Preços de Transferência – Parte 01 – Disposições Gerais

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Atualizado até Julho/2023

Sumário

1 Introdução 1

2 Disposições Gerais 1

2.1 Do Princípio Arm’s Length 1

2.2 Das Transações Controladas 1

2.3 Das Partes Relacionadas 1

2.4 Das Transações Comparáveis 2

2.5 Da Aplicação do Princípio Arm’s Length 3

2.5.1 Disposições Gerais 3

2.5.2 Do Delineamento da Transação Controlada 3

2.5.3 Da Análise de Comparabilidade 4

2.5.4 Da Seleção do Método Mais Apropriado 5

2.5.5. Das Commodities 6

2.5.6. Da Parte Testada 8

2.5.7. Do Intervalo de Comparáveis 8

2.6.Dos Ajustes à Base de Cálculo 9

3 Legislação 10

Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira e Thaís de Menezes Araújo

Introdução

Este roteiro dispõe sobre regras de preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). (Art. 1º, Lei Federal nº 14.596/2023)

O disposto neste roteiro aplica-se na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior. (Parágrafo único, art. 1º, Lei Federal nº 14.596/2023)

Disposições Gerais

2.1 Do Princípio Arm’s Length

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. (art. 2º, Lei Federal nº 14.596/2023)

2.2 Das Transações Controladas 

Para fins do disposto nesta Lei, transação controlada compreende qualquer relação comercial ou financeira entre 2 ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, incluídos contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de transações. (art. 3º, Lei Federal nº 14.596/2023)

2.3 Das Partes Relacionadas

Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. (art. 4º, Lei Federal nº 14.596/2023)

São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto acima: (§1º art. 4º, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. o controlador e as suas controladas;
  2. a entidade e a sua unidade de negócios, quando esta for tratada como contribuinte separado para fins de apuração de tributação sobre a renda, incluídas a matriz e as suas filiais;
  3. as coligadas;

Para fins do disposto neste item, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1º,  e 5º do art. 243 da Lei Federal nº 6.404/1976.  (§4º art. 4º, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;
  2. as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;
  3. as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% ou mais do capital social de cada uma;
  4. as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% do capital social de cada uma; e
  5. a entidade e a pessoa natural que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.

Para fins do disposto acima:

  1. o termo entidade compreende qualquer pessoa, natural ou jurídica, e quaisquer arranjos contratuais ou legais desprovidos de personalidade jurídica. (§2º art. 4º, Lei Federal nº 14.596/2023);
  2. fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade: (§3º art. 4º, Lei Federal nº 14.596/2023)
  3. detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;
  4. participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% do capital social de outra entidade; ou
  5. detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.

2.4 Das Transações Comparáveis

A transação entre partes não relacionadas será considerada comparável à transação controlada quando: (art. 5º, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. não houver diferenças que possam afetar materialmente os indicadores financeiros examinados pelo método mais apropriado conforme Subseção 2.5.4 deste Roteiro; ou
  2. puderem ser efetuados ajustes para eliminar os efeitos materiais das diferenças, caso existentes.

Para fins do disposto acima, será considerada a existência de diferenças entre as características economicamente relevantes das transações, inclusive em seus termos e suas condições e em suas circunstâncias economicamente relevantes. (§1º, art. 5º, Lei Federal nº 14.596/2023)

Os indicadores financeiros examinados sob o método mais apropriado conforme Subseção 2.5.4 deste Roteiro incluem preços, margens de lucro, índices, divisão de lucros entre as partes ou outros dados considerados relevantes. (§2º, art. 5º, Lei Federal nº 14.596/2023)

2.5 Da Aplicação do Princípio Arm’s Length

2.5.1 Disposições Gerais

Para determinar se os termos e as condições estabelecidos na transação controlada estão de acordo com o princípio Arm’s Length, de que trata a Seção 2.1 deste Roteiro, deve-se efetuar: (art. 6º, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. o delineamento da transação controlada; e
  2. a análise de comparabilidade da transação controlada.

2.5.2 Do Delineamento da Transação Controlada

O delineamento da transação controlada a que se refere o item “i” da Subseção 2.5.1 acima, será efetuado com fundamento na análise dos fatos e das circunstâncias da transação e das evidências da conduta efetiva das partes, com vistas a identificar as relações comerciais e financeiras entre as partes relacionadas e as características economicamente relevantes associadas a essas relações, considerados, ainda: (art. 7º, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. os termos contratuais da transação, que derivam tanto dos documentos e dos contratos formalizados como das evidências da conduta efetiva das partes;
  2. as funções desempenhadas pelas partes da transação, considerados os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos;

Os riscos economicamente significativos a que se refere este item, consistem nos riscos que influenciam significativamente os resultados econômicos da transação. (§3º, art. 7º, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. as características específicas dos bens, direitos ou serviços objeto da transação controlada;
  2. as circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam; e
  3. as estratégias de negócios e outras características consideradas economicamente relevantes.

No delineamento da transação controlada, serão consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes da transação controlada, de modo a avaliar a existência de outras opções que poderiam ter gerado condições mais vantajosas para qualquer uma das partes e que teriam sido adotadas caso a transação tivesse sido realizada entre partes não relacionadas, inclusive a não realização da transação. (§1º, art. 7º, Lei Federal nº 14.596/2023)

Na hipótese em que as características economicamente relevantes da transação controlada identificadas nos contratos formalizados e nos documentos apresentados, inclusive na documentação de que trata a Seção 4 deste Roteiro, divergirem daquelas verificadas a partir da análise dos fatos, das circunstâncias e das evidências da conduta efetiva das partes, a transação controlada será delineada, para fins do disposto neste Roteiro, com fundamento nos fatos, nas circunstâncias e nas evidências da conduta efetiva das partes. (§2º, art. 7º, Lei Federal nº 14.596/2023)

Os riscos economicamente significativos serão considerados assumidos pela parte da transação controlada que exerça as funções relativas ao seu controle e que possua a capacidade financeira para assumi-los. (§4º, art. 7º, Lei Federal nº 14.596/2023)

Para fins do disposto neste Roteiro, quando se concluir que partes não relacionadas, agindo em circunstâncias comparáveis e comportando-se de maneira comercialmente racional, consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes, não teriam realizado a transação controlada conforme havia sido delineada, tendo em vista a operação em sua totalidade, a transação ou a série de transações controladas poderá ser desconsiderada ou substituída por uma transação alternativa, com o objetivo de determinar os termos e as condições que seriam estabelecidos por partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis e agindo de maneira comercialmente racional. (art. 8º, Lei Federal nº 14.596/2023)

A transação controlada não poderá ser desconsiderada ou substituída exclusivamente em razão de não serem identificadas transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas. (Parágrafo único, art. 8º, Lei Federal nº 14.596/2023)

2.5.3 Da Análise de Comparabilidade

A análise de comparabilidade será realizada com o objetivo de comparar os termos e as condições da transação controlada, delineada de acordo com o disposto na Subseção 2.5.2 deste Roteiro, com os termos e as condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, e considerará, ainda: (art. 9º, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. as características economicamente relevantes da transação controlada e das transações entre partes não relacionadas;
  2. a data em que a transação controlada e as transações entre partes não relacionadas foram realizadas, de forma a assegurar que as circunstâncias econômicas das transações que se pretende comparar sejam comparáveis;
  3. a disponibilidade de informações de transações entre partes não relacionadas, que permita a comparação de suas características economicamente relevantes, com vistas a identificar as transações comparáveis mais confiáveis realizadas entre partes não relacionadas;
  4. a seleção do método mais apropriado e do indicador financeiro a ser examinado;
  5. a existência de incertezas na precificação ou na avaliação existentes no momento da realização da transação controlada e se tais incertezas foram endereçadas assim como partes não relacionadas teriam efetuado em circunstâncias comparáveis, considerada inclusive a adoção de mecanismos apropriados, de forma a assegurar o cumprimento do princípio Arm’s Length, de que trata a Seção 2.1 deste Roteiro; e
  6. a existência e a relevância dos efeitos de sinergia de grupo, nos termos abaixo.

Os benefícios ou prejuízos obtidos em decorrência dos efeitos de sinergia de grupo resultantes de uma ação deliberada na forma de funções desempenhadas, ativos utilizados ou riscos assumidos que produzam uma vantagem ou desvantagem identificável em relação aos demais participantes do mercado serão alocados entre as partes da transação controlada na proporção de suas contribuições para a criação do efeito de sinergia e ficarão sujeitos a compensação. (art. 10, Lei Federal nº 14.596/2023)

Os efeitos de sinergia de grupo que não decorram de uma ação deliberada nos termos acima e que sejam meramente resultantes da participação da entidade no grupo multinacional serão considerados benefícios incidentais e não ficarão sujeitos a compensação. (Parágrafo único, art. 10, Lei Federal nº 14.596/2023)

2.5.4 Da Seleção do Método Mais Apropriado

Para fins do disposto neste roteiro, será selecionado o método mais apropriado dentre os seguintes: (art. 11, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. Preço Independente Comparável (PIC), que consiste em comparar o preço ou o valor da contraprestação da transação controlada com os preços ou os valores das contraprestações de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;
  2. Preço de Revenda menos Lucro (PRL), que consiste em comparar a margem bruta que um adquirente de uma transação controlada obtém na revenda subsequente realizada para partes não relacionadas com as margens brutas obtidas em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;
  3. Custo mais Lucro (MCL), que consiste em comparar a margem de lucro bruto obtida sobre os custos do fornecedor em uma transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas sobre os custos em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;
  4. Margem Líquida da Transação (MLT), que consiste em comparar a margem líquida da transação controlada com as margens líquidas de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, ambas calculadas com base em indicador de rentabilidade apropriado;
  5. Divisão do Lucro (MDL), que consiste na divisão dos lucros ou das perdas, ou de parte deles, em uma transação controlada de acordo com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável, consideradas as contribuições relevantes fornecidas na forma de funções desempenhadas, de ativos utilizados e de riscos assumidos pelas partes envolvidas na transação; e
  6. outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.

Considera-se método mais apropriado aquele que forneça a determinação mais confiável dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em uma transação comparável, considerados, ainda, os seguintes aspectos: (§1º, art. 11º, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. os fatos e as circunstâncias da transação controlada e a adequação do método em relação à natureza da transação, determinada especialmente a partir da análise das funções desempenhadas, dos ativos utilizados e dos riscos assumidos pelas partes envolvidas na transação controlada nos moldes especificados neste roteiro;
  2. a disponibilidade de informações confiáveis de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas necessárias à aplicação consistente do método; e
  3. o grau de comparabilidade entre a transação controlada e as transações realizadas entre partes não relacionadas, incluídas a necessidade e a confiabilidade de se efetuar ajustes para eliminar os efeitos de eventuais diferenças entre as transações comparadas.

O método PIC será considerado o mais apropriado quando houver informações confiáveis de preços ou valores de contraprestações decorrentes de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, a menos que se possa estabelecer que outro método previsto seja aplicável de forma mais apropriada, com vistas a se observar o Princípio Arm’s Length. (§2º, art. 11, Lei Federal nº 14.596/2023)

Quando o contribuinte selecionar outros métodos para aplicação em hipóteses distintas daquelas previstas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, deverá ser demonstrado pela documentação de preços de transferência que os métodos previstos pela legislação não são aplicáveis à transação controlada, ou que não produzem resultados confiáveis, e que o outro método selecionado é considerado mais apropriado. (§3º, art. 11, Lei Federal nº 14.596/2023)

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto acima, inclusive quanto à possibilidade de combinação de métodos, com vistas a assegurar a aplicação correta do Princípio Arm’s Length. (§4º, art. 11, Lei Federal nº 14.596/2023)

2.5.5. Das Commodities

Para fins do disposto nesta seção, considera-se: (art. 12, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. commodity: o produto físico, independentemente de seu estágio de produção, e os produtos derivados, para os quais os preços de cotação sejam utilizados como referência por partes não relacionadas para se estabelecer os preços em transações comparáveis; e
  2. preço de cotação: as cotações ou os índices obtidos em bolsas de mercadorias e futuros, em agências de pesquisa ou em agências governamentais, reconhecidas e confiáveis, que sejam utilizados como referência por partes não relacionadas para estabelecer os preços em transações comparáveis.

Quando houver informações confiáveis de preços independentes comparáveis para a commodity transacionada, incluídos os preços de cotação ou preços praticados com partes não relacionadas (comparáveis internos), o método PIC será considerado o mais apropriado para determinar o valor da commodity transferida na transação controlada, a menos que se possa estabelecer, de acordo com os fatos e as circunstâncias da transação e com os demais elementos necessários, incluídos as funções, os ativos e os riscos de cada entidade na cadeia de valor, que outro método seja aplicável de forma mais apropriada, com vistas a se observar o Princípio Arm’s Length. (art. 13, Lei Federal nº 14.596/2023)

Quando houver diferenças entre as condições da transação controlada e as condições das transações entre partes não relacionadas ou as condições que determinam o preço de cotação que afetem materialmente o preço da commodity, serão efetuados ajustes para assegurar que as características economicamente relevantes das transações sejam comparáveis. (§1º, art. 13, Lei Federal nº 14.596/2023)

Os ajustes acima não serão efetuados se os ajustes de comparabilidade afetarem a confiabilidade do método PIC e justificarem a consideração de outros métodos de preços de transferência. (§2º, art. 13, Lei Federal nº 14.596/2023)

Nas hipóteses em que o método PIC for aplicado com base no preço de cotação, o valor da commodity será determinado com base na data ou no período de datas acordado pelas partes para precificar a transação quando: (§3º, art. 13, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. o contribuinte fornecer documentação tempestiva e confiável que comprove a data ou o período de datas acordado pelas partes da transação, incluídas as informações sobre a determinação da data ou do período de datas utilizado pelas partes relacionadas nas transações efetuadas com os clientes finais, partes não relacionadas, e efetuar o registro da transação; e
  2. a data ou o período de datas especificado na documentação apresentada for consistente com a conduta efetiva das partes e com os fatos e as circunstâncias do caso, observadas as demais disposições deste roteiro sobre o tema.

Caso seja descumprido o disposto nos itens acima, a autoridade fiscal poderá determinar o valor da commodity com base no preço de cotação referente: (§4º, art. 13, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. à data ou ao período de datas que seja consistente com os fatos e as circunstâncias do caso e com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis; ou
  2. à média do preço de cotação da data do embarque ou do registro da declaração de importação, quando não for possível aplicar o disposto no item “i”.

As informações constantes de preços públicos devem ser utilizadas para o controle de preços de transferência da mesma forma que seriam utilizadas por partes não relacionadas em transações comparáveis. (§5º, art. 13, Lei Federal nº 14.596/2023)

Em condições extraordinárias de mercado, o uso de preços públicos não será apropriado para o controle de preços de transferência, se conduzir a resultado incompatível com o Princípio Arm’s Length. (§6º, art. 13, Lei Federal nº 14.596/2023)

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta seção, inclusive quanto às orientações sobre a eleição das bolsas de mercadorias e futuros, agências de pesquisa ou agências governamentais. (§7º, art. 13, Lei Federal nº 14.596/2023)

Para fins do disposto acima, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá prever a utilização de outras fontes de informações de preços, reconhecidas e confiáveis, quando suas cotações ou seus índices sejam utilizados como referência por partes não relacionadas para estabelecer os preços em transações comparáveis. (§8º, art. 13, Lei Federal nº 14.596/2023)

O contribuinte efetuará o registro das transações controladas de exportação e importação de commodities declarando as suas informações na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (art. 14, Lei Federal nº 14.596/2023)

2.5.6. Da Parte Testada

Nas hipóteses em que a aplicação do método exigir a seleção de uma das partes da transação controlada como parte testada, será selecionada aquela em relação à qual o método possa ser aplicado de forma mais apropriada e para a qual haja a disponibilidade de dados mais confiáveis de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas. (art. 15, Lei Federal nº 14.596/2023)

O contribuinte deverá fornecer as informações necessárias para a determinação correta das funções desempenhadas, dos ativos utilizados e dos riscos assumidos pelas partes da transação controlada, de modo a demonstrar a seleção apropriada da parte testada, e documentará as razões e as justificativas para a seleção efetuada. (§1º, art. 15, Lei Federal nº 14.596/2023)

Caso haja descumprimento do fornecimento de informação acima e as informações disponíveis a respeito das funções, dos ativos e dos riscos da outra parte da transação sejam limitadas, somente as funções, os ativos e os riscos que possam ser determinados de forma confiável como efetivamente desempenhadas, utilizados ou assumidos serão alocados a esta parte da transação, e demais funções, ativos e riscos identificados na transação controlada serão alocados à parte relacionada no Brasil. (§2º, art. 15, Lei Federal nº 14.596/2023)

2.5.7. Do Intervalo de Comparáveis

Quando a aplicação do método mais apropriado conduzir a um intervalo de observações de indicadores financeiros de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, o intervalo apropriado será utilizado para determinar se os termos e as condições da transação controlada estão de acordo com o Princípio Arm’s Length. (art. 16, Lei Federal nº 14.596/2023)

A determinação do intervalo apropriado será efetuada de modo a considerar os indicadores financeiros de transações entre partes não relacionadas que possuam o maior grau de comparabilidade em relação à transação controlada, excluídos aqueles provenientes de transações de grau inferior. (§1º, art. 16, Lei Federal nº 14.596/2023)

Se o intervalo obtido após a aplicação for constituído de observações de transações entre partes não relacionadas que preencham o critério de comparabilidade, será considerado como intervalo apropriado: (§2º, art. 16, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. o intervalo interquartil, quando existirem incertezas em relação ao grau de comparabilidade entre as transações comparáveis que não possam ser precisamente identificadas ou quantificadas e ajustadas; ou
  2. o intervalo completo, quando as transações entre partes não relacionadas possuírem um grau equivalente de comparabilidade em relação à transação controlada e quando não existirem incertezas de comparabilidade.

Quando o indicador financeiro da transação controlada examinado sob o método mais apropriado estiver compreendido no intervalo apropriado, será considerado que os termos e as condições da transação controlada estão de acordo com o Princípio Arm’s Length, hipótese em que não será exigida a realização de ajustes. (§3º, art. 16, Lei Federal nº 14.596/2023)

Para fins de determinação dos ajustes, quando o indicador financeiro da transação controlada examinado sob o método mais apropriado não estiver compreendido no intervalo apropriado, será atribuído o valor da mediana à transação controlada. (§4º, art. 16, Lei Federal nº 14.596/2023)

Poderão ser utilizadas medidas estatísticas distintas das previstas nesta seção nas hipóteses de implementação de resultados acordados em soluções de disputas realizadas no âmbito dos acordos ou das convenções internacionais para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário, bem como naquelas disciplinadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com vistas a assegurar a aplicação correta do Princípio Arm’s Length. (§5º, art. 16, Lei Federal nº 14.596/2023)

2.6. Dos Ajustes à Base de Cálculo

Para fins do disposto neste roteiro, considera-se: (art. 17, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. ajuste espontâneo: aquele efetuado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil diretamente na apuração da base de cálculo dos tributos, com vistas a adicionar o resultado que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o Princípio Arm’s Length;
  2. ajuste compensatório: aquele efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação, com vistas a ajustar o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o Princípio Arm’s Length;
  3. ajuste primário: aquele efetuado pela autoridade fiscal, com vistas a adicionar à base de cálculo dos tributos os resultados que seriam obtidos pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o Princípio Arm’s Length.

Quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, a base de cálculo dos tributos será ajustada de forma a computar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o Princípio Arm’s Length. (art. 18, Lei Federal nº 14.596/2023)

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil efetuará o ajuste espontâneo ou compensatório quando o descumprimento do Princípio Arm’s Length resultar na apuração de base de cálculo inferior àquela que seria apurada caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. (§1º, art. 18, Lei Federal nº 14.596/2023)

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e as condições para a realização dos ajustes compensatórios. (§2º, art. 18, Lei Federal nº 14.596/2023)

Na hipótese de descumprimento do disposto nesta seção, a autoridade fiscal efetuará o ajuste primário. (§3º, art. 18, Lei Federal nº 14.596/2023)

Não será admitida a realização de ajustes com vistas a: (§4º, art. 18, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. reduzir a base de cálculo dos tributos; ou
  2. aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.

A vedação acima não será aplicada nas hipóteses de ajustes compensatórios realizados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou de resultados acordados em mecanismo de solução de disputas previstos nos acordos ou nas convenções internacionais para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário. (§5º, art. 18, Lei Federal nº 14.596/2023)

Legislação

  • Lei Federal nº 14.596/2023

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14596.htm