REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO (RECOF)

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Atualizado até Fevereiro/2023

Sumário

1. Disposições Gerais

2. Da Habilitação para Operar o Regime

2.1 Dos Requisitos e Condições para a Habilitação

2.2 Dos Procedimentos para a Habilitação

2.3 Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação

3. Da Renúncia ao Regime

4. Da Aplicação do Regime

4.1 Das Condições para Usufruir dos Benefícios do Regime

4.2 Do Prazo e da Prorrogação do Regime

4.3 Das Mercadorias Importadas

4.4 Das Mercadorias Nacionais

4.5 Da transferência de mercadorias

4.6 Da Movimentação de Bens

5. Do Controle do Regime

6. Da Extinção da Aplicação do Regime

6.1 Da extinção do Regime

6.2 Da destruição de mercadorias e dos resíduos

7. Da Apuração e do Recolhimento dos Tributos

7.1 Das Mercadorias Destinadas ao Mercado Interno

7.2 Das Mercadorias Não Destinadas No Prazo de Vigência do Regime

8. Das Sanções Administrativas

9. Disposições Transitórias

10. Disposições Finais

11. Das Legislações

Por: Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida

  1. Disposições Gerais

Trata-se de roteiro com objetivo de instruir e esclarecer as normas e procedimentos referentes ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022.

De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, o regime será operado, a critério do beneficiário, nas seguintes modalidades:

  1. Recof Sistema, quando o controle informatizado for efetuado pela utilização de sistema informatizado de controle, integrado aos sistemas corporativos da empresa; ou
  2. Recof Sped, quando o controle informatizado for efetuado com a utilização do Sistema Público de Escrituração Digital.

Salienta-se ainda que o Recof permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação ou ao mercado interno. (Artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Para fins do disposto acima, as operações de industrialização limitam-se a: (Parágrafo 1º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. montagem;
  2. transformação;
  3. beneficiamento;
  4. acondicionamento ou reacondicionamento; e
  5. renovação ou recondicionamento.

As mercadorias admitidas no regime deverão destinar-se a produtos industrializados pelo próprio beneficiário, inclusive partes e peças. (Parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

As operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime. (Parágrafo 3º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Ademais, poderão também ser admitidas no regime: (Parágrafo 4º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. mercadorias, inclusive usadas, para serem:
  2. submetidas a testes de desempenho, resistência ou funcionamento;
  3. utilizadas no desenvolvimento de produtos; ou
  4. submetidas a operações de manutenção ou reparo; e
  5. matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados nas operações descritas no item “i”.

A importação das mercadorias usadas referidas no item “i” acima deverá ser realizada em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais. (Parágrafo 5º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiro, em consonância com a Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, vedada a importação por encomenda. (Parágrafo 6º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Na hipótese acima, o beneficiário do regime será o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem. (Parágrafo 7º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Diante disso, parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo, nos termos desta Instrução Normativa. (Parágrafo 8º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

As mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados com essas mercadorias poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias, para fins de: (Parágrafo 9º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. industrialização por encomenda;
  2. realização de manutenção e reparo; ou
  3. realização de testes, demonstração ou exposição.

O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, disciplinados em norma específica. (Parágrafo 10º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Conforme prevê o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, as importações referidas acima poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

  1. Da Habilitação para Operar o Regime
    1. Dos Requisitos e Condições para a Habilitação

O artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, estabelece que a operação no Recof depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Poderá habilitar-se a operar sob as condições do regime: (Parágrafo único do Artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. a empresa industrial; ou
  2. a empresa que realiza exclusivamente operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

Para habilitar-se ao Recof, a empresa interessada: (Artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas a tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
  2. não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I a III do caput do artigo 12 da Lei Federal nº 8.429/1992;
  3. não poderá constar no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin);
  4. deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal;
  5. não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira;
  6. deverá possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
  7. não poderá ter sido submetida ao regime especial de fiscalização, nos últimos 3 anos;
  8. deverá estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa daquela prevista no inciso II do artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020; e
  9. deverá ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664/2006.

Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá, ainda: (Parágrafo 1º do Artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso pela RFB, na hipótese de habilitação ao Recof Sistema; ou
  2. estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e/ou do IPI (EFD-ICMS/IPI), nos termos da legislação específica em vigor, na hipótese de habilitação ao Recof Sped.

Os requisitos previstos também deverão ser cumpridos pela empresa enquanto estiver habilitada para operar o regime. (Parágrafo 2º do Artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

    1. Dos Procedimentos para a Habilitação

Segundo o artigo 6 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, a habilitação para operar o Recof será requerida pela empresa interessada para os seus estabelecimentos, em uma das modalidades, em conformidade com o disposto em ato expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Poderão ser incluídos, a qualquer tempo, outros estabelecimentos da empresa habilitada, mediante solicitação do requerente, na forma definida pela Coana. (Parágrafo 1º do Artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

As informações prestadas no ato do pedido de habilitação e as constantes da EFD-ICMS/IPI, no caso de requerente para habilitação ao Recof Sped, vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados e produzirão os efeitos legais pertinentes, inclusive para fins de enquadramento na hipótese de falsidade de declaração, se comprovada a omissão de informação ou de documento ou a prestação de informação inverídica. (Parágrafo 2º do Artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

    1. Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação

Compete à unidade da RFB responsável pela habilitação: (Artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 5º;
  2. verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e informações exigidas pelo ato expedido pela Coana a que se refere o artigo 6º;
  3. verificar a integridade da documentação relativa ao sistema de controle informatizado referido no inciso I do paragrafo 1º do artigo 5º e testar o acesso ao sistema, no caso das empresas que tenham requerido habilitação para operar sob as condições do Recof Sistema, sem prejuízo da aplicação de penalidades em virtude da apuração de inconsistências verificadas posteriormente;
  4. preparar o processo e sanear sua instrução, quando cabível; e
  5. dar ciência da decisão ao interessado.

Adicionalmente, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pela habilitação: (Artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. proceder ao exame do pedido;
  2. determinar a realização de diligências necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas; e
  3. deliberar sobre o pleito e proferir decisão, por meio de despacho decisório.

É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão que indeferir o pedido de habilitação no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão, nos termos do artigo 56 da Lei Federal nº 9.784/ 1999. (Parágrafo 1º do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

O recurso será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão. (Parágrafo 2º do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Caso o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não reconsidere a decisão no prazo de 5 dias, o recurso será encaminhado ao titular da unidade da RFB onde foi proferida a decisão, para julgamento em última instância. (Parágrafo 3º do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Consoante com o artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, a habilitação para operar o Recof será outorgada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB responsável pela habilitação, depois de deferido o pedido.

Além disso, o ADE será emitido para o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz e deverá indicar: (Parágrafo 1° do artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. os estabelecimentos da empresa autorizados a operar o regime;
  2. a modalidade do regime para a qual está sendo habilitada;
  3. a informação de que a manutenção da empresa no regime está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5º e das condições para fruição do regime estabelecidas no artigo 13; e
  4. as operações vedadas em razão das características dos módulos e funções do sistema de controle, no caso de empresa que solicite habilitação ao Recof Sistema.

A inclusão ou exclusão posterior de estabelecimento da empresa requerente para operar o regime será formalizada mediante ADE. (Parágrafo 2° do artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela RFB das informações apresentadas no pedido. (Parágrafo 3° do artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

O artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022 dispõe que no caso de sucessão legal que envolva empresa habilitada ao Recof, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

  1. deverá ser requerida nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação efetuada por empresa não habilitada; ou
  2. deverá ser incluído o estabelecimento não habilitado , quando se tratar de incorporação efetuada por empresa habilitada, desde que mantidos os sistemas corporativos desta.

O disposto acima, aplica-se também às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente. (Parágrafo 1° do artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

O sistema informatizado de controle do regime, os procedimentos de controle interno adotados pela empresa habilitada ou seus sistemas corporativos não devem ser alterados em razão da ocorrência das hipóteses referidas acima. (Parágrafo 2° do artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o artigo 45, para a manutenção das informações pelo sistema. (Parágrafo 3° do artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Importante ressaltar, que a escrituração fiscal deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação. (Parágrafo 4° do artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A pessoa jurídica não habilitada ao Recof, sucessora de outra em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, poderá ser habilitada ao regime pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, hipótese em que deverá apresentar, no curso desse prazo, um novo pedido em seu nome, observados os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa. (Parágrafo 5° do artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A pessoa jurídica sucessora deverá providenciar a juntada do pedido ao dossiê digital de habilitação, com a declaração de que atende aos requisitos e às condições para operar sob as condições do regime, ao qual deverá anexar: (Parágrafo 6° do artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes; e
  2. comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IX do caput do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022.

Na ausência do documento referido no item “i” acima, poderão ser aceitos, alternativamente: (Parágrafo 7° do artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. protocolo de intenções da reorganização aprovado em assembleia geral ordinária, acompanhado do cronograma da reorganização;
  2. parecer de auditoria em que conste a avaliação de bens; ou
  3. minuta do ato de fusão, cisão ou incorporação.
  4. Da Renúncia ao Regime

O beneficiário poderá requerer à unidade da RFB, a formalização da renúncia à aplicação do Recof. (Artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

O requerimento deverá ser instruído com documentos que comprovem o adimplemento das condições previstas no artigo 13 relativamente: (Parágrafo 1° do artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. ao último período de apuração e ao período em curso; ou
  2. ao período em curso, na hipótese de a empresa não ter completado pelo menos 1 período de apuração, cujo período a ser comprovado é o compreendido entre a data da liberação da mercadoria constante da primeira declaração de importação após a habilitação e a data de protocolização do requerimento.

O deferimento da renúncia ao regime fica condicionado à comprovação do adimplemento das obrigações. (Parágrafo 2° do artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A partir da data da formalização da renúncia, mediante a publicação de ADE pela unidade da RFB: (Artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. fica vedada a admissão de mercadorias no regime; e
  2. serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data de admissão no regime das mercadorias que não forem destinadas na forma prevista no artigo 28 no prazo de 30 dias, contado da data de publicação do ADE.
  3. Da Aplicação do Regime
    1. Das Condições para Usufruir dos Benefícios do Regime

O artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022 estabelece, que são condições para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios do regime:

  1. exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos nas operações de industrialização, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período;
  2. aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias admitidas no regime;
  3. entregar regularmente a EFD-ICMS/IPI, no caso das empresas habilitadas no Recof Sped;
  4. escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da EFD-ICMS/IPI, no caso das empresas habilitadas ao Recof Sped;
  5. manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime; e
  6. manter o sistema de controle do regime com todas as suas funções ativas e informações atualizadas, no caso das empresas habilitadas ao Recof Sistema.

A forma de apuração dos percentuais previstos nos itens “I” e “II” será estabelecida em ato a ser expedido pela Coana. (Parágrafo 1º do artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Serão exigidos da empresa industrial, no primeiro período de apuração anual, somente 50% das exportações a que se refere o item “I” acima. (Parágrafo 2º do artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Para o cumprimento das obrigações, a empresa interessada deverá: (Parágrafo 3º do artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. computar as operações realizadas a partir da liberação da mercadoria constante da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime; e
  2. considerar a data de liberação da mercadoria constante da declaração de exportação, desde que averbado seu embarque ou sua transposição de fronteira.

O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB responsável pela habilitação relatório que demonstre o adimplemento das obrigações referidas nos incisos I e II acima até o 30º dia do mês subsequente ao período anual de apuração, em conformidade com o disposto em ato expedido pela Coana. (Parágrafo 4º do artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Para fins do disposto no item “I”, entende-se por exportação: (Parágrafo 5º do artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. as operações que destinam o produto diretamente ao exterior; e
  2. as vendas diretas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 28.
    1. Do Prazo e da Prorrogação do Regime

Ressalta-se que o prazo de vigência do Recof será de 1 ano, prorrogável automaticamente por mais 1 ano, contado da data da liberação da mercadoria constante da respectiva declaração de importação para admissão no regime ou da aquisição no mercado interno. (Artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno de mercadorias destinadas a produção de bens de longo ciclo de fabricação, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período total não superior a 5 anos. (Parágrafo 1º do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Por outro lado, na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a outro beneficiário: (Parágrafo 2º do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. o prazo previsto acima terá sua contagem reiniciada a partir da data de transferência, permitida a prorrogação somente na hipótese do parágrafo 1º; e
  2. o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passa a ser a data da transferência.

O prazo de vigência do regime poderá ainda ser prorrogado por período superior, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos. (Parágrafo 3º do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

O disposto no parágrafo 3º se aplica a protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação, e que não farão parte dos produtos seriados. (Parágrafo 4º do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada para o desenvolvimento de produtos em que: (Parágrafo 5º do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e
  2. o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.

O programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado perante a autoridade certificadora, observada a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências. (Parágrafo 6º do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação. (Parágrafo 7º do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Os bens e as mercadorias destinadas à sua fabricação deverão receber identificação própria no sistema informatizado de controle, para fins de diferenciação das mercadorias destinadas à industrialização de produtos da linha de fabricação regular da empresa habilitada. (Parágrafo 8º do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A aplicação do regime deverá ser extinta antes de findar o prazo de vigência. (Parágrafo 9º do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A prorrogação do prazo nas hipóteses a que se refere o artigo 14 poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, por ato do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, lotado na unidade responsável pela habilitação. (Artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

O pedido de prorrogação do prazo será instruído com: (Parágrafo 1º do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. identificação dos bens a serem industrializados, descrição sumária do processo de industrialização, suas etapas e prazos de conclusão; e
  2. na hipótese do parágrafo 3º do artigo 14:
  3. documentos comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas no referido dispositivo; e
  4. relação que contenha a identificação dos protótipos ou unidades pré-séries a serem desenvolvidos e das partes e peças a serem admitidas no regime destinadas à sua industrialização, acompanhada dos correspondentes quantitativos.

Na fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma para fabricação ou desenvolvimento do produto. (Parágrafo 2º do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Poderão ser concedidas novas prorrogações em decorrência de alterações no cronograma que impliquem a ampliação do prazo originalmente previsto, observados o prazo máximo e as condições estabelecidas nesta Seção. (Parágrafo 3º do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove, inclusive por meio de relatórios apresentados à autoridade certificadora, que efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o programa de certificação apresentado, bem como que apresente justificativa sobre a alteração do cronograma. (Parágrafo 4º do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, caberá recurso no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão, nos termos do artigo 56 da Lei Federal nº 9.784/1999. (Parágrafo 5º do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

O recurso será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão. (Parágrafo 6º do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Caso o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não reconsidere a decisão no prazo de 5 dias, o recurso será encaminhado ao titular da unidade da RFB onde foi proferida a decisão, para julgamento em última instância. (Parágrafo 7º do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Na hipótese de habilitação ao Recof Sistema, o sistema informatizado de controle deverá segregar as mercadorias admitidas no regime com prazo de permanência prorrogado com base no disposto neste artigo. (Parágrafo 8º do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

    1. Das Mercadorias Importadas

Nos termos do artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, a admissão de mercadoria importada sob as condições do regime, com ou sem cobertura cambial, terá por base declaração de importação específica registrada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.978/2020. (Parágrafo 1º do artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Fica permitida a transferência de mercadorias entre os regimes Recof Sistema e o Recof Sped, dispensada a observância da norma referida acima. (Parágrafo 2º do artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

As mercadorias admitidas no Recof, ou produzidas sob o regime, poderão ainda ser armazenadas em: (Artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade;
  2. pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou
  3. pátio externo ou depósito fechado de terceiro, caso a utilização do espaço pelo beneficiário tenha sido autorizada por ato expedido pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de estado ou do Distrito Federal.

O armazenamento deverá ser controlado: (Parágrafo 1º do artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. pelo sistema informatizado a que se refere o inciso I do parágrafo 1º do artigo 5º, no caso de empresa habilitada ao Recof Sistema; ou
  2. com base na EFD-ICMS/IPI, na Escrituração Contábil Digital (ECD), nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e no Siscomex, no caso de empresa habilitada ao Recof Sped.

O controle não afasta a observância do disposto nos artigos 25 e 26, no que se refere à movimentação e ao estoque das mercadorias armazenadas. (Parágrafo 2º do artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo 17, deverá ser acompanhada de NF-e que contenha a indicação do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex. (Artigo 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A movimentação poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração, quando dispensada a emissão de nota fiscal pelo fisco estadual. (Parágrafo único do artigo 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A retificação de declaração de importação de admissão para registrar falta, acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo importador deverá ser feita com observância do disposto nos artigos 44 a 46 da Instrução Normativa SRF nº 680/ 2006. (Artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto da retificação, por opção do beneficiário ou por indeferimento da solicitação, deverá ser objeto de registro na escrituração fiscal da empresa e em seus sistemas de controle, acompanhado do recolhimento dos correspondentes tributos devidos. (Parágrafo 1º do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A inobservância do disposto acima sujeitará o importador à aplicação da multa prevista na alínea “e” do inciso VII do caput do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/1966, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis. (Parágrafo 2º do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Ademais, na hipótese prevista acima, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque. (Parágrafo 3º do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

    1. Das Mercadorias Nacionais

A admissão de mercadoria nacional no Recof terá por base a NF-e emitida pelo fornecedor. (Artigo 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Para fins do disposto acima, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada ao regime. (Parágrafo único do artigo 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar sob as condições do regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). (Artigo 21 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Para fins do determinado acima, o documento de saída deverá indicar o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente ao Recof Sped, mesmo no caso de empresa habilitada ao Recof Sistema. (Parágrafo 1º do artigo 21 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Nas hipóteses a que se refere o artigo 21: (Parágrafo 2º do artigo 21 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e
  2. não se aplicam as retenções previstas no artigo 3º da Lei Federal nº 10.485/2002.

Os beneficiários do Recof Sistema deverão ajustar seus sistemas de controle para o cumprimento do disposto no parágrafo 1º no prazo de até 180 dias, contado do início da vigência desta Instrução Normativa. (Parágrafo 3º do artigo 21 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

    1. Da transferência de mercadorias

A transferência de propriedade de mercadoria admitida no Recof para outro beneficiário habilitado será autorizada automaticamente mediante a emissão dos seguintes documentos fiscais, observado o disposto no artigo 23: (Artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. de NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior; e
  2. de NF-e de entrada no estabelecimento do novo beneficiário.

O Parágrafo único do artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, dispensa a verificação física da mercadoria.

A substituição de beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão dos tributos incidentes na saída do estabelecimento. (Artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria deverão constar os valores suspensos do Imposto de Importação, do IPI e das contribuições relativos às mercadorias admitidas no regime. (Parágrafo 1º do Artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A apropriação, pelo fornecedor, dos valores dos tributos suspensos, relativamente às mercadorias admitidas e incorporadas ao produto, deverá ser feita mediante utilização dos coeficientes técnicos, calculados com base na relação entre insumo e produto, (Parágrafo 2º do Artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

No que tange a apropriação, deverá ser efetuada a baixa dos tributos suspensos de acordo com a ordem cronológica de registro das respectivas declarações de admissão, mediante aplicação do critério contábil “primeiro que entra primeiro que sai” (PEPS). (Parágrafo 3º do Artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A entrada de mercadorias com tributação suspensa no estabelecimento do novo beneficiário deverá ser registrada mediante os respectivos lançamentos contábeis. (Parágrafo 4º do Artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

    1. Da Movimentação de Bens

A mercadoria admitida no Recof poderá ser destinada a teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração ou agregação de partes, peças ou componentes, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência do regime. (Artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A saída do País da mercadoria não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime. (Parágrafo 1º do Artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Na hipótese de mercadoria que tenha sido destinada ao exterior, o beneficiário deverá, no prazo de vigência do regime, apresentar declaração por meio do Siscomex para registrar a exportação ou a reexportação da mercadoria, conforme o caso, observados, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015. (Parágrafo 2º do Artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

O beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime caso haja agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso nas operações referidas acima. (Parágrafo 3º do Artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A movimentação da mercadoria admitida no regime, destinada na forma do artigo 24, será autorizada: (Parágrafo 4º do artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. por meio da liberação das mercadorias constantes das respectivas declarações aduaneiras, quando realizada no exterior; ou
  2. automaticamente, com a emissão da NF-e ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), quando realizada no País.

Na hipótese a que se refere o item “i” acima, a movimentação dos bens poderá ser autorizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, com dispensa de verificação física. (Parágrafo 5º do artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A movimentação de aeronaves ou de suas partes e peças realizada com dispensa de verificação física, ao amparo deste artigo, prescinde da autorização. (Parágrafo 6º do artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A saída temporária de aeronave em voo, para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira, hipótese em que a declaração de exportação poderá ser formalizada até o 1º dia útil subsequente à saída. (Parágrafo 7º do artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Aplica-se o disposto na Portaria ME nº 7.058/2021, à mercadoria importada com defeito. (Parágrafo 8º do artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. Do Controle do Regime

De acordo com o artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, o controle aduaneiro do estabelecimento autorizado a operar o Recof, relativo a entrada, estoque e saída de mercadoria, inclusive em decorrência de substituição do beneficiário ou de movimentação de mercadorias, será efetuado com base:

  1. no sistema informatizado a que se refere o inciso I do parágrafo 1º do artigo 5º, para os beneficiários do Recof Sistema; ou
  2. na EFD-ICMS/IPI, na ECD, nas NF-e e no Siscomex, para os beneficiários do Recof Sped.

O controle deverá ser integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa interessada. (Parágrafo 1º do artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

O sistema de controle informatizado do beneficiário habilitado no Recof Sistema deverá conter ainda: (Parágrafo 2º do Artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. o registro de dados relativos à importação de mercadoria para admissão em outros regimes aduaneiros especiais e à aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na industrialização de produto ou aplicadas nas operações de renovação ou recondicionamento e nos serviços de manutenção ou reparo;
  2. o controle dos valores dos tributos suspensos, relacionados às entradas ou às transferências de mercadorias admitidas em outros regimes, efetuado com base em seus documentos de origem, bem como das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias;
  3. a demonstração do cálculo dos tributos relativos às mercadorias admitidas no regime e incorporadas a produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos no mercado interno ou exportados;
  4. o registro de dados sobre as autorizações de importação concedidas a fornecedor direto, até a entrada no seu estabelecimento;
  5. registro de acessos ao sistema;
  6. histórico de alterações de registros;
  7. registros de comunicação entre o beneficiário e a RFB;
  8. balanços, demonstrativos contábeis e planos de contas;
  9. relação de produtos industrializados e seus insumos;
  10. documentação técnica do próprio sistema e histórico de alterações; e
  11. registro de aplicação de sanções administrativas.

O sistema informatizado deverá individualizar as operações de cada estabelecimento habilitado. (Parágrafo 3º do artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

O disposto no artigo 25 Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022 não dispensa o cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação. (Parágrafo 4º do artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

O registro do inventário de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção deverá ser realizado: (Parágrafo 5º do artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. no sistema informatizado, a partir da data de protocolização do pedido de habilitação ao Recof Sistema; e
  2. na EFD-ICMS/IPI, a partir do mês de protocolização do pedido de habilitação ao Recof Sped.

No caso de mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial, o registro a que se refere o item “i” acima deverá também vincular os estoques existentes aos respectivos documentos de entrada. (Parágrafo 6º do artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Nos termos do artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/202, a empresa habilitada deverá manter o controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração dos créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relacionados às mercadorias comercializadas sob amparo do Recof.

Sempre que solicitado pela RFB, a empresa deverá disponibilizar as informações em meio digital e em formato pesquisável à RFB. (Parágrafo único do artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

No controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também será adotado o critério PEPS, em conformidade com as entradas e saídas de mercadorias. (Artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A exportação de produto, a reexportação de mercadoria admitida no regime ou a prestação de serviço de manutenção ou reparo a cliente sediado no exterior, com utilização de mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa ou em outros regimes suspensivos, ensejam a baixa simultânea dos correspondentes tributos suspensos. (Parágrafo 1º do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Na aplicação do critério PEPS, o beneficiário do regime poderá optar pela seguinte ordem de prioridade, de acordo com os saldos existentes nas contas de mercadorias: (Parágrafo 2º do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. nas operações de exportação, débito na conta de quantidade e débitos nas contas de tributos suspensos sobre as contas de estoque de mercadorias importadas e adquiridas no mercado interno com suspensão tributária; e
  2. nas operações no mercado interno, débito na conta de quantidade sobre as contas de estoque de mercadorias adquiridas no mercado interno ou em regime comum de importação.

Para a aplicação do disposto no item “i” acima, os débitos nas contas relativos às exportações vinculadas a ato concessório do Regime Aduaneiro Especial de Drawback poderão recair preferencialmente sobre as mercadorias importadas neste regime. (Parágrafo 3º do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A opção pela ordem de prioridade de aplicação do critério PEPS poderá ser realizada para as saídas de mercadorias promovidas pelo beneficiário do regime: (Parágrafo 4º do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. a partir do 1º dia do mês seguinte ao de registro dessa opção no respectivo sistema de controle, para os beneficiários do Recof Sistema; ou
  2. após a habilitação, para os beneficiários do Recof Sped.
  3. Da Extinção da Aplicação do Regime
    1. Da Extinção do Regime

Conforme previsto no artigo 28 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, a aplicação do Recof se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes medidas:

  1. exportação:
    1. de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada;
    2. da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou
    3. da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;
  2. reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;
  3. despacho para consumo, com o recolhimento dos tributos suspensos:
    1. das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto industrializado ao amparo do regime; ou
    2. da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;
  4. destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial;
  5. retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, com o recolhimento, na qualidade de responsável tributário, dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, observado o disposto na legislação específica; ou
  6. venda direta a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior.

Na hipótese prevista na letra “a” do item “i”, o despacho de exportação será processado no Siscomex com base em declaração de exportação, com indicação da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do produto resultante da industrialização. (Parágrafo 1º do artigo 28 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no estado em que foi admitida no regime ou incorporada a produto industrializado, deverá ser precedida do correspondente registro de declaração de importação para fins cambiais, na forma estabelecida pela Coana. (Parágrafo 2º do artigo 28 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

O disposto acima não se aplica na hipótese de exportação de produto industrializado com mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial, quando o importador no exterior também for remetente das mercadorias submetidas à industrialização ou quando não houver obrigação de pagamento pela mercadoria importada. (Parágrafo 3º do artigo 28 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica, relativamente à extinção do regime para mercadorias nacionais. (Parágrafo 4º do artigo 28 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Em caso de venda a empresas comerciais exportadoras, considerar-se-á não efetivada a exportação na hipótese de sua não averbação ou falta de referência das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação nas Declarações Únicas de Exportação (DU-E), após o prazo de 180 dias, contado da data de emissão da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação. (Parágrafo 5º do artigo 28 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Destaca-se que a exportação poderá ser realizada sem exigência da saída do produto do território nacional. (Parágrafo 6º do artigo 28 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

    1. Da Destruição de Mercadorias e dos Resíduos

A destruição de mercadoria admitida no Recof com cobertura cambial será permitida somente após o despacho para consumo da mercadoria a ser destruída, com o recolhimento dos tributos suspensos, mediante registro de declaração de importação. (Artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro ou despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se ao pagamento dos tributos devidos, conforme prevê o artigo 30 da Instrução Normativa nº 2.126/2022.

Para fins do disposto acima, entende-se por resíduo as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo processo, não se confundindo com a perda definida no artigo 37 da Instrução Normativa nº 2.126/2022.

Para o cálculo dos tributos devidos deverá ser considerada a classe do material constitutivo predominante, como a madeira, o vidro, o metal e outros, ao preço por quilograma líquido obtido pela venda ou por outra forma de destinação. (Parágrafo 2º do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo. (Parágrafo 3º do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no artigo 77 do Decreto Federal nº 6.759/2009.

A unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença de fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição, inclusive declaração firmada por empresa especializada no tratamento de resíduos industriais. (Parágrafo 5º do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. Da Apuração e do Recolhimento dos Tributos
    1. Das Mercadorias Destinadas ao Mercado Interno

No caso de destinação para o mercado interno, o recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e alienadas no mesmo estado, incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de declaração de importação na unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento do beneficiário autorizado a operar sob as condições do Recof. (Artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Aplica-se o disposto acima ao recolhimento dos tributos devidos quando se tratar da destruição:

  1. de mercadoria importada com cobertura cambial; e
  2. das perdas inerentes ao processo produtivo na hipótese de excederem o percentual de exclusão nele referido.

Deverão ser objeto de declarações de importação distintas as mercadorias: (Parágrafo 2º do artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. submetidas a despacho para consumo no mesmo estado em que foram importadas;
  2. importadas com cobertura cambial ou objeto de perda inerente ao processo produtivo, a serem destruídas pelo beneficiário nos termos do art. 29; e
  3. incorporadas a produto resultante do processo de industrialização.

Para fins do disposto nos itens “i” e “ii”, o importador deverá consignar, no campo “Informações Complementares” da declaração de importação, a condição de mercadoria despachada para consumo no mesmo estado em que foi importada ou de mercadoria destruída, respectivamente. (Parágrafo 3º do artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A mercadoria constante da declaração será liberada sem a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira. (Parágrafo 4º do artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Haja vista redação do artigo 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma da legislação de regência.

Caso mercadoria importada admitida no Recof e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado transferido de outro beneficiário nos termos do artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022 seja destinada ao mercado interno, o recolhimento dos tributos suspensos apurados em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 23 da Instrução supramencionada será efetuado mediante registro de declaração preliminar na unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa. (Artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Aplica-se o disposto acima na hipótese de destinação ao mercado interno de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído ou incorporados a produto final industrializado. (Parágrafo 1º do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A declaração preliminar deverá: (Parágrafo 2º do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. ser autorizada, em processo administrativo, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento;
  2. ser registrada no prazo de 5 dias úteis, contado da data da autorização referida no item “i”; e
  3. informar o número do processo referido no item “i” na ficha “Básicas” da declaração de importação, no campo “Processo Vinculado”, com indicação de que se trata de procedimento efetuado com base no acima exposto.

O requerimento para a autorização deverá ser formalizado no prazo estabelecido no artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos, na forma estabelecida pelo ato mencionado no inciso II do caput do artigo 45 da referida IN. (Parágrafo 3º do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Aplica-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022 na hipótese de destinação ao mercado interno de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído. (Parágrafo 4º do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

    1. Das Mercadorias Não Destinadas No Prazo de Vigência do Regime

Finalizado o prazo estabelecido para a vigência do Recof, os tributos suspensos incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime, mediante registro de declaração de importação, observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País. (Artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Para fins de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, inclusive de transferência entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS, observada a ordem de prioridade prevista nos parágrafos 2º e 3º do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, se for o caso. (Parágrafo 1º do artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

O beneficiário do regime deverá requerer autorização para o registro da declaração de importação em processo administrativo, instruído com o relatório de apuração dos tributos devidos, na forma estabelecida pelo ato mencionado no inciso II do caput do artigo 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022. (Parágrafo 2º do artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Essa autorização compete ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa ou ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado. (Parágrafo 3º do artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

O disposto acima aplica-se também no caso de renúncia da habilitação. (Parágrafo 4º do artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Depois da autorização obtida em processo administrativo, a declaração será registrada com as seguintes informações: (Artigo 35 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. na ficha “Básicas”, no campo “Processo Vinculado”, com a indicação de que se trata de declaração preliminar com base neste artigo e do número do processo administrativo correspondente; e
  2. no campo “Informações Complementares” da declaração de importação, com a indicação das alíquotas, da taxa de câmbio e dos demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos.

A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes a que se refere o item “ii” serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais. (Parágrafo 1º do artigo 35 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Na aplicação do disposto no artigo 35, deve ser observado o prazo previsto no artigo 31, ambos da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022.

Expirado o prazo de permanência das mercadorias no Recof sem que tenha sido adotada uma das providências previstas nos artigos 28 ou 34, as mercadorias ficarão sujeitas a lançamento de ofício do correspondente crédito tributário, com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação. (Artigo 36 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Para a exclusão da responsabilidade tributária, será aceito o percentual de perda do processo produtivo declarado pelo beneficiário do regime. (Artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Entende-se por perda ou quebra normal o percentual relativo à parte do insumo não incorporado a produto resultante, em decorrência da eficiência do processo produtivo do beneficiário, não incluídos os fatos como inundações, perecimento por expiração de validade, deterioração e quaisquer situações que impliquem a diminuição da quantidade em estoque sem relação com o processo produtivo. (Parágrafo 1º do artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Para fins do disposto acima, as perdas: (Parágrafo 2º do artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. deverão ser fisicamente separadas, enquanto permanecerem no estabelecimento, e submetidas à destruição ou alienadas como sucata;
  2. serão apuradas trimestralmente, tendo por base a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a NCM; e
  3. deverão ser objeto de apuração e de pagamento dos correspondentes tributos suspensos, caso excedam o percentual de tolerância declarado pelo beneficiário do regime.

Os percentuais relativos às perdas serão os declarados pela empresa em relação anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime e poderão ser alterados pelo titular da unidade responsável pela habilitação, com base em solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, em laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB. (Parágrafo 3º do artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A ausência das informações referidas acima implica a presunção de perda equivalente a zero.

Caso haja perdas excedentes ao limite informado no momento da habilitação ou na EFD ICMS/IPI, o beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB responsável pela habilitação, até o 30º dia do mês subsequente ao trimestre de apuração, relatório de perdas excedentes por part number, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos. (Parágrafo 5º do artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

O relatório deverá ser apresentado via Dossiê Digital de Atendimento (DDA), no qual serão informados os números das declarações de importação que amparam a extinção da aplicação do regime das mercadorias objeto de perda. (Parágrafo 6º do artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A falta de apresentação do relatório, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido, relativamente ao período por ele apurado, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis. (Parágrafo 7º do artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto de perda o disposto no parágrafo 5º do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, quando cabível. (Parágrafo 8º do artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá recusar, a qualquer momento e com base em parecer fundamentado, o percentual de perda declarado sempre que: (Artigo 38 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. houver motivo para duvidar da veracidade ou exatidão do percentual de perda declarado; e
  2. as explicações, documentos ou provas complementares, apresentados pelo beneficiário para justificar o percentual declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.

A dúvida pode basear-se, entre outros elementos, na divergência entre os percentuais de perda declarados e os valores usuais para o setor. (Parágrafo 1º do artigo 38 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Poderão ser exigidos laudos técnicos relativos a perdas como condição para habilitação ou permanência no regime. (Parágrafo 2º do artigo 38 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Na ausência de comprovação pelo beneficiário do regime, o percentual de perda poderá ser arbitrado pela autoridade mencionada. (Parágrafo 3º do artigo 38 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. Das Sanções Administrativas

O beneficiário do regime sujeita-se às sanções administrativas previstas no artigo 76 da Lei Federal nº 10.833/2003. (Artigo 39 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A aplicação das sanções:

  1. não dispensa a aplicação da multa prevista na alínea “e” do inciso VII do caput do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/ 1966, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos executivos;
  2. não prejudica a aplicação de outras penalidades e a representação fiscal para fins penais, quando cabível.

Na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos nos artigos 5º e 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo. (Parágrafo 2º do artigo 39 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Esta vedação terá efeito a partir da ciência, pelo beneficiário, da lavratura do correspondente auto de infração.

A sanção de suspensão será aplicada: (Parágrafo 4º do artigo 39 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. por 5 dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência;
  2. por 30 dias, pelo descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB; ou
  3. pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência já sancionada com suspensão na forma do item “i”.

No caso de suspensão da habilitação nos termos do artigo 76 da Lei Federal nº 10.833/2003, a empresa e seus estabelecimentos autorizados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias no regime enquanto perdurar a suspensão. (Artigo 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

As condições do regime subsistem para as mercadorias admitidas antes da aplicação da sanção referida. (Parágrafo 1º do artigo 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, relativamente às mercadorias admitidas no regime. (Parágrafo 2º do artigo 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Durante o período de suspensão da habilitação, todas as operações de industrialização e exportação de produtos industrializados ao amparo do regime serão computadas para efeito do cálculo do adimplemento das obrigações a que se referem os incisos I e II do caput do art. 13 da Instrução Normativa RFB n° 2.126/2022. (Parágrafo 3º do artigo 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A aplicação da sanção de cancelamento da habilitação será formalizada por meio de ADE. (Artigo 41 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

O cancelamento da habilitação implica:

  1. a vedação de admissão de mercadorias no regime; e
  2. a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos de juros e de multa de mora, relativamente ao estoque de mercadorias na data da publicação do ato de cancelamento, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime.

Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos 2 anos contados da data de publicação do ADE. (Parágrafo 2º do artigo 41 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento será comunicada à Coana, para a adoção de procedimentos cabíveis relativamente ao Siscomex. (Parágrafo 3º do artigo 41 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. Disposições Transitórias

Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput do artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022 serão excepcionalmente reduzidos em 50% para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 01/05/ 2020 e 30/04/2023. (Artigo 42 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação, previstos no artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, serão excepcionalmente acrescidos em 1 ano, no caso de mercadorias admitidas no regime entre 01/01/ 2019 e 31/12/2022. (Artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. Disposições Finais

Os comprovantes da escrituração do beneficiário relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros deverão ser conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios. (Artigo 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

Conforme disposto no artigo 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, a Coana estabelecerá:

  1. em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no inciso I do § 1º do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, inclusive:
    1. as formas de acesso ao sistema;
    2. os procedimentos para a realização de teste e avaliação do seu funcionamento;
    3. sua documentação técnica; e
    4. qualificação e responsabilidade técnica do profissional responsável por seu desenvolvimento e manutenção;
  2. os procedimentos para o registro da declaração a que se referem os artigos 33 a 35 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022; e
  3. os procedimentos necessários à aplicação do artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022.

A Coana poderá editar atos complementares para tratar: (Artigo 46 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. dos procedimentos necessários à aplicação do disposto no art. 24, bem como das informações necessárias ao registro da movimentação prevista no referido dispositivo; e
  2. dos procedimentos para o registro da declaração a que se refere o art. 34.

O beneficiário do regime deverá prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela Coana, informações adicionais relativas às operações realizadas ao amparo do Recof. (Artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022)

  1. Das Legislações

Aplica-se ao RECOF a seguinte legislação:

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