CPRB

  • TaxUpdate

Atualizado até maio/2022

Sumário

1       Introdução.. 1

2       Empresas que Desenvolvam as Atividades Relacionadas nos Anexos I (Relação de Atividades Sujeitas à CPRB) e IV (Relação de Itens cuja Fabricação Faculta a aplicação da CPRB a partir de 01/09/2018) ou Produzem os Itens Listados nos Anexos II (Relação de produtos sujeitos à CPRB) e V (Relação de Itens cuja Fabricação Faculta a aplicação da CPRB a partir de 01/09/2018)  2

2.1        Da Apuração. 3

2.2        Demais Obrigações. 5

3       Empresas do Setor de Serviços de Tecnologia da Informação e de Tecnologia da Informação e Comunicação.. 5

4       Empresas que não se Sujeitam à CPRB.. 6

5       Empresas que se Dedicam a Outras Atividades. 6

6       Contratação de Empresas Sujeitas à CPRB para Execução de Serviços Relacionados no Anexo I – Relação de Atividades Sujeitas à CPRB, Mediante Cessão de Mão de Obra. 7

7       Dos Períodos Anteriores à Tributação.. 10

8       Da Contribuição Patronal 11

9       Do Cálculo da Contribuição Previdenciária – Decisões Condenatórias. 12

10    Empresa Optante pelo Regime do Simples Nacional 13

11    Do Consórcio.. 14

12    Disposições Finais. 14

13    Legislação.. 14

Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira

1           Introdução

Este roteiro de procedimentos dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.546/2011 (abaixo destacados), em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei Federal nº 8.212/ 1991. (art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

Arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.546/2011

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:   

I – as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;

III – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0       

IV – as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;      

V – as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;         

VI – as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;         

VII – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. 

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:  

VI – as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0

VIII – as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos: 

a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63; 

b) 64.01 a 64.06; 

c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; 

d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; 

e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; 

g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00; 

j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; 

k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; 

IX – as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0.

2           Empresas que Desenvolvam as Atividades Relacionadas nos Anexos I (Relação de Atividades Sujeitas à CPRB) e IV (Relação de Itens cuja Fabricação Faculta a aplicação da CPRB a partir de 01/09/2018) ou Produzem os Itens Listados nos Anexos II (Relação de produtos sujeitos à CPRB) e V (Relação de Itens cuja Fabricação Faculta a aplicação da CPRB a partir de 01/09/2018)

Até 31 de dezembro de 2021, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V incidirão sobre o valor da receita bruta, e será aplicado o disposto: (art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  1. nos Anexos I e II para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2018; e
  1. nos Anexos IV e V para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2018.

Para fins do disposto neste roteiro, considera-se empresa, a sociedade empresária; a sociedade simples; a cooperativa; a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. (§ 1º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

Equipara-se à empresa, nos termos acima, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404/ 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, caso em que as empresas consorciadas ficam solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio. (§ 2º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

No caso de sociedades cooperativas, a CPRB aplica-se somente àquelas que produzem os itens listados nos Anexos II e V, observados os períodos de vigência indicados nos itens “i” e “ii” acima (§ 3º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

A receita bruta compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei Federal nº 6.404/ 1976. (§ 4º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

As empresas a que se esta Seção, estarão sujeitas à CPRB: (§ 5º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  1. obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e
  1. facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.

A opção pela CPRB será manifestada: (§ 6º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  1. no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015;
  1. a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência janeiro de cada ano ou à 1ª competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário; e
  1. no ano de 2018, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência setembro de 2018 ou à 1ª competência para a qual haja receita bruta apurada, no caso de empresas que somente estarão sujeitas à CPRB a partir de setembro de 2018, em razão de sua inclusão nesse regime de tributação pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, caso em que se aplica o disposto no item “ii” acima para os demais anos-calendário.

No caso de empresas que contribuem simultaneamente com base nos Anexos I e II ou IV e V, esta opção valerá, em cada hipótese, para ambos os Anexos, vedada a opção por contribuir com base em apenas um deles. (§ 7º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

A contribuição previdenciária das empresas que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista acima, incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei Federal nº 8.212/1991, durante todo o ano-calendário. (§ 8º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a diferentes alíquotas da CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto. (§ 9º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

2.1          Da Apuração

A CPRB poderá ser apurada mediante utilização dos mesmos critérios adotados na legislação que dispõe sobre a Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para fins de reconhecimento de receitas no tempo e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. (art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas: (art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  1. a receita bruta decorrente de:

a) exportações; e

b) transporte internacional de cargas.

Para fins desta letra “b”, necessário observar que a exclusão se aplica a partir do dia 28 de dezembro de 2012. (§1º, art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  1. as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
  1. o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta;
  1. o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
  • a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; e

Para fins deste item “v”, a exclusão da receita se aplica a partir do dia 14 de novembro de 2014. (§2º, art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  • o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 11.079/2004.

A exclusão da receita referida neste item “vi” aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2015. (§4º, art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

A parcela excluída nos termos do deste item “vi” deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos. (§5º, art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da CPRB à medida que ocorrer o efetivo recebimento. (§3º, art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

2.2          Demais Obrigações

A CPRB deverá ser: (art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  1. apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica;
  1. informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), observado o disposto no § 2º; e
  1. recolhida mediante utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) até o dia 20 do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.

Caso não haja expediente na data indicada neste item “iii”, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior. (§1º, art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

A DCTF e a DCTFWeb das empresas sujeitas à CPRB serão apresentadas na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em ato específico. (§2º, art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

O disposto acima aplica-se a empresas que produzem, no território nacional, 1 ou mais dos itens relacionados nos Anexos II e V. (art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

As empresas sujeitas à CPRB ficam obrigadas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária. (§3º, art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

Nos casos em que a produção seja efetuada por encomenda, o disposto acima aplica-se: (§2º, art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  1. somente à empresa executora, caso esta execute todo o processo de produção; ou
  1. tanto à empresa executora, quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente, 1 ou mais dos itens relacionados nos Anexos II e V.

3           Empresas do Setor de Serviços de Tecnologia da Informação e de Tecnologia da Informação e Comunicação

Até 31 de março de 2012, as empresas do setor de serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) somente se sujeitam à CPRB caso exerçam exclusivamente as atividades relacionadas no Anexo I. (art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

As empresas de TI e TIC e de call center, no período em que estiverem sujeitas à CPRB, terão direito apenas às reduções das contribuições devidas a terceiros na forma prevista no § 7º do art. 14 da Lei Federal nº 11.774/ 2008, e não terão direito ao benefício tributário previsto no caput do art. 14 da referida Lei. (parágrafo único, art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

4           Empresas que não se Sujeitam à CPRB

Não se sujeitam à CPRB: (art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  1. a partir de 1º de agosto de 2012:

a) as empresas de TI e TIC que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total;

b) as empresas do setor industrial que produzem itens diversos dos listados nos Anexos II e V, cuja receita bruta deles decorrente seja igual ou superior a 95% da receita bruta total; e

c) até 31 de agosto de 2018, os fabricantes de automóveis comerciais leves, tais como camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões, ou de caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas;

  1. a partir de 28 de dezembro de 2012, as empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras; e
  1. a partir de 25 de outubro de 2013:

a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado por meio da Internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, cuja receita bruta de venda de itens alimentícios, no ano calendário anterior, represente mais de 10% da receita bruta total.

5           Empresas que se Dedicam a Outras Atividades

Observado o limite e a Seção 3 deste Roteiro, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas nos Anexos I e IV, ou que produzam outros itens além dos listados nos Anexos II e V, o cálculo da CPRB será feito da seguinte forma: (art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  1. em relação às receitas decorrentes das atividades relacionadas nos Anexos I e IV e da produção dos itens listados nos Anexos II e V, de acordo com o disposto no artigo 2º (Seção 1 deste Roteiro); e
  1. quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, de acordo com o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.212/1991, com redução do valor das contribuições a que se referem os incisos I e III do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV, ou da produção de itens não listados nos Anexos II e V e a receita bruta total.

O valor da receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade a que se refere o item “ii” acima, tanto na receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV ou da produção de itens que não estejam listados nos Anexos II e V quanto na receita bruta total. (§1º, art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

As empresas de que trata esta Seção, nos meses em que auferirem apenas receita relativa às atividades ou produção de itens: (§2º, art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  1. listados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher a CPRB sobre a receita bruta total, hipótese em que não será aplicada a proporcionalidade a que se refere o item “ii” acima; e
  • não relacionados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei Federal nº 8.212/1991, incidentes sobre o valor total da folha de pagamentos.

A partir de 1º de agosto de 2012, a regra de proporcionalidade prevista neste artigo aplica-se somente às empresas que se dedicam a atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou que produzem os itens listados nos Anexos II e V, desde que a receita bruta decorrente da atividade ou da produção de itens seja inferior a 95% da receita bruta total. (§3º, art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

Caso a receita bruta ultrapasse o limite previsto acima, a CPRB será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. (§4º, art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou à produção de itens listados nos Anexos II e V não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei Federal nº 8.212/ 1991, nos meses em que não auferirem receita. (§5º, art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

6           Contratação de Empresas Sujeitas à CPRB para Execução de Serviços Relacionados no Anexo I – Relação de Atividades Sujeitas à CPRB, Mediante Cessão de Mão de Obra

Até 31 de agosto de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei Federal 8.212/ 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, de acordo com os seguintes períodos: (art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  1. a partir de 1º de agosto de 2012, no caso de serviços prestados por empresas:

a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática; e

b) de teleatendimento;

  1. a partir de 1º de janeiro de 2013, no caso de serviços prestados por empresas:

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;

b) de transporte aéreo de passageiros;

c) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, na navegação de longo curso e por navegação interior em linhas regulares; e

d) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

  1. a partir de 1º de abril de 2013, no caso de serviços prestados por empresas:

a) de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;

b) de manutenção e reparação de embarcações; e

c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Versão 2.0 (CNAE 2.0); e

No caso de contratação de empresas para prestação de serviços a que se refere esta letra “c” no período de 19 de julho a 31 de outubro de 2013, o percentual da retenção será de 3,5% somente se a empresa contratada optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva, de que trata o artigo 2º. (§3º, art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  1. a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de serviços prestados por empresas:

a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e

b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

Serão aplicadas à retenção, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971/ 2009. (§1º, art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

O disposto nesta Seção, somente se aplica aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que estiverem sujeitos à CPRB. (§2º, art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

A retenção será de 11% caso a empresa contratada: (§4º, art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  1. não opte por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o artigo 2º (Seção 1 deste Roteiro),, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013;
  1. não opte, na forma prevista no § 6º do artigo. 2º (Seção 1 deste Roteiro) ou no § 2º do artigo 15 (Seção 7 deste Roteiro), pela tributação substitutiva de que trata o art. 2º, a partir de 1º de dezembro de 2015.

A empresa prestadora de serviços deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva de que trata o artigo 2º (Seção 1 deste Roteiro), mediante apresentação, à empresa contratante, de declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma prevista no caput dos arts. 7º ou 8º da Lei Federal nº 12.546/2011, conforme modelo constante do Anexo III. (§5º, art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% até 19 de junho de 2014 e de 3,5% a partir de 20 de junho de 2014, para as empresas sujeitas à CPRB. (§6º, art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual de 3,5%, e ficará responsável pela informação prestada à contratante. (§7º, art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

A partir de 1º de setembro de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei Federal nº 8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas: (art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  1. prestadoras de serviços de TI e de TIC;
  1. de teleatendimento;
  1. de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal, intermunicipal em região metropolitana, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
  1. de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
  • de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
  • de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e
  • de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

O disposto acima somente se aplica aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que estiverem sujeitos à CPRB. (§2º, art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

Serão aplicadas à retenção, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. (§1º, art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

Na hipótese de contratação de empresa que não optar pela tributação substitutiva na forma prevista no § 6º do artigo. 2º (Seção 1 deste Roteiro) ou no § 2º do artigo 15 (Seção 7 deste Roteiro), a empresa contratante fica obrigada à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 8.212/1991. (§3º, art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

A empresa contratada deverá comprovar, à empresa contratante, a opção pela tributação substitutiva de que trata o artigo 2º (Seção 1 deste Roteiro), e declarar, conforme o modelo constante do Anexo III, que recolhe a contribuição previdenciária na forma prevista no caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº Federal nº 12.546/2011. (§4º, art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção, e ficará responsável pela informação prestada à contratante. (§5º, art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

Aplica-se às empresas sujeitas à CPRB o percentual de 3,5% nos casos de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária a que se refere o inciso VI do art. 30 da Lei Federal nº 8.212/ 1991. (§6º, art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

7           Dos Períodos Anteriores à Tributação

Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa na forma prevista neste Roteiro, mantém-se a incidência das contribuições conforme previsto no art. 22 da Lei Federal nº 8.212/1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo terceiro salário. (art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

O cálculo da contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, em caso de empresa que se dedica a outras atividades além das relacionadas nos Anexos I e IV ou que produz outros itens além dos listados nos Anexos II e V, será feito com observância dos seguintes critérios: (art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  1. para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do artigo 9º (Seção 5 deste Roteiro), aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário; ou
  1. no caso de empresa em início de atividades ou que ingressar no regime de tributação definido nesta Instrução Normativa, no decurso do ano, a apuração de que trata o item “i” acima será realizada de forma proporcional à data do início de atividades ou da entrada da empresa no regime de substituição.

Para o cálculo da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão será utilizada a mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês. (art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

Aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, as seguintes regras para fins de recolhimento: (art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  1. para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei Federal nº 8.212/1991, até o seu término;
  1. para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das obras;
  1. para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei Federal nº 8.212/1991, de acordo com a opção;
  1. para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; e
  • para obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei Federal nº 8.212/1991, de acordo com a opção.

O disposto acima não se aplica às empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (art. 18, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

No cálculo da CPRB pelas empresas acima, serão excluídas da base de cálculo, as receitas provenientes das obras a que se referem os itens “i”, “iii” e “v” acima, que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei Federal nº 8.212/ 1991. (§1º, art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

A opção a que se referem os itens “iii” e “v” acima, será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. (§2º, art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

Aplica-se o disposto no artigo 12 (Seção 7 deste Roteiro) às obras previstas nesta Seção. (§3º, art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

O disposto nesta Seção aplica-se somente aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no CEI de responsabilidade da empresa construtora. (§4º, art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

8           Da Contribuição Patronal

A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no CNPJ. (art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa. (art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal. (art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

Para fins do disposto acima, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, e não será aplicada a regra de que trata o artigo 9º (Seção 5 deste Roteiro). (§4º, art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada. (§1º, art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa. (§2º, art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa. (§3º, art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

Na contratação das empresas de que trata esta Seção, a retenção de que trata a Seção 6 deste Roteiro, deverá ser efetuada no percentual de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I ou nos incisos do caput do artigo 11 (Seção 6 desde Roteiro). (§5º, art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

No caso de empresas que tiveram suas atividades reiniciadas, aplica-se o disposto: (§6º, art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  1. se o período em que ficou inativa for inferior a 12 meses: a receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses; ou
  1. se o período em que ficou inativa for superior a 12 meses: a receita esperada é uma previsão da receita do período considerado.

9           Do Cálculo da Contribuição Previdenciária – Decisões Condenatórias

No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. (art. 20, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei Federal nº 8.212/ 1991. (§ 1º, art. 20, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei Federal nº 8.212/1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. (§ 2, art. 20, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

A empresa reclamada: (§ 3º, art. 20, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  1. deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.
  1. que se enquadra nas disposições do caput do artigo 9º (Seção 5 deste Roteiro) deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.

10       Empresa Optante pelo Regime do Simples Nacional

Aplica-se o disposto no artigo 2º (Seção 1 deste Roteiro) à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 19: (art. 21, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  1. esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123/2006; e
  1. esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) que estiverem de acordo com as condições previstas acima e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar Federal nº 123/ 2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos da referida Lei contribuirão na forma prevista: (§ 1º, art. 21, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  1. no artigo 2º (Seção 1 deste Roteiro) em relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar Federal nº 123/2006; e
  • na Lei Complementar Federal nº 123/ 2006, em relação às demais parcelas da receita bruta.

Em relação às empresas de que tratam os itens “i” e “ii” acima: (§ 2º, art. 21, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

  1. a receita bruta a que se refere o § 4º do artigo 2º (Seção 1 deste Roteiro), será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;
  1. o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante Darf, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.

Na hipótese prevista no § 2º do artigo 2º (Seção 1 deste Roteiro), no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deverá deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.546/2011, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento. (art. 22, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

11       Do Consórcio

Caso conste no contrato de que trata o art. 279 da Lei Federal nº 6.404/ 1976, que a empresa líder assumirá, em nome do consórcio, a responsabilidade pela contratação e pagamento de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa líder. (art. 23, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independentemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa beneficiária da contratação. (art. 24, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

12       Disposições Finais

A CPRB não se aplica durante a fase pré-operacional, período no qual as empresas estarão sujeitas às contribuições previstas nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei Federal nº 8.212/1991. (art. 25, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

Considera-se fase pré-operacional aquela que se desenvolve em período anterior ao início das atividades da empresa. (parágrafo único, art. 25, Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021)

13       Legislação

Instrução Normativa RF nº 2.053/2021

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122005

Copyright pertencente à TaxUpdate. Todos os direitos reservados. O(s) autor(es) se reserva(m) de todos os direitos garantidos pela legislação brasileira, impedindo que a redistribuição, utilização e modificação do trabalho original sejam realizados sem o seu consentimento.