PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

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Atualizado até Maio 2024

Sumário

1. Disposições Preliminares

2. Do Objeto e Âmbito de Aplicação

3. Disposições Gerais

3.1 Do Princípio Arm’s Length

3.2 Das Transações Controladas

3.3 Das Partes Relacionadas

3.4 Das Transações Comparáveis

4 Da Aplicação do Princípio Arm’s Length

4.1 Do Delineamento da Transação Controlada

4.1.1 Das Opções Realisticamente Disponíveis

4.1.2 Dos Fatores de Comparabilidade

4.1.3 Dos Termos Contratuais

4.1.4 Da Análise Funcional

4.1.5 Das Características dos Bens, Direitos E Serviços

4.1.6 Das Circunstâncias Econômicas

4.1.7 Das Estratégias de Negócios

4.1.8 Das Outras Características Economicamente Relevantes

4.1.9 Do Não Reconhecimento da Transação Controlada

4.2 Da Análise de Comparabilidade

4.2.1 Das Etapas Típicas Da Análise de Comparabilidade

4.2.2 Dos Comparáveis Internos e Externos

4.2.3 Dos Comparáveis Domésticos e Não Domésticos

4.2.4 Das Transações Ordinariamente Não Consideradas Comparáveis

4.2.5 Das Transações Combinadas

4.2.6 Do Uso de Dados Não Transacionais

4.2.7 Das Compensações Intencionais

4.2.8 Das Questões Temporais

4.2.9 Das Sinergias

4.2.10 Dos Ajustes de Comparabilidade

4.3 Dos Métodos

4.3.1 Da Seleção do Método Mais Apropriado

4.3.2 Do Método Pic

4.3.3 Do Método Prl

4.3.4 Do Método Mcl

4.3.5 Do Método Mlt

4.3.6 Das Disposições Comuns Aos Métodos Prl, Mcl E Mlt

4.3.7 Do Método Mdl

4.3.8 Dos Outros Métodos

4.3.9 Da Parte Testada

5. Do Intervalo de Comparáveis

6. Dos Ajustes À Base de Cálculo

6.1 Do Ajuste Compensatório

6.2 Dos Efeitos em Outros Tributos

7 Das Medidas Especiais e do Instrumento para Segurança Jurídica

7.1 Das Medidas de Simplificação e das Demais Medidas

7.2 Dos Serviços Intragrupo de Baixo Valor Agregado

8 Da Documentação e das Penalidades

9 Da Opção Pela Aplicação Antecipada para 2023

10 Da Adoção Inicial Dos Artigos 1º a 44 da lei nº 14.596, de 2023

11. Da Legislação

Por: Juliani Nascimento Dias de Souza, Ana Beatris Vieira Prado de Almeida e Kamila Sousa Lima

1. Disposições Preliminares

Trata-se de roteiro com objetivo de instruir e esclarecer sobre as regras de controle dos preços de transferência na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil para as transações controladas com partes relacionadas no exterior, instituídas pela Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023.

2. Do Objeto e Âmbito de Aplicação

O disposto neste roteiro aplica-se também às transações efetuadas por pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade caracterizada nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 24-A da Lei Federal nº 9.430/1996. (§ 1º, Art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Aplica-se aos contribuintes do IRPJ e da CSLL, inclusive às filiais, às sucursais e a quaisquer unidades de negócio que configurem uma unidade econômica ou profissional, ainda que não estejam regularmente constituídos como pessoas jurídicas de direito privado no Brasil. (§ 2º, Art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)


Além disso, se aplica na determinação do IRPJ e da CSLL dos contribuintes sujeitos ao lucro real, presumido ou arbitrado. (§ 3º, Art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

As diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, consubstanciadas no relatório intitulado “OECD Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administration 2022”, bem como suas futuras alterações, quando expressamente aprovadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, são fontes subsidiárias para a interpretação e integração das normas de controle dos preços de transferência, exceto se forem contrárias ou inconsistentes em relação à Lei Federal nº 14.596/2023, a este roteiro ou aos demais atos normativos editados pela RFB. (§ 4º, Art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

3. Disposições Gerais

3.1. Do princípio arm’s length

Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos, os termos e as condições de uma transação controlada deverão ser estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. (Art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A não observância do disposto acima implica a realização dos ajustes previstos no artigo 48 da Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023. (Parágrafo Único, Art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

3.2. Das transações Controladas

Uma transação controlada compreende qualquer relação comercial ou financeira entre duas ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, incluídos os contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de transações, tais como: (Art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. transação com bens tangíveis, incluindo as commodities;
  1. transação envolvendo intangíveis;
  1. serviços de qualquer tipo;
  1. contratos de compartilhamento de custos;
  • reestruturação de negócios, incluindo o encerramento ou renegociação das relações comerciais ou financeiras;
  • operações financeiras, incluindo as operações de dívida, garantias intragrupo, acordos de gestão centralizada de tesouraria e contratos de seguro;
  • transações que tenham por objeto a disposição ou transferência de ativos, incluindo ações e outras participações, ainda que ocorram em operações de devolução ou subscrição de capital; e
  • qualquer venda, cessão, empréstimo, locação, licenciamento, antecipação e contribuição.

Para fins do disposto neste roteiro, o termo ou a expressão: (§ 1º, Art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. “transação” compreende qualquer relação comercial ou financeira, incluindo práticas, entendimentos, ações ou omissões, a despeito de serem, ou objetivarem ser, legalmente exigíveis e estarem os termos e as condições de tal transação formalmente documentados;
  1. “série de transações” inclui referência a mais de uma transação realizada em relação a um mesmo contrato ou arranjo, sejam elas realizadas em sequência ou não; e
  1. “arranjo” inclui qualquer estrutura, operação ou acordo de qualquer tipo.

Considera-se também transação controlada aquela efetuada entre a pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade caracterizada nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 24-A da Lei Federal nº 9.430/1996. (§ 2º, Art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

O anexo I exemplifica arranjos envolvendo transações indiretas e série de transações. (§ 3º, Art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

3.3. Das partes relacionadas

Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. (Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem acima, são consideradas partes relacionadas: (§ 1º, Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. o controlador e as suas controladas;
  1. a entidade e a sua unidade de negócios, quando esta for tratada como contribuinte separado para fins de apuração de tributação sobre a renda, incluídas a matriz e as suas filiais;
  1. as coligadas;
  1. as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações na hipótese de seu capital ser negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;
  • as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo, 25% dos lucros da outra ou de seus ativos, em caso de liquidação;
  • as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% ou mais do capital social de cada uma;
  • as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% do capital social de cada uma;
  • a entidade e a pessoa natural que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade; e
  1. a pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil e qualquer entidade caracterizada nas hipóteses previstas nos artigos  24 e 24-A da Lei Federal nº 9.430/ 1996.

O termo entidade compreende qualquer pessoa, física ou jurídica, e quaisquer arranjos contratuais ou legais desprovidos de personalidade jurídica. (§ 2º, Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Para fins do disposto neste artigo, unidade de negócios situada no Brasil compreende qualquer unidade econômica ou profissional, independentemente de estar regularmente constituída como uma pessoa jurídica de direito privado no Brasil. (§ 3º, Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Não obstante as situações previstas no Parágrafo 1º acima, a autoridade fiscal poderá demonstrar, em outros casos, a existência de influência sobre uma das partes, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. (§ 4º, Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

São partes relacionadas nos termos deste artigo as entidades situadas no mesmo país, inclusive no Brasil, mesmo nas situações em que as transações entre elas não estejam sujeitas ao controle de preços de transferência. (§ 5º, Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Fica caracterizada a relação de controle, quando uma entidade: (Art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;
  1. participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% do capital social de outra entidade; ou
  1. detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.

Para fins do disposto no item “ii” acima, o poder de administrar ou gerenciar pode ser exercido ou exercível, direta ou indiretamente, legalmente executável ou não, incluindo aquele resultante de ações de duas ou mais entidades agindo em concerto com objetivo ou propósito comum. (Parágrafo Único, Art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Considera-se coligada, para fins do disposto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 4º da IN RFB nº 2.161/2023, a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade. (Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. (§ 1º, Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la. (§ 2º, Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

3.4. Das transações comparáveis

Uma transação entre partes não relacionadas será considerada comparável à transação controlada quando: (Art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. não houver diferenças que possam afetar materialmente os indicadores financeiros examinados pelo método mais apropriado; ou
  1. puderem ser efetuados ajustes razoavelmente precisos para eliminar os efeitos materiais das diferenças, caso existentes.

As diferenças que possam afetar materialmente os indicadores financeiros examinados pelo método mais apropriado são aquelas relativas às características economicamente relevantes das transações, incluindo seus termos e condições assim como suas circunstâncias economicamente relevantes. (§ 1º, Art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

As diferenças apenas serão consideradas materiais quando existir um efeito não desprezível sobre o indicador financeiro examinado sob o método mais apropriado. (§ 2º, Art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A análise dos fatos e as circunstâncias de cada caso determinarão se as diferenças nas características econômicas têm efeito material sobre os indicadores financeiros e se ajustes razoavelmente precisos devem ser efetuados para eliminar os efeitos materiais de tais diferenças. (§ 3º, Art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A expressão “indicador financeiro”, examinado pelo método mais apropriado, inclui preços e juros, margens de lucro bruto, indicador de rentabilidade, divisão de lucros entre as partes ou outros dados e indicadores considerados relevantes. (§ 4º, Art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4. Da Aplicação do Princípio Arm’s Length

Para determinar se os termos e as condições estabelecidos na transação controlada estão de acordo com o princípio previsto no artigo 2º, devem ser efetuados: (Art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. o delineamento da transação controlada; e
  1. a análise de comparabilidade da transação controlada, conforme delineada.

4.1. Do Delineamento da Transação Controlada

O delineamento da transação controlada será efetuado com fundamento na análise dos fatos e das circunstâncias da transação e das evidências da conduta efetiva das partes com vistas a identificar as relações comerciais e financeiras entre as partes relacionadas e as características economicamente relevantes associadas a essas relações. (Art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Para a realização do delineamento tipicamente é necessária uma visão geral: (§ 1º, Art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. do setor econômico em que o grupo multinacional opera, das atividades econômicas do grupo multinacional e dos elementos que afetam o desempenho da operação comercial de uma empresa naquele setor econômico;
  1. da estrutura organizacional do grupo multinacional;
  1. das funções, ativos e riscos relevantes assumidos pelas entidades que fazem parte do grupo multinacional; e
  1. da cadeia de suprimentos e da sua agregação de valor por cada entidade do grupo multinacional.

O fato de o contribuinte apurar prejuízos recorrentes enquanto o grupo multinacional ou as partes relacionadas com as quais forem realizadas transações controladas serem lucrativas pode indicar que o princípio arm’s length não está sendo observado. (§ 2º, Art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4.1.1. Das Opções Realisticamente Disponíveis

Em observância ao princípio arm’s length, no delineamento da transação controlada, serão consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes da transação controlada, de modo a avaliar a existência de outras opções que claramente poderiam ter gerado condições mais vantajosas para qualquer uma das partes e que teriam sido adotadas caso a transação tivesse sido realizada entre partes não relacionadas, inclusive a não realização da transação. (Art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4.1.2. Dos Fatores de Comparabilidade

As características economicamente relevantes, também denominadas fatores de comparabilidade, que deverão ser consideradas para efeito do delineamento da transação controlada e da análise de comparabilidade são: (Art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. os termos contratuais da transação, que derivam tanto dos documentos e dos contratos formalizados como das evidências da conduta efetiva das partes;
  1. as funções desempenhadas pelas partes da transação, considerados os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos;
  1. as características específicas dos bens, direitos ou serviços objetos da transação controlada;
  1. as circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam;
  • as estratégias de negócios; e
  • outras características consideradas economicamente relevantes.

A análise das características economicamente relevantes fornece evidência da efetiva conduta das partes para efeito do delineamento da transação controlada de que trata o art. 9º. (§ 1º, Art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Na hipótese em que as características economicamente relevantes da transação controlada identificadas nos contratos formalizados e nos documentos apresentados, inclusive na documentação de que trata o Capítulo 8 deste roteiro, divergirem daquelas verificadas a partir da análise dos fatos, das circunstâncias e das evidências da conduta efetiva das partes, a transação controlada será delineada, para fins do disposto neste roteiro, com fundamento nos fatos, nas circunstâncias e nas evidências da conduta efetiva das partes. (§ 2º, Art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4.1.3. Dos Termos Contratuais

Os termos contratuais referem-se à atribuição de direitos e obrigações entre as partes, que pode ser derivada dos documentos, incluindo contratos e comunicações escritas ou telemáticas entre as partes, da análise dos fatos e circunstâncias e das evidências da conduta efetiva das partes, a qual suplementará ou, caso haja divergência, terá precedência sobre os documentos escritos. (Art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Os termos contratuais incluem, entre outros, os seguintes elementos: (§ 1º, Art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. prazos e formas de pagamento, inclusive condições para amortização ou liquidação antecipada e custos associados;
  1. volume e quantidades negociadas;
  1. escopo e termos das garantias envolvidas;
  1. opções contratuais de compra e venda;
  • obrigações relativas a transporte e seguro;
  • duração do contrato e condições de renegociação;
  • área geográfica abrangida; e
  • direitos de exclusividade no licenciamento de intangíveis.

Os termos contratuais somente serão uma característica economicamente relevante para o delineamento da transação controlada na medida em que forem consistentes com a evidência da efetiva conduta das partes. (§ 2º, Art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Uma relação comercial ou financeira deve ser delineada, ainda que não esteja formalizada em documentos. (§ 3º, Art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

São exemplos de relações comerciais ou financeiras não formalizadas: (§ 4º, Art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1.  contratos não documentados que envolvam transferência de tecnologia;
  1. criação de sinergias de grupo resultante de uma ação deliberada; e
  1. serviços prestados, ainda que por meio de empregados cedidos ou enviados ao país de destino dos serviços.

4.1.4. Da Análise Funcional

As funções desempenhadas pelas partes envolvidas na transação controlada, considerados os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos, são identificados por meio da análise funcional, que deverá levar em conta: (Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. as atividades efetivamente realizadas pelas partes e as capacidades ou aptidões com que elas contribuem, incluindo decisões a respeito de riscos e decisões empresariais;
  1. a estrutura e organização do grupo a que pertencem as partes, e como elas influenciam o contexto em que operam;
  1. como as funções desempenhadas pelas partes se inter-relacionam e contribuem com a cadeia de geração de valor do grupo;
  1. os direitos e obrigações de cada uma das partes ao realizar suas funções;
  • a relevância econômica da função, em vista de sua frequência, natureza e valor para as respectivas partes da transação; e
  • o tipo dos ativos utilizados, tais como máquinas, equipamentos, intangíveis valiosos ou ativos financeiros, sua natureza e seus atributos relevantes, tais como idade, vida útil e localização.

O termo “função” equivale a uma atividade economicamente significativa desempenhada por uma ou mais partes relacionadas em relação a uma transação controlada e que contribui para a criação de valor e cuja relevância econômica deve ser aferida com base na frequência, natureza e valor para as respectivas partes nas transações. (§ 1º, Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

São exemplos de funções, entre outras, as seguintes atividades: (§ 2º, Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. pesquisa e desenvolvimento;
  1. produção e montagem;
  1. extração;
  1. prestação de serviços;
  • compras;
  • vendas;
  • intermediação, distribuição e representação;
  • marketing e publicidade;
  1. armazenamento e estocagem;
  • transporte e logística;
  • finanças e contabilidade;
  • jurídico;
  • gestão;
  • crédito e cobrança; e
  • recursos humanos e treinamento. 

Os riscos economicamente significativos serão considerados assumidos, para fins do disposto neste roteiro, pela parte da transação controlada que exerça as funções relativas ao seu controle e que possua a capacidade financeira para assumi-los. (Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A análise de riscos deverá considerar: (§ 1º, Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. a identificação específica dos riscos economicamente significativos para a transação;
  1. a identificação de como os riscos economicamente significativos são contratualmente assumidos pelas partes da transação controlada;
  1. a identificação de como as partes relacionadas operam em relação à assunção e ao gerenciamento dos riscos economicamente significativos, em particular:

a) quais partes desempenham as funções de controle e mitigação de riscos;

b) como os resultados positivos ou negativos daqueles riscos impactam as partes da transação; e

c) quais das partes detêm a capacidade financeira para absorver os referidos resultados; e

  1. a verificação da consistência entre a assunção contratual dos riscos e a efetiva conduta das partes, prevalecendo o risco efetivamente assumido que deve ser alocado à parte que exerça as funções relativas ao seu controle e que possua a capacidade financeira para assumi-los.

Os riscos economicamente significativos consistem nos riscos que influenciam significativamente os resultados econômicos da transação e podem incluir, conforme o caso, os seguintes riscos, entre outros: (§ 2º, Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. de mercado, incluindo flutuações em custos, demanda, preços e níveis de inventários;
  1. associados ao sucesso ou insucesso de atividades de pesquisa e desenvolvimento;
  1. financeiros, incluindo flutuações cambiais e das taxas de juros;
  1. de crédito e de cobrança;
  • de responsabilidade relativa a produtos;
  • gerais dos negócios relativos a propriedades, plantas industriais e equipamentos; e 
  • de inventário.

A expressão “gerenciamento dos riscos” corresponde à função desempenhada para avaliar e responder ao risco associado à transação, e compreende: (§ 3º, Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. a capacidade de tomar decisões para assumir ou declinar uma oportunidade de risco, em conjunto com o desempenho efetivo dessa função de tomada de decisão;
  1. a capacidade de tomar decisões sobre se e como responder aos riscos associados à oportunidade, em conjunto com o desempenho efetivo dessa função de tomada de decisão; e
  1. a capacidade de tomar medidas que mitiguem o risco, tais como medidas que reduzam as incertezas ou outras medidas que reduzam as suas consequências nos casos em que os impactos negativos relativos aos riscos se materializem.

As funções relativas ao controle sobre os riscos são representadas necessariamente por aquelas previstas nos itens “i” e “ii” acima. (§ 4º, Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A capacidade de desempenhar funções para tomar decisões e o seu desempenho efetivo relativamente a um risco específico requerem que os tomadores de decisão daquela parte possuam: (§ 5º, Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. a compreensão do risco a partir de uma análise das informações necessárias para avaliar os resultados previsíveis das decisões envolvidas e as consequências para os negócios da empresa, de forma que os tomadores de decisão possuam a competência e experiência necessárias na área do risco específico para o qual a decisão está sendo tomada e a compreensão do impacto de sua decisão no negócio da empresa; e
  1. o acesso à informação relevante para suportar o processo de tomada de decisão, coletando a informação por si mesmos ou exercendo a autoridade para especificar e obter essa informação relevante.

A mera definição de políticas gerais de riscos não será considerada como função associada ao controle de riscos. (§ 6º, Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A mera formalização do resultado da tomada de decisão na forma, por exemplo, de reuniões organizadas para aprovação de decisões tomadas em outras localidades, atas de reunião do conselho e assinatura dos documentos relativos à decisão não se qualifica como o exercício da função de tomar decisões suficiente para demonstrar o controle sobre o risco. (§ 7º, Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4.1.5. Das Características dos Bens, Direitos e Serviços

As características específicas dos bens, direitos e serviços a serem consideradas no delineamento das transações controladas e na análise de comparabilidade são aquelas que podem levar a diferenças em seu valor e podem incluir, conforme o caso e de forma exemplificativa: (Art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. no caso de ativos tangíveis, as suas características físicas e qualidade, confiabilidade, bem como a disponibilidade e volume da oferta, entre outras;
  1. no caso de direitos e outros intangíveis, o seu tipo, tais como patentes, marcas ou direitos autorais, bem como a forma da transação, incluindo, por exemplo, se a transação é realizada por meio de licenciamento ou cessão, sua duração, grau de proteção e benefícios antecipados pelo uso da propriedade, entre outras;
  1. no caso da prestação de serviços, a sua natureza e extensão, entre outras;
  1. no caso de operações financeiras, o valor do principal, o prazo para pagamento, as condições de amortização ou liquidação antecipada, o risco de crédito do devedor, a existência de garantias e a taxa de juros, entre outras; e
  • no caso de participações societárias, o valor presente dos lucros projetados ou dos fluxos de caixa, entre outras.

A transferência de um bem tangível com um intangível integrado não será considerada, em geral, como a transferência desse intangível se o adquirente não adquirir direitos de exploração do intangível que não sejam os direitos relativos à revenda da propriedade tangível sob as práticas comerciais usuais. (§ 1º, Art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

O valor do bem tangível pode ser influenciado pelo valor do intangível integrado, o que deve ser levado em consideração durante o delineamento e a análise de comparabilidade. (§ 2º, Art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

No caso da transferência de uma propriedade tangível que conceda ao adquirente o direito de explorar separadamente a propriedade intangível integrada na propriedade tangível, pode ser necessário determinar a remuneração da propriedade intangível de forma separada da remuneração da propriedade tangível. (§ 3º, Art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4.1.6. Das Circunstâncias Econômicas

As circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam podem incluir, conforme o caso e de forma exemplificativa: (Art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. a localização geográfica e a existência de mercados regionais;
  1. o tamanho dos mercados e outras características, incluindo aquelas que dão origem a vantagens ou desvantagens locacionais (location savings) e potenciais economias de custos;
  1. a competitividade nos mercados e a posição relativa dos compradores e vendedores;
  1. a disponibilidades de bens e serviços substitutos;
  • os níveis de oferta e demanda no mercado como um todo e em regiões particulares;
  • o poder de compra dos consumidores;
  • a natureza e extensão da regulamentação governamental no mercado, incluindo políticas governamentais;
  • os custos de produção, incluindo custos da terra, do trabalho e do capital;
  1. os custos de transportes;
  • o nível do mercado (varejo ou atacado);
  • a data e a hora das transações; e
  • a existência de ciclo econômico, de negócios ou de produção.

4.1.7. Das Estratégias de Negócios

As estratégias de negócios perseguidas pelas partes para atingir seus objetivos comerciais que podem ser consideradas relevantes podem incluir, conforme o caso e de forma exemplificativa: (Art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. inovação e desenvolvimento de novos produtos;
  1. grau de diversificação e de aversão a risco;
  1. adaptação às mudanças políticas e econômicas; e
  1. duração dos contratos e outros fatores que influenciem a condição diária dos negócios.

Em casos excepcionais, as estratégias de negócios podem incluir inciativas, como no caso de iniciativas temporárias de penetração de mercado, que impliquem a redução dos lucros correntes como compensação de uma expectativa plausível de incremento de lucros futuros, inclusive por meio da negociação de preços inferiores àqueles dos comparáveis no mesmo mercado ou da contratação de custos mais elevados, tais como de estabelecimento inicial da empresa ou de esforços de marketing. (§ 1º, Art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

No caso previsto acima, as seguintes condições devem ser observadas e documentadas: (§ 2º, Art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. a conduta das partes no tempo e no conjunto de transações deve ser consistente com a estratégia de negócios proposta;
  1.  a natureza da relação entre as partes da transação deve ser consistente com os custos da estratégia de negócios, de forma que os custos incorridos para implementá-la sejam suportados pela parte que tenha a expectativa plausível de obter os lucros futuros resultantes da estratégia;
  1. deve haver uma expectativa plausível de que a estratégia de negócios produzirá um retorno adequado para a parte que arcou com a estratégia, justificando seus custos dentro de um intervalo de tempo e em circunstâncias similares que seriam aceitáveis entre partes não relacionadas;
  1. os custos, os retornos esperados e quaisquer acordos entre as partes relacionadas devem ser estabelecidos antes da implementação da estratégia; e
  • a estratégia de negócios deve ser realizada por um período limitado e não deve continuar por um período além do razoável, levando-se em consideração o ramo e o produto envolvidos.

4.1.8. Das Outras Características Economicamente Relevantes

Outras características economicamente relevantes, incluindo as sinergias de grupo tratadas no artigo 31, devem ser delineadas. (Art. 18, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4.1.9. Do Não Reconhecimento da Transação Controlada

Quando se concluir que partes não relacionadas, agindo em circunstâncias comparáveis e comportando-se de maneira comercialmente racional, considerando as opções realisticamente disponíveis para cada uma partes, não teriam realizado a transação controlada conforme delineada, tendo em vista a operação em sua totalidade, a transação ou a série de transações controladas poderá ser desconsiderada ou substituída por uma transação alternativa com o objetivo de determinar os termos e as condições que seriam estabelecidos por partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis e agindo de maneira comercialmente racional. (Art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Poderá também apenas um termo ou condição específica da transação delineada ser desconsiderada ou substituída quando ficar demonstrado que não atende o disposto acima. (§ 1º, Art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)


O termo ou condição substituta refletirá a opção realisticamente disponível que atenda ao teste da racionalidade comercial. (§ 2º, Art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A estrutura da transação substituta deve diferenciar-se da estrutura da transação substituída no limite necessário para refletir a opção mencionada. (§ 3º, Art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A transação controlada não poderá ser desconsiderada ou substituída exclusivamente em razão de não terem sido identificadas transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas. (§ 4º, Art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A desconsideração ou substituição deverá ser efetuada caso se configure que uma parte não relacionada, ao negociar um contrato ou continuar um negócio em andamento, teria optado por outra alternativa realisticamente disponível e comercialmente racional que seja claramente mais vantajosa, incluindo sua denúncia ou renegociação, em especial no caso de contratos de longa duração. (§ 5º, Art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A racionalidade comercial não poderá ser justificada com base no fato de uma opção ser mais vantajosa do ponto de vista fiscal ou de quaisquer outros interesses não comerciais. (§ 6º, Art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4.2. Da Análise de Comparabilidade

A análise de comparabilidade será realizada com o objetivo de comparar os termos e as condições da transação controlada, delineada de acordo com o disposto no artigo 9º, com os termos e as condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, e considerará inclusive: (Art. 20, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. as características economicamente relevantes da transação controlada, delineada de acordo com o disposto no artigo 9º, e das transações entre partes não relacionadas;
  1. a data em que a transação controlada e as transações entre partes não relacionadas foram realizadas, de forma a assegurar que as circunstâncias econômicas das transações que se pretende comparar sejam comparáveis;
  1. a disponibilidade de informações de transações entre partes não relacionadas, que permita a comparação de suas características economicamente relevantes, com vistas a identificar as transações comparáveis mais confiáveis realizadas entre partes não relacionadas;
  1. a seleção do método mais apropriado e do indicador financeiro a ser examinado;
  • a existência de incertezas na precificação ou na avaliação existentes no momento da realização da transação controlada e se tais incertezas foram endereçadas assim como partes não relacionadas teriam efetuado em circunstâncias comparáveis, considerada inclusive a adoção de mecanismos apropriados de forma a assegurar o cumprimento do princípio previsto no artigo 2º; e
  • a existência e a relevância dos efeitos de sinergia de grupo, nos termos do disposto no artigo 31.

A comparabilidade das transações deve ser avaliada levando-se em consideração todas as características economicamente relevantes que possam afetar materialmente os indicadores financeiros. (§ 1º, Art. 20, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

O grau de importância de cada característica economicamente relevante na análise de comparabilidade dependerá do método previsto no artigo 33 aplicado. (§ 2º, Art. 20, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A existência de diferentes graus de comparabilidade e confiabilidade entre os comparáveis inicialmente selecionados será considerada para a seleção de comparáveis e a determinação do intervalo a que se refere o artigo 47. (§ 3º, Art. 20, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

As fontes de informações relativas a transações comparáveis poderão ser obtidas de: (§ 4º, Art. 20, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. comparáveis internos, que consistem em transações realizadas entre partes não relacionadas em que uma das partes é também parte da transação controlada; ou
  1. comparáveis externos, que consistem em transações realizadas entre partes não relacionadas em que nenhuma das partes é parte da transação controlada.

4.2.1. Das Etapas Típicas da Análise de Comparabilidade

A realização da análise comparabilidade tipicamente inclui as seguintes etapas: (Art. 21, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. a determinação do período a ser abrangido na análise, observado o disposto no inciso II do artigo 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023;
  1. a verificação da existência de comparáveis internos, observado, inclusive, o disposto no artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023;
  1. a identificação de fontes de informação disponíveis sobre comparáveis externos, quando a sua utilização for necessária, e levando-se em consideração sua confiabilidade relativa e limitações quanto à especificidade e qualidade dos dados;
  1. a seleção do método mais apropriado e, dependendo do método, a escolha do indicador de rentabilidade e da parte testada;
  • a identificação de potenciais comparáveis, incluindo a determinação das características essenciais que devem estar presentes em qualquer transação entre partes não relacionadas para que possa ser considerada potencialmente comparável, tendo em vista o delineamento da transação controlada e os fatores de comparabilidade;
  • a identificação e a realização de ajustes de comparabilidade razoavelmente precisos quando apropriado; e
  • a interpretação e o uso dos dados coletados com a determinação da remuneração adequada em conformidade com o princípio arm’s length.

Para a realização da análise de comparabilidade, as etapas previstas acima não precisam ser percorridas de forma linear, em particular as etapas previstas nos itens “iii” a “v”, caso em que poderá ser necessário executá-las repetidamente com vistas a concluir, de forma satisfatória, a análise e corrigir imprecisões no processo que possam afetar a confiabilidade da seleção do método e do resultado alcançado. (§ 1º, Art. 21, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

O disposto acima aplica-se, em especial, quando não for possível identificar transações comparáveis ou realizar ajustes de comparabilidade razoavelmente precisos, previstos nos itens “v” e “vi” acima, respectivamente. (§ 2º, Art. 21, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Observado o disposto no artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023, quando da aplicação dos métodos previstos nos incisos II a IV do artigo 33 da referida IN com a utilização de dados de comparáveis externos provenientes de base de dados confiáveis, caso seja identificado um número inferior a quatro comparáveis, resultante da combinação de todos os filtros apropriados para a sua seleção, incluindo o filtro de seleção relativo à critério de independência determinado com base em percentual de participação de 20%, será admitida a utilização de critério de independência confiável determinado com base em percentual de participação de 25% quando a flexibilização do critério servir para aumentar a confiabilidade do intervalo de comparáveis. (§ 3º, Art. 21, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4.2.2. Dos Comparáveis Internos e Externos

A utilização de comparáveis internos ou externos, deve ser avaliada caso a caso, considerando os fatos e circunstâncias da transação, o grau de comparabilidade das transações, tendo em vista suas características economicamente relevantes e a confiabilidade das informações disponíveis para realização da análise comparabilidade. (Art. 22, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Não são consideradas comparáveis as transações realizadas entre partes relacionadas, ainda que as partes da referida transação se situem no Brasil ou uma delas seja pessoa física. (Parágrafo Único, Art. 22, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4.2.3. Dos Comparáveis Domésticos e Não Domésticos

A utilização de comparáveis domésticos ou não domésticos deve ser avaliada caso a caso, considerando os fatos e circunstâncias da transação, o grau de comparabilidade das transações em vista de suas características economicamente relevantes e a confiabilidade das informações disponíveis. (Art. 23, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Para fins do disposto neste roteiro, consideram-se: (§ 1º, Art. 23, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. comparáveis domésticos – aqueles identificados no mercado geográfico onde a parte testada opera; e
  1. comparáveis não domésticos – aqueles identificados em outros mercados geográficos.

Observado o disposto acima, as transações comparáveis devem ser normalmente identificadas no mercado geográfico onde a parte testada opera (“comparáveis domésticos”), visto que pode haver diferenças significativas nas circunstâncias econômicas de diferentes mercados. (§ 2º, Art. 23, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Caso não haja informações disponíveis ou confiáveis, deverão ser utilizados os comparáveis não domésticos, desde que ajustes razoavelmente precisos possam ser efetuados para levar em conta as diferenças materiais existentes. (§ 3º, Art. 23, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

O Anexo II apresenta orientação para ajuste de comparabilidade relativo a diferenças de risco-país. (§ 4º, Art. 23, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4.2.4. Das Transações Ordinariamente Não Consideradas Comparáveis

Não constituem comparáveis confiáveis: (Art. 24, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. as transações que não tenham sido realizadas no curso normal de negócios; ou
  1. quando um dos propósitos da transação tenha sido o de estabelecer uma transação comparável à transação controlada.

4.2.5. Das Transações Combinadas

O princípio arm’s length deve ser aplicado, em geral, a cada transação separadamente. (Art. 25, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Em circunstâncias específicas, pode ser necessário avaliar duas ou mais transações combinadamente quando as transações forem intrinsicamente ligadas ou contínuas, de tal forma que a avaliação em combinado produza um resultado mais confiável e em conformidade com o princípio arm’s length. (Parágrafo Único, Art. 25, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4.2.6. Do uso de dados não transacionais

O uso de dados não transacionais de partes não relacionadas será permitido, em especial na aplicação do método previsto no inciso IV do artigo 33 da Instrução Normativa objeto deste roteiro, quando tais dados representem comparáveis confiáveis para a transação controlada. (Art. 26, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A expressão “dados não transacionais” refere-se a dados agregados de um conjunto de transações que não possam ser identificadas no nível transacional. (§ 1º, Art. 26, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Os dados não transacionais poderão ser agregados nos níveis: (§ 2º, Art. 26, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. da entidade como um todo; ou
  1. de um segmento da entidade.

Dados não transacionais não fornecerão comparáveis confiáveis para a transação controlada quando abrangerem uma ampla gama de transações materialmente diferentes em relação àquelas desempenhadas pela parte testada. (§ 3º, Art. 26, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A utilização de dados agregados no nível da entidade ou de um segmento da entidade, deve ser avaliada caso a caso, considerando especialmente a disponibilidade dos dados e sua confiabilidade, inclusive com relação aos critérios adotados para sua segmentação, observado que: (§ 4º, Art. 26, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. em geral, são considerados mais confiáveis os dados de um segmento da entidade do que os dados da entidade como um todo; e
  1. dados da entidade como um todo podem representar melhores comparáveis do que dados de um segmento da entidade, em determinadas circunstâncias, inclusive quando as atividades refletidas nos comparáveis correspondam ao conjunto de transações controladas realizadas pela parte testada.

4.2.7. Das Compensações Intencionais

Uma parte relacionada poderá compensar o benefício fornecido a outra parte relacionada em uma transação controlada por meio de um benefício recebido da outra parte relacionada em transação controlada diversa. (Art. 27, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Para fins da conformidade com o artigo 2º, quando as partes relacionadas acordarem uma compensação, as seguintes condições devem ser observadas: (§ 1º, Art. 27, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. o benefício de cada uma das transações deverá ser quantificado; e
  1. a compensação deve envolver apenas duas partes e ser intencionalmente acordada entre elas no momento da celebração da transação, desde que o acordo tenha sido documentado.

A compensação não afasta a necessidade de as condições estabelecidas para as transações compensadas observarem o princípio arm’s length. (§ 2º, Art. 27, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

As transações que derem origem às compensações devem ser consideradas, delineadas e documentadas de forma individualizada, em seu montante integral, e o ganho ou a perda líquida do contribuinte deverá ser computado na determinação da base de cálculo dos tributos. (§ 3º, Art. 27, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

O disposto acima não afasta o cumprimento dos requisitos de registro das transações segundo as normas contábeis e a observância das normas relativas aos demais tributos. (§ 4º, Art. 27, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4.2.8. Das Questões Temporais

O contribuinte deve buscar estabelecer os termos e as condições da transação controlada em conformidade com princípio arm’s length no momento em que a transação controlada é celebrada, consideradas inclusive as opções realisticamente disponíveis. (Art. 28, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

O contribuinte deve coletar toda a informação necessária para o estabelecimento dos termos e das condições no momento da celebração da transação controlada, podendo dispor de outras informações que se tornem posteriormente conhecidas quando se relacionarem com o referido momento.  (§ 1º, Art. 28, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Caso a determinação do preço de transferência seja baseada em dados estimados ou projetados de custos, despesas, produção ou lucratividade, entre outros, as projeções e estimativas devem ser justificadas na experiência de anos anteriores e baseadas em projeções economicamente fundamentadas, ajustando-se as diferenças em relação ao efetivamente realizado para fins do cumprimento do princípio arm’s length preferivelmente ao longo do ano-calendário, ou pelo menos até o seu encerramento, observado o disposto no art. 50 caso utilizado o ajuste compensatório. (§ 2º, Art. 28, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Na aplicação do disposto acima, deve-se presumir que partes não relacionadas possuem o conhecimento relativo às circunstâncias significativas das relações negociais, que elas se comportam de maneira comercialmente racional e levam em consideração as opções realisticamente disponíveis em conformidade com o disposto no artigo 10. (§ 3º, Art. 28, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

As informações de transações realizadas entre partes não relacionadas utilizadas para fins da análise de comparabilidade deverão, a princípio, ser contemporâneas à celebração da transação controlada, com vistas a obter informação com maior grau de comparabilidade e confiável. (Art. 29, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Caso não haja informações disponíveis, deverão ser utilizadas informações de transações comparáveis não contemporâneas que revelem o maior grau de comparabilidade possível e que sejam confiáveis, consideradas as circunstâncias econômicas das transações e efetuados eventuais ajustes necessários. (§ 1º, Art. 29, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Aplica-se o disposto nos Parágrafos 3º e 4º do artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023 para transações em que o método previsto no inciso I do artigo 33 da referida IN for aplicado com base no preço de cotação. (§ 2º, Art. 29, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

O uso de dados de múltiplos anos sobre transações comparáveis poderá ser admitido quando aumentar a confiabilidade da análise de comparabilidade, inclusive para melhorar a compreensão dos fatos e circunstâncias da transação controlada, em particular daqueles que poderiam ou deveriam ter influenciado a determinação do valor da transação. (Art. 30, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A extensão em que é apropriado considerar dados de múltiplos anos na realização da análise de comparabilidade depende do método aplicado e das circunstâncias específicas de cada caso. (§ 1º, Art. 30, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A utilização de dados de múltiplos anos não é comumente apropriada para fins de aplicação do método PIC. (§ 2º, Art. 30, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

As Circunstâncias que, conforme o caso, possam justificar a utilização de dados de múltiplos anos incluem, por exemplo, o efeito dos ciclos de negócios no setor de atividade do contribuinte e os efeitos dos ciclos de vida do produto. (§ 3º, Art. 30, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Nas hipóteses em que dados de múltiplos anos de transações comparáveis sejam utilizados para formação do intervalo, deverá ser calculada a média aritmética dos indicadores financeiros de cada um dos comparáveis nos múltiplos anos, e o valor assim obtido será utilizado para compor o intervalo de comparáveis. (§ 4º, Art. 30, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Para fins do disposto acima, deverá ser utilizada a média aritmética ponderada em função dos seguintes denominadores utilizados no cálculo do indicador financeiro examinado sob o método mais apropriado: (§ 5º, Art. 30, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. a receita líquida de revenda, no caso do método previsto no inciso II do artigo 33;
  1. os custos diretos e indiretos associados à transação, no caso do método previsto no inciso III do artigo 33; e
  1. a receita líquida, os custos diretos e indiretos, o ativo operacional ou outro denominador utilizado no indicador de rentabilidade para o cálculo da margem líquida do método previsto no inciso IV do artigo 33.

Na análise de múltiplos anos, em especial quando utilizado o método com base em comparáveis externos, serão considerados os seguintes requisitos: (§ 6º, Art. 30, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. a média de múltiplos anos dos comparáveis deverá ser obtida, a princípio, a partir dos últimos 3 anos, ou seja, o ano corrente ou o precedente, a depender da disponibilidade da informação, e mais 2 anos imediatamente anteriores;
  1. em casos excepcionais, em linha com os fatos e circunstâncias, e desde que devidamente justificado pelo contribuinte em vistas do princípio de que trata o artigo 2º, pode ser apropriado o uso de dados que abranjam períodos distintos; e
  1. deverão ser rejeitadas do intervalo as partes não relacionadas cujo resultado da média ponderada dos indicadores financeiros seja negativo para os múltiplos anos e aquelas que apresentem indicador financeiro negativo em mais de um período.

O anexo III exemplifica a determinação do intervalo de indicador financeiro com dados de múltiplos anos em conformidade com os Parágrafos 4º a 6º. (§ 7º, Art. 30, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4.2.9. Das Sinergias

Os benefícios ou prejuízos obtidos em decorrência dos efeitos de sinergia de grupo, resultantes de uma ação deliberada na forma de funções desempenhadas, ativos utilizados ou riscos assumidos que produzam uma vantagem ou desvantagem identificável em relação aos demais participantes do mercado, serão alocados entre as partes da transação controlada na proporção de suas contribuições para a criação do efeito de sinergia e ficarão sujeitos a compensação. (Art. 31, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Os efeitos de sinergia de grupo que não decorram de uma ação deliberada e que sejam meramente resultantes da participação da entidade no grupo multinacional serão considerados benefícios incidentais e não ficarão sujeitos a compensação. (§ 1º, Art. 31, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Os efeitos de sinergia de grupo, inclusive no caso de benefícios incidentais não sujeitos à compensação, deverão ser levados em consideração na análise de comparabilidade. (§ 2º, Art. 31, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4.2.10. Dos Ajustes de Comparabilidade

Os Ajustes de comparabilidade razoavelmente precisos deverão ser efetuados para eliminar os efeitos materiais das diferenças em relação à transação controlada ou à parte testada, observado que: (Art. 32, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. ajustes de comparabilidade para eliminar diferenças materialmente relevantes deverão ser efetuados se, e somente se, for esperado que aumentem a confiabilidade dos resultados;
  1. os ajustes de comparabilidade devem ser efetuados após a aplicação de critérios consistentes para o filtro e seleção de transações entre partes não relacionadas que revelam o maior grau de comparabilidade;
  1. a mesma diferença não deve ser ajustada mais de uma vez por meio do mesmo ajuste de comparabilidade, ou de diferentes ajustes, para que não se compute o efeito do ajuste que elimine a mesma diferença múltiplas vezes;
  1. a necessidade de realizar numerosos ou substanciais ajustes de comparabilidade pode indicar que transações entre partes não relacionadas não são suficientemente comparáveis; e
  • cada ajuste deve ser devidamente justificado e documentado, inclusive com o fornecimento de informações que demonstrem a necessidade de cada um dos ajustes com referência às diferenças, com demonstrações dos fundamentos para a realização dos ajustes, dos procedimentos adotados e os cálculos efetuados, com detalhamento de todas as etapas seguidas, variáveis utilizadas e os resultados obtidos nos comparáveis.

A determinação da relevância das diferenças nas características econômicas, e de seu eventual efeito material sobre os indicadores financeiros, e da necessidade de que sejam efetuados ajustes razoavelmente precisos para eliminar os efeitos materiais de tais diferenças dependerá da análise dos fatos e das circunstâncias de cada caso. (§ 1º, Art. 32, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

São exemplos de ajustes de comparabilidade que devem ser efetuados a depender de cada caso: (§ 2º, Art. 32, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. ajustes de padrão e consistência contábil, inclusive ajustes de taxa de câmbio;
  1. ajustes para diferenças de funções, assunção de riscos, ativos e de capital, incluindo capital de giro;
  1. ajustes dos termos contratuais, incluindo, por exemplo, as condições de vendas (volume, prazo para pagamento e International Commercial Terms – Incoterm), condições de amortização ou liquidação antecipada de dívida e opções contratuais;
  1. ajustes das demonstrações financeiras para segmentação de suas atividades, incluindo a eliminação de transações não comparáveis ou entre partes relacionadas;
  • ajustes das características dos bens e serviços;
  • ajustes para diferenças de mercados, incluindo ajustes de risco-país; e
  • ajuste por netback.

O anexo IV exemplifica o ajuste por netback. (§ 3º, Art. 32, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4.3. Dos Métodos

4.3.1. Da Seleção do Método Mais Apropriado

Será selecionado o método mais apropriado dentre os seguintes: (Art. 33, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. Preço Independente Comparável – PIC;
  1. Preço de Revenda menos Lucro – PRL;
  1. Custo mais Lucro – MCL;
  1. Margem Líquida da Transação – MLT;
  • Divisão do Lucro – MDL; e
  • outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.

Considera-se o método mais apropriado aquele que forneça a determinação mais confiável dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em uma transação comparável, considerados inclusive os seguintes aspectos: (Art. 34, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. os fatos e as circunstâncias da transação controlada e a adequação do método em relação à natureza da transação, determinada especialmente a partir da análise das funções desempenhadas, dos riscos assumidos e dos ativos utilizados pelas partes envolvidas na transação controlada e considerando as vantagens e desvantagens de cada método;
  1. a disponibilidade de informações confiáveis de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas necessárias à aplicação consistente do método; e
  1. o grau de comparabilidade entre a transação controlada e as transações realizadas entre partes não relacionadas, incluídas a necessidade e a confiabilidade de se efetuar ajustes para eliminar os efeitos de eventuais diferenças entre as transações comparadas.

São particularmente relevantes na avaliação do grau de comparabilidade referido no item “ii” a inteireza e precisão das informações de transações comparáveis, a confiabilidade das suposições assumidas e a sensibilidade dos resultados diante de possíveis deficiências decorrentes dessas suposições e informações. (§ 1º, Art. 34, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

O método PIC será considerado o mais apropriado quando houver informações confiáveis de preços ou valores de contraprestações decorrentes de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, a menos que se possa estabelecer que outro método previsto no artigo 33 seja aplicável de forma mais apropriada, com vistas a se observar o princípio previsto no artigo 2º. (§ 2º, Art. 34, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Pode ser apropriada a utilização de uma combinação de métodos quando os aspectos indicados revelarem ser inconclusiva a utilização de um único método. (§ 3º, Art. 34, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Nas hipóteses em que os métodos previstos nos itens “i” a “iii” e os métodos previstos nos incisos IV e V, todos do artigo 33, puderem ser aplicados com igual grau de confiabilidade, será preferível a utilização dos métodos previstos nos itens “i” a “iii”. (§ 4º, Art. 34, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4.3.2. Do Método PIC

O método PIC consiste em comparar o preço ou o valor da contraprestação da transação controlada com os preços ou os valores das contraprestações de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas. (Art. 35, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A confiabilidade do método PIC geralmente está condicionada a uma similaridade significativa entre as características economicamente relevantes da transação comparável e as da transação controlada, visto que eventuais diferenças podem ter impacto material sobre o preço das transações, especialmente no que se refere às características dos bens e serviços objeto da transação. (§ 1º, Art. 35, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

São exemplos de fatores que podem ser particularmente relevantes na aplicação desse método: (§ 2º, Art. 35, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. características dos bens e serviços e sua qualidade;
  1. termos contratuais, incluindo termos de entrega, volume negociado e condições de amortização ou liquidação antecipada de dívida e opções contratuais;
  1. o nível do mercado (varejo ou atacado);
  1. data e a hora das transações, em especial no caso de commodities; e
  • diferenças de preço nos mercados geográficos.

Para avaliar se as transações controladas e não controladas são comparáveis, deve ser considerado também o efeito sobre o preço de funções desempenhadas e não apenas a comparabilidade das características dos bens e serviços. (§ 3º, Art. 35, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Para fins do disposto no artigo 37, considera-se: (Art. 36, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. commodity -o produto físico, independentemente de seu estágio de produção, e os produtos derivados para os quais os preços de cotação sejam utilizados como referência por partes não relacionadas para se estabelecer os preços em transações comparáveis; e
  1. preço de cotação – as cotações ou os índices obtidos em bolsas de mercadorias e futuros, em agências de pesquisa ou em agências governamentais, reconhecidas e confiáveis, que sejam utilizados como referência por partes não relacionadas para estabelecer os preços em transações comparáveis.

A avaliação da utilização dos preços de cotação referidos no item “ii” acima como referência por partes não relacionadas deverá considerar se eles são ampla e rotineiramente utilizados por partes não relacionadas em transações comparáveis. (Parágrafo Único, Art. 36, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Caso haja informações confiáveis de preços independentes comparáveis para a commodity transacionada, incluídos os preços de cotação ou preços praticados com partes não relacionadas (“comparáveis internos”), o método PIC será considerado o mais apropriado para determinar o valor da commodity transferida na transação controlada, a menos que se possa estabelecer, de acordo com os fatos e as circunstâncias da transação e com os demais elementos referidos no artigo 34, incluídas as funções, os ativos e os riscos de cada entidade na cadeia de valor, que outro método seja aplicável de forma mais apropriada, com vistas a se observar o princípio previsto no artigo 2º. (Art. 37, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Caso haja diferenças entre as condições da transação controlada e as condições das transações entre partes não relacionadas ou as condições que determinam o preço de cotação que afetem materialmente o preço da commodity, serão efetuados ajustes para assegurar que as características economicamente relevantes das transações sejam comparáveis. (§ 1º, Art. 37, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Os ajustes previstos acima não serão efetuados se afetarem a confiabilidade do método PIC e justificarem a consideração de outros métodos de preços de transferência, na forma do artigo 34. (§ 2º, Art. 37, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Nas hipóteses em que o método PIC for aplicado com base no preço de cotação, o valor da commodity será determinado com base na data ou no período de datas acordado pelas partes para precificar a transação quando: (§ 3º, Art. 37, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. o contribuinte fornecer documentação tempestiva e confiável que comprove a data ou o período de datas acordado pelas partes da transação, incluídas as informações sobre a determinação da data ou do período de datas utilizado pelas partes relacionadas nas transações efetuadas com os clientes finais, partes não relacionadas, e efetuar o registro da transação, conforme estabelecido no artigo 38 da Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023; e
  1. a data ou o período de datas especificado na documentação apresentada for consistente com a conduta efetiva das partes e com os fatos e as circunstâncias do caso, observados o disposto nos artigos 9º a 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023 e o princípio arm’s length.

Caso seja descumprido o disposto acima, a autoridade fiscal poderá determinar o valor da commodity com base no preço de cotação referente: (§ 4º, Art. 37, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. à data ou ao período de datas que seja consistente com os fatos e as circunstâncias do caso e com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis; ou
  1. à média do preço de cotação da data do embarque ou do registro da declaração de importação, quando não for possível aplicar o disposto no item “i”.

As informações constantes de preços públicos devem ser utilizadas para o controle de preços de transferência da mesma forma que seriam utilizadas por partes não relacionadas em transações comparáveis. (§ 5º, Art. 37, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Em condições extraordinárias de mercado, o uso de preços públicos não será apropriado para o controle de preços de transferência, se conduzir a resultado incompatível com princípio arm’s length. (§ 6º, Art. 37, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Considera-se cliente final o primeiro adquirente que seja uma parte não relacionada e desde que não haja outro adquirente que seja uma parte relacionada em uma etapa subsequente. (§ 7º, Art. 37, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

O contribuinte efetuará o registro das transações controladas de exportação e importação de commodities declarando as suas informações. (Art. 38, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Parágrafo único. Enquanto não instituído pela RFB mecanismo específico para a prestação das informações de que trata o artigo 64 da Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023, não será exigido o cumprimento do disposto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 37 da referida IN no que diz respeito à exigência do registro da transação como condição para determinação do valor da commodity com base na data ou no período de datas acordado pelas partes para precificar a transação, permanecendo aplicáveis os demais requisitos previstos no parágrafo 3º do artigo 37. (Parágrafo Único, Art. 38, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4.3.3. Do Método PRL

O método PRL consiste em comparar a margem bruta que um adquirente de uma transação controlada obtém na revenda subsequente realizada para partes não relacionadas com as margens brutas obtidas em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas. (Art. 39, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A margem bruta será definida como a razão entre o lucro bruto e a receita líquida da revenda associada à transação, representando o montante que uma parte não relacionada demandaria para cobrir as despesas operacionais relativas àquela transação e que, considerando funções desempenhadas, ativos utilizados e riscos assumidos, proporcione o lucro operacional que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável. (§ 1º, Art. 39, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

O método PRL é geralmente mais apropriado para transações cuja natureza seja de comercialização e, em geral, a sua confiabilidade diminuirá à medida em que o revendedor agregar valor ao objeto da revenda por meio do desempenho de funções adicionais, incluindo o processamento, ou quando houver ocorrido participação do revendedor no desenvolvimento, manutenção ou utilização de intangíveis associados ao produto que sejam detidos por uma parte relacionada. (§ 2º, Art. 39, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Para fins do disposto acima, as atividades de embalagem, rotulação e pequenas montagens não constituem agregação de valor que necessariamente impeça a utilização do método PRL. (§ 3º, Art. 39, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Ainda que maiores diferenças dos produtos em relação aos comparáveis sejam mais aceitáveis no método PRL do que no método PIC, é mais provável que elas possam refletir diferenças em funções que não tenham sido adequadamente identificadas, de forma que a confiabilidade da aplicação do método PRL aumentará à medida que houver maior grau de comparabilidade entre os produtos envolvidos na análise. (§ 4º, Art. 39, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Os seguintes fatores de comparabilidade são particularmente relevantes para o método PRL: (§ 5º, Art. 39, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. as funções desempenhadas, riscos assumidos e ativos utilizados;
  1. os termos contratuais, especialmente o escopo das garantias providas, os volumes de compras e vendas, os créditos negociados e as condições de transporte;
  1. os programas e serviços de vendas, marketing e publicidade, incluindo programas promocionais, descontos e publicidade cooperativa;
  1. o nível do mercado (varejo ou atacado); e
  • os riscos cambiais.

O grau de consistência entre os critérios contábeis utilizados nas informações da transação controlada e das transações comparáveis que afetem materialmente a margem bruta das transações influencia a confiabilidade do resultado alcançado por meio da aplicação do método PRL. (§ 6º, Art. 39, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Caso necessário, ajustes deverão ser efetuados para eliminar os efeitos materiais de eventuais divergências que afetem a comparabilidade, inclusive entre os critérios contábeis das informações da transação controlada e das transações comparáveis, a fim de assegurar que sejam utilizados critérios similares para se apurar a margem bruta das transações comparadas. (§ 7º, Art. 39, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4.3.4. Do método MCL

O método MCL consiste em comparar a margem de lucro bruto obtida sobre os custos do fornecedor em uma transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas sobre os custos em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas. (Art. 40, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A margem de lucro bruto será definida como a razão entre o lucro bruto e a soma dos custos diretos e indiretos associados à transação, representando o montante que uma parte não relacionadas demandaria para cobrir as despesas operacionais relativas àquela transação e que, considerando funções desempenhadas, ativos utilizados e riscos assumidos, proporcione o lucro operacional que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável. (§ 1º, Art. 40, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

O método MCL é geralmente mais apropriado para transações controladas que consistam em fornecimento de produtos semiacabados ou prestação de serviços. (§ 2º, Art. 40, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Ainda que maiores diferenças dos produtos em relação aos comparáveis sejam mais aceitáveis no MCL do que no PIC, é mais provável que elas possam refletir diferenças em funções que não tenham sido adequadamente identificadas, de forma que a confiabilidade da aplicação do método MCL aumentará à medida que houver maior grau de comparabilidade entre os produtos envolvidos na análise. (§ 3º, Art. 40, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Os seguintes fatores de comparabilidade são particularmente relevantes para o MCL: (§ 4º, Art. 40, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. as funções desempenhadas, riscos assumidos e ativos utilizados, incluindo a complexidade e o tipo da industrialização ou montagem;
  1. as compras e atividades de controle de inventário;
  1. as funções de testagem;
  1. os riscos cambiais; e
  • os termos contratuais, especialmente o escopo das garantias providas, os volumes de compras e vendas, os créditos negociados e as condições de transporte.

O grau de consistência entre os critérios contábeis utilizados nas informações da transação controlada e das transações comparáveis que afetem materialmente a margem de lucro bruto das transações influencia a confiabilidade do resultado alcançado por meio da aplicação do método MCL. (§ 5º, Art. 40, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Caso necessário, ajustes deverão ser efetuados para eliminar os efeitos materiais de divergências que afetem a comparabilidade, inclusive entre os critérios contábeis das informações da transação controlada e das transações comparáveis, a fim de assegurar que sejam utilizados critérios similares para se apurar a margem de lucro bruto das transações comparadas. (§ 6º, Art. 40, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4.3.5. Do método MLT

O método MLT consiste em comparar a margem líquida da transação controlada com as margens líquidas de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, ambas calculadas com base em indicador de rentabilidade apropriado. (Art. 41, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A margem líquida é a razão entre o lucro operacional da transação controlada e um denominador que reflita um indicador de rentabilidade apropriado. (§ 1º, Art. 41, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Para fins de determinação da margem líquida, os seguintes critérios deverão ser observados, exceto quando houver tratamento mais adequado para refletir a correta aplicação do princípio arm’s length: (§ 2º, Art. 41, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. itens de natureza operacional e que se relacionem, direta ou indiretamente, com a transação controlada deverão ser computados;
  1. itens não relacionados com a transação controlada e que afetem materialmente a comparabilidade devem ser excluídos;
  1. receitas e despesas não operacionais ou financeiras, no geral, e despesas ou provisões de tributos sobre o lucro não deverão ser computados.

Observado o disposto no artigo 26 da IN objeto deste roteiro, um nível apropriado de segmentação das informações financeiras pode ser necessário para a determinação do indicador de rentabilidade que será comparado, se a parte testada engajar numa variedade de transações controladas. (§ 3º, Art. 41, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A confiabilidade do método MLT pode ser afetada adversamente por outros fatores que tenham menos efeito sobre os métodos PIC, PRL e MCL como, por exemplo, a depender dos fatos e circunstâncias de cada caso, a posição competitiva, a eficiência de gestão e estratégia comercial, as diferenças no custo de capital e o grau de experiência nos negócios. (§ 4º, Art. 41, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

O grau de consistência entre os critérios contábeis utilizados nas informações da transação controlada e das transações comparáveis que afetem materialmente a margem líquida das transações influencia a confiabilidade do resultado alcançado por meio da aplicação do método MLT. (§ 5º, Art. 41, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Caso necessário, ajustes deverão ser efetuados para eliminar os efeitos materiais de eventuais divergências que afetem a comparabilidade, inclusive entre os critérios contábeis das informações da transação controlada e das transações comparáveis. (§ 6º, Art. 41, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A seleção do indicador de rentabilidade apropriado deve basear-se nos critérios previstos no artigo 34 da IN RFB nº 2.161/2023, de forma a fornecer a determinação mais confiável dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em uma transação comparável. (Art. 42, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Observado o disposto acima, a seleção do denominador utilizado no indicador de rentabilidade para o cálculo da margem líquida deverá ser consistente com o perfil funcional da parte testada, e tipicamente poderão ser utilizados: (§ 1º, Art. 42, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. a receita líquida da transação, geralmente para os casos de revenda a partes não relacionadas;
  1. os custos diretos e indiretos do bem ou serviço, geralmente para o caso de atividade industrial ou prestação de serviços;
  1. o ativo operacional, geralmente em atividades que sejam intensivas em capital; e
  1. outros, caso os denominadores previstos nos itens “i” a “iii” sejam menos confiáveis.

O denominador selecionado deve ser razoavelmente independente de transações entre partes relacionadas. (§ 2º, Art. 42, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

No caso de o denominador ser materialmente afetado por transações realizadas entre partes relacionadas, elas não poderão distorcer materialmente a análise ou a confiabilidade do método, e essas transações deverão também ter sido precificadas conforme o artigo 2º da IN RFB nº 2.161/2023. (§ 3º, Art. 42, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

O denominador deve ser capaz de ser mensurado de forma confiável e consistente para as transações controladas e para as comparáveis. (§ 4º, Art. 42, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Observado o disposto acima, a razão entre o lucro bruto e as despesas operacionais – Berry ratio poderá ser utilizada como indicador financeiro em circunstâncias excepcionais, sendo necessário que: (§ 5º, Art. 42, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. o valor das funções desempenhadas na transação controlada, considerando os ativos utilizados e riscos assumidos, seja proporcional às despesas operacionais;
  1. o valor das funções desempenhadas, considerando os ativos utilizados e riscos assumidos, não seja materialmente afetado pelo valor dos produtos vendidos ou serviços prestados; e
  1. a entidade não desempenhe outras funções significativas nas transações controladas que deveriam ser remuneradas utilizando outro método ou indicador financeiro.

A confiabilidade do indicador financeiro é particularmente dependente da medida em que a composição das despesas operacionais da parte testada é semelhante a das partes não relacionadas. (§ 6º, Art. 42, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4.3.6. Das Disposições Comuns aos Métodos PRL, MCL e MLT

As seguintes considerações são particularmente úteis na aplicação dos métodos PRL, MCL e MLT: (Art. 43, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. a confiabilidade dos métodos é improvável para fins de cumprimento do princípio arm’s length caso as partes da transação controlada façam contribuições únicas e valiosas, hipótese em que o MDL será geralmente o mais apropriado;
  1. a comparabilidade sob os métodos é dependente da similaridade das funções desempenhadas, riscos assumidos e ativos utilizados, embora as demais características economicamente relevantes das transações devam também ser consideradas; e
  1. a aplicação dos métodos poderá ser efetuada por meio de informações de comparáveis internos ou externos, observado o disposto no artigo 22.

4.3.7. Do Método MDL

O método MDL consiste na divisão dos lucros ou das perdas, ou de parte deles, em uma transação controlada de acordo com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável, consideradas as contribuições relevantes fornecidas na forma de funções desempenhadas, de ativos utilizados e de riscos assumidos pelas partes envolvidas na transação. (Art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Os lucros ou perdas a serem divididos no método MDL são os das partes relacionadas resultantes da transação controlada. (§ 1º, Art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

O método MDL é geralmente mais apropriado para casos em que: (§ 2º, Art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. cada uma das partes da transação controlada efetuar contribuições únicas e valiosas, especialmente intangíveis, para a transação controlada;
  1. houver operações altamente integradas; ou
  1. as partes compartilharem a assunção de riscos economicamente significativos ou separadamente assumirem riscos estreitamente inter-relacionados.

Serão consideradas contribuições únicas e valiosas quando: (§ 3º, Art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. elas não sejam comparáveis a contribuições feitas por partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis; e
  1. elas representem uma fonte essencial para a geração de benefícios econômicos reais ou potenciais nas operações.

Serão consideradas operações altamente integradas aquelas em que a avaliação isolada do desempenho de funções, utilização de ativos e assunção de riscos de cada uma das partes da transação controlada não possa ser realizada de forma confiável. (§ 4º, Art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A ausência de comparáveis por si só não é suficiente para a determinação de que o MDL é o método mais apropriado. (§ 5º, Art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A divisão de resultados pode ser feita das seguintes formas: (§ 6º, Art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. análise de contribuição, segundo a qual o lucro ou perda total das transações controladas é dividido entre as partes relacionadas segundo um critério ou fator de rateio que reflita as contribuições das partes e que seria adotado em transações comparáveis entre partes não relacionadas; e
  1. análise residual, a ser realizada em duas etapas da seguinte forma:
  1. determinação da remuneração das contribuições menos complexas, com base em um dos métodos previstos nos incisos I a IV do artigo 33; e

b) divisão do lucro residual segundo um critério ou fator de rateio que reflita as contribuições das partes e que seria adotado em transações comparáveis entre partes não relacionadas.

Na análise de contribuição ou na segunda etapa da análise residual: (§ 7º, Art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. o critério ou fator de rateio utilizado para a divisão dos lucros deve ser semelhante àquele que partes não relacionadas utilizariam em transações comparáveis; ou
  1. caso não haja critério ou fator comparável confiável, o rateio deve ser baseado no valor das contribuições relativas de cada parte relacionada que participe das transações controladas, segundo informações internas do grupo, em uma divisão que partes não relacionadas teriam acordado.

A determinação dos lucros a serem divididos no método MDL deve ser alinhada com os riscos identificados no delineamento da transação controlada da seguinte forma: (§ 8º, Art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. divisão de lucros reais, quando as partes compartilharem a assunção dos mesmos riscos economicamente significativos associados com a oportunidade de negócio ou separadamente assumirem riscos estreitamente associados com a oportunidade de negócio; ou
  1. divisão de lucros projetados, quando uma das partes não compartilhar a assunção dos mesmos riscos economicamente significativos e não assumir separadamente riscos estreitamente associados com a oportunidade de negócio que possam ocorrer após a celebração da transação.

São exemplos de critérios ou fatores de rateio usados, isoladamente ou em combinação, desde que indiquem uma forma confiável e que reflitam as contribuições relativas para a geração de resultado, em linha com a que seria utilizada por partes não relacionadas: (§ 9º, Art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. ativos;
  1. capital;
  1. custos;
  1. incremento de receita;
  • remuneração de empregados; e
  • quantidade de pessoas envolvidas ou de tempo gasto por empregados com qualificação e responsabilidades similares.

A escolha dos critérios ou fatores de rateio, e de seu peso relativo para os casos em que mais de um fator seja utilizado, deverá considerar: (§ 10, Art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. o uso de dados objetivos e independentes, excluindo-se transações entre partes a relacionadas;
  1. a sua verificabilidade;
  1. o seu embasamento por comparáveis, dados internos ou ambos; e
  1. a análise funcional e o contexto em que as transações ocorrem.

As diferenças em padrões e regras contábeis, inclusive com relação ao momento de reconhecimento e tratamento das despesas, devem ser identificadas e consistentemente uniformizadas. (§ 11, Art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Os resultados relevantes a serem divididos e os fatores de rateio utilizados devem ser determinados no momento da celebração da transação, considerando os fatos e as circunstâncias que as partes conheciam ou lhes fossem razoavelmente previsíveis, e consistentemente mantidos ao longo da vida útil do acordo, salvo se fatos e circunstâncias extraordinários revelem que diferentes resultados e fatores teriam levado à renegociação do acordo se tivessem ocorrido entre partes não relacionadas. (§ 12, Art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

4.3.8. Dos Outros Métodos

Poderão ser selecionados outros métodos, nos termos do inciso VI do artigo 33 da IN RFB nº 2.161/2023, caso: (Art. 45, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas; e
  1. os métodos previstos nos incisos I a V do artigo 33 da IN RFB nº 2.161/2023 não sejam aplicáveis à transação controlada, ou não produzam resultados confiáveis, e a metodologia alternativa selecionada seja considerada mais apropriada.

A utilização de outros métodos compreende técnicas ou modelos de avaliação econômica de ativos geralmente aceitos, em particular os métodos de avaliação baseados em renda, como a metodologia do fluxo de caixa descontado que, em geral, será mais apropriada na hipótese de transações que tenham por objeto intangíveis de difícil valoração ou participações societárias para as quais não seja possível identificar comparáveis confiáveis no momento de sua transferência entre partes relacionadas. (§ 1º, Art. 45, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Quando o contribuinte selecionar outros métodos deverá: (§ 2º, Art. 45, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. demonstrar pela documentação de preços de transferência a que se refere o Capítulo 8 deste roteiro o cumprimento do disposto acima;
  1. adotar critérios de avaliações e premissas críticas razoáveis e confiáveis, especialmente relativos a projeções financeiras, taxas de crescimento e de desconto, vida útil e outros elementos utilizados na análise; e
  1. discriminar detalhadamente na documentação de preços de transferência a que se refere o Capítulo 8 deste roteiro os critérios utilizados, incluídas as premissas sobre os riscos inerentes à técnica de avaliação empregada e quaisquer outros elementos que sejam relevantes para a análise.

4.3.9. Da Parte Testada

Nas hipóteses em que a aplicação do método exigir a seleção de uma das partes da transação controlada como parte testada, será selecionada aquela em relação a qual o método possa ser aplicado de forma mais apropriada e para a qual haja disponibilidade de dados mais confiáveis de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas. (Art. 46, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Os seguintes métodos requerem a seleção de uma das partes da transação controlada, cujo respectivo indicador financeiro será examinado: (§ 1º, Art. 46, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. PRL;
  1. MCL;
  1. MLT; e
  1. a primeira etapa da análise residual do MDL.

A escolha da parte testada deve ser consistente com a análise funcional e, em geral, será aquela com perfil funcional menos complexo. (§ 2º, Art. 46, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Na análise residual do MDL a que se refere o item “iv” acima, pode ser necessário que outras partes sejam testadas, caso possuam contribuições menos complexas. (§ 3º, Art. 46, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A parte testada em uma transação controlada pode estar localizada no Brasil ou no exterior. (§ 4º, Art. 46, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

O contribuinte deverá fornecer as informações necessárias para a determinação correta das funções desempenhadas, dos riscos assumidos e dos ativos utilizados pelas partes da transação controlada, de modo a demonstrar a seleção apropriada da parte testada e comprovará as razões e as justificativas para a seleção efetuada. (§ 5º, Art. 46, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Caso haja descumprimento do disposto acima e as informações disponíveis a respeito das funções, dos riscos e dos ativos da outra parte da transação sejam limitadas, somente as funções, os riscos e os ativos que possam ser determinados de forma confiável como efetivamente desempenhadas, assumidos ou utilizados serão alocados a esta parte da transação e as demais funções, riscos e ativos identificados na transação controlada serão alocados à parte relacionada no Brasil. (§ 6º, Art. 46, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

5. Do Intervalo de Comparáveis

Quando a aplicação do método mais apropriado conduzir a um intervalo de observações de indicadores financeiros de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, o intervalo apropriado será utilizado para determinar se os termos e as condições da transação controlada estão de acordo com o princípio arm’s length. (Art. 47, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A determinação do intervalo apropriado será efetuada observados os seguintes critérios: (§ 1º, Art. 47, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. o intervalo deve ser composto de observações obtidas de comparáveis em conformidade com o disposto no artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023;
  1. as observações selecionadas que possuam um grau inferior de comparabilidade em relação à transação controlada ou que não sejam suficientemente confiáveis devem ser eliminadas;
  1. após a eliminação referida no item “ii”, caso permaneçam incertezas sobre o grau de comparabilidade das transações comparáveis em relação à transação controlada que não tenham sido precisamente identificadas ou quantificadas e ajustadas ou caso permaneça qualquer incerteza com relação à confiabilidade, o intervalo interquartil será considerado como o intervalo apropriado; e
  1. caso não haja incertezas sobre o grau de comparabilidade das transações comparáveis em relação à transação controlada, e nem sobre sua confiabilidade, o intervalo completo será considerado o intervalo apropriado.

Quando a aplicação do método mais apropriado levar à identificação de um comparável que apresente o mais alto grau de confiabilidade e comparabilidade em relação à transação controlada, o uso do intervalo interquartil não será apropriado. (§ 2º, Art. 47, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A confiabilidade será determinada com base no acesso às informações necessárias sobre os fatores de comparabilidade que permitam uma confiável comparação das transações controladas com as comparáveis. (§ 3º, Art. 47, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A avaliação sobre as incertezas deverá considerar, entre outros, os seguintes critérios: (§ 4º, Art. 47, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. se as informações disponíveis sobre a transação controlada e a transação comparada são suficientemente completas e precisas para determinar o efeito das diferenças entre as transações comparadas em relação aos fatores de comparabilidade relevantes;
  1. a probabilidade de que todas as diferenças materiais tenham sido identificadas, que seus efeitos sejam definitivos e razoavelmente determináveis e que ajustes apropriados tenham sido efetuados;
  1. a natureza e o número de ajustes de comparabilidade, a magnitude e o impacto de cada ajuste, e a confiabilidade na maneira como o ajuste foi realizado em face do método adotado;
  1. a existência de diferenças significativas entre os pontos do intervalo pode indicar que existem diferenças de comparabilidade não identificadas ou ajustadas; e
  • quando os comparáveis demonstrarem diferenças de comparabilidade devido a circunstâncias econômicas, tiverem origem em diferentes anos ou uma análise de múltiplos anos for realizada, ou os comparáveis forem selecionados de diferentes mercados em relação à transação controlada.

Ressalvado o disposto no artigo 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023, quando o indicador financeiro da transação controlada examinado sob o método mais apropriado estiver compreendido no intervalo apropriado, será considerado que os termos e as condições da transação controlada estão de acordo com o princípio previsto no artigo 2º, hipótese em que não será exigida a realização dos ajustes mencionados no Capítulo 6 deste roteiro. (§ 5º, Art. 47, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Para fins de determinação dos ajustes, quando o indicador financeiro da transação controlada examinado sob o método mais apropriado não estiver compreendido no intervalo apropriado, será atribuído o valor da mediana à transação controlada. (§ 6º, Art. 47, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Poderão ser utilizadas medidas estatísticas distintas das previstas acima nas hipóteses de implementação de resultados acordados em soluções de disputas realizadas no âmbito dos acordos ou das convenções internacionais para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário, nos processos de consulta específicos em matéria de preços de transferência, bem como em outras hipóteses a serem disciplinadas pela RFB. (§ 7º, Art. 47, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

O anexo V apresenta orientação a respeito do cálculo da mediana e do intervalo interquartil. (§ 8º, Art. 47, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

6. Dos Ajustes à Base de Cálculo

Considera-se: (Art. 48, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. ajuste espontâneo – aquele efetuado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil diretamente na apuração da base de cálculo dos tributos com vistas a adicionar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length;
  1. ajuste compensatório – aquele efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação com vistas a ajustar o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length; e
  1. ajuste primário – aquele efetuado pela autoridade fiscal com vistas a adicionar à base de cálculo dos tributos os resultados que seriam obtidos pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length.

Quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, a base de cálculo dos tributos será ajustada de forma a computar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length. (Art. 49, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil efetuará o ajuste espontâneo ou compensatório quando o descumprimento do disposto no artigo 2º da IN objeto deste roteiro resultar na apuração de base de cálculo dos tributos inferior àquela que seria apurada caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. (§ 1º, Art. 49, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Na hipótese de descumprimento, a autoridade fiscal efetuará o ajuste primário. (§ 2º, Art. 49, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Não será admitida a realização de ajustes com vistas a: (§ 3º, Art. 49, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL; ou
  1. aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.

A vedação acima não será aplicada nas seguintes hipóteses: (§ 4º, Art. 49, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. de ajustes compensatórios realizados com observância da forma e das condições previstas no artigo 50 da IN objeto deste roteiro; ou
  1. de resultados acordados em mecanismo de solução de disputas previstos em acordos ou convenções internacionais para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário.

O ajuste espontâneo e o ajuste primário deverão ser computados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes aos períodos de apuração encerrados em 31 de dezembro, ainda que o regime de apuração seja trimestral, ressalvadas as hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de atividades, em que o ajuste será realizado na data do evento especial. (§ 5º, Art. 49, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Na hipótese de o contribuinte optar pelo lucro real anual, os ajustes previstos neste artigo não se aplicam na apuração das bases de cálculo dos recolhimentos por estimativa. (§ 6º, Art. 49, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Entende-se que os termos e as condições estabelecidos na transação controlada divergem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis inclusive quando não incluir termos e condições que seriam estabelecidos por partes não relacionadas em uma transação comparável. (§ 7º, Art. 49, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

A autoridade fiscal poderá utilizar as informações sobre comparáveis disponíveis até o momento para efetuar o ajuste primário. (§ 8º, Art. 49, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

6.1. Do Ajuste Compensatório

Observado o disposto no artigo 28 da IN RFB nº 2.161/2023, o ajuste compensatório deverá observar as seguintes formas e condições: (Art. 50, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. ser efetuado de forma simétrica e definitiva na escrituração contábil da pessoa jurídica domiciliada no País e das demais partes da transação controlada, observando o mesmo valor e natureza da transação controlada;
  1. ser respaldado pela emissão de notas de débito, crédito ou de documentação fiscal e comercial, conforme o caso, que indique a natureza e o montante do ajuste;
  1. ser ratificado por declaração do representante legal das demais partes da transação controlada, da qual conste que efetuou o ajuste no mesmo valor daquele realizado pela pessoa jurídica domiciliada no País, atestada pelo representante desta; e
  1. não se referir a transações efetuadas por pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade caracterizada nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 24-A da Lei Federal nº 9.430/1996.

A realização do ajuste independe de autorização prévia da RFB, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior verificação em procedimento fiscal. (§ 1º, Art. 50, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

O ajuste compensatório poderá ser realizado até o momento da entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, desde que seu registro contábil seja efetuado, em caráter permanente, na escrituração contábil da pessoa jurídica do ano-calendário relativo ao período de apuração a que se refere a transação controlada. (§ 2º, Art. 50, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Nas hipóteses de ajustes compensatórios que acarretem aumento na base de cálculo dos tributos a que se refere o art. 1º ou diminuição do valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou da base de cálculo negativa da CSLL, não se aplicam as formas e condições previstas nos itens “iii” e “iv” acima. (§ 3º, Art. 50, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Caso seja realizado, em relação a uma mesma parte, mais de um ajuste compensatório para transações efetuadas no mesmo ano-calendário, o contribuinte poderá obter uma única declaração, em conformidade com o disposto no item “iii” acima, para o conjunto de ajustes em relação à mesma parte. (§ 4º, Art. 50, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

Os documentos previstos no item “ii” deverão indicar a quais transações controladas eles se referem. (§ 5º, Art. 50, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

6.2. Dos efeitos em outros tributos

A realização de ajustes espontâneos ou compensatórios não implicará automaticamente a realização de ajustes na base de cálculo de outros tributos, inclusive os incidentes na importação de bens e serviços, os quais deverão ser apurados com observância da legislação aplicável a cada tributo. (Art. 51, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

7. Das Medidas Especiais e do Instrumento Para Segurança Jurídica

7.1. Disposições Preliminares

A RFB poderá estabelecer regramentos específicos para disciplinar a aplicação do princípio arm’s length a determinadas situações, especialmente para: (Art. 52, Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023)

  1. simplificar a aplicação das etapas da análise de comparabilidade, inclusive para dispensar ou simplificar a apresentação da documentação de que trata o Capítulo 8 deste roteiro;
  1. fornecer orientação adicional em relação a transações específicas, incluídos transações com intangíveis, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios, acordos de gestão centralizada de tesouraria e outras transações financeiras; e
  1. estabelecer o tratamento para situações em que as informações disponíveis a respeito da transação controlada, da parte relacionada ou de comparáveis sejam limitadas, de modo a assegurar a aplicação adequada do disposto neste roteiro.

7.2. Dos Serviços Intragrupo de Baixo Valor Agregado

No caso de uma transação controlada que consista na prestação de serviços de baixo valor agregado – SBVA, o contribuinte poderá optar por uma abordagem simplificada para aplicação deste ato, segundo a qual a remuneração dos referidos serviços terá uma margem de lucro bruto, calculada sobre a totalidade dos custos diretos e indiretos relativos à transação, de: (Art. 53, Instrução Normativa nº 2.161/2023).

Serão considerados serviços de baixo valor agregado apenas aqueles que: (§ 1º, Art. 53, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Não são considerados serviços de baixo valor agregado aqueles que o grupo multinacional também prestar a partes não relacionadas. (§ 2º, Art. 53, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Caso necessário, um método de atribuição ou critério de rateio adequado deve ser utilizado para se determinar o custo dos serviços intragrupo de baixo valor agregado entre os membros do grupo de forma proporcional aos benefícios ou benefícios esperados para cada membro do grupo. (§ 3º, Art. 53, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Os serviços referidos acima não incluem: (§4º, Art. 53, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

São exemplos de serviços de baixo valor agregado: (§5º, Art. 53, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Para fins do disposto acima, os pagamentos por serviços de baixo valor agregado somente serão considerados dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a atividade desenvolvida pela outra parte proporcionar expectativa razoável de valor econômico ou comercial para o contribuinte, de forma a melhorar ou a manter a sua posição comercial, de tal modo que partes não relacionadas, em circunstâncias comparáveis, estariam dispostas a pagar pela atividade ou a realizá-la por conta própria. (§6º, Art. 53, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

8. Da Documentação e das Penalidades

O contribuinte apresentará a documentação e fornecerá as informações necessárias à demonstração de que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL relativas às suas transações sujeitas ao controle de preços de transferência estão em conformidade com o princípio previsto neste ato, incluídas aquelas necessárias ao delineamento da transação e à análise de comparabilidade. (Art. 54, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Para fins do disposto acima, o contribuinte deverá apresentar: (Art. 55, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

A apresentação da Declaração País-a-País observará o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.681/ 2016. (§ 1º, Art. 54, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

A apresentação da documentação supracitada não dispensa o contribuinte da obrigação de apresentar documentos e provas e de prestar esclarecimentos adicionais que vierem a ser requeridos pela autoridade fiscal. (§ 2º, Art. 54, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

O contribuinte apresentará o Arquivo Global e o Arquivo Local em Processo Digital, por meio de serviço disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC da RFB, em até 3 meses após o prazo assinalado para a transmissão da ECF do ano-calendário correspondente. (Art. 56, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Parte das informações previstas neste ato serão também prestadas na ECF, considerando-se as definições e instruções contidas no Manual de Orientação do Leiaute da ECF, divulgado pela Coordenação-Geral de Fiscalização por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU). (§1º, Art. 56, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Para o ano-calendário de 2024 ou, caso seja feita a opção prevista no art. 45 da Lei Federal nº 14.596/2023, para o ano-calendário de 2023, o prazo de apresentação do Arquivo Global e do Arquivo Local será o último dia útil, respectivamente, dos anos-calendários de 2025 e de 2024. (§2º, Art. 56, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

O Arquivo Local: (Art. 57, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

O Arquivo Global será dispensado na hipótese do item “iii” acima. (§1º, Art. 57, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

 Para fins do disposto nos itens” i” e “ii” acima, deverão constar no Arquivo Local: (§2º, Art. 57, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

O aqui exposto não exclui as obrigações de  apresentação de documentação conforme exposto neste ato, nem desobriga o contribuinte de aplicar a legislação de preços de transferência a todas as suas transações controladas. (§3º, Art. 57, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

No ano da adoção inicial da Lei Federal nº 14.596/2023 (2024), conforme previsto no art. 72 deste ato, serão consideradas transações controladas, para fins de apuração dos limites a que se referem os itens acimat, aquelas submetidas ao controle de preços de transferência nos termos da Lei nº 9.430/ 1996. (§4º, Art. 57, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

O Arquivo Global deve conter: (Art. 58, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

O Arquivo Global redigido em língua estrangeira deverá estar acompanhado de tradução simples para a língua portuguesa, exceto aquele redigido em inglês ou espanhol, hipótese em que a tradução será apresentada apenas se requerida pela autoridade fiscal. (§1º, Art. 58, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Caso necessário para instrução processual, a autoridade fiscal poderá requisitar tradução por tradutor público. (§2º, Art. 58, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

O Arquivo Local deve conter: (Art. 59, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

  1. Lei nº 9.430/1996.

Para fins da descrição detalhada das operações de reestruturação de negócios e de transferência de intangíveis nas quais o contribuinte tenha participado ou sido afetado, inclusive em decorrência da alteração e/ou realocação de funções, ativos e riscos, ocorridas no ano-calendário e no ano-calendário anterior, o contribuinte que não tenha feito a opção de que trata o art. 45 da Lei nº 14.596/2023, deverá também prestar informações, no Arquivo Local referente ao ano-calendário de 2024, sobre transferências de intangíveis que tenham ocorrido no ano-calendário de 2022. (§ 1 , Art. 59, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Os documentos a que se referem item “iv” acima redigidos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução simples para a língua portuguesa, exceto aqueles redigidos em inglês ou espanhol, hipótese em que a tradução será apresentada apenas se requerida pela autoridade fiscal. (§ 2º, Art. 59, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Caso necessário para instrução processual, a autoridade fiscal poderá requisitar tradução por tradutor público. (§ 3º, Art. 59, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Sem prejuízo do disposto acima, o contribuinte deverá incluir no Arquivo Local as seguintes informações: (Art. 60, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Na hipótese do valor total das transações controladas do contribuinte, antes dos ajustes de preços de transferência, no ano-calendário anterior ao ano-calendário a que se refere o Arquivo Local seja maior ou igual a R$ 15.000.000,00 e menor que R$ 500.000.000,00, o Arquivo Local deverá conter as seguintes informações: (Art. 61, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

  1. Lei Federal nº 9.430/1996;

O contribuinte deverá organizar contemporaneamente à realização das transações e manter sob sua guarda os documentos de suporte hábeis a comprovar a aplicação da legislação de preços de transferência, os quais deverão ser disponibilizados à autoridade fiscal, quando requeridos. (Art. 62, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Os documentos de suporte redigidos em língua estrangeira deverão ser fornecidos à autoridade fiscal acompanhados de tradução simples, exceto aqueles redigidos em inglês ou espanhol, hipótese em que a tradução será apresentada apenas se requerida pela autoridade fiscal. (§ 1º, Art. 62, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Caso necessário para instrução processual, a autoridade fiscal poderá requisitar tradução por tradutor público. (§ 2º, Art. 62, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Quando solicitado, o contribuinte deverá reproduzir, em suas instalações e na presença da autoridade fiscal, as consultas realizadas nos sistemas ou bases de dados que tenham sido utilizados para a seleção dos comparáveis. (Art. 63, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Para fins do disposto nas hipóteses em que o método PIC for aplicado com base no preço de cotação, o contribuinte efetuará o registro da data ou do período de datas acordado pelas partes para precificar a transação em sistema disponível no e-CAC da RFB, até o 10º dia subsequente ao decêndio em que ocorreu a transação. (Art. 64, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Na hipótese de o contribuinte deixar de fornecer as informações necessárias ao delineamento preciso da transação controlada ou à realização da análise de comparabilidade, caberá a adoção das seguintes medidas pela autoridade fiscal: (Art. 65, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Sem prejuízo do disposto acima, fica o contribuinte sujeito às seguintes penalidades:

(Art. 66, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

As multas a que supramencionadas terão o valor mínimo de R$ 20.000,00 e valor máximo de R$ 5.000.000,00. (§1º, Art. 66, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Para estabelecer o valor da multa prevista no item “ii” acima, será utilizado o valor máximo previsto acima: (§2º, Art. 66, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Para fins de aplicação da multa de 0,2%, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para o cumprimento da obrigação e como termo final a data do seu cumprimento ou, no caso de não cumprimento, da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (§3º, Art. 66, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

A multa prevista no item “ii” supracitado não será aplicada na hipótese de erros formais devidamente comprovados ou de informações imateriais. (§4º, Art. 66, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Para fins do disposto acima, considera-se informação imaterial aquela que não comprometa a confiabilidade dos resultados da aplicação do princípio disposto neste ato. (§5º, Art. 66, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Caso a autoridade fiscal discorde, durante o procedimento fiscal, da determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL efetuada pelo contribuinte na forma prevista neste roteiro, deverá, previamente à realização do lançamento de ofício, dar ciência ao contribuinte mediante Termo de Constatação, facultando-lhe, no prazo de 30 dias, retificar a ECF e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, exclusivamente em relação aos ajustes de preços de transferência, para a sua regularização. (Art. 67, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Aplica-se o supracitado apenas nos casos em que a autoridade fiscal constate que o contribuinte atende aos seguintes requisitos: (§1º, Art. 67, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Caso haja mais de uma transação controlada objeto do procedimento fiscal, o Termo de Constatação a que se refere acima indicará, por transação controlada, o ajuste de preços de transferência apurado pela autoridade fiscal e a sua fundamentação. (§2º, Art. 67, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Cada uma das transações controladas, especificadas na forma acima, será considerada matéria passível de regularização pelo contribuinte, não sendo aceita retificação parcial em relação a ela. (§3º, Art. 67, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

A retificação da DCTF apenas será exigida se o ajuste de preços de transferência apurado pela autoridade fiscal resultar em exigência de crédito tributário. (§4º, Art. 67, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Na hipótese prevista acima, não será aplicada multa de ofício em relação às infrações diretamente relacionadas com as informações retificadas na ECF e na DCTF, desde que o crédito tributário correspondente seja extinto mediante o pagamento integral, com os acréscimos moratórios de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, até o prazo assinalado para a retificação. (§5º, Art. 67, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

A retificação aceita pela autoridade fiscal implicará a homologação do lançamento em relação à matéria que tiver sido regularizada pelo contribuinte, tornadas sem efeito retificações posteriores por parte do contribuinte sem autorização da RFB. (§6º, Art. 67, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

Caso a autoridade fiscal entenda não ter sido cumprido algum dos requisitos constantes dos itens “i” a “v” acima deverá fazer constar do auto de infração as razões para a não autorização da retificação. (§7º, Art. 67, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

A não entrega ou entrega em atraso do Arquivo Global ou do Arquivo Local, quando o contribuinte não estiver dispensado na hipótese do valor total das transações controladas do contribuinte, antes dos ajustes de preços de transferência, no ano-calendário anterior ao ano-calendário a que se refere o Arquivo Local seja menor que R$ 15.000.000,00 configuram falta de atendimento ao requisito assim previsto. (§8º, Art. 67, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

9. Da Opção pela Aplicação Antecipada para 2023

O contribuinte poderá optar pela aplicação do disposto nos arts. 1º a art. 44 da Lei Federal nº 14.596/2023, para o ano-calendário de 2023. (Art. 68, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

A opção a que se refere este ato será formalizada no período de 01/09/2023 a 31/12/2023, mediante: (Art. 69, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

No caso de extinção da pessoa jurídica, a opção referida acima deverá ser formalizada no mês de extinção. (Parágrafo único, Art. 69, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

A opção efetuada nos termos supramencionados será irretratável, e acarretará, a partir de 01/01/2023, a observância: (Art. 70, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

O contribuinte não obrigado a aplicar as regras de preços de transferência na apuração do IRPJ e da CSLL poderá aplicar o disposto neste ato para o ano-calendário de 2023, desde que efetue tempestivamente a opção este ato. (Art. 71, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

10. Da Adoção Inicial dos Arts. 1ºa 44 da Lei Federal nº 14.596/2023

A adoção inicial dos arts. 1º a art. 44 da Lei Federal nº 14.596/2023, ocorrerá em 01/01/2023, para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 45 da referida Lei, e em 01/01/2024, para as não optantes. (Art. 72, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

O disposto nos arts. 1º a 44 da Lei Federal nº 14.596/2023, aplica-se inclusive para contratos celebrados e operações realizadas em períodos de apuração anteriores às datas mencionadas acima, na hipótese de seus efeitos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ocorrerem em períodos posteriores às referidas datas. (Art. 73, Instrução Normativa nº 2.161/2023)

11. Da Legislação

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