Fundo Orçamentário Temporário (FOT) – Breves Comentários
O Estado do Rio de Janeiro, conforme Decreto Estadual nº 47.057/2020, publicado no DOE/RJ de 05/05/2020, regulamentou o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, editado em substituição ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.
Inicialmente, cabe relembrar que ambos os Fundos foram criados para que o depósito neles seja uma condicionante à fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais no Estado do Rio de Janeiro.
O FOT, de acordo com o próprio Decreto que o regulamentou, tem a mesma natureza e finalidade do FEEF, conforme descrito acima, bem como fundamento normativo idêntico, qual seja o Convênio ICMS nº 42/2016, aplicando-se ao depósito no FOT os mesmos critérios e metodologia de cálculo aplicáveis ao depósito no FEEF.
Entretanto, há algumas diferenças entre os dois Fundos, dentre as quais:
- quanto aos benefícios fiscais excluídos da obrigação de depósito no FEEF e abrangidos pela obrigação de depósito no FOT;
- a previsão expressa de depósito extemporâneo do FOT que não existia em relação ao FEEF;
- a previsão da situação de existência de decisão judicial desobrigando o depósito no FOT que também não existia na legislação do FEEF.
Em relação ao FOT, os pontos mais relevantes são os seguintes:
Da Abrangência
Os benefícios fiscais abrangidos pelo FOT são:
I. aqueles constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto Estadual nº 27.815/2001, com algumas exceções, dentre as quais os benefícios:
- classificados como suspensão e ampliação de prazo de pagamento;
- incidentes nas importações em que não haja a transferência de propriedade;
- classificados como diferimento, ressalvando-se os que resultam em redução do valor ICMS a ser pago, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FOT, relacionados a seguir:
- diferimento nas aquisições de ativo permanente;
- diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
- diferimento nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento tributário;
- classificados como isenção, quando incidentes sobre operações de saída com vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, vazios ou cujo valor não seja computado no valor das mercadorias que acondicionem, nas hipóteses previstas nos Convênios ICMS nºs 88/1991 e 42/2001, por não resultarem em redução do valor ICMS a ser pago.
II. os financeiro-fiscais e financeiros cuja fruição resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive quando houver extinção do crédito tributário por meio de compensação;
III. os decorrentes de normas relativas a regime especial de apuração ou qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no regime de compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos e créditos;
IV. os decorrentes de normas relativas a apuração do imposto devido por substituição tributária de forma diversa da regularmente prevista.
Do Cálculo
Para fins do cálculo do montante do depósito no FOT, o contribuinte deverá:
I. realizar a apuração mensal do valor do ICMS devido considerando a fruição de todos os benefícios fiscais de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de Regime Especial de apuração;
II. realizar a apuração mensal do valor do imposto que seria devido caso desconsiderada a fruição de todos os benefícios fiscais de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de Regime Especial de apuração, excetuados aqueles benefícios expressamente excluídos do FOT;
III. calcular o valor mensal não pago a título de ICMS, subtraindo o valor apurado conforme o item I daquele apurado nos termos do item II. Se este resultado for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FOT, devendo ser informada tal situação na Escrituração Fiscal Digital – EFD;
IV. multiplicar o total calculado nos termos do item III por 0,1.
Do Depósito
A obrigação de realizar o depósito no FOT começou a partir da competência de abril de 2020 devendo ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.
Das Penalidades
O não pagamento da integralidade do valor devido relativo ao depósito no FOT no prazo previsto implica incidência da multa de mora e os seguintes acréscimos:
I – juros de mora equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
II – multa de mora equivalente à taxa de 0,33% por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20%.
Ademais, caso o contribuinte beneficiário não efetue, no prazo regulamentar, o depósito no FOT por 3 meses, consecutivos ou não, perderá definitivamente o direito de fruição dos benefícios e incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.
Artigo escrito por Priscilla Lyrio Nigro da Silva e Juliani Nascimento Dias de Souza.