, até ulterior deliberação, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste ato.

As disposições previstas neste ato não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação.

Por fim, revoga, o Decreto Estadual nº 44.442, informado em 26/08/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (13/10/2021).

– ESTADO DO CEARÁ

Decreto Estadual nº 34.279 (DOE/CE 02/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades.

O ato em análise dispõe que do dia 04/10/2021 a 17/10/2021, permanecerá em vigor, no Estado do Ceará, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento da COVID-19, observadas as disposições deste ato.

Nos municípios do Estado, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

  1. o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 8h às 22h, observada a limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings poderão funcionar de 10h observada a limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
  3. restaurantes poderão funcionar de 8h às 2h, exceto para aqueles situados em shoppings, que funcionarão a partir de 10h, limitada em 50% a capacidade para atendimento simultâneo de clientes;

Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

  1. supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
  2. indústria.

Oportuno destacar que as barracas de praia poderão funcionar das 8h às 2h, devendo ser observadas as regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar.

Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h, de segunda a domingo.

As atividades liberadas, nos termos deste ato, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

A SESA, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste ato, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19, observadas as disposições deste ato, constarão do site oficial da SESA.

Por fim, os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e Instituições públicas promoverão, na forma e nas condições definidas pela gestão de cada órgão ou entidade ou pela chefia dos Poderes e Instituições, o retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do serviço.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (02/10/2021).

Decreto Estadual nº 34.298 (DOE/CE 16/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades.

O ato em análise dispõe que do dia 16/10/2021 a 31/10/2021, permanecerá em vigor, no Estado do Ceará, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento da COVID-19, observadas as disposições deste ato.

Nos municípios do Estado, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

  1. o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 8h às 22h, observada a limitação de 80% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings poderão funcionar de 10h observada a limitação de 80% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
  3. restaurantes poderão funcionar de 8h às 3h, exceto para aqueles situados em shoppings, que funcionarão a partir de 10h, limitada em 50% a capacidade para atendimento simultâneo de clientes;

Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

  1. supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
  2. indústria.

Oportuno destacar que as barracas de praia poderão funcionar das 8h às 3h, devendo ser observadas as regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar.

Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h, de segunda a domingo.

As atividades liberadas, nos termos deste ato, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

A SESA, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste ato, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19, observadas as disposições deste ato, constarão do site oficial da SESA.

Por fim, os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e Instituições públicas promoverão, na forma e nas condições definidas pela gestão de cada órgão ou entidade ou pela chefia dos Poderes e Instituições, o retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do serviço.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (16/10/2021).

Decreto Estadual nº 34.324 (DOE/CE 30/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades.

O ato em análise dispõe que do dia 01/10/2021 a 14/11/2021, permanecerá em vigor, no Estado do Ceará, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento da COVID-19, observadas as disposições deste ato.

Nos municípios do Estado, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

  1. o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 8h às 22h, observada a limitação de 80% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings poderão funcionar de 10h observada a limitação de 80% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
  3. restaurantes poderão funcionar de 8h às 3h, exceto para aqueles situados em shoppings, que funcionarão a partir de 10h, limitada em 50% a capacidade para atendimento simultâneo de clientes;

Importante destacar que, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento, exclusivamente:

  1. supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
  2. indústria.

As barracas de praia poderão funcionar das 8h às 3h, devendo ser observadas as regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar.

Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h, de segunda a domingo.

As atividades liberadas, nos termos deste ato, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

A SESA, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste ato, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19, observadas as disposições deste ato, constarão do site oficial da SESA.

Por fim, os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e Instituições públicas promoverão, na forma e nas condições definidas pela gestão de cada órgão ou entidade ou pela chefia dos Poderes e Instituições, o retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do serviço.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (30/10/2021).

– DISTRITO FEDERAL

Decreto Distrital nº 42.656 (DO/DF Extra 26/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Distrital nº 42.525, publicado em 22/09/2021, o qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), para estabelecer que o horário de funcionamento das atividades deverá observar o disposto na licença de funcionamento. (Antes deveria observar o Anexo do Decreto ora alterado)

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (27/10/2021).

ESTADO DE MINAS GERAIS

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 186 (DOE/MG 01/10/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Determina que o Anexo I da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (01/10/2021).

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 188 (DOE/MG 22/10/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Determina que o Anexo I da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (22/10/2021).

– ESTADO DO MATO GROSSO

Decreto Estadual nº 1.134 (DOE/MT 04/10/2021)

Assunto: Revogação de Decretos – Medidas COVID-19

Revoga os Decretos abaixo, bem como suas respectivas alterações:

  • Decreto Estadual nº 462, informado em 23/04/2020, o qual atualizava os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;
  • Decreto Estadual nº 874, informado em 25/03/2021, o qual atualizava as medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (04/10/2021).

– ESTADO DO PARÁ

Lei Estadual nº 9.331 (DOE/PA 18/10/2021)

Assunto: Alteração – Programa Estadual

Altera a Lei Estadual nº 9.237, informada em 26/03/2021, que instituiu o Programa Estadual “Incentiva+Pará”, com o objetivo de apoiar financeiramente Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que especifica, afetados pelas adversidades econômicas decorrentes da pandemia da COVID-19.

O ato em análise autoriza o Poder Executivo a estabelecer outras atividades econômicas afetadas pelas adversidades provocadas pela pandemia da COVID-19, além daquelas já previstas, a serem beneficiadas pelo Programa lncentiva+Pará.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (18/10/2021).

– ESTADO DA PARAÍBA

Decreto Estadual nº 41.740 (DOE/PB Suplemento 16/10/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece que no período compreendido entre 18/10/2021 a 31/10/2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 70% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

O horário de funcionamento estabelecido acima não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

O horário de funcionamento também não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 00:00 horas.

Ademais, no período compreendido entre 18/10/2021 a 31/10/2021 os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Os bares e restaurantes, que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas, com ocupação de 70% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

As lanchonetes e estabelecimentos similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas, com ocupação de 70% da capacidade do local.

As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 70% da sua capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste ato, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

No período compreendido entre 18/10/2021 a 31/10/2021 fica permitida a realização de eventos sociais e corporativos, com até 50% por cento da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde.

Ademais, no período compreendido entre 18/10/2021 a 31/10/2021 fica permitida a realização de shows, com ocupação de até 20% por cento da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde.

Nos eventos sociais na modalidade shows a serem realizados no Estado deverá ser exigido dos frequentadores:

  1. apresentação, no ato de ingresso nos referidos locais, de testes de antígeno negativo para COVID-19 realizados até 72 horas antes dos eventos;

  2. a demonstração da situação vacinal, sendo obrigatório ter recebido pelo menos uma dose há 14 dias, ou duas doses (esquema vacinal completo).

Novos limites de público para eventos sociais na modalidade shows poderão ocorrer oportunamente, mediante alcance de cobertura vacinal de 70% da população alvo com esquemas vacinais completos para COVID-19 e manutenção da média móvel de 14 dias da taxa estadual de transmissibilidade do novo coronavírus (Rt) menor que 1,0.

Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade local.

Por fim, estabelece que novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado.

Este ato entra em vigor na data da sua publicação (16/10/2021).

Decreto Estadual nº 41.805 (DOE Suplemento/PB 30/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

O ato em análise estabelece que no período compreendido entre 01/11/2021 a 30/11/2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 70% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

Vale destacar que o horário de funcionamento estabelecido acima não se aplica:

  1.  a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição;

  2. a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 00:00 horas. 

Ato contínuo, durante o período de que trata este ato,  os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Os bares e restaurantes, que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas, com ocupação de 70% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

Já as lanchonetes e estabelecimentos similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas, com ocupação de 70% da capacidade do local.

Ademais, as praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 70% da sua capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

As Prefeituras Municipais deverão ampliar as áreas destinadas as feiras livres, possibilitando o maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de pessoas.

Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade local.

Por fim, novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado.

Este ato entra em vigor na data da sua publicação (30/10/2021).

– ESTADO DO PARANÁ

Decreto Estadual nº 9.095 (DOE/PR Executivo 15/10/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/PR Executivo do dia 15/10/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 20/10/2021. 

Prorroga de 15/10/2021 para até 31/10/2021 o prazo final de vigência do Decreto Estadual nº 8.705, informado em 17/09/2021, que estabelece medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (15/10/2021).

Decreto Estadual nº 9.224 (DOE/PR Executivo 29/10/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19


Prorroga de 31/10/2021 para até 16/11/2021 o prazo final de vigência do Decreto Estadual nº 8.705, informado em 17/09/2021, que estabelece medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (29/10/2021).

– ESTADO DE PERNAMBUCO

Decreto Estadual nº 51.460 (DOE/PE Extra 27/09/2021)

Assunto: Retorno Gradual – Atividades Sociais e Econômicas

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/PE Extra do dia 27/09/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 04/10/2021.


Altera o Decreto Estadual nº 50.924, informado em 05/07/2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

O ato em análise estabelece que, a partir 27/09/2021, em todos os municípios do Estado, as seguintes atividades obedecerão a horários específicos, conforme disposições a seguir:

  1. shoppings centers, galerias comerciais e feiras de negócio, das 8h às 24h (antes era das 9h às 24h);
  1. restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, das 5h à 1h e espaços e casas de recepção e eventos, das 8h à 1h (antes, para todas as atividades, o horário era de 5h às 24h).

Fica autorizado em todos os municípios do Estado a realização de eventos culturais, shows e bailes, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, permanecendo vedado em espaços públicos, faixa de areia e barracas de praia, em que não haja controle de entrada e de acesso. (Dispositivo novo)


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (27/09/2021).

Portaria Conjunta SES/SDEC nº 37 (DOE/PE 06/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19


Determina que a partir de 27/09/2021, será adotado novo plano de convivência com a Covid-19 no Estado, com previsão de retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, desde que obedecido os protocolos específicos, devendo ser observados à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, conforme disposto na tabela constante do Anexo Único deste ato.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (06/10/2021).

Decreto Estadual nº 51.589 (DOE/PE 15/10/2021)

Assunto: Retorno Gradual – Atividades Sociais e Econômicas

Altera o Decreto Estadual nº 50.924, informado em 05/07/2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.


O ato em análise estabelece que, a partir 15/10/2021, em todos os municípios do Estado, os restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares observarão o seguinte horário: das 5h às 2h (antes o horário era das 5h à 1h), da mesma forma que os espaços e casas de recepção e eventos observarão o seguinte horário: das 8h às 2h (antes o horário era de 8h à 1h).


Ademais, o Anexo III do Decreto Estadual nº 50.924/2021, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único deste ato.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (15/10/2021).

Portaria Conjunta SES/SDEC nº 39 (DOE/PE 16/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19


Determina que a partir de 15/10/2021, será adotado novo plano de convivência com a Covid-19 no Estado, com previsão de retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, desde que obedecido os protocolos específicos, devendo ser observados à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, conforme disposto na tabela constante do Anexo Único deste ato.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (16/10/2021).

Decreto Estadual nº 51.749 (DOE/PE 30/10/2021)

Assunto: Retorno das Atividades Sociais e Econômicas – COVID-19

Disciplina, a partir de 01/11/2021, o plano de convivência com a Covid-19, que trata da retomada das atividades sociais e econômicas, em todo o Estado de Pernambuco, observados os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e uso de máscaras, bem como a exigência de controle vacinal e/ou a verificação de resposta imunológica para a Covid-19.

Os protocolos específicos são os estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19.


O ato em análise estabelece que em todos os municípios do Estado, o atendimento ao público e funcionamento das atividades sociais e econômicas, sem aglomeração, podem ocorrer em qualquer dia da semana, sem restrição de horário.


Fica autorizado em todos os municípios do Estado a realização de eventos culturais, shows e bailes, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, sem restrição de horário.


Permanece vedada a realização de eventos nos espaços públicos, faixa de areia e barracas de praia, em que não haja controle de entrada e de acesso ao público.


A presença de público nos eventos indicados fica condicionada à obediência da capacidade do ambiente e do quantitativo de pessoas estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid-19.

Cada município disciplinará e fiscalizará o funcionamento das seguintes atividades:

  1. acesso a praias marítimas e fluviais, seus calçadões, ciclofaixas, parques e praças, inclusive o comércio nesses locais; e
  1. parques infantis, parques temáticos, aquáticos e similares.

Além do disciplinamento específico previsto nos itens acima, os governos municipais poderão, para melhor observância das restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades e necessidades locais.


Ademais, permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.


As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto acima.


O desempenho de atividades sociais, econômicas e esportivas autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.

As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.


O descumprimento do disposto neste ato poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.


Portaria conjunta do Secretário Estadual de Saúde e do Secretário de Desenvolvimento Econômico, editada isoladamente ou em conjunto com outros secretários de estado, poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste ato.

Por fim, ficam revogadosa partir de 01/11/2021, (i) o Decreto Estadual nº 50.258, informado em 11/02/2021, que alterou o Decreto Estadual nº 49.055/2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; (ii) o Decreto Estadual nº 50.446, informado em 19/03/2021, que alterou o Decreto Estadual nº 50.433/2021, o qual estabeleceu novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, no período de 18/03/2021 a 28/03/2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; e (iii) o Decreto Estadual  nº 50.924, informado em 05/07/2021, que dispunha sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a partir de 05/07/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (30/10/2021).

Portaria Conjunta SES/SDEC nº 40 (DOE/PE 30/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19


Determina que a partir de 01/11/2021, será adotado novo plano de convivência com a Covid-19 no Estado, com previsão de retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, desde que obedecido os protocolos específicos, devendo ser observados à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, conforme disposto na tabela constante do Anexo Único deste ato.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (30/10/2021).

– ESTADO DO PIAUÍ

Decreto Estadual nº 20.036 (DOE/PI Ed. Extraordinária 03/10/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 04/10/2021 ao dia 31/10/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

O ato em análise estabelece que fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos acima:

  1. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 1h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;
  1. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 18h e os shopping centers somente das 10h às 22h;
  1. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:
  1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido, será permitido o seu atendimento;

  2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.

Importante destacar que bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 9h, desde que respeitado o período máximo de 12h de funcionamento.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Ademais, fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;
  1. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  2. direção sob efeito de álcool.


Por fim, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (03/10/2021).

Decreto Estadual nº 20.150 (DOE/PI 27/10/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 28/10/2021 a 28/11/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

O ato em análise estabelece que fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos acima:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, o funcionamento de boates, casas de shows, bem como de quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até 1h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até às 18h e os shopping centers poderão funcionar das 10h às 22h;
  1. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:
  1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

  2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;
  1. a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico-sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e ao distanciamento social mínimo.

Oportuno destacar que os bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 9h, desde que respeitado o período máximo de 12h de funcionamento.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Ademais, fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;
  1. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;
  1. direção sob efeito de álcool.

A Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Por fim, revoga o Decreto Estadual nº 20.036, informado em 04/10/2021, que dispunha sobre sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 04/10/2021 ao dia 31/10/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

Este ato produz efeitos a partir de 28/10/2021.

Republicação – Decreto Estadual nº 20.150 (DOE/PI 29/10/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Republica, por incorreção, o Decreto Estadual nº 20.150, informado em 28/10/2021, o qual dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 28/10/2021 a 28/11/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.


A presente republicação tem por objetivo dispor que, para os dias acima mencionados, os bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até 1h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno.

Anteriormente dispunha que, no período acima, ficariam suspensas as atividades que envolvam aglomeração, o funcionamento de boates, casas de shows, bem como de quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso.

Oportuno destacar que permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto Estadual nº 20.150/2021.

– ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreto Estadual nº 47.786 (DOE/RJ 05/10/2021)

Assunto: Prorrogação – Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Prorroga, de 04/10/2021 para até 15/10/2021, os efeitos do Decreto Estadual nº 47.683, informado em 15/07/2021, o qual estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (05/10/2021).

Decreto Estadual nº 47.801 (DOE/RJ Extra 19/10/2021)

Assunto: Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Estabelece nova metodologia de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente da COVID-19, reconhecendo a necessidade de manutenção do Estado de Calamidade Pública em virtude da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade, ficam recomendadas as regras de flexibilização ou de restrições das atividades, a depender da classificação semanal apresentada nos Mapas de Risco por região e por município, disponíveis no PAINEL DE INDICADORES COVID-19, nos moldes apresentados no Anexo Único deste ato.


Com base nos Mapas disponibilizados no PAINEL, considerando os efeitos gerados do avanço do programa de vacinação em todo o estado ou em razão de eventuais picos de propagação e contágio de novas variáveis da COVID-19, as atividades comerciais poderão sofrer ajustes automáticos em razão do nível de risco classificado para região e/ou município (baixo, moderado, alto ou muito alto), resultando em rol específico de medidas de distanciamento a serem adotados pelos municípios.

Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos impõe-se a observância dos protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias.

Ademais, a Secretaria de Estado de Saúde seguirá com o monitoramento dos indicadores e elaboração do PAINEL DE INDICADORES COVID-19 a fim de subsidiar a atualização semanal dos Mapas de Risco por região e por município.


As demais Secretarias de Estado e seus órgãos, bem como as entidades integrantes da Administração Pública Indireta, poderão expedir atos infralegais, em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde, visando regulamentar complementarmente o presente ato, nos limites de suas atribuições.


Nos Municípios em que já se encontrem em vigor medidas de proteção à vida relativas à COVID-19, observar-se-ão, na hipótese de conflito, as normas municipais.

Por fim, fica revogado Decreto Estadual nº 47.683, informado em 15/07/2021, o qual dispunha sobre o mesmo assunto anteriormente.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (19/10/2021).

Resolução SEFAZ nº 277 (DOE/RJ 22/10/2021)

Assunto: Funcionamento – SEFAZ/RJ

Revoga a Resolução SEFAZ nº 250, informada em 06/08/2021, que dispunha sobre as atividades da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ.

Este ato entra em vigor na data de publicação (22/10/2021).

– ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decreto Estadual nº 56.120 (DOE/RS 3ª Edição Extra 01/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Anexo Único do Decreto Estadual nº 55.882, informado em 17/05/2021, o qual institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, que passa a ter a redação do Anexo Único deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (01/10/2021).

– ESTADO DE SERGIPE

Decreto Estadual 41.003 (DOE/SE 01/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Homologa a Resolução CTCAE nº 31/2021, anexa a este ato, que dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19).

Oportuno destacar que a Resolução em comento, prorroga as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, em especial as que integram a Resolução CTCAE nº 19, informada em 14/05/2021, até a Resolução CTCAE nº 30, informada em 23/09/2021.

Ademais, as Tabelas I e II do Anexo Único da Resolução CTCAE nº 16, informada em 16/04/2021, passam a vigorar nos termos do Anexo Único deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (01/10/2021).

Decreto Estadual 41.010 (DOE/SE 15/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Homologa a Resolução CTCAE nº 32/2021, anexa a este ato, que dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19).

Oportuno destacar que a Resolução em comento, prorroga as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, em especial as que integram a Resolução CTCAE nº 19, informada em 14/05/2021, até a Resolução CTCAE nº 31, informada em 01/10/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (15/10/2021).

– MUNICÍPIO DE ARACAJU (SE)

Republicação – Decreto Municipal nº 6.573 (DOM/Aracaju 01/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Republica o Decreto Municipal nº 6.573, informado 01/10/2021, estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19.

A presente republicação tem por objetivo alterar, pela constante no ato em análise, a tabela I (Atividades Essenciais) do Anexo Único do Decreto Municipal nº 6.536, informado em 30/08/2021, o qual havia sido omitido da publicação original.

Oportuno destacar que permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto Municipal nº 6.573/2021.

Decreto Estadual nº 6.589 (DOM/Aracaju 14/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19.

O ato em análise prorroga as restrições em vigor, aprovadas no Decreto Municipal nº 6.445, informado em 30/04/2021, até ulterior deliberação do Comitê de Operação de Emergência (COE), obedecidas as alterações especificadas neste ato.

Por fim, altera pela constante no ato em análise, a Tabela II (Atividades não Essenciais e Especiais) do Anexo Único do Decreto Municipal nº 6.536, informado em 30/08/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (14/10/2021). 

– MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (MG)

Decreto Municipal nº 17.738 (DOM/Belo Horizonte 15/10/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Altera as regras de funcionamento dos seguintes serviços listados no Anexos I e II do Decreto Municipal nº 17.361/2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus:

  • Padarias e lanchonetes (permitido o consumo no local): diariamente, sem restrição de horário (antes seria entre 5h e 1h)

  • Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência ou similares: diariamente, sem restrição de horário (antes seria entre 7h e 22h)

  • Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles no interior de galerias de lojas, centros de comércio, shopping centers e clubes de serviço, de lazer, sociais e esportivos: diariamente, sem restrição de horário (antes seria entre 5h e 1h)

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (15/10/2021).

– MUNICÍPIO DE BOA VISTA (RR)

Decreto Municipal nº 120-E (DOM/Boa Vista 21/10/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia da COVID-19

Revisa a redação do Anexo I do Decreto Municipal nº 99/E, informado em 13/08/2021, que estabelece a metodologia de avaliação dos indicadores de saúde pública em relação à pandemia do coronavírus (covid-19) e estabelece outras medidas para o Munícipio de Boa Vista, passando a vigorar com a redação dada pelo ato em análise.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (21/10/2021).

– MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT)

Decreto Municipal nº 8.657 (DOM/Cuiabá 06/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 8.430, informado em 18/05/2021, que dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, para estabelecer que as medidas vigorarão do dia 04/10/2021 até o dia 17/10/2021 (antes seia de 20/09/2021 até 03/10/2021), podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Este ato produz efeitos retroativos a 04/10/2021.

Decreto Municipal nº 8.712 (DOM/Cuiabá 26/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga, de 25/10/2021 para até 01/11/2021, a vigência das medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, instituídas pelo Decreto Municipal nº 8.430, informado em 18/05/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (26/10/2021).

– MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE)

Decreto Municipal nº 15.128 (DOM/Fortaleza 02/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém em vigor, no período de 04/10/2021 a 17/10/2021, as regras do Decreto Municipal nº 14.941, informado em 04/03/2021, e os arts. 1° a 3°, os incisos e o § 2° do art. 4° e os arts. 6° e 7°, todos do Decreto Municipal nº 14.956, informado em 27/03/2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas deste ato.

I – Disposições Gerais 

As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários nos Decretos acima, observadas alterações deste ato.

Os espaços públicos permanecerão com o uso proibido durante o isolamento social, ressalvado o uso de espaços públicos nas hipóteses previstas expressamente neste ato.

II – Das Atividades Econômicas   

A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.

O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados.

As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste ato, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.

III – Das Regras Aplicáveis às Atividades dos Setores do Comércio e Serviços

O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste ato, observará o seguinte, de segunda a domingo:

  1. o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 08h às 22h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário das 08h às 1h, todos com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo;
  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings funcionarão a partir das 10h, inclusive os restaurantes neles situados, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo. 

Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também atender ao público externo no horário das 08h às 2h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle.

O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 08h às 2h, de segunda-feira a domingo.

Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir das 06h.

As atividades liberadas nos termos deste ato deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.

As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 

  1. restaurantes e hotéis:

a) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança;

b) limitação a 8 pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera eletrônicas;

c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.

  1. hotéis, pousadas e afins obediência às regras previstas no item “i” acima, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
  2. shoppings centers, comércio de rua e serviços, realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas no local. 

IV – Disposições Finais

Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste ato: 

  1. o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 08h às 2h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial, ficando proibida a realização de quaisquer festas, abertas ou com público fechado, a exemplo de casamentos e aniversários;
  2. o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 08h às 2h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial;
  3.  realização de eventos sociais em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, no horário de 08h às 2h, salvo se eventos sociais em restaurantes situados em shoppings, para os quais o horário é de 10h às 2h, desde que observados os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária estadual e as seguintes condições:

a) limitação da capacidade em 200 pessoas para ambientes abertos e 100 pessoas para ambientes fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;

b) controle rigoroso do acesso, só admitido o ingresso de pessoas vacinadas com 02 doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 horas antes do evento. 

Por fim, o descumprimento ao disposto neste ato sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (02/10/2021).

Decreto Municipal nº 15.151 (DOM/Fortaleza 16/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém em vigor, no período de 16/10/2021 a 31/10/2021, as regras do Decreto Municipal nº 14.941, informado em 04/03/2021, e os arts. 1° a 3°, os incisos e o § 2° do art. 4° e os arts. 6° e 7°, todos do Decreto Municipal nº 14.956, informado em 27/03/2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas deste ato.

I – Disposições Gerais 

As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários nos Decretos acima, observadas alterações deste ato.

II – Das Atividades Econômicas   

A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.

O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados.

As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste ato, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.

III – Das Regras Aplicáveis às Atividades dos Setores do Comércio e Serviços

O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste ato, observará o seguinte, de segunda a domingo:

  1. o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 08h às 22h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário das 08h às 1h, todos com limitação de 80% da capacidade de atendimento simultâneo;
  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings funcionarão a partir das 10h, inclusive os restaurantes neles situados, com limitação de 80% da capacidade de atendimento simultâneo. 

Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também atender ao público externo no horário das 08h às 3h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle.

O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 08h às 3h, de segunda-feira a domingo.

Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir das 06h.

As atividades liberadas nos termos deste ato deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.

As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 

  1. restaurantes e hotéis:

a) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança;

b) limitação a 10 pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera eletrônicas;

c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.

  1. hotéis, pousadas e afins obediência às regras previstas no item “i” acima, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
  2. shoppings centers, comércio de rua e serviços, realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas no local. 

IV – Disposições Finais

Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste ato: 

  1. o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 08h às 3h, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial (alimentação fora do lar) e o disposto no item “i” acima;
  2. o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 08h às 3h, com limitação de 80% da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial;
  3.  realização de eventos sociais em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, no horário de 08h às 3h, salvo se eventos sociais em restaurantes situados em shoppings, para os quais o horário é de 10h às 3h, desde que observados os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária estadual e as seguintes condições:

a) limitação da capacidade em 500 pessoas para ambientes abertos e 300 pessoas para ambientes fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;

b) controle rigoroso do acesso, só admitido o ingresso de pessoas vacinadas com 02 doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 horas antes do evento. 

Por fim, o descumprimento ao disposto neste ato sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (16/10/2021).

Decreto Municipal nº 15.164 (DOM/Fortaleza 30/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém em vigor, no período de 01/11/2021 a 14/11/2021, as regras do Decreto Municipal nº 14.941, informado em 04/03/2021, e os arts. 1° a 3°, os incisos e o § 2° do art. 4° e os arts. 6° e 7°, todos do Decreto Municipal nº 14.956, informado em 27/03/2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas deste ato.

I – Disposições Gerais 

As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários nos Decretos acima, observadas alterações deste ato.

II – Das Atividades Econômicas   

A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.

O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados.

As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste ato, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.

III – Das Regras Aplicáveis às Atividades dos Setores do Comércio e Serviços

O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste ato, observará o seguinte, de segunda a domingo:

  1. o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 08h às 22h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário das 08h às 1h, todos com limitação de 80% da capacidade de atendimento simultâneo;
  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings funcionarão a partir das 10h, inclusive os restaurantes neles situados, com limitação de 80% da capacidade de atendimento simultâneo. 

Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também atender ao público externo no horário das 08h às 3h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle.

O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 08h às 3h, de segunda-feira a domingo.

Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir das 06h.

As atividades liberadas nos termos deste ato deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.

As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 

  1. restaurantes e hotéis:

a) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança;

b) limitação a 10 pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera eletrônicas;

c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.

  1. hotéis, pousadas e afins obediência às regras previstas no item “i” acima, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
  2. shoppings centers, comércio de rua e serviços, realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas no local. 

IV – Disposições Finais

Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste ato: 

  1. o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 08h às 3h, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial (alimentação fora do lar) e o disposto no item “i” acima;
  2. o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 08h às 3h, com limitação de 80% da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial;
  3.  realização de eventos sociais em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, desde que observados os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária estadual. 

Por fim, o descumprimento ao disposto neste ato sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (30/10/2021).

– MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

Decreto Municipal nº 4.166 (DOM/Goiânia 19/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Acrescenta item ao Anexo Único do Decreto Municipal nº 3.237, informado em 09/06/2021, o qual mantém a situação de emergência em saúde pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes, para permitir a realização de shows artísticos mediante autorização da Secretaria Municipal de Saúde e obedecidos os protocolos sanitários.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (19/10/2021).

– MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PB)

Decreto Municipal nº 9.833 (DOM/João Pessoa 17/10/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID-19 (SARS-CoV 2) no município de João Pessoa.

O ato em análise estabelece que no período compreendido entre 18/10/2021 e 31/10/2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 70% da capacidade do local, mantendo-se entre as mesas distanciamento de, no mínimo, 1,0m, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma delas, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas, ficando vedada, antes e depois do horário estabelecido, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

O horário de funcionamento estabelecido acima não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

O horário de funcionamento também não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias e postos de combustíveis, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 00:00 horas.

Será tolerada a permanência de clientes nos bares, restaurantes e lanchonetes até às 01:00h, para consumo exclusivo dos alimentos adquiridos no local até às 00:00h, ficando o estabelecimento sujeito à interdição pelo período de 15 dias caso seja flagrado com clientes no local após às 01:00h, ou vendendo bebidas alcoólicas após às 01:00h.

Ademais, fica autorizado nos bares, restaurantes e similares, a realização de apresentação musical com a presença de até 6 músicos no palco, que deverão obedecer aos protocolos específicos do setor.

Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas, com exceção dos shoppings centers e centros comerciais situados no Centro da Cidade, que poderão funcionar das 09:00 horas até 21:00 horas.

As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 70% da capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

Por fim, no período compreendido entre 18/10/2021 e 31/10/2021, fica autorizada a realização de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial no Município de João Pessoa, tais como congressos, seminários, encontros científicos, casamentos ou assemelhados, exceto formaturas, além do funcionamento de circos, cinemas e teatros, com o limite de até 50% da capacidade, bem como uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal na entrada, além de outros protocolos emanados da Gerência de Vigilância Sanitária do Município.

Este ato terá vigência temporária (excepcional) para o período compreendido entre 18/10/2021 e 31/10/2021 e as medidas nele previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

– MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Decreto Rio nº 49.692 (DOM/Rio de Janeiro 27/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Dispõe, em caráter excepcional, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas.

O ato em análise autoriza:

  1. o funcionamento de boates, danceterias, pista de danças e salões de dança que poderá funcionar com até 50% da capacidade.
  1. a realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares com até 50% da capacidade, admitindo-se a hipótese de realização de evento teste.
  1. eventos em locais abertos, com lotação máxima de 1.000 pessoas com manutenção do uso de máscara, dispensada autorização prévia do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde – S/IVISA-RIO.

  2. competições esportivas com a presença de público em estádios e ginásios, com esquema vacinal completo ou teste de antígeno ou PCR nas ultimas 48h.

Fica facultado aos responsáveis pela organização de eventos em geral, congressos, feiras, competições esportivas, shows e festas com a presença de público requererem, junto ao Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde – S/IVISA-RIO, aprovação de Evento-Teste.


Ademais, os órgãos competentes poderão editar atos complementares ao disposto neste ato.


Por fim, fica revogado o Decreto Rio nº 49.411, informado em 17/09/2021, o qual dispunha, em caráter excepcional, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (27/10/2021).

MUNICÍPIO DE SALVADOR (BA)

Decreto Municipal nº 34.567 (DOM/Salvador Extra 09/10/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera, pelo constante no ato em análise, o Anexo III do Decreto Municipal nº 33.717, informado em 05/04/2021, o qual dispõe sobre os critérios para reativação dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para preservação da vida e enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus.

Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste ato, e decidir casos omissos.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (09/10/2021).

– MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Decreto Municipal nº 60.681 (DOM/São Paulo 28/10/2021)

Assunto: Diminuição de Restrições – COVID-19

Ficam revogadas as restrições para ocupação, de horário de funcionamento ou de distanciamento mínimo entre pessoas para todos os estabelecimentos públicos e privados na Cidade de São Paulo, salvo disposição mais restritiva imposta pelo Governo do Estado de São Paulo.


Permanecem em vigor:

  1. a obrigação de utilização de máscaras no Município de São Paulo;
  1. a apresentação do Passaporte da Vacina.

Ademais, fica revogado Decreto Municipal nº 59.473, informado em 01/06/2020, que estabelecia normas para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados na Cidade de São Paulo, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada de atividades.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (28/10/2021).

– MUNICÍPIO DE MACAPÁ (AP)

Decreto Municipal PMM nº 5.251 (DOM/Macapá 28/09/2021)

Assunto: Retomada Atividades – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOM/Macapá do dia 28/09/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 06/10/2021.

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 29/09/2021 a 28/10/2021.

O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.

Importante destacar que durante a vigência deste ato, fica vedado o consumo de bebida alcoólica nos logradouros, praças, calçadas, estacionamentos e vias públicas. 

Este ato produz efeitos a partir de 29/09/2021.

Decreto Municipal PMM nº 5.336 (DOM/Macapá 01/10/2021)

Assunto: Retomada Atividades – COVID-19

Altera Decreto Municipal PMM nº 5.251, informado em 06/10/2021, o qual dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 29/09/2021 a 28/10/2021.

A alteração foi com relação aos horários de funcionamento de diversas atividades aos domingos, conforme Anexo I do Decreto ora alterado.
 
Este ato entra em vigor na data de sua publicação (01/10/2021).