Reforma Tributária – Segunda Fase – Alterações no IR

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Na última sexta-feira, 25/06/2021, o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional a segunda fase da sua proposta de reforma tributária, abrangendo a reformulação do Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas – que tramitará na Câmara dos Deputados como o Projeto de Lei (PL) 2337/2021, sob a relatoria do Deputado Celso Sabino (PSDB/PA).

O PL em questão foi enviado ao Congresso mais de 11 meses após ter sido apresentada a primeira fase da proposta de reforma tributária (PL 3887/2020), que trata sobre a unificação do PIS e da COFINS.

A nova proposta traz uma série de alterações na legislação que dispõe sobre o IRPJ, o IRPF, bem como o IR incidente sobre aplicações financeiras e ganhos de capital. Abaixo, destacamos as principais propostas de mudanças contidas no PL apresentado pelo Governo Federal:

  1. Tributação dos Dividendos

    Talvez o ponto mais “aguardado” (e temido) por parte do mercado, o PL 2337/2021 propõe o restabelecimento da incidência do IR sobre os dividendos pagos ou creditados a partir de 01/01/2022, com uma alíquota proposta de 20%, inclusive quando os sócios forem domiciliados no exterior. No caso de paraísos fiscais, a alíquota será de 30%.

    Foi também proposta uma isenção do IR sobre os dividendos pagos por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, limitada a R$ 20.000,00/mês por sócio.
  2. Fim do Juros sobre Capital Próprio (JSCP)

    A proposta extingue o benefício criado em 1995 para o pagamento de juros sobre o capital próprio.
  3. A “volta” das regras de Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL)

    Com o fim da isenção do IR sobre o pagamento de lucros e dividendos, foi proposta a atualização das regras sobre Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL), visando coibir a ocorrência de operações que visem a evasão do pagamento do imposto.
  4. Redução da Alíquota do IRPJ

    Como “contraproposta” ao fim da isenção do IR sobre os lucros e dividendos, foi proposta a redução escalonada da alíquota do IRPJ, que passaria de 15% para 12,5% em 2022 e para 10% a partir de 2023.

    Ressaltamos que a alíquota adicional de 10% (incidente sobre os lucros que superem os R$ 60.000,00/trimestre) não sofreu modificações.
  5. Fim do Regime Mensal de Apuração do IRPJ

    Na esteira das alterações propostas ao IRPJ, foi proposta a extinção do regime mensal de apuração do IRPJ, acabando consequentemente com o regime de estimativa. Todos os contribuintes passarão a apurar o IRPJ de forma trimestral.

    Em decorrência disso, foi também criada regra que permite a compensação de prejuízos de um trimestre com os três trimestres subsequentes sem a “trava” de compensação de 30% prevista na legislação.
  6. Obrigatoriedade de Adoção do Lucro Real

    Foram criadas novas hipóteses de adoção obrigatória do Lucro Real, notadamente para as pessoas jurídicas cuja receita bruta no ano-calendário anterior, decorrente de royalties ou de administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios, represente mais de 50% da receita bruta do mesmo ano.

    A mesma regra também se aplicará às pessoas jurídicas que tenham como atividade ou objeto principal a exploração de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz.
  7. Devolução de Capital aos Sócios com Bens e Direitos

    A proposta estabelece a obrigatoriedade de que a devolução de capital aos sócios por meio de entrega de bens e direitos seja feita com base no valor de mercado dos mesmos, sujeitando a pessoa jurídica ao pagamento do IR e da CSLL sobre o ganho de capital decorrente da diferença entre o valor de mercado e o valor contábil do ativo entregue a título de devolução aos sócios.
  8. Integralização de Capital em Offshores com Ativos

    O PL em questão estabelece a obrigatoriedade de avaliação a valor de mercado de bens e direitos a serem integralizados em offshores.

    Com isso, nos casos em que o contribuinte (pessoa física ou jurídica) entregar ativos para fins de composição do capital de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, a operação estará sujeita à apuração de ganho de capital, devendo o mesmo ser tributado pelo IR e pela CSLL.
  9. Ganho de Capital Indireto

    Foram criadas regras que visam impedir a ocorrência de transferência de base tributária para jurisdições offshore, por meio de operações nas quais ocorram alienações indiretas de ativos localizados no Brasil (i.e., quando se efetua a venda de entidades intermediárias, situadas no exterior, que detêm, direta ou indiretamente, ativos localizados no Brasil).

    Com isso, equipara-se a incidência da tributação nestas operações às alienações ocorridas de forma direta pelos residentes ou domiciliados no exterior que efetuem alienação de ativos diretamente detidos no país.
  10. IR sobre Mercado de Valores Mobiliários

    Foi proposta uma ampla reformulação da tributação incidente sobre as aplicações financeiras.

    De um lado, há uma proposta de “simplificação”, com o fim da tabela regressiva do IR (que estabelecia alíquotas decrescentes do imposto em função do maior tempo de manutenção das respectivas aplicações), e unificação de alíquotas para diferentes produtos em 15%.

    Por outro lado, foi também proposta a extinção de benefícios atualmente existentes para os Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs), que não pagavam IR sobre os rendimentos pagos aos seus cotistas.

    Na mesma linha, foi também proposta nova sistemática de tributação para os fundos fechados e fundos de investimento em participações (FIPs), com a tributação do estoque de rendimentos em 01/01/2022 à alíquota de 15% (podendo ser reduzida a 10% caso o pagamento seja feito até 13/01/2022), e posterior estabelecimento do chamado regime de “come-cotas” anual.
  11. Alterações no IRPF

    No âmbito do IRPF, o PL prevê a atualização da tabela progressiva, com correção do limite de isenção dos atuais R$ 1.903,98 para R$ 2.500,00, o que equivale a um percentual de ajuste de cerca de 31%.

    Foi também proposta a limitação do uso do desconto simplificado (declaração de ajuste simplificada) aos contribuintes que possuam renda tributável anual de até R$ 40.000,00, mantidas as regras atualmente existentes no que diz respeito às deduções legais, que não tiveram seus valores alterados.
  12. Atualização do Valor de Imóveis por Pessoas Físicas

    O PL em questão incluiu ainda a proposta de atualização de valores de imóveis localizados no Brasil detidos por pessoas físicas domiciliadas no país.

    O ganho de capital decorrente desta atualização seria tributado a uma alíquota especial de 5%.

    A atualização dos valores dos bens imóveis, que é opcional, se dará por meio de declaração específica a ser realizada entre 01/01/2022 e 29/04/2022, devendo o IR ser recolhido até esta data limite.
  13. Regras Antidiferimento – Planejamentos via Offshores por Pessoas Físicas

    Foi proposta nova regra com o objetivo de se evitar que as pessoas físicas “represem” rendimentos em offshores, por meio da instituição de regime de tributação automática dos lucros auferidos por controladas de pessoas físicas, desde que estejam localizadas em país ou dependência favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado.

    Deste modo, tais lucros deverão ser tributados pelas pessoas físicas residentes no país no momento em que forem apurados pelas entidades por eles controladas localizadas nos chamados “paraísos fiscais”.

    Vale destacar que o PL ora apresentado certamente será objeto de intensos debates no Congresso, de modo que os pontos acima podem vir a ser objeto de modificações/emendas ao longo da sua tramitação. Do mesmo modo, pontos eventualmente não abordados também poderão vir a ser tratados.

Nossa equipe continuará a acompanhar a evolução das discussões sobre o tema.