REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS – RECAP
Atualizado até Agosto/2023
Sumário
1. Disposições Gerais
2. Dos Benefícios do RECAP
3. Da Obrigatoriedade da Habilitação
4. Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
5. Dos Procedimentos para a Habilitação
6. Da Apuração do Percentual de Exportação
7. Do Cancelamento da Habilitação ao RECAP
8. Da Aplicação do RECAP
9. Da Conversão da Suspensão em Alíquota de 0%
10. Do Descumprimento
11. Da Legislação
Por: Juliani Nascimento Dias de Souza, Ana Beatris Vieira Prado de Almeida e Kamila Sousa Lima
Trata-se de roteiro com objetivo de instruir e esclarecer as normas e procedimentos referentes à a aplicação do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022.
2. Dos Benefícios do RECAP
O Recap suspende a exigência: (Art. 628, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
- da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de bens de capital novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
- da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre bens de capital novos importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
A suspensão mencionada, relativamente ao estaleiro naval, aplica-se somente quando os bens adquiridos ou importados com o benefício da suspensão forem destinados às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei Federal nº 9.432/1997. (§1º, Art. 628, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
O disposto acima aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem. (§2º, Art. 628, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
Na hipótese supracitada, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado. (§3º, Art. 628, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
3 Da Obrigatoriedade da Habilitação
Para a fruição do Recap é necessário que a pessoa jurídica seja previamente habilitada pela RFB (Art. 629, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022).
4. Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
A habilitação ao Recap pode ser requerida somente por: (Art. 630, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
- pessoa jurídica preponderantemente exportadora;
- pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação; ou
- estaleiro naval brasileiro.
Não poderá se habilitar ao Recap a pessoa jurídica: (Parágrafo Único, Art. 630, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
- que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
- optante pelo Simples Nacional; ou
- que esteja irregular em relação aos tributos administrados pela RFB.
Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao Recap, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, tenha sido igual ou superior a 50% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma o compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 anos-calendário. (Art. 631, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido acima poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de 3 anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 50% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. (Art. 632, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
O estaleiro naval brasileiro pode habilitar-se ao Recap independentemente de auferir a receita bruta decorrente de exportação ou de firmar compromisso de exportação para o exterior durante o período de 3 anos-calendário. (Art. 633, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
5. Dos Procedimentos para a Habilitação
A habilitação ao Recap deve ser requerida por meio do Portal e-CAC acompanhado do Termo de Compromisso de que tratam os Anexos XXI ou XXII, conforme o caso. (Art. 634, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
A pessoa jurídica preponderantemente exportadora deverá instruir o requerimento com documentos comprobatórios desta condição. (§1º, Art. 634, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
Não se aplica ao estaleiro naval brasileiro, a exigência do Termo de Compromisso. (§2º, Art. 634, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
A habilitação ao regime e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do artigo 356 da Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022, não afastadas outras disposições previstas em lei. (Art. 635, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
A habilitação será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido. (Art. 636, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente. (Art. 637, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
6. Da Apuração do Percentual de Exportação
O percentual de exportação referido na Seção II será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de: (Art. 638, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
- 2 anos-calendário, no caso a que se refere o art. 631 da Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022; ou
- 3 anos-calendário, no caso a que se refere o art. 632 da Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022.
Para efeito do cálculo do percentual, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços: (§1º, Art. 638, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
- devem ser consideradas as receitas brutas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
- deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
O prazo de início de utilização não poderá ser superior a 3 anos, contados da data da aquisição ou da importação do bem. (§2º, Art. 638, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
7. Do Cancelamento da Habilitação ao RECAP
O cancelamento da habilitação ao Recap ocorrerá: (Art. 639, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
- a pedido; ou
- de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
- de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada:
a) não incorporou o bem adquirido ao seu ativo imobilizado, e não recolheu espontaneamente, as contribuições não pagas em função da suspensão;
b) revendeu o bem adquirido antes da conversão da alíquota a 0%, e não recolheu espontaneamente, as contribuições não pagas em função da suspensão.
c) não cumpriu o compromisso de exportação, e não recolheu espontaneamente, as contribuições não pagas em função da suspensão.
No caso do item “i”, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC. (§1º, Art. 639, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114/2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso. (§2º, Art. 639, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
O disposto no item “iii” aplica-se também nas hipóteses em que o estaleiro naval não destinou os bens adquiridos ou importados com o benefício da suspensão às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, e não recolheu espontaneamente, as contribuições não pagas em função da suspensão. (§3º, Art. 639, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. (Art. 640, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
8. Da Aplicação do RECAP
A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação disposto no capítulo 2 deste roteiro aplica-se no caso de aquisição no mercado interno ou de importação: (Art. 641, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
- por estaleiro naval de que trata o item iii do Capítulo 4 deste roteiro, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos relacionados no Anexo XXIII; e
- pelas demais pessoas jurídicas a que se refere também o Capítulo 4, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos relacionados no Anexo XXIV.
No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Recap, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente, e indicação do número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente. (§ 1º, Art. 641, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
O prazo para fruição do beneficio de suspensão do pagamento das contribuições na forma prevista acima extingue-se depois de decorridos 3 anos contados da data da habilitação ao Recap. (§ 2º, Art. 641, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
9. Da Conversão da Suspensão em Alíquota de 0%
A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sob o amparo do Recap converte-se em alíquota de 0% depois de: (Art. 642, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
- cumprido o compromisso de manter o percentual de 50% de exportação durante o período de 2 anos-calendário, na forma prevista no item “i” do capítulo 6 deste roteiro;
- cumprido o compromisso de auferir, durante o período de 3 anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 50% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, na forma prevista no item “ii” do capítulo 6 deste roteiro; ou
- transcorrido o prazo de 18 meses, contado da data da aquisição ou importação, em relação aos estaleiros navais brasileiros.
10. Do Descumprimento
A pessoa jurídica habilitada ao Recap que não destinar os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento de tributos de que trata o Capítulo 2 deste roteiro, inclusive nas hipóteses disposta no Capítulo 7 deste roteiro, conforme o caso, deverá recolher as contribuições não pagas: (Art. 643, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
- pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário; ou
- na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma desta Instrução Normativa. (§ 2º, Art. 643, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista acima, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma desta instrução normativa e da multa de ofício. (§ 2º, Art. 643, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
Na hipótese prevista no Capítulo 7 deste roteiro, não serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas em decorrência da suspensão de que trata o Capítulo 2 deste roteiro. (Art. 644, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
A pessoa jurídica deverá recolher juros de mora apurados na forma desta instrução normativa sobre o valor das contribuições não pagas. (§1º, Art. 644, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista supracitada, caberá lançamento de multa prevista nesta instrução normativa aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportação estabelecido e o efetivamente alcançado. (§2º, Art. 644, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades não gera, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de créditos. (Art. 645, Instrução Normativa RFB nº 1.121/2022)
11. Da Legislação
- Lei Federal nº 11.196/2005: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/L11196compilado.htm
- Decreto Federal nº 5.649/2005: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/Decreto/D5649.htm
- Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022 (artigos 628 a 647): http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127905#240145
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