Nova Lei do Gás – Comentários Acerca da Lei Federal nº 14.134/2021

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No dia 09 de abril de 2021 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei Federal nº 14.134/2021, originária do PL nº 4476/2020, chamada de Nova Lei do Gás.

O texto aprovado sem veto substitui a legislação atual sobre o tema, instituindo normas para a exploração das atividades econômicas de transporte por meio de condutos e de importação e exportação de gás natural, bem como para a exploração das atividades de transporte, escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

Dos Principais Objetivos

Inicialmente, vale mencionar que a nova Lei do Gás é fundamental, ainda mais no cenário pós-pandemia, para gerar desenvolvimento, emprego e crescimento para o Brasil.

Segundo o Ministério de Minas e Energia (MME), a nova Lei do Gás representa um novo marco para o mercado de gás e traz a consolidação dos avanços necessários para a formação de um mercado aberto, dinâmico e competitivo, criando, assim, condições para redução de preços e retomada da competitividade setorial.

Desta forma, a nova Lei do Gás tem como objetivo atrair novos investidores no mercado, aumentar a concorrência e gerar mais competitividade para reduzir os custos de produção e o preço final para o consumidor.

Das Principais Mudanças

Uma das principais mudanças que a nova Lei traz é acabar com o regime de concessão, com licitação por parte do poder público, e permitir que novos gasodutos sejam construídos por meio do regime de autorização, modelo praticado no mundo. Desta forma, basta a empresa, que for construir um gasoduto no país, pedir autorização para a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

A regra anterior exigia a concessão, isto é, a empresa interessada precisava vencer leilão promovido pela ANP, o que gerava maior morosidade, custos e menor atratividade para os investimentos privados.

Além disso, foram criadas novas regras tarifárias, possibilitando o acesso de terceiros aos gasodutos, unidades de tratamento e processamento de gás natural e terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL).

A nova Lei do Gás também autoriza a ANP a adotar um programa de desconcentração do mercado, realizando, assim, leilões de gás natural ou de cessão de capacidade de transporte para os concorrentes.

Se houver mais de um transportador interessado, a ANP deve realizar processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso. Pela proposta, a agência também pode, a qualquer momento, conduzir processo seletivo para identificar transportadores interessados na construção ou ampliação de gasoduto, se houver necessidade.

Com o intuito de manter o abastecimento nacional, a ANP pode ainda designar outro transportador para operar e manter as instalações.

Adicionalmente, a nova Lei do Gás determina a independência, ou seja, fica proibida qualquer relação societária, direta ou indireta de controle ou coligação, entre os transportadores e as empresas responsáveis pela exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural.

Outro marco importante é a regulação estadual: o MME e a ANP deverão se articular com os Estados e o Distrito Federal para harmonizar e aperfeiçoar as regulações estaduais, inclusive a regulação do consumidor livre.

Foi possibilitada também a estocagem subterrânea; a empresa pode receber autorização da ANP para fazer a estocagem subterrânea de gás natural, assumindo a responsabilidade do processo.

De acordo com as novas regras, os serviços de transporte serão oferecidos pelo regime de contratação de capacidade por entrada e saída, com a permissão de uma ser contratada independentemente da outra.

Ademais, a Lei estabelece as seguintes possibilidades para revogar a autorização: liquidação ou falência, pedido da empresa autorizada, desativação da instalação ou descumprimento das obrigações, contratos e regulações.

Dos Pontos de Divergência

As distribuidoras de gás natural, em geral, defendem mudanças que garantam à ANP competência para definir se gasodutos deveriam ser enquadrados como transporte por suas características físicas, já que, nestes casos, a regulação aplicável é federal.

Contudo, na distribuição, o serviço de gás canalizado é um monopólio dos Estados garantido pela Constituição Federal.

Dessa forma, vislumbra-se um possível conflito de competência que pode acarretar questionamentos judiciais, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF).

Considerações Finais

O grande desafio da Nova Lei do Gás será compatibilizar e harmonizar o sistema atual com as grandes mudanças.

A simples substituição do termo “concessão” por “autorização” não implica automática liberalização e eficiência. Da mesma forma, as diversas medidas de desconcentração não terão qualquer efeito se não se traduzirem em efeitos práticos que promovam a concorrência e competitividade no mundo real.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14134.htm

Por: Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida

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