Estado de São Paulo – Inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS
Foi publicado, no DOE/SP do dia 03/06/2024, o Comunicado s/nº, que informa que, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 29/05/2024, todos os contribuintes submetem-se ao recolhimento do ICMS considerando a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), na base de cálculo do imposto, independentemente da existência de decisões judiciais anteriores, proferidas em ações individuais ou coletivas.
O mencionado comunicado foi editado levando em consideração o teor do acórdão do Superior Tribunal de Justiça em sede do Recurso Especial nº 1692023/MT.
Vale esclarecer que, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD) e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas para a definição do precedente qualificado pelo STJ.
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