REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Atualizado até Agosto/2021
Sumário
1.1 Dos Bens a que se Aplica o Regime
1.2 Das Condições e Dos Prazos
1.3 Do Termo de Responsabilidade
1.6 Da Extinção da Aplicação do Regime
2. Da Exportação Temporária para Aperfeiçoamento de Passivo
2.1 Das Condições e dos Prazos
2.2 Do Termo de Responsabilidade
2.4 Da Extinção da Aplicação do Regime
Por: Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida
1. Exportação Temporária
Trata-se de roteiro com objetivo de instruir e esclarecer as normas e procedimentos referentes ao regime aduaneiro especial de exportação temporária.
Segundo o artigo 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, o regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado.
Nesse roteiro também iremos abordar a exportação temporária para aperfeiçoamento passivo que é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado.
1.1 Dos Bens a que se Aplica o Regime
De acordo com artigo 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária:
- bens destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, religiosos, artísticos culturais, esportivos, políticos, comerciais ou industriais;
- bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPq ou pela Finep;
- animais para pastoreio, adestramento, cobertura, cuidados da medicina veterinária e os bens destinados a essas atividades;
- bens destinados a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais, representantes legais, colaboradores ou prepostos das empresas solicitantes do regime;
- bens destinados a eventos ou operações militares;
- bens destinados a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
- bens destinados à prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de garantia;
- bens destinados à substituição de outro bem ou produto nacional, ou suas partes e peças, anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução;
- bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou que serão utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
- bens destinados a execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
- bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos, aprovadas pelo Inmetro;
- veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso de seu proprietário ou possuidor, transportados ao amparo de conhecimento de carga;
- bens integrantes de bagagem desacompanhada de residente;
- equipamentos, partes, peças, ferramentas e acessórios a serem utilizados no conserto, na manutenção ou no reparo de aeronaves;
- equipamentos, partes e peças destinados a substituição em aeronaves em decorrência de garantia, reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento (exchange); e
- equipamentos utilizados por empresa aeronáutica para remoção de aeronaves imobilizadas em consequência de avarias sofridas (recovery kit).
O despacho dos bens previstos nos itens “xii” e “xiii”, serão disciplinados em legislação específica que trate de bens de viajante.
O artigo 92 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 dispõe que serão automaticamente submetidos ao regime de exportação temporária, dispensado o registro de declaração de exportação:
- os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem do País por seus próprios meios, conforme disciplinado na legislação específica que trata de bens de viajantes;
- os veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros;
- os veículos terrestres, embarcações e aeronaves oficiais ou de uso militar;
- as unidades de carga nacionais, seus equipamentos e acessórios, ainda que desacompanhados das unidades de carga a que se destinam; e
- os bens destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à localização, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de temperatura ou umidade, durante o processo de exportação de outros bens, desde que reutilizáveis.
O regime de exportação temporária não se aplica a bens exportados ao amparo de contrato estimatório (consignação), segundo o artigo 93 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
1.2 Das Condições e Dos Prazos
O artigo 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 estabelece que o regime será concedido a pessoa residente ou estabelecida no País, observadas as seguintes condições:
- exportação em caráter temporário;
- exportação sem cobertura cambial;
- adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação; e
- identificação dos bens.
Ademais, no caso de bens cuja exportação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá do cumprimento desse requisito, com preceito legal no parágrafo único do artigo 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
Adicionalmente, não será permitida a exportação temporária de bens cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente, com base no artigo 95 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015
Com fulcro no artigo 96 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, o prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão, limitado a 1 ano, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem.
Quando o regime for aplicado a bem objeto de contrato de prestação de serviço por prazo certo, inclusive arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato.
O disposto acima não se aplica aos bens referidos nos incisos V e VI do artigo 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, cujo prazo de vigência será estabelecido de acordo com o período da missão no exterior.
Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para permanência do bem no exterior, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se for o caso, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 96 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
1.3 Do Termo de Responsabilidade
De acordo com o artigo 97 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, no caso de exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação, o montante dos tributos com exigibilidade suspensa em decorrência da aplicação do regime será consubstanciado em TR, conforme modelo constante no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, dispensada a garantia.
No Termo de Responsabilidade não constarão valores de penalidades pecuniárias e decorrentes de multa de ofício, que serão objeto de lançamento específico no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário.
O crédito tributário constituído em Termo de Responsabilidade subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 97 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
1.4 Da Concessão do Regime
O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base em DU-E, em conformidade com o artigo 99 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
Na hipótese de exportação dos bens previstos no inciso XI do artigo 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, o despacho aduaneiro será processado com base no formulário constante no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, caso sejam destinados a circulação e permanência nos Estados Partes do Mercosul.
Além disso, os bens relacionados no artigo 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, quando portados por viajante, serão despachados conforme as normas previstas em legislação específica que disponha sobre os bens de viajante.
O artigo 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 determina que a declaração será instruída com os seguintes documentos:
- contrato que ampara a exportação, celebrado entre o exportador e a pessoa estrangeira, se aplicável;
- outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário;
- outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, se aplicável; e
- TR, conforme modelo constante no Anexo III, se aplicável.
No caso de inexistência do contrato referido no inciso I, o interessado deverá apresentar documento que ateste a natureza da exportação e identifique os bens a serem exportados, seus respectivos valores e o prazo de permanência destes no exterior.
Os documentos acima serão disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
De acordo com o previsto no artigo 101 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, o regime de exportação temporária será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo:
- sistema, nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida ao canal verde de conferência aduaneira; ou
- Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos demais casos
A concessão do regime de exportação temporária:
- será considerada efetivada somente após a averbação do embarque da exportação ou a transposição de fronteira dos bens; e
- na hipótese prevista no item “i” acima, subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime.
Segundo o artigo 102 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, poderá ser indeferido requerimento de concessão do regime, com base em decisão fundamentada, inclusive em sede do procedimento de revisão a que se refere o item “ii” acima, da qual caberá recurso.
O indeferimento do pedido não impede a saída do bem do território aduaneiro, exceto no caso dos bens cuja exportação definitiva esteja proibida, de acordo com parágrafo 1º do artigo 102 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
O parágrafo 2º do artigo 102 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 estabelece que caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e o bem já tenha saído do território aduaneiro, consideram-se anulados os efeitos da aplicação do regime desde o desembaraço aduaneiro do bem, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado exigir, na intimação em que for cientificado o interessado:
- o imposto de exportação porventura devido, acrescido de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do efetivo pagamento; e
- a multa de 75% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição.
O parágrafo 3º do artigo 102 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 dispõe que caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e o bem retorne ao País, além do disposto nos itens “i” e “ii” acima, serão exigidos:
- os tributos incidentes na importação; ou
- caso a decisão ocorra após o retorno do bem ao País, os tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração de importação, e a multa de 75% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição.
1.5 Da Prorrogação do Regime
O artigo 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, dispõe que a prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de RPR, conforme modelo constante no Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
O prazo a que se refere o Título 1.2 – Das Condições e Dos Prazos deste roteiro, poderá ser prorrogado:
- por período não superior no total a 5 anos, a critério do titular da unidade da RFB responsável pelo controle do regime; e
- por período superior a 5 anos, a critério do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pelo controle do regime, em casos excepcionais e devidamente justificados.
Para fins do disposto acima, o RPR deverá ser disponibilizado à RFB na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao mesmo dossiê vinculado à declaração por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex.
A prorrogação será concedida com a anexação do RPR, caso em que o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação, nos termos do parágrafo 1-B do artigo 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015
O parágrafo 2º do artigo 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 discorre que o regime concedido será prorrogado na mesma medida da prorrogação do contrato ou, ainda, com base em novo contrato.
Se, durante o procedimento de revisão, for constatada a falta de elementos para a confirmação do atendimento dos requisitos e das condições para a prorrogação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável por seu controle intimará o beneficiário a adotar as medidas de saneamento cabíveis, no prazo de 10 dias.
O beneficiário será cientificado quanto ao resultado da revisão, da qual poderá recorrer, nos termos do parágrafo 2-B do artigo 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
Não será conhecido pedido de prorrogação apresentado depois do termo final da vigência do regime, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, desde que não constatada negligência do interessado, observados os procedimentos previstos abaixo, no que couber, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015
O parágrafo 4º do artigo 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 dispõe que caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao beneficiário, consideram-se anulados os efeitos da aplicação do regime desde o termo final do prazo que se pretendia prorrogar, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil exigir, na intimação em que for cientificado o interessado, que seja providenciada a extinção da aplicação do regime, caso ainda não tenha ocorrido, no prazo de até 30 dias, contado da data da ciência da intimação, observado o disposto no título abaixo, no que couber.
1.6 Da Extinção da Aplicação do Regime
O artigo 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 prevê que na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
- reimportação; ou
- exportação definitiva.
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
- na data de emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, em relação à providência prevista no item “i” acima; e
- na data do registro da declaração de exportação do bem, desde que haja a averbação do embarque, nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017, em relação à providência prevista no item “ii” acima.
No caso dos bens exportados com base no artigo 92 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015:
- a extinção da aplicação do regime ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de declaração de importação no momento de sua reimportação;
- na hipótese em que tenha sido registrada declaração de exportação, deverá ser registrada declaração de importação no momento da reimportação do bem
A extinção da aplicação do regime não convalida as etapas anteriores passíveis de revisão, de acordo com parágrafo 2º-B do artigo 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
Em caso de descumprimento do regime, o responsável estará sujeito à multa de 5% do preço normal da mercadoria, prevista no inciso II do artigo 72 da Lei Federal nº 10.833/2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso, segundo o parágrafo 3º do artigo 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015
Já o parágrafo 4º do artigo 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 determina que caso não tenha sido adotada nenhuma das providências previstas neste artigo para a extinção da aplicação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá à extinção de ofício do regime, mediante a conversão da exportação temporária em definitiva, e o beneficiário ficará sujeito, além da multa:
- à cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do efetivo pagamento; e
- ao lançamento da multa de 75% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição.
O crédito tributário constituído em TR será exigido nos termos da legislação específica.
O despacho aduaneiro de importação que servirá de base para a extinção da aplicação do regime será processado com base em DI ou Duimp, consoante o artigo 105 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
Será utilizada DSI formulário caso os bens a que se referem os itens “i” e “iii” do artigo 92 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, retornem ao País amparados por conhecimento de carga, com base legal no parágrafo 1º do artigo 105 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
Para fins do disposto acima:
- não será exigida a fatura comercial; e
- deverá ser informado, na declaração de importação, o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.
O despacho aduaneiro para fins de exportação definitiva do bem admitido no regime será processado com base em DU-E, segundo o artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
Convém lembrar que a DU-E deverá ser instruída com a nota fiscal e a fatura comercial ou outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior, conforme o parágrafo 1º do artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
O parágrafo 3º do artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, determina que o que o disposto acima não implica o cancelamento da declaração que serviu de base para a concessão do regime.
O artigo 107 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 ordena que a exportação temporária de produto, parte, peça ou componente remetido ao exterior para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento poderá ser extinta mediante a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime de exportação temporária, nos casos de:
- partes, peças e componentes de aeronaves e embarcações importados com a isenção prevista na alínea “j” do inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 8.032/1990; e
- produtos nacionais, ou suas partes e peças, exportados temporariamente para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
Para a aplicação do disposto acima, será observado o previsto no artigo 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
De acordo com o artigo 108 Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, o exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, de modo que não caberá mais discuti-lo no momento da reimportação do bem, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 101 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
2. Da Exportação Temporária para Aperfeiçoamento de Passivo
Conforme dispõe o artigo 109 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de bem nacional ou nacionalizado, para ser submetido a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior importação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado.
O regime aplica-se, também, na saída do País de bem nacional ou nacionalizado para ser submetido a processo de conserto, reparo ou restauração.
O bem importado com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitido no regime para ser submetido a processo de conserto, reparo ou restauração.
A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.
2.1 Das Condições e dos Prazos
O artigo 110 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 determina que para aplicação do regime, serão observadas as condições previstas no Título 1.2 – Das Condições e Dos Prazos deste roteiro.
O prazo de vigência do regime será fixado tendo em conta o período necessário à realização da operação e ao transporte dos bens, com base legal no artigo 111 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
2.2 Do Termo de Responsabilidade
De acordo com artigo 112 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, tratando-se de bens sujeitos ao imposto de exportação, aplica-se o estabelecido no Título 1.3 – Do Termo de Responsabilidade deste roteiro.
2.3 Da Concessão do Regime
Para fins de concessão do regime, será observado o disposto no Título 1.4 – Da Concessão do Regime deste roteiro.
Ademais, na hipótese do artigo 114 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, a declaração de exportação que servir de base para a concessão do regime será instruída, também, com as seguintes informações:
- a descrição dos bens a serem submetidos ao regime, indicando, conforme o caso, seu nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série ou de identificação, valor, quantidade, peso e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
- a natureza da operação de aperfeiçoamento a que o bem será submetido;
- a descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para a sua identificação;
- a indicação do coeficiente de rendimento da operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação, exceto na hipótese prevista no parágrafo 1º do artigo 109 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015; e
- o prazo necessário para a importação dos produtos resultantes da operação.
Entende-se por coeficiente de rendimento a quantidade ou porcentagem de produtos resultantes que serão obtidos no aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de bens a que se aplicar o regime, em conformidade com o parágrafo único do artigo 114 Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015
O artigo 115 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 dispõe que para fins de concessão do regime, poderão ser adotadas, caso necessário, as seguintes providências:
- aplicação de selos, punções ou outras marcas individuais;
- coleta de amostras, ilustrações ou descrições técnicas; ou
- solicitação de laudo pericial.
2.4 Da Extinção da Aplicação do Regime
O artigo 117 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 determina que na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
- importação dos produtos resultantes de processo de industrialização;
- reimportação de produtos submetidos ao regime para conserto, reparo ou restauração; ou
- exportação definitiva dos bens submetidos ao regime.
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
- na data de emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado ingresso dos bens no território aduaneiro, em relação às providências prevista nos itens “i” e “ii” acima; e
- na data do registro de declaração de exportação do bem, desde que haja a averbação do embarque, nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.702/ 2017, em relação à providência prevista no item “iii”.
Na hipótese prevista no item “i”, o valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre esse produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre o bem objeto da exportação temporária, se este estivesse sendo importado do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 117 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
Na hipótese prevista no item “ii, deverá ser registrada declaração para reimportação do bem, fazendo constar no campo informações complementares o demonstrativo do cálculo dos tributos incidentes sobre material eventualmente empregado na operação de conserto, reparo ou restauração, quando for o caso, segundo o parágrafo 3º do artigo 117 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015,
O parágrafo 4º do artigo 117 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 estabelece que para fins do disposto acima, somente será exigida a fatura comercial relativa aos materiais empregados.
Dado o exposto, para fins de extinção da aplicação do regime, serão observadas ainda as regras estabelecidas nos artigos 104 a 108 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
3. Das Legislações
Aplica-se ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária a seguinte legislação:
- Decreto Federal nº 6.759/2009: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6759.htm
- Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=70297&visao=anotado
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