Marco Legal – Preços de Transferência

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No final do seu mandato do Governo Federal, Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória nº 1.152[1], publicada no Diário Oficial da União do dia 29/12/2022, a qual estabelece um novo sistema de preço de transferência, em observância ao princípio Arm’s Length da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE. As disposições dessa MP entrarão em vigor a partir de 01/01/2024, porém os contribuintes já podem aplicá-las desde 01/01/2023.

As novas regras abrangem operações envolvendo bens, commodities, intangíveis, repartição de custos, serviços, reorganizações internas, garantias e transações financeiras.

Da Tramitação da Medida Provisória

As Medidas Provisórias estão previstas no artigo 62 da Constituição Federal e são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em casos de urgência e relevância. Dada esta urgência, produz efeitos jurídicos imediatos, contudo, é necessária posterior apreciação do Congresso Nacional para que seja convertida definitivamente em lei ordinária.

As Medidas Provisórias têm prazo de vigência inicial de 60 dias, prorrogáveis automaticamente por igual período, caso não seja apreciada pelo Congresso Nacional no período inicial. Se a MP não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, a mesma entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa do Congresso Nacional em que estiver tramitando.

No caso da Medida Provisória nº 1.152/2022, a Receita Federal do Brasil afirma que “a urgência da medida decorre da recente alteração na política tributária dos EUA, que deixou de permitir o crédito tributário referente aos impostos pagos no Brasil devido aos desvios existentes no sistema de preços de transferência brasileiro em relação ao princípio arm’s length”. Desta forma, para evitar possíveis perdas de investimentos e competitividade do país, foi editada a mencionada MP.[2]

Sobre os Preços de Transferência

Os Preços de Transferência referem-se ao controle das operações comerciais ou financeiras realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico que operem em diferentes países, estando, portanto, sujeitas a diferentes regras tributárias.

Suas regras também se aplicam quando uma das empresas relacionadas é sediada em um paraíso fiscal.

O objetivo principal das regras de TP é inibir a manipulação de preços de venda de mercadorias ou oferta de serviços.

Das Novidades

A Medida Provisória nº 1.152/2022 visa preencher lacunas e fragilidades existentes no atual sistema brasileiro. Desta forma, a legislação brasileira passa a se alinhar com o padrão estabelecido pela OCDE, facilitando a integração da economia brasileira ao mercado internacional e evitando eventuais perdas de receitas tributárias.

Dentre as novidades providas pela MP estão:

  1. adoção do princípio do Arm’s Length para fins de determinação da base de cálculo dos tributos de que trata as operações sujeitas às normas de Preço de Transferência, visando comparar as operações, tais como fossem praticadas por partes não relacionadas;
  2. adoção dos métodos de Preços Independentes Comparados (PIC); Preço de Revenda e Custo Mais Lucro (RPL e MCL); e Margem Líquida e Divisão do Lucro (MLT e MDL);
  3. regramento do “método mais apropriado”, com uma preferência geral pelo método Comparable Uncontrolled Price – CUP;
  4. adoção de novo critério considerando partes vinculadas “as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência”;
  5. novas disposições aplicáveis às operações com commodities, transação com intangíveis, contratos de compartilhamento de custos, reestruturações de negócios e operações financeiras;
  6. implementação e utilização dos procedimentos amigáveis para evitar a dupla tributação;
  7. possibilidade de consulta antecipada à Receita Federal sobre o método.

Conclusão

Considerando a intenção do Brasil de fazer parte da OCDE, é necessário que o país cumpra uma série de pré-requisitos que abranjam diversos temas econômicos, sociais e ambientais.

Por esta razão, o Governo Federal iniciou um projeto em 2018 no qual foram examinadas as semelhanças e as diferenças entre as abordagens de preços de transferência brasileira e aquelas adotadas pela OCDE que resultou no relatório de convergência para o padrão OCDE.

A Medida Provisória nº 1.152/2022 decorre dos estudos efetuados no âmbito desse projeto e, embora seja necessário aguardar o texto final, após sua conversão em Lei, bem como sua posterior regulamentação, seu texto apresentou-se muito completo.

Neste sentido, fica evidente o avanço da legislação brasileira rumo à harmonização com parâmetros internacionais.

Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira e Thaís de Menezes Araújo

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1152.htm
  2. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/abril/receita-federal-e-ocde-projeto-para-precos-de-transferencia-no-brasil