Reforma Tributária e a Proposta de Criação da CBS

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No último dia 21/07/2020, após mais de 18 meses de expectativas e sucessivos adiamentos, o Poder Executivo Federal finalmente encaminhou ao Congresso Nacional a primeira parte de sua prometida proposta de reforma tributária.

Ao contrário das principais proposições que já tramitam no Congresso, esta parte inicial da proposta do Governo se constitui apenas de uma alteração infraconstitucional, com o objetivo de extinguir as contribuições sociais ao PIS/PASEP (inclusive a incidente sobre folha salarial), a COFINS, bem como o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, as quais seriam substituídas pela criação de uma nova contribuição social – a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Segundo o Poder Executivo, a proposta – que passa a tramitar na Câmara dos Deputados como o Projeto de Lei nº 3.887/2020 – tem por objetivo simplificar a legislação atualmente vigente do PIS/PASEP e da COFINS, que se tornou extremamente complexa ao longo dos últimos 20 anos, e que hoje responde por cerca de 25% do contencioso tributário no país.

A CBS teria o papel de um Imposto de Valor Agregado (IVA) no âmbito federal, e ainda segundo o Governo, seria compatível com as duas principais propostas que tratam da reforma da tributação sobre o consumo que já tramitam no Congresso Nacional – as Propostas de Emenda Constitucionais (PECs) nº 45/2019, da Câmara dos Deputados, e 110/2019, do Senado Federal.

Apresentamos abaixo alguns dos principais pontos de destaque da proposta da nova CBS, bem como nossos comentários preliminares sobre o texto:

1. Fato Gerador

A CBS incidirá em cada operação sobre a receita bruta e seus acréscimos (tais como multas e encargos), assim considerados:

I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II – o preço da prestação de serviços em geral;

III – o resultado auferido nas operações de conta alheia;

IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens I, II e III acima.

A CBS não incidirá sobre as receitas decorrentes de operações de exportação para o exterior, sendo, no entanto, assegurada a apropriação dos créditos vinculados a tais operações.

Nas operações de importação, via de regra, a CBS, no caso da importação de bens, incidirá na data do registro da Declaração de Importação (DI) de bens submetidos a despacho para consumo, inclusive na hipótese de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo do Imposto de Importação, e no caso da importação de serviços, na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa da contraprestação ao fornecedor domiciliado no exterior.

2. Base de Cálculo – A “Pacificação”

A base de cálculo proposta para a CBS é a receita bruta, conforme definido acima, com a exclusão dos descontos incondicionais indicados no documento fiscal, bem como do ICMS, do ISS e da própria CBS.

Desta forma, diferentemente do que ocorre na atual sistemática do PIS e da COFINS, o cálculo da CBS passa a ser feito “por fora”.

Além disso, como se verifica, a proposta do Poder Executivo também “reconhece” as derrotas que o Governo vinha sofrendo no Poder Judiciário em relação à inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, retirando os impostos em questão da base de cálculo da CBS.

Nas operações de importação de bens, a base de cálculo da CBS será o valor aduaneiro – assim considerado o valor da mercadoria importada, conforme definido no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto Federal nº 1.355/1994).

Já no caso das operações de importação de serviços, a base de cálculo da CBS será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido como contraprestação pelo serviço, antes da retenção de tributos.

3. Contribuintes e Responsáveis – O Novo Papel das Plataformas Digitais

O PL nº 3.887/2020 estabelece que são contribuintes da CBS as pessoas jurídicas de direito privado, bem como aquelas que lhes são equiparadas pela legislação do IRPJ.

Nas operações de importação de bens, por seu turno, são estabelecidos como contribuintes da CBS, conforme o caso:

I – o importador, assim considerada a pessoa natural ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

II – o destinatário de remessa internacional tributada, indicado pelo respectivo remetente; e

III – o adquirente de bem entrepostado.

Já nas operações de importação de serviços, serão contribuintes da CBS os tomadores ou os adquirentes dos respectivos serviços importados.

A principal inovação da proposta apresentada diz respeito ao estabelecimento da condição de responsável às plataformas digitais, as quais passarão a responder “pelo recolhimento da CBS incidente sobre a operação realizada por seu intermédio nas hipóteses em que a pessoa jurídica vendedora não registre a operação mediante a emissão de documento fiscal eletrônico”.

A proposta define plataforma digital como “qualquer pessoa jurídica que atue como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações de vendas de bens e serviços de forma não presencial, inclusive na comercialização realizada por meios eletrônicos”, excluídas aquelas que executem somente uma das seguintes atividades:

I – fornecimento de acesso à internet;

II – processamento de pagamentos;

III – publicidade; ou

IV – procura de fornecedores, desde que não cobrem pelo serviço com base nas vendas realizadas.

No caso específico das importações de bens, a proposta também prevê hipóteses de responsabilidade solidária pelo recolhimento da CBS incidente sobre a operação, inclusive dos acréscimos e das penalidades cabíveis:

I – ao adquirente de bem de procedência estrangeira, na hipótese de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

II – ao encomendante predeterminado que adquire bem de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora;

III – ao depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro;

IV – ao expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e

V – às plataformas digitais domiciliadas no exterior, em relação às operações realizadas por seu intermédio.

Da mesma forma, nos casos de importação de serviços por pessoas naturais, o PL nº 3.887/2020 prevê a responsabilidade solidária pelo recolhimento da CBS devida na operação aos fornecedores residentes ou domiciliados no exterior ou às plataformas digitais domiciliadas no exterior, em relação às operações realizadas por seu intermédio.

Com o estabelecimento da responsabilidade solidária em determinadas operações de importação às plataformas digitais e fornecedores domiciliados no exterior, o Brasil passa a seguir a tendência internacional de exigibilidade de cadastro perante a Administração Tributária nacional para o pagamento de tributos nos casos de fornecimento eletrônico de bens e serviços (Electronically Supplied Services – ESS).

A obrigatoriedade do registro ficará condicionada à disponibilização de cadastro eletrônico pela Receita Federal do Brasil.

A previsão de responsabilidade tributária das plataformas digitais já nasce cercada de polêmica, e certamente será objeto de intensos debates no Congresso, e até mesmo eventuais questionamentos acerca de sua legalidade e constitucionalidade, caso aprovada na forma ora proposta.

4. Alíquota – O Polêmico Aumento

A alíquota geral da CBS proposta pelo Poder Executivo é de 12%. Esta alíquota passará a ser aplicada de maneira uniforme a (quase) todas as operações, inclusive de importação de bens e serviços.

Deste modo, está previsto um aumento nominal da alíquota combinada do PIS/PASEP e da COFINS atualmente vigentes na sistemática não-cumulativa de apuração das contribuições, que é de 9,25% nas operações internas e de importação de serviços, e de 11,75% nas operações de importação de bens e mercadorias.

Além disso, há um substancial aumento para os contribuintes que atualmente apuram as referidas contribuições pelo sistema cumulativo, cuja alíquota nominal mais do que triplica em relação ao patamar hoje vigente, de 3,65%.

Por outro lado, a proposta não altera o regime de tributação do Simples Nacional, de modo que os optantes pelo regime, a princípio, não sofrerão impactos com a nova CBS.

5. Não Cumulatividade Geral e A Nova Sistemática de Créditos da CBS

Esta talvez seja a maior mudança em relação à sistemática vigente das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS.

A proposta de criação da CBS extingue o regime cumulativo de apuração das contribuições atualmente vigente, e modifica de forma substancial a sistemática de não cumulatividade atualmente existente.

De acordo com o previsto no PL nº 3.887/2020, todas as aquisições de bens e serviços (inclusive nas operações de importação) efetuadas pelos contribuintes sujeitos à CBS poderão gerar créditos com base no valor destacado da contribuição no respectivo documento fiscal de aquisição do bem ou serviço – inclusive nas hipóteses de aquisições de bens e serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional.

No entanto, será vedada a apropriação de crédito em relação a bens e serviços vinculados a receita não sujeita à incidência ou isenta da CBS, exceto nas hipóteses expressamente permitidas pela legislação.

Os créditos da CBS serão sempre apropriados e utilizados pelo seu valor nominal, vedadas quaisquer atualizações.

A apropriação dos créditos ficará condicionada à existência de documento fiscal idôneo, assim considerado aquele que “atenda às exigências estabelecidas pela legislação tributária”.

No caso específico das operações de fornecimento de bens e serviços por optantes pelo Simples Nacional, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) editará norma que estabelecerá a forma pela qual será realizado o destaque em documento fiscal da CBS efetivamente incidente sobre a operação, exclusivamente para fins de creditamento pela pessoa jurídica adquirente.

Os créditos apropriados em cada período de apuração serão descontados da CBS incidente sobre as operações ocorridas no mesmo período, com o eventual excedente de créditos em determinado período de apuração ficando disponível para ser utilizado nos períodos de apuração subsequentes.

Na impossibilidade de compensação plena com os débitos da própria CBS (i.e., quando não houver saldo devedor da CBS), o saldo de créditos existente ao término do trimestre-calendário poderá agora vir a ser utilizado para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ou ainda ser objeto de solicitação de ressarcimento.

É vedada a transferência, a qualquer título, de créditos da CBS, exceto nos casos de sucessão empresarial, hipótese na qual o crédito da CBS regularmente apropriado e ainda não utilizado pela pessoa jurídica sucedida poderá ser transferido para a pessoa jurídica sucessora.

O direito de apropriação e de utilização dos créditos da CBS se extinguirá após o prazo de 5 anos, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrido o fato que gerou o crédito.

Como destacado anteriormente, com a extinção do regime cumulativo, os contribuintes anteriormente sujeitos à antiga sistemática passarão a ter substancial majoração da carga tributária das contribuições, que salta dos atuais 3,65% para 12%.

É o que ocorrerá, por exemplo, com os contribuintes atualmente optantes pelo regime do Lucro Presumido, bem como com alguns setores econômicos específicos, como o de ensino privado.

Neste sentido, muitos contribuintes argumentam que segmentos econômicos como o dos prestadores de serviço, por exemplo, serão severamente impactados, tendo em vista que muitas vezes a maior parte de seus “insumos” correspondem a mão de obra, que não dá direito ao crédito da CBS.

Por outro lado, segundo argumenta a equipe econômica do Governo, tais setores passarão a ter direitos amplos de creditamento da CBS nas aquisições por eles efetuadas, o que não ocorre atualmente, de modo que a carga tributária efetiva das referidas contribuições não chegará aos 12% das receitas auferidas.

Além disso, o Governo argumenta que, sendo a CBS totalmente recuperável, o montante do tributo poderia ser totalmente incorporado ao preço dos serviços e ser aproveitado pelos adquirentes na forma de créditos. Resta saber, contudo, se de fato haveria margem para aumentos de preços de serviços no atual cenário de profunda crise econômica vivido pelo país.

6. Regimes Especiais de Tributação e Incidência Monofásica da CBS

A proposta apresentada pelo Poder Executivo para a CBS extingue grande parte dos regimes especiais de apuração atualmente existentes para o PIS/PASEP e a COFINS, que passam a ser tributadas pela chamada “regra geral”.

Foi mantido, no entanto, regime especial de tributação da CBS para as instituições financeiras e afins, cuja alíquota será de 5,8%, sendo vedada a apropriação de créditos da contribuição tanto pelas próprias instituições financeiras, em relação aos bens e serviços por elas adquiridos, como pelas pessoas jurídicas em geral, em relação aos valores pagos às instituições financeiras em questão.

No que diz respeito ao regime monofásico, podemos verificar que o mesmo foi mantido no âmbito da CBS. Todavia, sua aplicação ficou limitada às receitas decorrentes de operações com:

I – Combustíveis (gasolinas e suas correntes, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, classificado no código 2711.19.10 da NCM, derivado de petróleo ou de gás natural, gás natural classificado no código 2711.11.00 da NCM, querosene de aviação e biodiesel);

II – Álcool (inclusive para fins carburantes); e

III – Cigarros e Cigarrilhas (classificados, respectivamente, nos códigos 2402.20.00 e 2402.10.00, da NCM).

Nas operações sujeitas ao regime monofásico, a CBS terá alíquotas específicas (ad rem), conforme o caso, previstas no Anexo II do PL nº 3.887/2020.

No caso específico dos cigarros e cigarrilhas, além da alíquota específica acima mencionada (estabelecida em R$ 1,10 por vintena), também será devida a CBS mediante a aplicação da alíquota de 22% sobre a base de cálculo obtida pela multiplicação da quantidade vendida pelo maior preço de venda a varejo no País.

As disposições do regime monofásico se aplicam, inclusive, nas operações de importação dos bens sujeitos à sistemática, acima relacionados.

7. Benefícios Fiscais nas Operações Internas

7.1. Não Incidência e Isenções Subjetivas

Pela proposta encaminhada, a CBS não incidirá sobre as operações praticadas pelas entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas pela legislação, nos termos do artigo 195, § 7º da Constituição Federal.

Além disso, serão também isentos da contribuição os templos de qualquer culto, os partidos políticos, incluídas as suas fundações, os sindicatos, federações e confederações, bem como os condomínios edilícios residenciais, excetuadas, no entanto, eventuais receitas “decorrentes do exercício de atividade econômica contraprestacional com habitualidade ou em volume que caracterize intuito empresarial”.

7.2. Isenções Objetivas

O PL nº 3.887/2020 estabeleceu que ficarão isentas da CBS as seguintes receitas:

I – decorrentes da prestação de serviços de saúde recebidas do Sistema Único de Saúde – SUS;

II – decorrentes da venda de produtos integrantes da cesta básica (listados no Anexo I);

III – decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário;

IV – decorrentes da venda de imóvel residencial novo ou usado para pessoa natural, desde que tais receitas não estejam incluídas no Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias, na forma da Lei Federal nº 10.931/2004;

V – decorrentes da venda de materiais e equipamentos e da prestação de serviços a eles vinculados, efetuadas diretamente à Itaipu Binacional, bem como decorrentes do fornecimento de energia elétrica realizado pela referida companhia;

VI – decorrentes dos atos praticados entre as cooperativas e seus associados, nos termos da legislação específica, exceto as cooperativas de consumo;

VII – decorrentes da venda para pessoa jurídica de produtos in natura (assim considerados aqueles que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação) classificados nos Capítulos 1 a 12 e nas posições 1401, 1801 e 1802 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Nesta hipótese, desde que os produtos adquiridos sejam utilizados nas atividades da pessoa jurídica ou revendidos para pessoa natural, os adquirentes farão jus a um crédito presumido da CBS no montante de 1,8% do valor da respectiva aquisição (i.e., 15% da alíquota geral da CBS).

7.3. Zona Franca de Manaus (ZFM)

O projeto apresentado estabelece que serão isentas da CBS as receitas decorrentes da venda de bens com destino à adquirentes estabelecidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) e em Áreas de Livre Comércio (ALC) estabelecidas pela legislação, feitas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM e das respectivas ALCs.

No caso específico das vendas destinadas à ZFM, também serão isentas da CBS as receitas das operações realizadas por empresas estabelecidas em ALCs.

São também isentas da CBS as receitas decorrentes de operações entre estabelecimentos de pessoas jurídicas localizados na ZFM, e entre estabelecimentos de pessoas jurídicas localizados em ALCs.

Nestas operações, no entanto, será permitida a apropriação de créditos da CBS vinculados às receitas isentas.

Adicionalmente, há previsão de que as pessoas jurídicas poderão apropriar crédito presumido da CBS, correspondente a 3% (i.e., 25% da alíquota geral da CBS) em relação às operações de venda de produção própria por estabelecimento industrial localizado na ZFM e nas ALCs, nos termos de projeto aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.

8. Benefícios Fiscais nas Operações de Importação

No âmbito das operações de importação de bens, a CBS não incidirá sobre:

I – bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;

II – bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, depois do desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam;

III – bens estrangeiros que tenham sido objeto da pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;

IV – bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da Declaração de Importação;

V – pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;

VI – bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;

VII – bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e

VIII – bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional.

Serão isentas da CBS as importações de bens realizadas:

I – pelas Missões Diplomáticas e pelas Repartições Consulares de caráter permanente e pelos seus integrantes;

II –  pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes; e

III –  por estabelecimento industrial de pessoa jurídica localizado na ZFM nos termos de projeto aprovado pela SUFRAMA;

São também isentas as operações de importação de:

a) produtos integrantes da cesta básica listados no Anexo I;

b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa natural;

d) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados sujeitos aos regimes de tributação simplificada ou especial;

e) bens adquiridos em loja franca no País;

f) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;

g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo Poder Público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e

h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.010/1990.

O PL nº 3.887/2020 também estabelece que a suspensão do pagamento do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à Importação em decorrência da aplicação de regimes aduaneiros especiais também implica a suspensão do pagamento da CBS.

Adicionalmente, também serão aplicados à CBS, no que couber, as normas relativas aos regimes aduaneiros especiais.

9. Escrituração Fiscal Digital – A “Nova” EFD-CBS

A Proposta ora apresentada mantém a obrigatoriedade da escrituração fiscal em

meio digital no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, em linha com o que é feito atualmente por meio da EFD-Contribuições.

Na “nova” escrituração fiscal digital em questão (a qual será posteriormente regulamentada pela Receita Federal do Brasil) constarão:

I – as operações sujeitas à incidência da CBS e à apropriação de créditos;

II – as operações não sujeitas à incidência ou beneficiadas com isenção, suspensão ou alíquota de 0% (zero por cento) da CBS;

III – ao aproveitamento dos créditos e dos valores retidos, de forma individualizada por período de apuração; e

IV – outras operações que repercutam na apuração da CBS ou dos créditos do período.

10. Penalidades Relacionas à CBS

Foram também previstas no PL nº 3.887/2020 penalidades específicas relacionadas à CBS, conforme abaixo destacado:

  • Falta de destaque ou destaque a menor do valor da CBS no respectivo documento fiscal: multa correspondente a 1% do valor da operação discriminada no documento, não inferior a R$ 50,00 por documento.

A multa, neste caso, não dispensa a cobrança da CBS porventura incidente sobre a operação, com os acréscimos e as penalidades previstos na legislação específica.

  • Destaque indevido (inclusive na hipótese de operações não sujeitas à incidência ou beneficiadas com isenção, suspensão ou alíquota de zero) ou a maior da CBS no documento fiscal: multa equivalente a 100% do valor da CBS indevidamente destacado.

Esta multa não será aplicada quando a pessoa jurídica houver recolhido a importância destacada a maior antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, nas vendas realizadas para pessoas naturais, ou nas vendas realizadas para pessoas jurídicas que, no período de apuração referente ao evento, não possam apropriar créditos da CBS em relação ao evento.

Nas hipóteses de fraude, o percentual da multa será majorado em 50%, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

O adquirente do bem, serviço ou direito que se utilizar do crédito, responde solidariamente com o emissor do documento fiscal pela multa em questão, quando restar comprovado eventual conluio com o emissor.

A mesma multa aplica-se ainda na hipótese de informação incorreta da situação tributária correspondente ao evento, por ocasião da emissão do documento fiscal correspondente ou da escrituração fiscal digital, que resulte em redução indevida da CBS ou direito a apuração de crédito indevido.

  • Deixar de apresentar a escrituração fiscal digital no prazo fixado, ou apresentação com incorreções ou omissões:

I – multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor da CBS devida no período de apuração, na hipótese de falta de apresentação ou de apresentação após o prazo; e

II – multa de 3% incidente sobre o valor das transações comerciais ou operações financeiras próprias das pessoas jurídicas ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, na hipótese de a escrituração ser apresentada com informação omitida, inexata ou incompleta.

A CBS devida, para fins do disposto acima, corresponderá à diferença entre as contribuições incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração e os créditos de CBS apropriados no mesmo período.

Em ambos os casos, as multas não poderão ser inferiores a R$ 1.000,00 nem superiores a 20% da CBS devida no período de apuração.

As multas acima serão reduzidas:

I – em 60%, se o pagamento for efetuado espontaneamente;

II – em 50%, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 dias, contado da data em que a pessoa jurídica tenha sido notificada do lançamento;

III – em 40%, se a pessoa jurídica requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que tenha sido notificada do lançamento; e

IV – em 30%, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 dias, contado da data em que a pessoa jurídica tenha sido notificada da decisão administrativa.

  • Utilização indevida dos créditos da CBS para compensação de outros tributos federais, em vez da realização do desconto dos mesmos no valor devido a título da CBS: multa correspondente a 80% do valor do crédito indevidamente utilizado, não inferior a R$ 50,00.

11. Disposições Finais

Além de dispor sobre a CBS, o PL nº 3.887/2020 também promoveu diversos ajustes na legislação tributária federal, a maior parte deles relacionados ao advento da própria CBS.

Adicionalmente, foram também previstas na proposta regras de transição entre os regimes do PIS/COFINS e da CBS, inclusive no que diz respeito:

I – ao tratamento a ser conferido aos bens recebidos em devolução relativos à vendas realizadas anteriormente a entrada em vigor da CBS, que darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor do PIS/PASEP e COFINS que haja incidido sobre a receita das vendas devolvidas;

II – aos créditos de PIS/COFINS, inclusive presumidos, regularmente apropriados e não utilizados até o dia imediatamente anterior entrada em vigor da CBS, que permanecerão válidos e utilizáveis, mantida a fluência do prazo para sua utilização, devendo obedecer sistemática própria para sua utilização;

III – ao tratamento de créditos que estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, que permanecerão sujeitos às disposições originalmente aplicáveis até o seu fim; e

IV – ao tratamento a ser conferido às isenções referentes ao PIS/PASEP e à COFINS que tenham sido concedidas por prazo certo e de forma condicional, as quais serão respeitadas, na forma do estsbelecido pelo artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).

12. Conclusões

Como se verifica, o PL nº 3.887/2020, muito embora promova uma significativa alteração no regime atualmente vigente do PIS/PASEP e da COFINS, não chega a ter de fato o status de uma reforma tributária em seu sentido mais amplo.

Considerando os termos das duas principais propostas de reforma em tramitação no Congresso Nacional, que tem por objetivo substanciais modificações em nível constitucional, podemos afirmar que a proposta de unificação do PIS/PASEP e da COFINS é um tanto quanto tímida, não avançando em toda a tributação do consumo, como pretendem as já mencionadas PECs 45/2019 e 110/2019 – as quais incluem outros tributos federais, além do ICMS e do ISS.

Diante disso, apenas nos restará aguardar as partes remanescentes do projeto de reforma mais ampla prometida pelo Poder Executivo, que serão (ou deverão ser) encaminhadas ao Congresso Nacional nos próximos meses.

A experiência brasileira nos mostra que propostas de reformas tributárias encaminhadas “fatiadas” pelos Governos tendem a ser abandonadas no meio do caminho – a conferir.