Habilitação de Declarantes de Mercadorias para Atuarem no Comércio Exterior

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Atualizado até Julho/2022

Sumário

1     Introdução. 1

2     Dos Sujeitos Habilitados e Credenciados. 1

2.1 Dos Declarantes de Mercadorias. 1

2.2 Dos Responsáveis pela Prática de Atos nos Sistemas de Comércio Exterior em Nome do Declarante de Mercadorias  2

3     Da Habilitação do Declarante de Mercadorias. 5

3.1.1         Disposições Gerais. 5

3.1.2         Dos Limites de Operação. 6

3.1.3         Da Estimativa da Capacidade Financeira. 7

3.2        Da Dispensa de Habilitação dos Declarantes de Mercadoria para Atuarem no Comércio Exterior  7

3.3        Da Autoridade Competente. 8

3.4        Dos Requisitos para Habilitação. 8

3.5        Do Requerimento de Habilitação. 9

3.6        Do Requerimento de Revisão de Estimativa. 10

4     Dos Sistemas de Comércio Exterior 11

4.1        Do Acesso aos Sistemas de Comércio Exterior. 11

4.2        Da Habilitação dos Responsáveis pela Prática de Atos nos Sistemas de Comércio Exterior em Nome do Declarante de Mercadorias. 12

4.3        Dos Procedimentos Relativos a Credenciamento e Descredenciamento. 12

4.4        Do Credenciamento e Descredenciamento nos Casos de Dispensa de Habilitação   12

5     Da Revisão de Ofício de Habilitação do Declarante de Mercadorias. 12

6     Da Desabilitação do Declarante de Mercadorias. 14

6.1        Das Hipóteses e dos Procedimentos de Desabilitação. 14

6.2        Da Análise de Regularização. 16

7     Da Suspensão e do Cancelamento da Habilitação do Declarante de Mercadorias. 16

8     Dos Prazos. 17

9     Do Recurso Administrativo. 18

10   Disposições Finais e Transitórias. 18

11   Legislação. 18

Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira e Thaís de Menezes Araújo

1           Introdução

Este Roteiro dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome. (Art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Estas habilitações têm por objetivo aperfeiçoar os controles aduaneiros e coibir a atuação fraudulenta de interpostas pessoas no comércio exterior, que buscam dificultar a identificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e, por sua vez, a identificação dos responsáveis por infração contra a legislação aduaneira e tributária. (Art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

As habilitações e os credenciamentos deverão ser obtidos previamente à prática de atos nos sistemas de comércio exterior e de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de mercadorias. (Art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

As habilitações e os credenciamentos serão concedidos em caráter precário, sujeitando-se à revisão a qualquer tempo. (Parágrafo único, art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

2           Dos Sujeitos Habilitados e Credenciados

2.1 Dos Declarantes de Mercadorias

Para os fins deste Roteiro, são declarantes de mercadorias os importadores, os exportadores, os adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem, os encomendantes de mercadorias importadas e as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional. (Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Podem atuar como declarantes de mercadorias: (§1º, art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. as pessoas jurídicas de direito privado;
  2. os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais; e
  3. as pessoas físicas, no caso de operações de comércio exterior realizadas em seus próprios nomes.;

Além disso, as disposições relativas às pessoas jurídicas de direito privado a que se refere o item “i” acima, são também aplicadas às seguintes entidades: (§2º, art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. Sociedades em Conta de Participação (SCP), vinculadas aos sócios ostensivos;
  2. grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei Federal nº 6.404/1976;
  3. empresas domiciliadas no exterior;
  4. serviços notariais e de registro, de que trata a Lei Feedral nº 8.935/1994;
  5. condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 do Código Civil;
  6. fundações ou associações domiciliadas no exterior;
  7. empresas individuais imobiliárias;
  8. empresas individuais constituídas na forma estabelecida nos art. 966 a 969 do Código Civil;
  9. Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006; e
  10. produtores rurais pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A pessoa física que atuar no comércio exterior em seu próprio nome poderá realizar somente operações de comércio exterior para: (§3º, art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
  2. seu uso e consumo próprio; e
  3. suas coleções pessoais.

É de responsabilidade de cada declarante de mercadorias manter seus dados atualizados no CNPJ e nos sistemas de comércio exterior. (§4º, art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

2.2 Dos Responsáveis pela Prática de Atos nos Sistemas de Comércio Exterior em Nome do Declarante de Mercadorias

Consideram-se responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias as pessoas físicas que tenham legitimidade para representá-lo, conforme as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018. (Art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Observado o disposto acima, o declarante de mercadorias poderá ter mais de um responsável. (§1º, art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Considera-se como responsável primário pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior o representante da entidade no CNPJ. (§2º, art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Quando o declarante de mercadorias, no curso de um procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata a Seção 5 deste Roteiro ou de qualquer outro procedimento de fiscalização aduaneira tendente a comprovar a real condição dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias, for intimado a regularizar pendências, a apresentar documentos ou esclarecimentos ou a se fazer representar perante uma unidade da RFB, poderá ser indicado, a critério da fiscalização aduaneira, outro responsável para fins de atendimento à intimação, caso o responsável primário não detenha o conhecimento necessário sobre as operações de comércio exterior realizadas. (§3º, art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Será ineficaz a indicação feita nos termos acima caso o mandatário ou preposto indicado não possua as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/ 2018. (§4º, art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Os responsáveis têm o dever de diligência quanto às condições necessárias à manutenção da habilitação do declarante de mercadorias, quando for o caso, inclusive em relação à atualização cadastral nos sistemas de comércio exterior e à continuidade do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Subseção 3.4 deste Roteiro. (Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O declarante de mercadorias e os respectivos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior têm o dever de diligência e podem ser responsabilizados, nos termos da legislação específica, pelos atos que os usuários de que a Subseção 2.3.1 deste Roteiro praticarem. (Art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

A pessoa física sancionada com suspensão, cassação ou cancelamento em decisão definitiva na esfera administrativa, na forma prevista no art. 76 da Lei Federal nº 10.833/2003, fica impedida de atuar como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome de qualquer declarante de mercadorias, enquanto perdurarem os efeitos da sanção. (Art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

2.3 Dos Usuários dos Sistemas de Comércio Exterior que Atuam em Nome do Declarante de Mercadorias

2.3.1 Disposições Gerais

As pessoas físicas poderão atuar em nome dos declarantes de mercadorias aos quais estiverem vinculadas, como usuários dos sistemas de comércio exterior, na condição de: (Art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. requerente;
  2. cadastrador sócio-dirigente;
  3. representante.

É de responsabilidade de cada declarante de mercadorias descredenciar os usuários a ele vinculados que deixarem de atender as condições estabelecidas neste Roteiro. (Art. 10, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Será descredenciado de ofício, sem prévia intimação, o usuário que deixar de atender as condições estabelecidas na Instrução Normativa ora analisada e que não tenha sido descredenciado pelo declarante de mercadorias. (Art. 11, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

2.3.2 Do Requerente

Requerente é a pessoa física que apresenta o requerimento de habilitação ou o requerimento de revisão de estimativa de que tratam as Subseções 3.1 e 3.2 da Seção 3, respectivamente, em nome do declarante de mercadorias ao qual está vinculado como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior. (Art. 12, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

2.3.3 Do Cadastrador Sócio-Dirigente

Cadastrador sócio-dirigente é a pessoa física que credencia cadastradores delegados e representantes em nome de declarante de mercadorias ao qual está vinculado como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior. (Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O declarante de mercadorias poderá ter mais de um cadastrador sócio-dirigente. (§1º, art. 13, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O cadastrador sócio-dirigente tem o dever de diligência e pode ser responsabilizado, nos termos da legislação específica, pelos atos praticados pelos usuários que tiver credenciado. (§2º, art. 13, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

2.3.4 Do Cadastrador Delegado

Cadastrador delegado é a pessoa física que credencia representantes em nome de declarante de mercadorias, previamente credenciada: (Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. por cadastrador sócio-dirigente; ou
  2. pela RFB, por solicitação de responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior vinculado a declarante de mercadorias dispensado da habilitação.

Podem ser credenciados como cadastradores delegados: (§1º, art. 14, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. o empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de declarantes de mercadorias que sejam pessoas jurídicas de direito privado; e
  1. o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarantes de mercadorias que sejam órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais.

É vedado o credenciamento de despachante aduaneiro ou de ajudante de despachante aduaneiro como cadastrador delegado. (§2º, art. 14, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Além disso, é vedada ao cadastrador delegado a subdelegação. (§3º, art. 14, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O cadastrador delegado tem o dever de diligência e pode ser responsabilizado, nos termos da legislação específica, pelos atos praticados pelos representantes que tiver credenciado. (§4º, art. 14, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

2.3.5 Do Representante

Representante é a pessoa física que representa o declarante de mercadorias no exercício das atividades relacionadas no art. 808 do Regulamento Aduaneiro (Decreto Federal nº 6.759/2009), previamente credenciada por: (Art. 15, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. cadastrador sócio-dirigente;
  2. cadastrador delegado; ou
  3. declarante de mercadorias pessoa física.

Podem ser credenciados como representantes: (§1º, art. 15, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. a pessoa física integrante do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) do declarante de mercadorias pessoa jurídica de direito privado com qualificação nos termos dos Anexos V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018;
  1. o empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de declarante de mercadorias pessoa jurídica de direito privado;
  1. o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarante de mercadorias que seja órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;
  1. o despachante aduaneiro, em qualquer caso, com registro ativo no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior;
  • o próprio interessado, no caso de declarante de mercadorias pessoa física; e
  • o mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante.

O representante credenciado fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira, quando exigido. (§2º, art. 15, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Ademais, credenciamento de representante feito nos termos deste Roteiro não supre a necessidade de cláusula expressa específica do mandato para subscrição de termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação, prevista no § 1º do art. 808 do Regulamento Aduaneiro (Decreto Federal nº 6.759/2009). (§3º, art. 15, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

3           Da Habilitação do Declarante de Mercadorias

3.1 Das Modalidades de Habilitação do Declarante de Mercadorias

3.1.1         Disposições Gerais

A habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior poderá ser concedida em uma das seguintes modalidades: (Art. 16, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. Expressa, no caso de:

a) pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou

b) empresa pública ou sociedade de economia mista;

  1. Limitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor igual ou inferior ao limite máximo de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda; ou
  1. Ilimitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor acima do limite máximo de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.

3.1.2         Dos Limites de Operação

O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Limitada poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de: (Art. 17, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a tal valor; ou
  1. US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao valor referido no item “i” acima e igual ou inferior ao fixado neste item “ii”..

Para fins de apuração dos limites estabelecidos acima, as operações de importação serão consideradas pelo valor aduaneiro das mercadorias. (§1º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Não estão sujeitas aos limites estabelecidos acima as operações de: (§2º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. exportação;
  1. internação de mercadorias da ZFM;
  1. importação por conta e ordem de terceiros, em relação à pessoa jurídica importadora; e
  1. importação sem cobertura cambial.

Além disso, os limites em comento aplicam-se, inclusive, às operações de: (§3º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. importação por conta e ordem de terceiros, em relação ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem; e
  1. importação por encomenda, tanto em relação à pessoa jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado.

O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Expressa ou Ilimitada não está sujeito aos limites de operação. (§4º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

3.1.3         Da Estimativa da Capacidade Financeira

A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados de que tratam as Subseções 3.1.1 e 3.1.2 acima, será apurada mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). (Art. 18, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias poderá ser revista de ofício a qualquer tempo pela RFB, com base em informações constantes em sistemas informatizados ou que sejam obtidas no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata a Seção 5.

3.2          Da Dispensa de Habilitação dos Declarantes de Mercadoria para Atuarem no Comércio Exterior

Estão dispensados da habilitação para atuarem no comércio exterior como declarantes de mercadorias: (Art. 19, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. as pessoas físicas, quando realizarem operações de comércio exterior em seus próprios nomes, observado o disposto abaixo e ressalvado os produtores rurais pessoa física;

A pessoa física que atuar no comércio exterior em seu próprio nome poderá realizar somente operações de comércio exterior para (a) a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; (b) seu uso e consumo próprio; e (c) suas coleções pessoais.

  1. os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais;
  1. os demais declarantes de mercadorias, quando:
  1. realizarem somente operações que:

1. não se sujeitem a registro nos sistemas de comércio exterior;

2. sejam formalizadas por meio de declaração simplificada; ou

3. sejam efetuadas por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional, ressalvado o disposto na letra “a” abaixo; ou

b) utilizarem os sistemas de comércio exterior somente para retificar ou consultar declaração, caso tenham atuado no comércio exterior e estejam na condição de desabilitado ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54 (Seção 7 deste Roteiro), inclusive no caso de sucessão, hipótese em que é vedada a realização de outras operações; e

  1. os depositários, os agentes marítimos, as empresas de transporte expresso internacional, a ECT, os transportadores, os consolidadores e os desconsolidadores de carga, bem como outros intervenientes do comércio exterior, quando realizarem operações, nos sistemas de comércio exterior, relativas às suas atividades-fim.

A dispensa de habilitação não se aplica aos: (Parágrafo único, art. 19, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. declarantes de mercadorias de que trata o item “iii” acima que realizarem operações de importação na modalidade porta a porta, nos termos do inciso III do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017;
  • intervenientes relacionados no item “iv” acima quando realizarem operações de importação, exportação ou internação de mercadorias da ZFM em seus próprios nomes; e
  • produtores rurais pessoa física com inscrição no CNPJ.

3.3          Da Autoridade Competente

A habilitação do declarante de mercadorias compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Art. 20, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

3.4          Dos Requisitos para Habilitação

Para fins de habilitação do declarante de mercadorias, são requisitos: (Art. 21, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. de admissibilidade:

a) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

b) enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral “ativa”; e

c) o enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, em situação cadastral “regular” ou “pendente de regularização”; e

  1. específicos:

a) capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; e

b) capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior.

Os requisitos específicos de que trata o item “ii” acima: (Parágrafo único, art. 21, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. presumem-se cumpridos e não serão objeto de análise documental, quando no curso da análise de requerimentos de habilitação;
  • serão objeto de análise documental, quando no curso de análise de requerimento de revisão de estimativa; ou
  • serão objeto de análise fiscal, nos termos da Seção V, quando no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação.

3.5          Do Requerimento de Habilitação

A habilitação deverá ser solicitada pelo requerente por meio do sistema Habilita, disponível no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex) na internet. (Art. 22, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Não será aceito pelo sistema Habilita requerimento de habilitação relativo a declarante de mercadorias que não cumpra os requisitos de admissibilidade. (§1º, Art. 22, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O sistema Habilita poderá definir, de forma automática e com base na estimativa da capacidade financeira apurada, a modalidade de habilitação e, se for o caso, o limite de operação do declarante de mercadorias. (§2º, Art. 22, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

A habilitação requerida que não for concedida de forma automática pelo sistema Habilita deverá ser objeto de novo requerimento: (Art. 23, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. formalizado por meio de dossiê digital de atendimento;
  1. instruído com as informações e os documentos listados no sistema Habilita, conforme disposto em ato normativo expedido pela Coana; e
  1. dirigido à unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias.

A análise documental do requerimento de habilitação, quando não for concedida de forma automática pelo sistema Habilita, consiste em: (Art. 24, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. verificar se o declarante de mercadorias cumpre os requisitos de admissibilidade;
  1. verificar a inexistência de desabilitação em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54;
  1. verificar a correta instrução do requerimento; e
  1. apurar a estimativa da capacidade financeira e enquadrar o declarante de mercadorias na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados, após as verificações dos itens “i” a “iii” acima.

O requerimento de habilitação será arquivado quando: (Art. 25, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. o declarante de mercadorias não cumprir qualquer dos requisitos de admissibilidade;
  1. o declarante de mercadorias estiver desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54, da mesma IN; ou
  1. tiver sido formalizado em desacordo com o disposto no art. 23.

O arquivamento será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento. (§1º, Art. 25, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 dias, contado da ciência do despacho em comento, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação. (§1º-A, Art. 25, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Depois deste prazo, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos acima. (§1º-B, Art. 25, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Após os procedimentos previstos acima caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado. (§1º-C, Art. 25, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O arquivamento não impede a apresentação de novo requerimento de habilitação. (§2º, Art. 25, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

No caso de o declarante de mercadorias estar desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46, aplica-se o disposto na Seção II do Capítulo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020. (Art. 26, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá apresentar o requerimento de habilitação em nome da sucedida. (Art. 27, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O requerimento de habilitação do consórcio de sociedades poderá ser apresentado somente depois da habilitação da pessoa jurídica líder. (Art. 28, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

3.6          Do Requerimento de Revisão de Estimativa

Caso o declarante de mercadorias esteja habilitado na modalidade Limitada, requerente a ele vinculado poderá solicitar, por meio do sistema Habilita, revisão de estimativa da capacidade financeira para fins de reenquadramento em outra modalidade de habilitação ou limite de operação. (Art. 29, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

A estimativa da capacidade financeira será recalculada com base nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e o declarante de mercadorias será reenquadrado, se for o caso, na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados. (§1º, Art. 29, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O reenquadramento poderá se dar, inclusive, para modalidade de habilitação ou limite de operação inferiores aos vigentes no momento do requerimento de revisão de estimativa. (§2º, Art. 29, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O requerimento de revisão de estimativa também poderá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, e deverá ser instruído com: (Art. 30, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. a indicação do valor, em reais, da estimativa da capacidade financeira que considere correta;
  1. os fundamentos de fato e de direito que embasem o valor da estimativa indicada no item “i”;
  1. a documentação que comprove o que for alegado no item “ii”; e
  1. a documentação relativa à capacidade operacional do declarante de mercadorias.

A documentação mínima para atender o disposto nos itens “iii” e “iv” acima será definida em ato normativo expedido pela Coana. (Parágrafo único, Art. 30, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

A análise documental do requerimento de revisão de estimativa consiste em: (Art. 31, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. verificar se o declarante de mercadorias cumpre os requisitos de admissibilidade;
  1. verificar a inexistência de desabilitação em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020;
  1. verificar a correta instrução do requerimento, especialmente quanto à presença e conformidade dos documentos; e
  1. efetuar o reenquadramento do declarante de mercadorias, se for o caso, na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados com base na estimativa da capacidade financeira apurada conforme o disposto em ato normativo expedido pela Coana, após as verificações acima.

A análise documental e o reenquadramento poderão ser efetuados pelo Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o disposto neste Roteiro. (Parágrafo único, art. 31, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O requerimento de revisão de estimativa será arquivado quando: (Art. 32, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. o declarante de mercadorias não cumprir qualquer dos requisitos de admissibilidade;
  1. o declarante de mercadorias estiver desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020; ou
  1. tiver sido formalizado em desacordo com o disposto no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020.

O arquivamento será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento. (§1º, Art. 32, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 dias, contado da ciência do despacho em comento, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação. (§1º-A, art. 32, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Depois deste prazo, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos acima. (§1º-B, art. 32, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Após os procedimentos previstos acima, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado. (§1º-C, art. 32, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O arquivamento não impede a apresentação de novo requerimento de revisão de estimativa. (§2º, Art. 32, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Aplica-se aos requerimentos de revisão de estimativa o disposto nos arts. 26 e 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020. (Art. 33, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

4           Dos Sistemas de Comércio Exterior

4.1          Do Acesso aos Sistemas de Comércio Exterior

O acesso aos sistemas de comércio exterior, inclusive ao sistema Habilita será realizado mediante a utilização de certificado digital válido emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Art. 34, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Para acesso aos sistemas de comércio exterior, os usuários devem estar em situação cadastral “regular” no CPF. (Parágrafo único, Art. 34, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

4.2          Da Habilitação dos Responsáveis pela Prática de Atos nos Sistemas de Comércio Exterior em Nome do Declarante de Mercadorias

Os responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias habilitado nos termos do Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020serão automaticamente habilitados e credenciados para praticar atos nos sistemas de comércio exterior na condição de requerente e cadastrador sócio-dirigente. (Art. 35, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

4.3          Dos Procedimentos Relativos a Credenciamento e Descredenciamento

O credenciamento e o descredenciamento de cadastradores delegados e de representantes serão efetuados no módulo “Cadastro de Intervenientes” do Pucomex na internet. (Art. 36, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Ato normativo expedido pela Coana estabelecerá os procedimentos aplicáveis ao credenciamento, nos casos em que o cadastrador sócio-dirigente esteja, em situações excepcionais, impossibilitado de providenciar o certificado digital. (parágrafo único, art. 36, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

4.4          Do Credenciamento e Descredenciamento nos Casos de Dispensa de Habilitação

Ato normativo expedido pela Coana estabelecerá os procedimentos aplicáveis ao credenciamento e ao descredenciamento de: (Art. 37, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. representantes, no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do inciso I do caput do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020;
  1. cadastradores sócios-dirigentes e cadastradores delegados, no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020; e
  1. representantes, no caso de declarantes de mercadorias dispensados de habilitação nos termos do item 2 da alínea “a” e da alínea “b” do inciso III do caput do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020.

5           Da Revisão de Ofício de Habilitação do Declarante de Mercadorias

A habilitação do declarante de mercadorias poderá ser revista de ofício a qualquer tempo. (Art. 38, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação tem por objetivo realizar a análise fiscal do declarante de mercadorias, que consiste em verificar: (Art. 39, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. o cumprimento dos requisitos de admissibilidade;
  1. a capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; e
  1. a capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior.

O procedimento fiscal será instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante intimação do declarante de mercadorias para regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos, conforme o caso. (§1º, art. 39, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Na execução do procedimento fiscal deverá ser observado, além das normas estabelecidas nesta Seção, o disposto na Portaria RFB nº 6.478/2017. (§2º, art. 39, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

As intimações serão formalizadas por escrito e dirigidas ao DTE do declarante de mercadorias. (§3º, art. 39, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

As intimações terão prazo mínimo de dez dias para seu atendimento, que poderá ser prorrogado, a pedido do declarante de mercadorias, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento. (§4º, art. 39, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

No curso do procedimento fiscal, poderão ser realizadas diligências nos estabelecimentos do declarante de mercadorias ou ser intimado a comparecer, em unidade da RFB, para prestar esclarecimentos, o responsável primário pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior ou qualquer outra pessoa a ele vinculada, tal como sócio, diretor, empregado encarregado das transações internacionais ou responsável pela elaboração da escrituração contábil. (§5º, art. 39, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Caso o responsável primário não esteja apto a responder, total ou parcialmente, aos questionamentos relativos às operações de comércio exterior realizadas pelo declarante de mercadorias, poderá ser indicado, a critério da fiscalização aduaneira, outro de seus responsáveis para prestar os esclarecimentos. (§6º, art. 39, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O declarante de mercadorias poderá ser intimado a comprovar a origem dos recursos empregados nas operações de comércio exterior por ele realizadas. (§7º, art. 39, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

A instauração e a execução do procedimento fiscal previsto acima poderão ocorrer em unidade diversa daquela de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias, ainda que de outra região fiscal, em razão de conveniência e oportunidade da Administração Aduaneira. (§8º, art. 39, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação poderá resultar em: (Art. 40, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. desabilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior, conforme disposto no Capítulo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020;
  1. reenquadramento do declarante de mercadorias em modalidade de habilitação mais restrita ou limite de operação inferior ao vigente no momento de sua instauração, observado o disposto em ato normativo expedido pela Coana; ou
  1. manutenção do declarante de mercadorias na modalidade de habilitação e no limite de operação vigentes.

O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação será concluído mediante despacho decisório, do qual caberá recurso, nos termos do Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020. (Art. 41, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Independentemente do resultado do procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, serão descredenciados os usuários dos sistemas de comércio exterior que não atendam as condições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020. (Art. 42, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação poderá justificar a instauração de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, disciplinado em ato normativo específico. (Art. 43, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

No curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável poderá adotar as seguintes providências, conforme o caso: (Art. 44, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), quando for detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de “lavagem de dinheiro” ou de ocultação de bens, direitos e valores;
  1. representação fiscal para fins penais ou representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes, nos termos da legislação específica;
  1. representação referente a ilícitos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, nos termos da legislação específica;
  1. representação para fins de baixa de ofício da inscrição no CNPJ, quando for verificado que o declarante de mercadorias é inexistente de fato;
  • declaração de nulidade do ato cadastral, quando verificado vício perante o CNPJ; e
  • representação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio fiscal da pessoa física ou jurídica, quando verificada falta de recolhimento de tributos não vinculados ao comércio exterior, administrados pela RFB.

O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação não se confunde com os procedimentos de fiscalização instaurados para a aplicação das sanções previstas no art. 76 da Lei Federal nº 10.833/2003, e no art. 46 da Lei Federal nº 12.715/2012, que serão efetuados por meio de processo administrativo próprio. (Art. 45, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

6           Da Desabilitação do Declarante de Mercadorias

6.1          Das Hipóteses e dos Procedimentos de Desabilitação

O declarante de mercadorias será desabilitado: (Art. 46, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. a qualquer momento, quando for verificado que não cumpre qualquer dos requisitos de admissibilidade; ou
  1. no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, quando:
  1. deixar de regularizar pendências relativas aos requisitos de admissibilidade;
  • deixar de apresentar, no prazo estabelecido em intimação, total ou parcialmente, documentos ou esclarecimentos solicitados, necessários para comprovar o cumprimento de qualquer dos requisitos específicos estabelecidos no inciso II do art. 21 da IN;
  • for inexistente de fato;
  • houver vício em ato cadastral no CNPJ passível de nulidade; ou
  • não for localizado no endereço constante do CNPJ.

Na hipótese previstano item “i” acima, a desabilitação: ((§1º, art. 46, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. será formalizada por meio de edital eletrônico publicado no site da RFB na Internet, no qual deverão constar o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do declarante de mercadorias desabilitado; e
  1. poderá ser efetuada em lote, no caso de ser identificado mais de um declarante de mercadorias que incida nos mesmos motivos elencados para a desabilitação.

Regularizadas as causas da desabilitação efetuada em razão da ocorrência da situação prevista no item “i” acima, o declarante de mercadorias poderá apresentar novo requerimento de habilitação. (§2º, art. 46, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Nas hipóteses previstas no item “ii”, a desabilitação será formalizada no despacho decisório de conclusão do procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação. (§3º, art. 46, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

A regularização das causas da desabilitação efetuada em razão da ocorrência das situações previstas no item “ii” acima, se for o caso, deverá ocorrer na forma prevista na Seção II da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020. (§4º, art. 46, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Será automaticamente desabilitado o declarante de mercadorias em nome do qual não tenham sido praticados atos nos sistemas de comércio exterior no período de doze meses. (Art. 47, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Para a contagem do prazo, considera-se como termo inicial a data de concessão da habilitação, se não houver registro de operações, ou a data de registro da última operação de comércio exterior realizada nos sistemas de comércio exterior. (§1º, art. 47, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Caso seja desabilitado, o declarante de mercadorias poderá apresentar novo requerimento de habilitação. (§2º, art. 47, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

A desabilitação do declarante de mercadorias implica: (Art. 48, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. a desabilitação dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior a ele vinculados;
  1. o descredenciamento dos usuários que tenham sido credenciados para utilizar os sistemas de comércio exterior em seu nome; e
  1. o cancelamento das vinculações efetuadas no Pucomex, nas quais o declarante de mercadorias conste como adquirente, encomendante, importador por conta e ordem ou importador por encomenda.

6.2          Da Análise de Regularização

O declarante de mercadorias desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do caput do art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 poderá ser novamente habilitado somente depois de comprovar a regularização das causas de sua desabilitação. (Art. 49, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Os documentos e as alegações que comprovem a regularização das causas da desabilitação deverão ser juntados pelo declarante de mercadorias ao processo administrativo relativo ao despacho decisório de desabilitação. (parágrafo único, art. 49, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

A análise de regularização poderá resultar em: (Art. 50, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. manutenção da desabilitação do declarante de mercadorias; ou
  1. nova habilitação do declarante de mercadorias, em modalidade de habilitação e limite de operação determinados com base nos documentos e alegações apresentados, observado o disposto em ato normativo expedido pela Coana.

A análise de regularização será concluída pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável mediante despacho decisório, do qual caberá recurso, nos termos do Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020. (Art. 51, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

7           Da Suspensão e do Cancelamento da Habilitação do Declarante de Mercadorias

O declarante de mercadorias para o qual, após decisão definitiva na esfera administrativa, tenha sido aplicada sanção de suspensão terá sua habilitação para atuar no comércio exterior suspensa pelo prazo estipulado no respectivo processo administrativo. (Art. 52, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O declarante de mercadorias para o qual, após decisão definitiva na esfera administrativa, tenha sido aplicada sanção de cancelamento ou cassação, terá cancelada sua habilitação para atuar no comércio exterior. (Art. 53, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Cancelada a habilitação, novo requerimento de habilitação poderá ser apresentado somente depois de transcorridos dois anos da data de aplicação da sanção. (parágrafo único, art. 53, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O declarante de mercadorias cuja importação não seja autorizada e que não tenha adotado, no respectivo prazo, a providência determinada pelo órgão anuente responsável, terá sua habilitação para atuar no comércio exterior suspensa pelo prazo de seis meses. (Art. 54, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Em caso de reincidência, o prazo da suspensão será de doze meses. (§1º, art. 54, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Considera-se reincidente o declarante de mercadorias que cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada com suspensão no período de dois anos, contado da data do cometimento da infração que ensejou a aplicação da suspensão. (§2º, art. 54, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

A suspensão será aplicada mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, acompanhado de termo de constatação dos fatos. (§3º, art. 54, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Aplica-se às suspensões acima o disposto nos §§ 1º, 7º e 10 a 13 do art. 76 da Lei Federal nº 10.833/2003. (§4º, art. 54, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

As suspensões e o cancelamento implicam a desabilitação dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior, o descredenciamento de usuários e o cancelamento de vinculações. (Art. 55, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Compete à unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal que resultou na aplicação da sanção realizar os procedimentos estabelecidos acima. (parágrafo único, art. 55, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

8           Dos Prazos

A análise documental dos requerimentos de habilitação ou de revisão de estimativa será efetuada no prazo de dez dias, contado da data de solicitação de juntada dos documentos ao dossiê digital de atendimento. (Art. 56, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

A habilitação ou a revisão de estimativa será automaticamente concedida, independentemente de manifestação do requerente, caso a análise do respectivo requerimento não seja concluída no prazo estabelecido acima. (§1º, art. 56, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O titular da unidade da RFB, com base em critérios de conveniência e oportunidade e mediante ato publicado no Diário Oficial da União (DOU), poderá estabelecer prazo inferior ao disposto acima para fins de análise dos requerimentos que sejam de competência de sua unidade. (§2º, art. 56, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

A análise de regularização será efetuada no prazo de trinta dias, contado da data de: (Art. 57, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. solicitação de juntada dos documentos; ou
  1. atendimento integral à intimação.

Verificada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à regularização, o declarante de mercadorias será intimado a sanar as pendências no prazo mínimo de dez dias, contado da data de ciência da intimação. (parágrafo único, art. 57, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

9           Do Recurso Administrativo

Dos despachos decisórios caberá recurso administrativo, a ser apresentado no prazo de dez dias contado da ciência da decisão. (Art. 58, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O recurso deverá ser juntado ao processo administrativo relativo ao despacho decisório contestado, acompanhado dos documentos que justifiquem as alegações do recorrente. (§1º, art. 58, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O recurso deverá ser dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias da data da solicitação de juntada do recurso, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB. (§2º, art. 58, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

O titular da unidade da RFB à qual esteja vinculado o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá proferir decisão final no prazo de trinta dias do recebimento do recurso. (§3º, art. 58, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Os despachos decisórios produzirão efeitos a partir da data em que forem considerados definitivos. (Art. 59, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

Considera-se definitivo o despacho decisório na data de: (parágrafo único, art. 59, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

  1. transcurso do prazo sem que o declarante de mercadorias tenha apresentado recurso administrativo; ou
  1. ciência da decisão denegatória da qual não caiba recurso administrativo.

10       Disposições Finais e Transitórias

A habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior não atesta a regularidade perante a RFB, nem homologa as informações prestadas no requerimento. (Art. 60, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer procedimentos complementares para aplicação do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020. (Art. 61, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

As orientações relativas aos procedimentos necessários para a habilitação e o credenciamento constam no Manual de Habilitação no Siscomex, disponível no site da RFB na Internet. (Art. 62, Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020)

11       Legislação

  • Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=113361&visao=anotado