REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

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Atualizado até Agosto/2021

Sumário        

1.            Exportação Temporária

1.1         Dos Bens a que se Aplica o Regime

1.2         Das Condições e Dos Prazos

1.3         Do Termo de Responsabilidade

1.4         Da Concessão do Regime

1.5         Da Prorrogação do Regime

1.6         Da Extinção da Aplicação do Regime

2.            Da Exportação Temporária para Aperfeiçoamento de Passivo

2.1         Das Condições e dos Prazos

2.2         Do Termo de Responsabilidade

2.3         Da Concessão do Regime

2.4         Da Extinção da Aplicação do Regime

3.            Das Legislações

Por: Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida

1.         Exportação Temporária

Trata-se de roteiro com objetivo de instruir e esclarecer as normas e procedimentos referentes ao regime aduaneiro especial de exportação temporária.

Segundo o artigo 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, o regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado.

Nesse roteiro também iremos abordar a exportação temporária para aperfeiçoamento passivo que é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado.

1.1   Dos Bens a que se Aplica o Regime

De acordo com artigo 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária:

  1. bens destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, religiosos, artísticos culturais, esportivos, políticos, comerciais ou industriais;
  1. bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPq ou pela Finep;
  1. animais para pastoreio, adestramento, cobertura, cuidados da medicina veterinária e os bens destinados a essas atividades; 
  1. bens destinados a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais, representantes legais, colaboradores ou prepostos das empresas solicitantes do regime;
  • bens destinados a eventos ou operações militares; 
  • bens destinados a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
  • bens destinados à prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de garantia;
  • bens destinados à substituição de outro bem ou produto nacional, ou suas partes e peças, anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução;
  1. bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou que serão utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; 
  • bens destinados a execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
  • bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos, aprovadas pelo Inmetro;
  • veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso de seu proprietário ou possuidor, transportados ao amparo de conhecimento de carga;
  • bens integrantes de bagagem desacompanhada de residente; 
  • equipamentos, partes, peças, ferramentas e acessórios a serem utilizados no conserto, na manutenção ou no reparo de aeronaves;   
  • equipamentos, partes e peças destinados a substituição em aeronaves em decorrência de garantia, reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento (exchange); e   
  • equipamentos utilizados por empresa aeronáutica para remoção de aeronaves imobilizadas em consequência de avarias sofridas (recovery kit).   

O despacho dos bens previstos nos itens “xii” e “xiii”, serão disciplinados em legislação específica que trate de bens de viajante.

O artigo 92 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 dispõe que serão automaticamente submetidos ao regime de exportação temporária, dispensado o registro de declaração de exportação:

  1. os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem do País por seus próprios meios, conforme disciplinado na legislação específica que trata de bens de viajantes;
  1. os veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros;
  1. os veículos terrestres, embarcações e aeronaves oficiais ou de uso militar;
  1. as unidades de carga nacionais, seus equipamentos e acessórios, ainda que desacompanhados das unidades de carga a que se destinam; e
  • os bens destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à localização, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de temperatura ou umidade, durante o processo de exportação de outros bens, desde que reutilizáveis.

O regime de exportação temporária não se aplica a bens exportados ao amparo de contrato estimatório (consignação), segundo o artigo 93 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

1.2   Das Condições e Dos Prazos

O artigo 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 estabelece que o regime será concedido a pessoa residente ou estabelecida no País, observadas as seguintes condições:

  1. exportação em caráter temporário;
  1. exportação sem cobertura cambial;
  1. adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação; e
  1. identificação dos bens.

Ademais, no caso de bens cuja exportação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá do cumprimento desse requisito, com preceito legal no parágrafo único do artigo 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Adicionalmente, não será permitida a exportação temporária de bens cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente, com base no artigo 95 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015

Com fulcro no artigo 96 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, o prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão, limitado a 1 ano, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem. 

Quando o regime for aplicado a bem objeto de contrato de prestação de serviço por prazo certo, inclusive arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato.

O disposto acima não se aplica aos bens referidos nos incisos V e VI do artigo 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, cujo prazo de vigência será estabelecido de acordo com o período da missão no exterior.

Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para permanência do bem no exterior, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se for o caso, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 96 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

1.3   Do Termo de Responsabilidade

De acordo com o artigo 97 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, no caso de exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação, o montante dos tributos com exigibilidade suspensa em decorrência da aplicação do regime será consubstanciado em TR, conforme modelo constante no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, dispensada a garantia. 

No Termo de Responsabilidade não constarão valores de penalidades pecuniárias e decorrentes de multa de ofício, que serão objeto de lançamento específico no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário.

O crédito tributário constituído em Termo de Responsabilidade subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 97 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

1.4   Da Concessão do Regime

O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base em DU-E, em conformidade com o artigo 99 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Na hipótese de exportação dos bens previstos no inciso XI do artigo 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, o despacho aduaneiro será processado com base no formulário constante no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, caso sejam destinados a circulação e permanência nos Estados Partes do Mercosul. 

Além disso, os bens relacionados no artigo 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, quando portados por viajante, serão despachados conforme as normas previstas em legislação específica que disponha sobre os bens de viajante.

O artigo 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 determina que a declaração será instruída com os seguintes documentos: 

  1. contrato que ampara a exportação, celebrado entre o exportador e a pessoa estrangeira, se aplicável; 
  1. outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; 
  1. outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, se aplicável; e 
  1. TR, conforme modelo constante no Anexo III, se aplicável.   

No caso de inexistência do contrato referido no inciso I, o interessado deverá apresentar documento que ateste a natureza da exportação e identifique os bens a serem exportados, seus respectivos valores e o prazo de permanência destes no exterior. 

Os documentos acima serão disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

De acordo com o previsto no artigo 101 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, o regime de exportação temporária será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo: 

  1. sistema, nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida ao canal verde de conferência aduaneira; ou   
  1. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos demais casos

A concessão do regime de exportação temporária: 

  1. será considerada efetivada somente após a averbação do embarque da exportação ou a transposição de fronteira dos bens; e   
  • na hipótese prevista no item “i” acima, subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime.   

Segundo o artigo 102 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, poderá ser indeferido requerimento de concessão do regime, com base em decisão fundamentada, inclusive em sede do procedimento de revisão a que se refere o item “ii” acima, da qual caberá recurso.

O indeferimento do pedido não impede a saída do bem do território aduaneiro, exceto no caso dos bens cuja exportação definitiva esteja proibida, de acordo com parágrafo 1º do artigo 102 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

O parágrafo 2º do artigo 102 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 estabelece que caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e o bem já tenha saído do território aduaneiro, consideram-se anulados os efeitos da aplicação do regime desde o desembaraço aduaneiro do bem, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado exigir, na intimação em que for cientificado o interessado: 

  1. o imposto de exportação porventura devido, acrescido de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do efetivo pagamento; e   
  1. a multa de 75% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição.

O parágrafo 3º do artigo 102 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 dispõe que caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e o bem retorne ao País, além do disposto nos itens “i” e “ii” acima, serão exigidos:   

  1. os tributos incidentes na importação; ou   
  • caso a decisão ocorra após o retorno do bem ao País, os tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração de importação, e a multa de 75% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição.

1.5   Da Prorrogação do Regime

O artigo 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, dispõe que a prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de RPR, conforme modelo constante no Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

O prazo a que se refere o Título 1.2 – Das Condições e Dos Prazos deste roteiro, poderá ser prorrogado:

  1. por período não superior no total a 5 anos, a critério do titular da unidade da RFB responsável pelo controle do regime; e 
  1. por período superior a 5 anos, a critério do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pelo controle do regime, em casos excepcionais e devidamente justificados. 

Para fins do disposto acima, o RPR deverá ser disponibilizado à RFB na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao mesmo dossiê vinculado à declaração por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex.

A prorrogação será concedida com a anexação do RPR, caso em que o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação, nos termos do parágrafo 1-B do artigo 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015

O parágrafo 2º do artigo 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 discorre que o regime concedido será prorrogado na mesma medida da prorrogação do contrato ou, ainda, com base em novo contrato.

Se, durante o procedimento de revisão, for constatada a falta de elementos para a confirmação do atendimento dos requisitos e das condições para a prorrogação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável por seu controle intimará o beneficiário a adotar as medidas de saneamento cabíveis, no prazo de 10 dias. 

O beneficiário será cientificado quanto ao resultado da revisão, da qual poderá recorrer, nos termos do parágrafo 2-B do artigo 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Não será conhecido pedido de prorrogação apresentado depois do termo final da vigência do regime, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, desde que não constatada negligência do interessado, observados os procedimentos previstos abaixo, no que couber, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015

O parágrafo 4º do artigo 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 dispõe que caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao beneficiário, consideram-se anulados os efeitos da aplicação do regime desde o termo final do prazo que se pretendia prorrogar, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil exigir, na intimação em que for cientificado o interessado, que seja providenciada a extinção da aplicação do regime, caso ainda não tenha ocorrido, no prazo de até 30 dias, contado da data da ciência da intimação, observado o disposto no título abaixo, no que couber. 

1.6   Da Extinção da Aplicação do Regime

O artigo 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 prevê que na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

  1. reimportação; ou
  1. exportação definitiva.

Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:

  1. na data de emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, em relação à providência prevista no item “i” acima; e
  • na data do registro da declaração de exportação do bem, desde que haja a averbação do embarque, nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017, em relação à providência prevista no item “ii” acima.

No caso dos bens exportados com base no artigo 92 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015:

  1. a extinção da aplicação do regime ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de declaração de importação no momento de sua reimportação;
  1. na hipótese em que tenha sido registrada declaração de exportação, deverá ser registrada declaração de importação no momento da reimportação do bem

A extinção da aplicação do regime não convalida as etapas anteriores passíveis de revisão, de acordo com parágrafo 2º-B do artigo 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Em caso de descumprimento do regime, o responsável estará sujeito à multa de 5% do preço normal da mercadoria, prevista no inciso II do artigo 72 da Lei Federal nº 10.833/2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso, segundo o parágrafo 3º do artigo 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015

Já o parágrafo 4º do artigo 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 determina que caso não tenha sido adotada nenhuma das providências previstas neste artigo para a extinção da aplicação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá à extinção de ofício do regime, mediante a conversão da exportação temporária em definitiva, e o beneficiário ficará sujeito, além da multa:   

  1. à cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do efetivo pagamento; e   
  1. ao lançamento da multa de 75% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição.   

O crédito tributário constituído em TR será exigido nos termos da legislação específica.

O despacho aduaneiro de importação que servirá de base para a extinção da aplicação do regime será processado com base em DI ou Duimp, consoante o artigo 105 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Será utilizada DSI formulário caso os bens a que se referem os itens “i” e “iii” do artigo 92 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, retornem ao País amparados por conhecimento de carga, com base legal no parágrafo 1º do artigo 105 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Para fins do disposto acima: 

  1. não será exigida a fatura comercial; e   
  1. deverá ser informado, na declaração de importação, o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.   

O despacho aduaneiro para fins de exportação definitiva do bem admitido no regime será processado com base em DU-E, segundo o artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Convém lembrar que a DU-E deverá ser instruída com a nota fiscal e a fatura comercial ou outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior, conforme o parágrafo 1º do artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

O parágrafo 3º do artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, determina que o que o disposto acima não implica o cancelamento da declaração que serviu de base para a concessão do regime. 

O artigo 107 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 ordena que a exportação temporária de produto, parte, peça ou componente remetido ao exterior para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento poderá ser extinta mediante a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime de exportação temporária, nos casos de:

  1. partes, peças e componentes de aeronaves e embarcações importados com a isenção prevista na alínea “j” do inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 8.032/1990; e
  1. produtos nacionais, ou suas partes e peças, exportados temporariamente para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.

Para a aplicação do disposto acima, será observado o previsto no artigo 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

De acordo com o artigo 108 Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, o exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, de modo que não caberá mais discuti-lo no momento da reimportação do bem, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 101 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

2.         Da Exportação Temporária para Aperfeiçoamento de Passivo

Conforme dispõe o artigo 109 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de bem nacional ou nacionalizado, para ser submetido a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior importação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado.

O regime aplica-se, também, na saída do País de bem nacional ou nacionalizado para ser submetido a processo de conserto, reparo ou restauração.

O bem importado com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitido no regime para ser submetido a processo de conserto, reparo ou restauração.

A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.

2.1   Das Condições e dos Prazos

O artigo 110 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 determina que para aplicação do regime, serão observadas as condições previstas no Título 1.2 – Das Condições e Dos Prazos deste roteiro.

O prazo de vigência do regime será fixado tendo em conta o período necessário à realização da operação e ao transporte dos bens, com base legal no artigo 111 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

2.2   Do Termo de Responsabilidade

De acordo com artigo 112 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, tratando-se de bens sujeitos ao imposto de exportação, aplica-se o estabelecido no Título 1.3 – Do Termo de Responsabilidade deste roteiro.

2.3   Da Concessão do Regime

Para fins de concessão do regime, será observado o disposto no Título 1.4 – Da Concessão do Regime deste roteiro.

Ademais, na hipótese do artigo 114 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, a declaração de exportação que servir de base para a concessão do regime será instruída, também, com as seguintes informações: 

  1. a descrição dos bens a serem submetidos ao regime, indicando, conforme o caso, seu nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série ou de identificação, valor, quantidade, peso e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

  2. a natureza da operação de aperfeiçoamento a que o bem será submetido;

  3. a descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para a sua identificação;
  1. a indicação do coeficiente de rendimento da operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação, exceto na hipótese prevista no parágrafo 1º do artigo 109 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015; e
  • o prazo necessário para a importação dos produtos resultantes da operação.

Entende-se por coeficiente de rendimento a quantidade ou porcentagem de produtos resultantes que serão obtidos no aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de bens a que se aplicar o regime, em conformidade com o parágrafo único do artigo 114 Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015

O artigo 115 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 dispõe que para fins de concessão do regime, poderão ser adotadas, caso necessário, as seguintes providências: 

  1. aplicação de selos, punções ou outras marcas individuais;
  1. coleta de amostras, ilustrações ou descrições técnicas; ou
  1. solicitação de laudo pericial. 

2.4   Da Extinção da Aplicação do Regime

O artigo 117 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 determina que na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

  1. importação dos produtos resultantes de processo de industrialização; 
  1. reimportação de produtos submetidos ao regime para conserto, reparo ou restauração; ou 
  1. exportação definitiva dos bens submetidos ao regime.

Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:

  1. na data de emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado ingresso dos bens no território aduaneiro, em relação às providências prevista nos itens “i” e “ii” acima; e
  • na data do registro de declaração de exportação do bem, desde que haja a averbação do embarque, nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.702/ 2017, em relação à providência prevista no item “iii”. 

Na hipótese prevista no item “i”, o valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre esse produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre o bem objeto da exportação temporária, se este estivesse sendo importado do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 117 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Na hipótese prevista no item “ii, deverá ser registrada declaração para reimportação do bem, fazendo constar no campo informações complementares o demonstrativo do cálculo dos tributos incidentes sobre material eventualmente empregado na operação de conserto, reparo ou restauração, quando for o caso, segundo o parágrafo 3º do artigo 117 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015,

O parágrafo 4º do artigo 117 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 estabelece que para fins do disposto acima, somente será exigida a fatura comercial relativa aos materiais empregados.

Dado o exposto, para fins de extinção da aplicação do regime, serão observadas ainda as regras estabelecidas nos artigos 104 a 108 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

3.         Das Legislações

Aplica-se ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária a seguinte legislação:

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