DCTFWeb

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Atualizado até Abril/2023

Sumário

1. Introdução

2. Da Obrigatoriedade

3. Da Dispensa de Apresentação

4. Da Forma de Apresentação

5. Do Prazo para Apresentação

6. Da DCTFWeb Anual, da DCTFWeb Diária e da DCTFWeb Aferição de Obras

7. Do Conteúdo da Declaração

8. Das Penalidades

9. Do Tratamento dos Dados Informados na DCTFWeb

10. Da Retificação da DCTFWeb

11. Disposições Finais

12. Legislação

Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira e Thaís de Menezes Araújo

1. Introdução

Este roteiro de procedimentos tem o objetivo de demonstrar a forma de apresentação da DCTFWeb. (art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A DCTFWeb será apresentada na forma estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.005/20021 e constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos créditos tributários nela consignados. (art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A apresentação da DCTFWeb pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. (§ 1º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

As unidades gestoras de orçamento devem apresentar a DCTF e a DCTFWeb de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no CNPJ como filiais. (§ 1º-A, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Já a DCTFWeb Aferição de Obras será emitida de acordo com o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021. (§ 4º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

2. Da Obrigatoriedade

São obrigados a apresentar a DCTFWeb: (art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;
  2. as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  3. os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404/1976, quando realizarem, em nome próprio:
    1. a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
    2. a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
    3. o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
    4. a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei Federal nº 8.212/1991;
  4. as SCP;

As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve. (§ 3º, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
  2. os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  3. os microempreendedores individuais, quando:
    1. contratarem trabalhador segurado do RGPS;
    2. adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
    3. patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
    4. contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei Federal nº 8.212/1991;
  4. produtores rurais pessoas físicas, quando:
    1. contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
    2. venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;
  5. as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
  6. as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

Equiparam-se a empresa, para efeitos do disposto neste Roteiro, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (§1º, art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Além disso, deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável: (§2º, art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial ou registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, quando equiparado a empresa;
  2. os produtores rurais pessoas físicas quando contratarem trabalhador segurado do RGPS ou, venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo; e
  3. as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física.

Ressalta-se que as pessoas físicas a que se referem as letras “a” a “c” acim, ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º mês sem ocorrência de fatos geradores, inclusive da obrigação de apresentar a DCTFWeb relativa ao mês de janeiro de cada ano, até a ocorrência de novos fatos geradores. (§4º, art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

3. Da Dispensa de Apresentação

Ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb: (art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. o contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS;
  2. o segurado especial a que se refere o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 8.212/1991;
  3. o produtor rural pessoa física não enquadrado nas hipóteses a seguir:
    1. contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
    2. venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;
  4. o órgão público em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;
  5. o segurado facultativo do RGPS;
  6. os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404/1976, não enquadrados nas hipóteses a seguir:
    1. a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
    2. a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
    3. o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
    4. a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei Federal nº 8.212/1991;
  7. o microempreendedor individual quando não enquadrado nas hipóteses previstas a seguir:
    1. contratarem trabalhador segurado do RGPS;
    2. adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
    3. patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
    4. contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei Federal nº 8.212/1991;
  8. os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

Caso estes fundos apresentem a DCTFWeb, o ente federativo responsável por sua criação ficará sujeito ao cumprimento das obrigações decorrentes da declaração.  

  1. as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil com outros países, para fins diversos;
  2. as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A da CLT;
  3. os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, de acordo com as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen, cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e
  4. os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, desde que não contratem trabalhador segurado do RGPS.

4. Da Forma de Apresentação

A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas na escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). (art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

O disposto acima não se aplica à DCTFWeb Aferição de Obras, que será elaborada com base nas informações prestadas pelo responsável pela obra de construção civil mediante utilização do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero). (§4º, art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido. (§1º, art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Ressalta-se que a exigência de assinatura digital da declaração não se aplica: (§2º, art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. ao microempreendedor individual; e
  2. à microempresa ou à empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional que tenha até 1 empregado no período a que se refere a declaração.

Nesta hipótese, a assinatura e a transmissão da DCTFWeb poderão ser realizadas por meio de código de acesso, obtido no site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br. (§3º, art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A DCTFWeb poderá ser transmitida diretamente, mediante solicitação registrada em evento de encerramento da escrituração que a originou, nas hipóteses previstas em ato da RFB. (§5º, art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A assinatura e o processamento com sucesso do evento de encerramento, importam ciência da confissão de dívida declarada. (§6º, art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

5. Do Prazo para Apresentação

A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Quando este prazo recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. (§1º, art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores. (§2º, art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Na hipótese prevista acima, as pessoas físicas a seguir, ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º mês sem ocorrência de fatos geradores: (§4º, art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial ou registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil;

Equiparam-se a empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

  1. os produtores rurais pessoas físicas quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou

b) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;

  1. as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física.

6. Da DCTFWeb Anual, da DCTFWeb Diária e da DCTFWeb Aferição de Obras

Além da DCTFWeb a ser apresentada mensalmente no prazo estabelecido, deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas: (art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. DCTFWeb Anual, que deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano, para a prestação de informações relativas ao 13º salário;

Quando este prazo recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (§1º, art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. DCTFWeb Diária, que deverá ser transmitida até o 2º dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional; e

Na hipótese prevista neste item, se houver mais de 1 evento desportivo no mesmo dia, as informações deverão ser agrupadas e enviadas na mesma DCTFWeb Diária. (§2º, art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. DCTFWeb Aferição de Obras, a ser transmitida pelo responsável por obra de construção civil até o último dia do mês em que realizar a aferição da obra por meio do Sero.

As declarações a que se referem os itens “i” e “ii” acima, devem ser transmitidas somente quando houver valores a declarar. (§3º, art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

7. Do Conteúdo da Declaração

Deverão ser prestadas, por meio da DCTFWeb, informações sobre os seguintes tributos: (art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 8.212/1991;
  2. contribuições previdenciárias instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à CPRB de que trata a Lei Federal nº 12.546/2011; e
  3. contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros;
  4. IRPJ;
  5. IRRF;
  6. CSLL;
  7. Contribuição para o PIS/Pasep; e
  8. Cofins.

Os valores relativos às contribuições exigidas em lançamento de ofício poderão ser informados na DCTFWeb como créditos, para fins de vinculação aos débitos apurados. (§1º, art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra na forma prevista no art. 31 da Lei Federal nº 8.212/1991, integrarão as informações prestadas por meio da DCTFWeb pela empresa tomadora de serviços. (§2º, art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

As informações sobre os tributos previstos nos itens “iv”, “vi”, “vii” e “viii” acima: (§3º, art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. aos valores da CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei Federal nº 10.833/2003, e aos valores da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 10.485/ 2002;
  2. aos valores de IRPJ, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 34 da Lei Federal nº 10.833/2003; e
  3. aos valores da CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelos órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833/ 2003.

Os valores referentes ao IRRF retidos pelos fundos de investimento imobiliário que não se enquadram no disposto no art. 2º da Lei Federal nº 9.779/1999, deverão ser informados na DCTFWeb apresentada pelo respectivo administrador.  (§4º, art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Não devem ser informados na DCTFWeb os valores relativos ao IRRF incidente sobre valores pagos, a qualquer título, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, ou por suas autarquias e fundações, inclusive os valores pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços. (§5º, art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

8. Das Penalidades

O contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb nos prazos estabelecidos neste roteiro, ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas: (art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20%; e

O valor mínimo da multa será de: (§ 3º, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

a) de R$ 200,00, no caso de omissão ou atraso na entrega de declaração, sem ocorrência de fato gerador de obrigação tributária; ou

b) de R$ 500,00, nos demais casos.  

  1. de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista no item “i”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da DCTFWeb e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (§ 1º, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Observado o disposto a seguir, as multas poderão ter redução de: (§ 2º, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. em 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
  2. em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

Em substituição às reduções acima, as multas a que se referem os itens “i” e “ii” acima, terão redução de: (§ 6º, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. 90% para o microempreendedor individual; e
  2. 50% para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

O disposto acima não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou se o pagamento da multa não for efetuado no prazo de 30 dias após a notificação. (§ 7º, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Se a omissão na entrega da DCTFWeb ou as incorreções ou omissões de informações verificadas forem de responsabilidade de órgão público da administração direta dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, as multas serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam. (§ 9º, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. (§ 10, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins de apresentação da DCTF, a que não tenha realizado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. (§ 11, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Não descaracteriza a condição de inativa, nos termos acima, o fato de a pessoa jurídica efetuar, no mês-calendário a que se referir a declaração, o pagamento de tributo relativo a meses anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória. (§ 12, art. 14º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

9. Do Tratamento dos Dados Informados na DCTFWeb

Os valores informados na DCTFWeb serão objeto de procedimento de auditoria interna. (art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

O saldo a pagar relativo a imposto ou contribuição informado na DCTFWeb e os valores das diferenças apuradas no procedimento de auditoria interna, relativos a informações indevidas ou não comprovadas, prestadas na DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). (§ 1º, art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da RFB. (§ 2º, art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A inscrição em DAU será efetuada: (§ 3º, art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. em relação a débitos sob responsabilidade de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam; e
  2. em relação a débitos sob responsabilidade de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, em nome da própria autarquia ou fundação.

10. Da Retificação da DCTFWeb

A alteração de informações prestadas por meio da DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, deverá ser feita mediante apresentação de DCTFWeb retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. (art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A DCTFWeb retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetuar qualquer alteração nos créditos vinculados. (§ 1º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A retificação da DCTFWeb não produzirá efeitos quando tiver por objeto: (§ 2º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. reduzir o valor de débitos:
  2. cujos valores já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU;
  3. apurados em procedimentos de auditoria interna, resultantes de informações indevidas ou não comprovadas, prestadas por meio da DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU ou tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido;
  4. que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
  5. que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido;
  6. que tenham sido objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento; ou
  7. alterar o valor de débitos relativos a impostos ou contribuições em relação aos quais o contribuinte tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

Nesta hipótese, se houver recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal em valor superior ao declarado, o contribuinte poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades de que trata este Roteiro. (§ 4º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb da qual resulte alteração do valor de débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, de débito parcelado, de débito objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização poderá ser efetivada pela RFB somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração. (§ 3º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

O direito de o contribuinte retificar a DCTFWeb extingue-se em 5 anos, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (§ 5º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Poderão ser transmitidas pelo programa gerador, DCTF retificadoras que tenham por finalidade reduzir o valor de débitos já declarados, desde que não seja ultrapassado o limite de 5 declarações retificadoras para o mesmo mês de apuração. (§ 6º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Esta limitação poderá ser afastada com base em critérios de risco, porte e atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte. (§ 7º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Caso seja necessário ultrapassar o limite de 5 declarações, as transmissões que lhe sobrevierem dependerão de autorização que deverá ser solicitada à unidade da RFB de jurisdição do contribuinte mediante apresentação das devidas justificativas, dos documentos que comprovem a correção a ser feita e da cópia completa da DCTF retificadora a ser transmitida. (§ 8º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Em caso de DCTFWeb retificadora que altere valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também devem ser retificados. (§ 9º, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional tenha sido efetivada com efeitos retroativos fica obrigada a retificar as DCTFWeb apresentadas desde a data à qual os efeitos da exclusão retroagiram. (§ 10, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que indeferiu o pedido de transmissão de nova DCTF retificadora que ultrapassou o limite de 5 declarações, no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto Federal nº 70.235/1972. (§ 11, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A transmissão da DCTFWeb retificadora elaborada em decorrência de alterações efetuadas nas escriturações deverá ser feita com observância do disposto na Seção 4 deste Roteiro.  (§ 12, art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A RFB poderá reter para análise, com base na aplicação de parâmetros internos por ela estabelecidos, débitos declarados cujos valores foram reduzidos mediante DCTFWeb retificadora. (art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Verificada a retenção, o responsável pelo envio da DCTFWeb retificadora correspondente poderá ser intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade verificados na análise do débito. (§ 1º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A intimação para o contribuinte prestar esclarecimentos ou apresentar documentos comprobatórios poderá ser feita de forma eletrônica, observada a legislação específica. (§ 2º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A autoridade administrativa decidirá, com base na análise em comento: (§ 3º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. pela liberação dos débitos objeto da retenção, quando presentes elementos de convicção que justifiquem a retificação de seus valores; ou

A liberação dos débitos objeto da retenção, nos termos acima, não implica a homologação do lançamento na forma prevista no art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). (§ 5º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. pela rejeição da retificação efetuada, diante de elementos de convicção que indiquem sua improcedência, ou se o contribuinte não atender à intimação no prazo determinado ou, se atender, não comprovar o erro de fato a ser retificado.

Não produzirão efeitos as retificações: (§ 4º, art. 17º, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. enquanto pendentes de análise; e
  2. não homologadas.

É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que não homologou a retificação da DCTFWeb, no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à DRJ de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto Federal nº 70.235/1972. (§ 6º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

O parcelamento de débito cujo valor tenha sido objeto de retificação que esteja pendente de análise implica rejeição sumária da retificação, por parte da RFB, e desistência tácita do litígio administrativo instaurado pela impugnação. (§ 7º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

11. Disposições Finais

O contribuinte omisso na entrega da DCTFWeb que tenha efetuado recolhimento anterior ao início de procedimento fiscal poderá, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, apresentar DCTFWeb para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 14. (art. 18, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. (art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem: (§ 1º, art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00;
  2. a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00, exceto os obrigados ou optantes pelo envio dos eventos periódicos por meio do eSocial, e as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 01/07/2018;
  3. a partir do mês de outubro de 2021, para os demais contribuintes não enquadrados nos itens “i”, “ii” e “iv” e exceto os obrigados ou optantes pelo envio dos eventos periódicos por meio do eSocial; e
  4. a partir do mês de junho de 2022, para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018;
  5. a partir do mês de julho de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.

Os contribuintes a que se refere o item “iii” acima que estejam, em 01/02/2021, obrigados ao envio dos eventos periódicos por meio do eSocial, conforme cronograma definido pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76/ 2020, poderão aderir à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de março de 2021, mediante opção irrevogável e irretratável a ser formalizada exclusivamente por meio do e-CAC, no site da RFB, no período de 01 a 19/02/2021. (§ 2º, art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Os contribuintes que optaram pela utilização do eSocial na vigência da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2/2016, ainda que imunes e isentos, são obrigados a apresentar DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorreram a partir do mês de agosto de 2018. (§ 3º, art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Os débitos relativos a fatos geradores referentes a períodos anteriores aos mencionados nesta Seção, conforme o caso, continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, e no manual da GFIP/Sefip, disponível no site da RFB. (§ 4º, art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024: (art. 19-A, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

  1. IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; e
  2. IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na hipótese tratada neste roteiro.

A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023. (art. 19-B, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

O disposto acima aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473. (§1º, art. 19-B, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

Caso a retenção relativa aos códigos listados acima se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04. (§2º, art. 19-B, Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021)

12. Legislação

Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115131

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