Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Derivados de Petróleo – RECOB

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Atualizado até Setembro/2022

Sumário

1.            Disposições Gerais

2.            Das Pessoas Jurídicas Optantes pelo Recob

3.            Das Alíquotas Aplicáveis ao Recob

4.            Das Alíquotas com Coeficientes de Redução

5.            Da Opção pelo Recob

6.            Da Desistência da Opção

7.            Das Vendas de Derivados de Petróleo para a ZFM e para as ALC

8.            Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo

9.            Da Legislação

Por: Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida

1.         Disposições Gerais

Trata-se de roteiro com objetivo de instruir e esclarecer as normas e procedimentos referentes ao Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Derivados de Petróleo, de acordo com o Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

2.         Das Pessoas Jurídicas Optantes pelo Recob

O artigo 304 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 prevê que ressalvado o disposto no artigo 311, podem optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob) as pessoas jurídicas:

  1. importadoras, fabricantes ou encomentantes de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação referidas nos incisos I a III do artigo 4º da Lei Federal nº 9.718/1998, e no artigo 2º da Lei Federal nº 10.560/2002;
  1. produtoras, importadoras ou distribuidoras de álcool, inclusive para fins carburantes, referidas no caput do artigo 5º da Lei Federal nº 9.718/1998;
  1. importadoras, fabricantes ou encomendantes de biodiesel, na forma da Lei Federal nº 11.116/2005; e
  1. produtoras ou importadoras de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel referidos nos incisos I e II do artigo 302 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

3.         Das Alíquotas Aplicáveis ao Recob

As pessoas jurídicas optantes pelo Recob terão os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, fixados, respectivamente, em: (Artigo 305 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019)

  1. R$ 141,10 e R$ 651,40, por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina;
  1. R$ 82,20 e R$ 379,30, por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
  1. R$ 119,40 e R$ 551,40, por tonelada de gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural; e
  1. R$ 48,90 e R$ 225,50, por metro cúbico de querosene de aviação;
  • R$ 23,38 e R$ 107,52 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e
  • R$ 58,45 e R$ 268,80 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.

A regra de que trata o parágrafo 1º do artigo 302 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 aplica-se ao disposto nos itens I e II acima.

Já a regra de que trata o parágrafo 2º do artigo 302 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 aplica-se ao disposto no item III do acima.

4.         Das Alíquotas com Coeficientes de Redução

O artigo 306 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 dispõe que os coeficientes de redução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre os valores de que trata o artigo 305 são fixados em:

  1. 0 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
  1. 0,23835 para o óleo diesel e suas correntes;
  1. 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP);
  1. 0,7405 para o querosene de aviação;
  • 0 para produtor ou importador de álcool; e
  • 0,6611 para o distribuidor de álcool.

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da utilização dos coeficientes determinados acima ficam reduzidas a: (Artigo 307 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019)

  1. R$ 141,10 e R$ 651,40 por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;
  1. R$ 62,61 e R$ 288,89 por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;
  1. R$ 29,85 e R$ 137,85 por tonelada de gás liquefeito de petróleo – GLP;
  1. R$ 12,69 e R$ 58,51 por metro cúbico de querosene de aviação;
  • R$ 23,38 e R$ 107,52 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador de álcool; e
  • R$ 19,81 e R$ 91,10 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor de álcool.

5.         Da Opção pelo Recob

O artigo 308 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 determina que a opção prevista no artigo 304 será exercida por meio de aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço receita.economia.gov.br, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subsequente ao da opção.

Para o acesso ao aplicativo é obrigatória a assinatura digital do optante, mediante utilização de certificado digital válido. (Parágrafo 1º do artigo 308 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019)

A relação das pessoas jurídicas cuja opção pelo Recob estiver produzindo efeitos no ano-calendário estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço receita.economia.gov.br. (Parágrafo 2º do artigo 308 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019)

A opção, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, somente produzirá efeitos na hipótese de sua exclusão desse Regime. (`Parágrafo 3º do artigo 308 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019)

Por seu turno, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional no ano em curso, que for desistir dessa forma de apuração de tributos para o ano subsequente, caso deseje optar pelo Recob, deverá fazê-lo no prazo do inciso I do artigo 309 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019. (Parágrafo 4º do artigo 308 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019)

A opção pelo Recob produzirá efeitos a partir: (Artigo 309 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019)

  1. de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;
  1. de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente, quando efetuada no mês de dezembro; e
  1. do 1º dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.

A opção acima é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos. (Parágrafo 1º do artigo 309 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019)

Ademais, a opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário subsequente, salvo em caso de desistência na forma do artigo 310 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

Para os efeitos do item “III” acima, considera-se início de atividade a data de começo da:

  1. importação ou da fabricação dos produtos referidos no inciso I do artigo 304 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019;
  • produção, importação ou distribuição dos produtos referidos no inciso II do artigo 304 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019;
  • importação ou da produção dos produtos referidos no inciso III do artigo 304 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019; e
  • importação ou da fabricação do produto referido no inciso IV do artigo 304 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

6.         Da Desistência da Opção

A desistência da opção pelo Recob produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de: (Artigo 310 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019)

  1. outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos I ou IV do artigo 304 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019; ou
  1. novembro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos II ou III do artigo 304 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

A desistência da opção, quando efetuada após o prazo acima, somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente ao da opção. (Parágrafo único, artigo 310 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019)

7.         Das Vendas de Derivados de Petróleo para a ZFM e para as ALC

Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos referidos no artigo 302, destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do parágrafo 2º do artigo 468. (Artigo 311 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019)

Na hipótese acima, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma do artigo 483. (Artigo 312 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019).

As disposições elencadas acima aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC de que tratam as Leis Federais nº 7.965/1989, nº 8.210/1991, e nº 8.256/ 1991, o artigo 11 da Lei Federal nº 8.387/1991, e a Lei Federal nº 8.857/ 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, nos termos do inciso II do parágrafo 2º do artigo 469 e do artigo 486. (Artigo 313 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019)

8.         Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo

As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no artigo 302 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno, ainda que ocorra fase intermediária de mistura. (Artigo 314 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019)

O direito ao desconto dos créditos aplica-se somente:

  1. a pessoa jurídica importadora submetida ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; e
  1. em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

Os créditos serão calculados, de acordo com o produto, mediante a aplicação das alíquotas específicas estabelecidas no artigo 307 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019. (Parágrafo 2º, artigo 314 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019)

9.         Da Legislação

Aplica-se ao Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Derivados de Petróleo a seguinte legislação:

  • Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=104314#2058260

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