REGIME ESPECIAL ADUANEIRO – DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO DE ATIVO

  • TaxUpdate

Atualizado até Julho/2021

Sumário

1.            Disposições Gerais

2.            Das Condições e dos Prazos

3.            Da Garantia

4.            Da Concessão do Regime

5.            Da Prorrogação do Regime

6.            Das Situações Especiais na Aplicação do Regime

7.            Da Extinção da Aplicação do Regime

8.            Do Descumprimento do Regime

9.            Das Legislações

Por: Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida

1.         Disposições Gerais

Trata-se de roteiro com objetivo de instruir e esclarecer as normas e procedimentos referentes ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento de ativo, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Conforme prevê o artigo 78 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, o regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.

Assim, poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo os bens destinados a seu próprio:

  1. beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento; ou
  2. conserto, reparo ou manutenção.

2.         Das Condições e dos Prazos

O artigo 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 determina que para a concessão e aplicação do regime, além do disposto no artigo 6º da Instrução Normativa supracitada, deverão ser observadas as seguintes condições básicas:

  1. os bens devem ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
  2. beneficiário deve ser pessoa jurídica com sede no País; e 
  3. a operação deve estar prevista em contrato de prestação de serviço.

O prazo de vigência será aquele previsto no contrato de prestação de serviço celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, com base legal no artigo 80 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

3.         Da Garantia

Conforme redação do artigo 81 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, não será exigida prestação de garantia na admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.

4.         Da Concessão do Regime

O despacho aduaneiro de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo poderá ser processado com base em DI ou Duimp, observado o disposto no artigo 14, em concordância com artigo 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

A declaração de importação será instruída com:

  1. contrato de prestação de serviço, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira; e 
  2. descrição do processo industrial a ser realizado no País, quando for o caso, bem como da quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização.

Para fins de concessão do regime, deverão ser observados os demais procedimentos relativos ao TR e ao despacho aduaneiro estabelecidos nos artigos 11 a 18 e 89-A a 89-F da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, no que couber, consoante com artigo 83 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

5.         Da Prorrogação do Regime

O regime poderá ser prorrogado na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, com base legal no artigo 84 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Para fins de prorrogação do regime, deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos nos artigos 37 e 89-A a 89-F da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, no que couber, conforme disposto no artigo 85 da referida Instrução Normativa.

6.         Das Situações Especiais na Aplicação do Regime

O artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº1.600/2015 estabelece que os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser remetidos ao exterior sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência para manutenção, reparo, testes ou demonstração, observados os procedimentos previstos no artigo 40 da Instrução Normativa supramencionada.


No caso de movimentação para o exterior de aeronaves ou suas partes e peças, deverá ser observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 68 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Em vista do que determina o artigo 86-A da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem, mediante requerimento juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, no caso de alteração para o regime de:   

  1. admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, nas hipóteses previstas no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015; ou 
  2. admissão temporária para utilização econômica de que trata o artigo 56 da Instrução Normativa ora em comento.  

Na hipótese prevista no item “i”, fica dispensado o registro de nova declaração de importação.

Ademais, na hipótese prevista no item “ii”, deverá ser registrada nova declaração de importação, observado o disposto no artigo 61 e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 68-A da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, no que couber. 

Aos bens submetidos ao regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo aplicam-se também os procedimentos estabelecidos nos artigos 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, que tratam da substituição do beneficiário e da alteração do contratante que se encontra no exterior, respectivamente, de acordo com o artigo 87 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

7.         Da Extinção da Aplicação do Regime

Haja vista redação do artigo 88 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, para fins de extinção do regime deverá também ser observado os artigos 44 a 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, que tratam da extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.

Além disso, conforme prevê o artigo 88-A da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, para fins de exclusão da responsabilidade tributária, serão desconsiderados na extinção da aplicação do regime:

  1. os resíduos não passíveis de reutilização no mesmo processo produtivo, incluídas as aparas, as sobras, os fragmentos e semelhantes, que resultem do processo de industrialização; e
  2. as perdas inerentes ao processo produtivo, assim consideradas as reduções de valor das mercadorias em virtude de deterioração ou defeito de fabricação que as tornem imprestáveis para sua utilização produtiva, ou de inutilização acidental no processo produtivo.

Para fins do disposto acima, o beneficiário deverá disponibilizar à RFB os documentos comprobatórios relativos aos resíduos e às perdas a que se referem os itens “i” e “ii”, respectivamente, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados ao dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex.  

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo a que se refere o item “i”.  

O percentual tolerado da perda a que se refere o item “ii”, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 88-A da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, será o declarado pelo beneficiário na descrição do processo industrial previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 82 da referida Instrução Normativa, o qual poderá ser recusado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com base em parecer fundamentado, caso:

  1. haja motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do referido percentual; e  
  2. as explicações, os documentos ou as provas complementares apresentados pelo beneficiário para justificá-lo não sejam suficientes para esclarecer a dúvida existente.

Na ausência de comprovação do percentual de perda indicado pelo beneficiário do regime, este poderá ser arbitrado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.  

Os bens enquadrados nas situações previstas acima deverão ser submetidos a destruição ou alienados como sucata. 

Deverá ser adotada uma das providências previstas no artigo 44 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, em relação aos resíduos economicamente utilizáveis do processo produtivo e às perdas que excederem o percentual declarado nos termos supracitados.

8.         Do Descumprimento do Regime

Nos termos do artigo 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, no caso de descumprimento do regime, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 51 a 55 da referida Instrução Normativa, os quais tratam sobre o caso de descumprimento do regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.

9.         Das Legislações

Aplica-se ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento de Ativo a seguinte legislação:

Copyright pertencente à TaxUpdate. Todos os direitos reservados. O(s) autor(es) se reserva(m) de todos os direitos garantidos pela legislação brasileira, impedindo que a redistribuição, utilização e modificação do trabalho original sejam realizados sem o seu consentimento.