Preços de Transferência – Parte 02 – Disposições Específicas

  • TaxUpdate

Atualizado até Agosto/2023

Sumário

1. Introdução 1

2. Disposições Específicas 1

2.1. Das Transações com Intangíveis 1

2.2. Dos Intangíveis de Difícil Valoração 2

2.3. Dos Serviços Intragrupo 3

2.4. Dos Contratos de Compartilhamento de Custos 5

2.5. Da Reestruturação de Negócios 6

2.6. Das Operações Financeiras 7

2.6.1. Das Operações de Dívida 7

2.6.2. Das Garantias Intragrupo 8

2.6.3. Dos Acordos de Gestão Centralizada de Tesouraria 8

2.6.4. Dos Contratos de Seguro 9

3. Da Documentação e das Penalidades 9

4. Das Medidas Especiais e do Instrumento para Segurança Jurídica 11

4.1. Das Medidas de Simplificação e das Demais Medidas 11

4.2. Do Processo de Consulta Específico em Matéria de Preços de Transferência 12

4.3. Do Procedimento Amigável 13

5. Legislação 13

Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira e Thaís de Menezes Araújo

Introdução

Este roteiro dispõe sobre regras de preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). (Art. 1º, Lei Federal nº 14.596/2023)

O disposto neste roteiro aplica-se na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior. (Parágrafo único, art. 1º, Lei Federal nº 14.596/2023)

Disposições Específicas

Das Transações com Intangíveis

Para fins do disposto neste Roteiro, considera-se: (Art. 19, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. intangível: o ativo que, não sendo tangível ou ativo financeiro, seja suscetível de ser detido ou controlado para uso nas atividades comerciais e que teria seu uso ou transferência remunerado caso a transação ocorresse entre partes não relacionadas, independentemente de ser passível de registro, de proteção legal ou de ser caracterizado e reconhecido como ativo ou ativo intangível para fins contábeis;
  2. intangível de difícil valoração: o intangível para o qual não seja possível identificar comparáveis confiáveis no momento de sua transferência entre partes relacionadas, e as projeções de fluxos de renda ou de caixa futuros ou as premissas utilizadas para sua avaliação sejam altamente incertas; e
  3. funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível: as atividades relacionadas ao desenvolvimento, ao aprimoramento, à manutenção, à proteção e à exploração do intangível.

Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva intangível serão estabelecidos de acordo com o princípio Arm’s Length. (Art. 20, Lei Federal nº 14.596/2023)

O delineamento das transações de que trata esta Subseção será efetuado em conformidade com a Subseção Delineamento da Transação Controlada da Lei Federal nº 14.596/2023 e considerará, ainda, a: (§1º, art. 20, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. identificação dos intangíveis envolvidos na transação controlada;
  2. determinação da titularidade do intangível;
  3. determinação das partes que desempenham as funções, utilizam os ativos e assumem os riscos economicamente significativos associados às funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível, com ênfase na determinação das partes que exercem o controle e possuem a capacidade financeira para assumi-los; e
  4. determinação das partes responsáveis pela concessão de financiamento ou pelo fornecimento de outras contribuições em relação ao intangível, que assumam os riscos economicamente significativos associados, com ênfase na determinação das partes que exercem o controle e possuem a capacidade financeira para assumi-los.

Para fins do disposto neste Roteiro, será considerada titular do intangível a parte: (§2º, art. 20, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. que seja identificada como titular nos contratos, nos registros ou nas disposições legais aplicáveis; ou
  2. que exerça o controle das decisões relacionadas à exploração do intangível e que possua a capacidade de restringir a sua utilização, nas hipóteses em que a titularidade não possa ser identificada na forma prevista no item “i” acima.

A alocação dos resultados de transações controladas que envolvam intangível será determinada com base nas contribuições fornecidas pelas partes e, em especial, nas funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível e nos riscos economicamente significativos associados a essas funções. (Art. 21, Lei Federal nº 14.596/2023)

A mera titularidade legal do intangível não ensejará a atribuição de qualquer remuneração decorrente de sua exploração. (§1º, art. 21, Lei Federal nº 14.596/2023)

A remuneração da parte relacionada envolvida na transação controlada, incluído o titular do intangível, que seja responsável pela concessão de financiamento não excederá ao valor da remuneração determinada com base na: (§2º, art. 21, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. taxa de juros livre de risco, caso a parte relacionada não possua a capacidade financeira ou não exerça o controle sobre os riscos economicamente significativos associados ao financiamento concedido e não assuma nem controle qualquer outro risco economicamente significativo relativo à transação; ou
  2. taxa de juros ajustada ao risco assumido, caso a parte relacionada possua a capacidade financeira e exerça o controle sobre os riscos economicamente significativos associados ao financiamento, mas sem assumir e controlar qualquer outro risco economicamente significativo relativo à transação.

Dos Intangíveis de Difícil Valoração

Em transações controladas que envolvam intangíveis de difícil valoração, serão consideradas: (Art. 22, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. as incertezas na precificação ou na avaliação existentes no momento da realização da transação; e
  2. se as incertezas referidas no item “i” acima foram devidamente endereçadas sobre a forma como as partes não relacionadas o teriam feito em circunstâncias comparáveis, inclusive por meio da adoção de contratos de curto prazo, da inclusão de cláusulas de reajuste de preço ou do estabelecimento de pagamentos contingentes.

Na hipótese de descumprimento do disposto acima, o valor da transação será ajustado para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a menos que seja possível determinar a remuneração apropriada na forma de pagamento único para o momento da transação, o ajuste será efetuado por meio da determinação de pagamentos contingentes anuais que reflitam as incertezas decorrentes da precificação ou da avaliação do intangível envolvido na transação controlada. (§2º, art. 22, Lei Federal nº 14.596/2023)

As informações disponíveis em períodos posteriores ao da realização da transação controlada poderão ser utilizadas pela autoridade fiscal como evidência, sujeita à prova em contrário nos termos a seguir, quanto à existência de incertezas no momento da transação e especialmente para avaliar se o contribuinte cumpriu o disposto acima. (§1º, art. 22, Lei Federal nº 14.596/2023)

O ajuste em comento não será efetuado nas seguintes hipóteses: (§3º, art. 22, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. quando o contribuinte:

a) fornecer informação detalhada das projeções utilizadas no momento da realização da transação, incluídas as que demonstram como os riscos foram considerados nos cálculos para a determinação do preço, e relativa à consideração de eventos e de outras incertezas razoavelmente previsíveis e à probabilidade de sua ocorrência; e

b) demonstrar que qualquer diferença significativa entre as projeções financeiras e os resultados efetivamente obtidos decorre de eventos ou fatos ocorridos após a determinação dos preços que não poderiam ter sido previstos pelas partes relacionadas ou cuja probabilidade de ocorrência não tenha sido significativamente superestimada ou subestimada no momento da transação; ou

  1. quando qualquer diferença entre as projeções financeiras e os resultados efetivamente obtidos não resultar em uma redução ou em um aumento da remuneração pelo intangível de difícil valoração superior a 20% da remuneração determinada no momento da transação.

Dos Serviços Intragrupo

Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva prestação de serviços entre partes relacionadas serão estabelecidos de acordo com o princípio Arm’s Length. (Art. 23, Lei Federal nº 14.596/2023)

Para fins do disposto neste Roteiro, considera-se prestação de serviço qualquer atividade desenvolvida por uma parte, incluídos o uso ou a disponibilização pelo prestador de ativos tangíveis ou intangíveis ou de outros recursos, que resulte em benefícios para uma ou mais partes. (§1º, art. 23, Lei Federal nº 14.596/2023)

A atividade desenvolvida resulta em benefícios quando proporcionar expectativa razoável de valor econômico ou comercial para a outra parte da transação controlada, de forma a melhorar ou a manter a sua posição comercial, de tal modo que partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis estariam dispostas a pagar pela atividade ou a realizá-la por conta própria. (§2º, art. 23, Lei Federal nº 14.596/2023)

Sem prejuízo de outras hipóteses, será considerado que a atividade desenvolvida não resulta em benefícios nos termos acima quando: (§3º, art. 23, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. a atividade for caracterizada como atividade de sócio; ou
  2. a atividade representar a duplicação de um serviço já prestado ao contribuinte ou que ele tenha a capacidade de desempenhar, ressalvados os casos em que for demonstrado que a atividade duplicada resulta em benefícios adicionais para o tomador conforme previsto acima.

São caracterizadas como atividades de sócios aquelas desempenhadas na qualidade de sócio ou de acionista, direto ou indireto, em seu interesse próprio, incluídas aquelas cujo único objetivo ou efeito seja proteger o investimento de capital do prestador no tomador ou promover ou facilitar o cumprimento de obrigações legais, regulatórias ou de reporte do prestador, tais como: (§4º, art. 23, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. atividades relacionadas à estrutura societária do sócio ou do acionista, incluídas aquelas relativas à realização de assembleia de seus investidores, de reuniões de conselho, de emissão de ações e de listagem em bolsas de valores;
  2. elaboração de relatórios relacionados ao sócio ou ao acionista, incluídos os relatórios financeiros, as demonstrações consolidadas e os relatórios de auditoria;
  3. captação de recursos para aquisição, pelo sócio ou acionista, de participações societárias e de atividades relativas ao desempenho de relação com investidores; e
  4. atividades desempenhadas para o cumprimento pelo sócio de obrigações impostas pela legislação tributária.

Quando a atividade desempenhada ao contribuinte por outra parte relacionada não resultar em benefício nos termos desta Subseção, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será ajustada. (§5º, art. 23, Lei Federal nº 14.596/2023)

Para fins deste Roteiro, os benefícios incidentais obtidos pelo contribuinte na forma prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei Federal nº 14.596/2023 não serão considerados serviços e não ensejarão qualquer compensação. (§6º, art. 23, Lei Federal nº 14.596/2023)

O dispositivo em comento, estabelece que os efeitos de sinergia de grupo que não decorram de uma ação deliberada e que sejam meramente resultantes da participação da entidade no grupo multinacional serão considerados benefícios incidentais e não ficarão sujeitos a compensação. (Parágrafo único, art. 10, Lei Federal nº 14.596/2023)

Na aplicação do método MCL, serão considerados todos os custos relacionados à prestação do serviço. (Art. 24, Lei Federal nº 14.596/2023)

Sempre que for possível individualizar os custos da prestação do serviço em relação ao seu tomador, a determinação da base de custos utilizada para fins de aplicação do método em comento será efetuada pelo método de cobrança direta. (§1º, art. 24, Lei Federal nº 14.596/2023)

Nas hipóteses em que o serviço for prestado para mais de uma parte e não for razoavelmente possível individualizar os custos do serviço em relação a cada tomador, conforme previsto acima, será admitida a utilização de métodos de cobrança indireta para a determinação da base de custos utilizada para fins de aplicação do método MCL. (§2º, art. 24, Lei Federal nº 14.596/2023)

Nos métodos de cobrança indireta, a determinação da base de custos será efetuada pela repartição dos custos por meio da utilização de um ou mais critérios de alocação que permitam obter um custo semelhante ao que partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis estariam dispostas a aceitar, que deverão: (§3º, art. 24, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. refletir a natureza e a utilização dos serviços prestados; e
  2. estar aptos a produzir uma remuneração para a transação controlada que seja compatível com os benefícios reais ou razoavelmente esperados para o tomador do serviço.

Na determinação da remuneração dos serviços em comento, não será admitida cobrança de margem de lucro sobre os custos do prestador que constituam repasses de valores referentes a atividades desempenhadas ou a aquisições realizadas de outras partes relacionadas ou não relacionadas, em relação às quais o prestador não desempenhe funções significativas, considerados, ainda, os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos. (§4º, art. 24, Lei Federal nº 14.596/2023)

Nesta hipótese, será admitida cobrança de margem de lucro determinada de acordo com o princípio Arm’s Length somente sobre os custos incorridos pelo prestador para desempenhar as referidas funções. (§5º, art. 24, Lei Federal nº 14.596/2023)

As disposições desta Subseção aplicam-se aos casos em que seja adotado o método MLT, como o mais apropriado para a determinação dos preços de transferência dos serviços em comento e em que seja utilizado indicador de rentabilidade com base no custo. (§6º, art. 24, Lei Federal nº 14.596/2023)

Dos Contratos de Compartilhamento de Custos

São caracterizados como contratos de compartilhamento de custos aqueles em que duas ou mais partes relacionadas acordam em repartir as contribuições e os riscos relativos à aquisição, à produção ou ao desenvolvimento conjunto de serviços, de intangíveis ou de ativos tangíveis, com base na proporção dos benefícios que cada parte espera obter no contrato. (Art. 25, Lei Federal nº 14.596/2023)

São considerados participantes do contrato de compartilhamento de custos aqueles que, relativamente a ele, exerçam o controle sobre os riscos economicamente significativos e possuam a capacidade financeira para assumi-los e que tenham a expectativa razoável de obter os benefícios: (§1º, art. 25, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. dos serviços desenvolvidos ou obtidos, conforme disposto na Subseção 2.3 deste Roteiro, no caso de contratos que tenham por objeto o desenvolvimento ou a obtenção de serviços; ou
  2. dos intangíveis ou dos ativos tangíveis, mediante a atribuição de participação ou de direito sobre tais ativos, no caso de contratos que tenham por objeto o desenvolvimento, a produção ou a obtenção de intangíveis ou de ativos tangíveis, e que sejam capazes de explorá-los em suas atividades.

As contribuições a que se refere esta Subseção, compreendem qualquer espécie de contribuição fornecida pelo participante que tenha valor, incluídos o fornecimento de serviços, o desempenho de atividades relativas ao desenvolvimento de intangíveis ou de ativos tangíveis, e a disponibilização de intangíveis ou de ativos tangíveis existentes. (§2º, art. 25, Lei Federal nº 14.596/2023)

As contribuições dos participantes serão determinadas de acordo com o princípio Arm’s Length e proporcionais às suas parcelas no benefício total esperado, as quais serão avaliadas por meio das estimativas do incremento de receitas, da redução de custos ou de qualquer outro benefício que se espera obter do contrato. (§3º, art. 25, Lei Federal nº 14.596/2023)

Nas hipóteses em que a contribuição do participante não for proporcional à sua parcela no benefício total esperado, serão efetuadas compensações adequadas entre os participantes do contrato, de modo a restabelecer o seu equilíbrio. (§4º, art. 25, Lei Federal nº 14.596/2023)

Nos casos em que houver qualquer alteração nos participantes do contrato, incluída a entrada ou a retirada de um participante, ou naqueles em que se der a transferência entre os participantes dos direitos nos benefícios do contrato, serão exigidas compensações em favor daqueles que cederem sua parte por aqueles que obtiverem ou majorarem sua participação nos resultados obtidos no contrato. (§5º, art. 25, Lei Federal nº 14.596/2023)

Na hipótese de rescisão do contrato, os resultados obtidos serão alocados entre os participantes de forma proporcional às contribuições realizadas. (§6º, art. 25, Lei Federal nº 14.596/2023)

Da Reestruturação de Negócios

São consideradas reestruturações de negócios as modificações nas relações comerciais ou financeiras entre partes relacionadas que resultem na transferência de lucro potencial ou em benefícios ou prejuízos para qualquer uma das partes e que seriam remuneradas caso fossem efetuadas entre partes não relacionadas de acordo com o princípio Arm’s Length. (Art. 26, Lei Federal nº 14.596/2023)

O lucro potencial referido acima compreende os lucros ou perdas esperados associados à transferência de funções, de ativos, de riscos ou de oportunidades de negócios. (§1º, art. 26, Lei Federal nº 14.596/2023)

Ato contínuo, as reestruturações incluem hipóteses em que o lucro potencial seja transferido a uma parte relacionada como resultado da renegociação ou do encerramento das relações comerciais ou financeiras com partes não relacionadas. (§2º, art. 26, Lei Federal nº 14.596/2023)

Para determinar a compensação pelo benefício obtido ou pelo prejuízo sofrido por qualquer uma das partes da transação, serão considerados: (§3º, art. 26, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. os custos suportados pela entidade transferidora como consequência da reestruturação; e
  2. a transferência do lucro potencial.

A compensação pela transferência do lucro potencial considerará o valor que os itens transferidos têm em conjunto. (§4º, art. 26, Lei Federal nº 14.596/2023)

Das Operações Financeiras

Das Operações de Dívida

Quando a transação controlada envolver o fornecimento de recursos financeiros e estiver formalizada como operação de dívida, as disposições da lei em análise neste roteiro serão aplicadas para determinar se a transação será delineada, total ou parcialmente, como operação de dívida ou de capital, consideradas as características economicamente relevantes da transação, as perspectivas das partes e as opções realisticamente disponíveis. (Art. 27, Lei Federal nº 14.596/2023)

Destaca-se que os juros e outras despesas relativos à transação delineada como operação de capital não serão dedutíveis para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL. (parágrafo único, art. 27, Lei Federal nº 14.596/2023)

Os termos e as condições de uma transação controlada delineada como operação de dívida serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei. (Art. 28, Lei Federal nº 14.596/2023)

Para fins do disposto acima, serão consideradas as características economicamente relevantes da transação controlada, inclusive o risco de crédito do devedor em relação à transação. (§1º, art. 28, Lei Federal nº 14.596/2023)

Para determinar o risco de crédito do devedor em relação à transação, serão considerados e ajustados os efeitos decorrentes de outras transações controladas quando não estiverem de acordo com o princípio Arm’s Length. (§2º, art. 28, Lei Federal nº 14.596/2023)

A determinação do risco de crédito do devedor em relação à transação considerará, se existentes, os efeitos do suporte implícito do grupo. (§3º, art. 28, Lei Federal nº 14.596/2023)

Os benefícios auferidos pelo devedor que decorram do suporte implícito do grupo serão considerados benefícios incidentais e não ensejarão qualquer remuneração. (§4º, art. 28, Lei Federal nº 14.596/2023)

Na hipótese de transação controlada delineada como operação de dívida, quando verificado que a parte relacionada, credora da operação de dívida: (Art. 29, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. não possui a capacidade financeira ou não exerce o controle sobre os riscos economicamente significativos associados à transação, a sua remuneração não poderá exceder ao valor da remuneração determinada com base em taxa de retorno livre de risco;
  2. possui a capacidade financeira e exerce o controle sobre os riscos economicamente significativos associados à transação, a sua remuneração não poderá exceder ao valor da remuneração determinada com base em taxa de retorno ajustada ao risco; ou
  3. exerce somente funções de intermediação, de forma que os recursos da operação de dívida sejam provenientes de outra parte, a sua remuneração será determinada com base no princípio Arm’s Length, de modo a considerar as funções desempenhadas, os ativos utilizados e os riscos assumidos.

Para fins do disposto acima, considera-se: (parágrafo único, art. 29, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. taxa de retorno livre de risco: aquela que represente o retorno que seria esperado de um investimento com menor risco de perda, em particular os investimentos efetuados em títulos públicos, emitidos por governos na mesma moeda funcional do credor da operação e que apresentem as menores taxas de retorno; e
  2. taxa de retorno ajustada ao risco: aquela determinada a partir da taxa de que trata o item “I” acima, ajustada por prêmio que reflita o risco assumido pelo credor.

2.6.2. Das Garantias Intragrupo

Quando a transação controlada envolver a prestação de garantia na forma de um compromisso legalmente vinculante da parte relacionada de assumir uma obrigação específica no caso de inadimplemento do devedor, as disposições deste roteiro serão aplicadas para determinar se a prestação da garantia será delineada, total ou parcialmente, como: (Art. 30, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. serviço, hipótese em que será devida remuneração ao garantidor; ou
  2. atividade de sócio ou contribuição de capital, hipótese em que nenhuma remuneração será devida.

Para fins do disposto neste roteiro, o valor adicional de recursos obtidos em operação de dívida perante a parte não relacionada em razão da existência da garantia prestada por parte relacionada será delineado como contribuição de capital, e nenhum pagamento a título de garantia será devido em relação a este montante, ressalvado quando demonstrado de forma confiável que, de acordo com o princípio Arm’s Length, outra abordagem seria considerada mais apropriada. (parágrafo único, art. 30, Lei Federal nº 14.596/2023)

Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva a prestação de garantia delineada como serviço serão estabelecidos de acordo com o princípio Arm’s Length. (Art. 31, Lei Federal nº 14.596/2023)

Para fins do disposto acima, o valor da remuneração devida à parte relacionada garantidora da obrigação será determinado com base no benefício obtido pelo devedor que supere o benefício incidental decorrente do suporte implícito do grupo, e não poderá exceder a 50% desse valor, ressalvado quando demonstrado de forma confiável que, de acordo com o princípio Arm’s Length, outra abordagem seria considerada mais apropriada. (parágrafo único, art. 31, Lei Federal nº 14.596/2023)

2.6.3. Dos Acordos de Gestão Centralizada de Tesouraria

Os termos e as condições de uma transação controlada delineada como operação de centralização, sob qualquer forma, dos saldos de caixa de partes relacionadas decorrente de um acordo que tenha por objetivo a gestão de liquidez de curto prazo serão estabelecidos de acordo com o princípio Arm’s Length. (Art. 32, Lei Federal nº 14.596/2023)

No delineamento da transação acima referida: (§1º, art. 32, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. serão consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes da transação; e
  2. será verificado se o contribuinte parte do acordo aufere benefícios proporcionais às contribuições que efetua ou se sua participação se restringe a conceder financiamento às demais partes da transação.

Para fins do disposto acima, os benefícios de sinergia obtidos em decorrência do acordo serão alocados entre os seus participantes. (§2º, art. 32, Lei Federal nº 14.596/2023)

Quando o contribuinte ou outra parte relacionada desempenhar a função de coordenação do acordo, a sua remuneração será determinada de acordo com o princípio Arm’s Length, considerados as funções exercidas, os ativos utilizados e os riscos assumidos para desempenhar a referida função. (§3º, art. 32, Lei Federal nº 14.596/2023)

2.6.4. Dos Contratos de Seguro

Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva uma operação de seguro entre partes relacionadas, em que uma parte assuma a responsabilidade de garantir o interesse da outra parte contra riscos predeterminados mediante o pagamento de prêmio, e que seja delineada como serviço serão estabelecidos de acordo com o princípio Arm’s Length. (Art. 33, Lei Federal nº 14.596/2023)

Para fins do disposto acima, os arranjos que envolvam operações de seguro efetuadas com partes não relacionadas, em que parte ou totalidade dos riscos segurados seja transferida da parte não relacionada para partes relacionadas do segurado, serão considerados como transações controladas, estarão sujeitos ao princípio Arm’s Length e serão analisados em sua totalidade. (§1º, art. 33, Lei Federal nº 14.596/2023)

Nos casos em que o seguro celebrado com parte relacionada estiver relacionado com uma operação de seguro celebrada com parte não relacionada, o segurador vinculado que desempenhar as funções de intermediação entre os segurados vinculados e a parte não relacionada será remunerado de acordo com o princípioArm’s Length, considerados as funções desempenhadas, os ativos utilizados e os riscos assumidos, e os benefícios de sinergia obtidos em decorrência do arranjo serão alocados entre os seus participantes de acordo com as suas contribuições. (§2º, art. 33, Lei Federal nº 14.596/2023)

Quando for verificado que o contrato de seguro é parte de um arranjo em que partes relacionadas reúnam um conjunto de riscos objeto de seguro celebrado com um segurador não vinculado, os benefícios de sinergia obtidos em decorrência do arranjo serão alocados entre os seus participantes de acordo com as suas contribuições. (§3º, art. 33, Lei Federal nº 14.596/2023)

Na hipótese de o contribuinte ou outra parte relacionada desempenhar a função de coordenação do arranjo, a sua remuneração será determinada de acordo com o princípio Arm’s Length, considerados as funções desempenhadas, os ativos utilizados e os riscos assumidos. (§4º, art. 33, Lei Federal nº 14.596/2023)

3. Da Documentação e das Penalidades 

O contribuinte apresentará a documentação e fornecerá as informações para demonstrar que a base de cálculo dos tributos relativas às suas transações controladas está em conformidade com o princípio Arm’s Length, incluídas aquelas necessárias ao delineamento da transação e à análise de comparabilidade e aquelas relativas: (Art. 34, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. às transações controladas;
  2. às partes relacionadas envolvidas nas transações controladas;
  3. à estrutura e às atividades do grupo multinacional a que pertence o contribuinte e as demais entidades integrantes; e
  4. à alocação global das receitas e dos ativos e ao imposto sobre a renda pago pelo grupo a que pertence o contribuinte, juntamente com os indicadores relacionados à sua atividade econômica global.

Na hipótese de o sujeito passivo deixar de fornecer as informações necessárias ao delineamento preciso da transação controlada ou à realização da análise de comparabilidade, caberá a adoção das seguintes medidas pela autoridade fiscal: (§1º, art. 34, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. alocar à entidade brasileira as funções, os ativos e os riscos atribuídos a outra parte da transação controlada que não possuam evidências confiáveis de terem sido efetivamente por ela desempenhadas, utilizados ou assumidos; e
  2. adotar estimativas e premissas razoáveis para realizar o delineamento da transação e a análise de comparabilidade.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará a forma pela qual serão prestadas as informações sobre a entrega ou a disponibilização dos documentos acima, sem prejuízo de comprovações adicionais a serem requeridas pela autoridade fiscal, inclusive quanto à apresentação da documentação relativa ao primeiro ano-calendário de sua aplicação, de modo a conceder prazo adicional para o atendimento das obrigações acessórias decorrentes da alteração da legislação. (§2º, art. 34, Lei Federal nº 14.596/2023)

A inobservância do disposto acima acarretará a imposição das seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste roteiro: (Art. 35, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. quanto à apresentação da declaração ou de outra obrigação acessória específica instituída pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente da forma de sua transmissão:
    1. multa equivalente a 0,2%, por mês-calendário ou fração, sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de falta de apresentação tempestiva;
    2. multa equivalente a 5% sobre o valor da transação correspondente ou a 0,2% sobre o valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações, no caso de obrigação acessória instituída para declarar as devidas informações, na hipótese de apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou
    3. multa equivalente a 3% sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para apresentação de obrigação acessória; e
  2. quanto à falta de apresentação tempestiva de informação ou de documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou a outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal, multa equivalente a 5% sobre o valor da transação correspondente.

Salienta-se que as multas terão o valor mínimo de R$ 20.000,00 e o valor máximo de R$ 5.000.000,00. (§1º, art. 35, Lei Federal nº 14.596/2023)

Para estabelecer o valor da multa prevista na letra “c” do item “I”, será utilizado o valor máximo previsto acima: (§2º, art. 35, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. caso o sujeito passivo não informe o valor da receita consolidada do grupo multinacional no ano anterior; ou
  2. quando a informação prestada não houver sido devidamente comprovada.

Para fins de aplicação da multa prevista na letra “a” do item “I”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para o cumprimento da obrigação e como termo final a data do seu cumprimento ou, no caso de não cumprimento, da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (§3º, art. 35, Lei Federal nº 14.596/2023)

A multa prevista na letra “b” do item “i” acima não será aplicada nas hipóteses de erros formais devidamente comprovados ou de informações imateriais, nas condições estabelecidas em regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (§4º, art. 35, Lei Federal nº 14.596/2023)

Caso a autoridade fiscal discorde, durante o procedimento fiscal, da determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista neste roteiro, o sujeito passivo poderá ser autorizado a retificar a declaração ou a escrituração fiscal exclusivamente em relação aos ajustes de preços de transferência para a sua regularização, respeitadas as seguintes premissas: (Art. 36, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. não ter agido contrariamente a ato normativo ou interpretativo vinculante da administração tributária;
  2. ter sido cooperativo perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive durante o procedimento fiscal;
  3. ter empreendido esforços razoáveis para cumprir o disposto na Lei; e
  4. ter adotado critérios coerentes e razoavelmente justificáveis para a determinação da base de cálculo.

Na hipótese prevista acima, nenhuma penalidade que se relacione diretamente com as informações retificadas será aplicada, desde que haja a retificação da escrituração para a apuração do IRPJ e da CSLL e das demais declarações ou escriturações dela decorrentes, inclusive para a constituição de crédito tributário, com a sua extinção mediante o pagamento dos tributos correspondentes, com os acréscimos moratórios. (§1º, art. 36, Lei Federal nº 14.596/2023)

A retificação aceita pela autoridade fiscal implicará a homologação do lançamento em relação à matéria que tiver sido regularizada pelo sujeito passivo, tornadas sem efeito as retificações de declarações e escriturações posteriores por parte do sujeito passivo sem autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (§2º, art. 36, Lei Federal nº 14.596/2023)

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto acima, inclusive quanto às condições, aos requisitos e aos parâmetros a serem observados em sua aplicação. (§3º, art. 36, Lei Federal nº 14.596/2023)

4. Das Medidas Especiais e do Instrumento para Segurança Jurídica 

4.1. Das Medidas de Simplificação e das Demais Medidas

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer regramentos específicos para disciplinar a aplicação do princípio Arm’s Length a determinadas situações, especialmente para: (Art. 37, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. simplificar a aplicação das etapas da análise de comparabilidade, inclusive para dispensar ou simplificar a apresentação da documentação correspondente;
  2. fornecer orientação adicional em relação a transações específicas, incluídos transações com intangíveis, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios, acordos de gestão centralizada de tesouraria e outras transações financeiras; e
  3. prever o tratamento para situações em que as informações disponíveis a respeito da transação controlada, da parte relacionada ou de comparáveis sejam limitadas, de modo a assegurar a aplicação adequada do disposto na Lei aqui tratada.

4.2. Do Processo de Consulta Específico em Matéria de Preços de Transferência

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá instituir processo de consulta específico a respeito da metodologia a ser utilizada pelo contribuinte para o cumprimento do princípio Arm’s Length em relação a transações controladas futuras e estabelecer os requisitos necessários à solicitação e ao atendimento da consulta. (Art. 38, Lei Federal nº 14.596/2023)

A metodologia referida acima compreende os critérios estabelecidos neste roteiro para a determinação dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis realizadas, incluídos aqueles relativos: (§1º, art. 38, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. à seleção e à aplicação do método mais apropriado e do indicador financeiro examinado;
  2. à seleção de transações comparáveis e aos ajustes de comparabilidade apropriados;
  3. à determinação dos fatores de comparabilidade considerados significativos para as circunstâncias do caso; e
  4. à determinação das premissas críticas quanto às transações futuras.

Caso o pedido de consulta seja aceito pela autoridade competente, o contribuinte terá o prazo de 15 dias úteis, contado da data da decisão, para o recolhimento da taxa, sob pena de deserção. (§2º, art. 38, Lei Federal nº 14.596/2023)

A solução da consulta terá validade de até 4 anos e poderá ser prorrogada por 2 anos mediante requerimento do contribuinte e aprovação da autoridade competente. (§3º, art. 38, Lei Federal nº 14.596/2023)

A solução da consulta poderá ser tornada sem efeito a qualquer tempo, com efeitos retroativos a partir da data da sua emissão, quando estiver fundamentada em: (§4º, art. 38, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. informação errônea, falsa ou enganosa; ou
  2. omissão por parte do contribuinte.

Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil autorizada a revisar a solução de consulta, de ofício ou a pedido do contribuinte, nos casos de alteração: (§5º, art. 38, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. das premissas críticas que serviram de fundamentação para emissão da solução; ou
  2. da legislação que modifique qualquer assunto disciplinado pela consulta.

Caso haja alteração das premissas críticas que serviram de fundamentação para a solução da consulta, esta se tornará inválida a partir da data em que ocorrer a alteração, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (§6º, art. 38, Lei Federal nº 14.596/2023)

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a aplicação da metodologia resultante da consulta a períodos de apuração anteriores, desde que seja verificado que os fatos e as circunstâncias relevantes relativos a esses períodos sejam os mesmos daqueles considerados para a emissão da solução da consulta. (§7º, art. 38, Lei Federal nº 14.596/2023)

A apresentação de pedido de consulta, na forma prevista acima, aceita pela autoridade competente ficará sujeita à cobrança de taxa nos valores de: (§8º, art. 38, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. R$ 80.000,00;
  2. R$ 20.000,00, no caso de pedido de extensão do período de validade da resposta à consulta.

A taxa referida acima: (§9º, art. 38, Lei Federal nº 14.596/2023)

  1. será administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que poderá editar atos complementares para disciplinar a matéria;
  2. será devida pelo interessado no processo de consulta, a partir da data da aceitação do pedido;
  3. não será reembolsada no caso de o contribuinte retirar o pedido após a sua aceitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
  4. estará sujeita às mesmas condições, aos prazos, às sanções e aos privilégios constantes das normas gerais pertinentes aos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observadas as regras específicas estabelecidas acima; e
  5. poderá ter os seus valores atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou pelo índice que o substituir, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecerá os termos inicial e final da atualização.

O produto da arrecadação da taxa será destinado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/1975(§10, art. 38, Lei Federal nº 14.596/2023)

4.3. Do Procedimento Amigável

Nos casos de resultados acordados em mecanismo de solução de disputa previstos no âmbito de acordo ou de convenção internacional para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário, incluídos aqueles que tratem de matérias não disciplinadas por este roteiro, a autoridade fiscal deverá revisar, de ofício, o lançamento efetuado, a fim de implementar o resultado acordado em conformidade com as disposições, o objetivo e a finalidade do acordo ou da convenção internacional, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Art. 39, Lei Federal nº 14.596/2023)

Legislação

  • Lei Federal nº 14.596/2023

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14596.htm

Copyright pertencente à TaxUpdate. Todos os direitos reservados. O(s) autor(es) se reserva(m) de todos os direitos garantidos pela legislação brasileira, impedindo que a redistribuição, utilização e modificação do trabalho original sejam realizados sem o seu consentimento.