ICMS – Remessa Interestadual de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade

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Foi publicado, no DOU Extra do dia 01/12/2023, o Convênio ICMS nº 178, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O convênio foi publicado em face da não ratificação das previsões do Convênio ICMS nº 174/2023 pelo Estado do Rio de Janeiro, expressada através do Decreto Estadual nº 48.799/2023.

Não foram identificadas diferenças entre os textos do Convênio ICMS nº 178 e do Convênio ICMS nº 174, com exceção dos dispositivos que tratam da vigência dos mesmos. Enquanto o Convênio ICMS nº 174 entraria em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU, o Convênio ICMS nº 178 entra em vigor na data de sua publicação. Ambos possuem previsão de produção de efeitos a partir de 01/01/2024.

Vale lembrar que a publicação dos convênios é decorrente da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 que estabeleceu que: “o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual”. Além disso, ficou decidido pelo STF, no âmbito da mencionada ADC, que as unidades federadas poderiam disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular até o início da produção de efeitos do julgado, em 01/01/2024. Na ausência da regulamentação, a transferência de créditos restará automaticamente reconhecida.

Inclusive, dentre as razões indicadas na exposição de motivos do Decreto Estadual nº 48.799/2023 para a não ratificação do Convênio ICMS nº 174/2023 está o entendimento do ministro Dias Toffoli, segundo o qual é necessária a edição de Lei Complementar para regular a matéria.

Fontes:

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=601&pagina=1&data=01/12/2023&totalArquivos=2
https://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VFd0V1JVMXFaekpTYWtWMFQxUmFRbEpETURCT2FrRTBURlZGTlUxVVRYUlNSRnBGVW10VmVGRnFUVFJOYTAxM1RWUmpkMDFVWTNkTmVrMHlUbWM5UFE9PQ==

Autorregularização Incentivada

Foi publicada, no DOU do dia 30/11/2023, a Lei Federal nº 14.740, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Para os pagamentos à vista de, no mínimo, 50% da dívida, a lei prevê redução de 100% dos juros de mora. O valor restante poderá ser parcelado em 48 parcelas mensais e sucessivas.

Destaca-se ainda que a lei permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o pagamento dos 50% à vista, limitados à metade do débito a ser quitado. Precatórios próprios ou adquiridos de terceiros também poderão ser usados para o pagamento à vista.

O prazo para adesão à autorregularização será de 90 dias após a regulamentação da lei.

Fonte: https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2023/11/presidente-em-exercicio-sanciona-lei-que-facilita-regularizacao-de-dividas-com-a-receita-federal