DA OPÇÃO PELAS NOVAS REGRAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

  • TaxUpdate

Atualizado até Março/2023

Sumário

1. Disposições Gerais

2. Da Formalização e dos Efeitos da Opção

3. Dos Ajustes nas Bases de Cálculo do IRPJ e CSLL

3.1. Dos Termos e Condições Divergentes

3.2. Do Ajuste Espontâneo e do Compensatório

4. Das Deduções de Royalties e Assistência Técnica, Científica, Administrativa ou Semelhante

5. Disposições Finais

6. Das Legislações

Por: Juliani Nascimento Dias de Souza, Ana Beatris Vieira Prado de Almeida e Kamila Sousa Lima

  1. Disposições Gerais
    Trata-se de roteiro com objetivo de instruir sobre a opção pelas novas regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória nº 1.152/2022.

    De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023, fica disciplinada a opção do contribuinte pela aplicação das regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória nº 1.152/2022 em relação às transações controladas realizadas no ano-calendário de 2023.

    O disposto na referida Instrução Normativa aplica-se na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas domiciliadas no País que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior. (Parágrafo Único, art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023)

    2. Da Formalização e dos Efeitos da Opção

    A opção pela aplicação das regras de preços de transferência para o ano calendário de 2023 será formalizada no período de 01/09/2023 a 30/09/2023, mediante: (art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023)

  1. abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC); e
  2. anexação do termo de opção constante do Anexo Único.

    No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão no período de setembro a dezembro do ano-calendário de 2023, a opção deverá ser formalizada no 1º mês de atividade. (§1º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023)

    No caso de extinção da pessoa jurídica no período de janeiro a agosto do ano-calendário de 2023, a opção deverá ser formalizada no mês de extinção. (§2º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023)

    A opção efetuada nos termos acima será irretratável e acarretará, a partir de 1º de janeiro de 2023, a observância do disposto nos arts. 1º a 45 e dos efeitos constantes do art. 47, todos da Medida Provisória nº 1.152/ 2022. (art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023)

    3. Dos Ajustes nas Bases de Cálculo do IRPJ e CSLL

    Nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023, para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

  1. Princípio arm´s lenght, aquele que estabelece que os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis;
  2. Ajuste espontâneo, aquele efetuado pelo contribuinte diretamente na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com vistas a adicionar o resultado que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length;
  3. Ajuste compensatório, aquele efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação com vistas a ajustar o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length; e
  4. Ajuste primário, aquele efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com vistas a adicionar à base de cálculo do IRPJ e da CSLL os resultados que seriam obtidos pelo contribuinte, caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length.
    1. Dos Termos e Condições Divergentes

Quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada realizada durante o ano-calendário de 2023 divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL do contribuinte que exerceu a opção será ajustada de forma a computar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm´s lenght. (art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023)

O contribuinte efetuará o ajuste espontâneo ou compensatório quando o descumprimento do princípio arm´s lenght resultar na apuração de base de cálculo inferior àquela que seria apurada caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. (§1º, art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023)

O disposto acima aplica-se inclusive às transações controladas realizadas ao longo do ano-calendário de 2023 em datas anteriores ao exercício da opção. (§2º, art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023)

Na hipótese de descumprimento do disposto acima, a autoridade fiscal efetuará o ajuste primário. (§3º, art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023)

Destaca-se que não será admitida a realização de ajustes com vistas a: (§4º, art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023)

  1. reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL; ou
  2. aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.

Esta vedação não será aplicada nas hipóteses de ajustes compensatórios realizados conforme disposto no Capítulo 4 deste Roteiro, os quais poderão ter por efeito reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL ou aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL. (§5º, art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023)

    1. Do Ajuste Espontâneo e do Compensatório

O ajuste espontâneo deverá ser efetuado em 31/12/ 2023, exceto nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de atividades, em que o ajuste será realizado na data do evento especial. (art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023)

O ajuste compensatório deverá ser efetuado até o encerramento do ano-calendário de 2023. (art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023)

Assim, o ajuste compensatório deverá: (§1º, art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023)

  1. constar da escrituração contábil da pessoa jurídica domiciliada no País e das demais partes da transação controlada;
  2. fundamentar-se na emissão de notas de débito, crédito ou de documentação fiscal e comercial apta a comprovar a natureza e o montante do ajuste; e
  3. ser ratificado por declaração do representante legal das demais partes da transação controlada da qual conste que efetuou o ajuste no mesmo valor daquele realizado pela pessoa jurídica domiciliada no País, atestada pelo representante desta.

A realização do ajuste independe de autorização prévia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior verificação em procedimento fiscal. (§2º, art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023)

4. Das Deduções de Royalties e Assistência Técnica, Científica, Administrativa ou Semelhante

Não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa, ou semelhante a: (art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023)

  1. Entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei Federal nº 9.430/1996; ou
  2. Partes relacionadas, quando a dedução dos valores resultar em dupla não-tributação, em quaisquer uma das seguintes hipóteses:
  3. o mesmo valor seja tratado como despesa dedutível para outra parte relacionada;
  4. o valor deduzido no País não seja tratado como rendimento tributável do beneficiário de acordo com a legislação de sua jurisdição; ou
  5. os valores sejam destinados a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis de partes relacionadas, que acarretem as hipóteses referidas nas letras “a” ou “b”.

Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL referente aos meses do ano-calendário de 2023 anteriores ao exercício da opção, o contribuinte deverá adotar o disposto acima. (art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023)

Caso o contribuinte adote o procedimento previsto acima e não efetue a opção pela aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário 2023 tempestivamente, ele deverá retificar as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) apresentadas e a escrituração para observância dos limites de dedutibilidade de royalties previstos: (parágrafo único, art. 9º, da Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023)

  1. No art. 74 da Lei Federal nº 3.470/1958;
  2. Nos seguintes dispositivos da Lei Federal nº 4.131/1962:
    1. o art. 12; e
    2. o art. 13;
  3. Nos seguintes dispositivos da Lei Federal nº 4.506/1964:
  4. o art. 52; e
  5. as alíneas “d” a “g” do parágrafo único do art. 71;
  6. no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.730/1979; e
  7. no art. 50 da Lei Federal nº 8.383/1991.

O contribuinte não obrigado a aplicar as regras de preços de transferência na apuração do IRPJ e da CSLL poderá aplicar o disposto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023 para o ano-calendário de 2023, desde que efetue tempestivamente a opção pela aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário 2023. (art. 10º, Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023)

5. Disposições Finais

A realização de ajustes espontâneos ou compensatórios não implicarão automaticamente a realização de ajustes na base de cálculo de outros tributos, inclusive os incidentes na importação de bens e serviços, os quais deverão ser apurados com observância da legislação aplicável. (art. 11º, Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023)

6. Das Legislações

Aplica-se as novas regras de preços de transferência a seguinte legislação:

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