REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA (REPORTO)

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Atualizado até Maio/2023

Sumário

1. Introdução

2. Da Aplicação do Reporto

2.1. Da Suspensão do Pagamento dos Tributos

2.2. Dos Bens a que se Aplica o Regime

2.3. Dos Beneficiários do Regime

2.4. Da Habilitação e Coabilitação ao Reporto

3. Do Descumprimento das Condições do Reporto

4. Da Transferência dos Bens

5. Disposições Gerais

6. Da Legislação

Por: Juliani Nascimento Dias de Souza, Ana Beatris Vieira Prado de Almeida e Kamila Sousa Lima

1. Introdução

Trata-se de roteiro com objetivo de instruir e esclarecer as normas e procedimentos referentes à a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013.

2. Da Aplicação do Reporto

2.1. Da Suspensão do Pagamento dos Tributos

O Reporto permite adquirir no mercado interno ou importar os bens de que trata o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013 com suspensão do pagamento dos seguintes tributos: (Art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

  1. nas aquisições no mercado interno:
    1. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
    2. Contribuição para o PIS/Pasep; e
    3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
  2. na importação:
    1. IPI vinculado à importação;
    2. Imposto de Importação (II);
    3. Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
    4. Cofins-Importação.

O disposto acima aplica-se somente às importações e às aquisições no mercado interno realizadas até 31/12/2020 e de 01/01/2022 a 31/12/2023. (§1º, Art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

A suspensão do pagamento do II e do IPI vinculado à importação fica condicionada à comprovação da quitação de tributos federais e à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso. (§2º, Art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

A suspensão do Imposto de Importação será aplicada somente a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional. (§3º, Art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

A suspensão do pagamento do II, do IPI e do IPI vinculado à importação converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador. (Art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação converte-se em alíquota zero após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador. (Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

2.2. Dos Bens a que se Aplica o Regime

A suspensão do pagamento dos tributos de que trata o Subcapítulo 2.1 deste roteiro, aplica-se às vendas no mercado interno e às importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, relacionados no Anexo I ao Decreto Federal nº 6.582/2008, quando adquiridos ou importados diretamente pelo beneficiário do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução dos serviços de: (Art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

  1. carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
  2. sistemas suplementares de apoio operacional;
  3. proteção ambiental;
  4. sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
  5. dragagens;
  6. treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

A suspensão aplica-se também aos produtos classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM, relacionados no Anexo II ao Decreto Federal nº 6.582/2008. (§ 1º, Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

As peças de reposição deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% (do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam. (§ 2º, Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

Os veículos adquiridos ao amparo do Reporto deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. (§ 3º, Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

2.3. Dos Beneficiários do Regime

São beneficiários do Reporto: (Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

  1. o operador portuário;
  2. o concessionário de porto organizado;
  3. o arrendatário de instalação portuária de uso público;
  4. a pessoa jurídica autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore;
  5. as empresas de dragagem, definidas na Lei nº 12.815/2013;
  6. os concessionários ou permissionários de recintos alfandegados de zona secundária;
  7. o concessionário de transporte ferroviário; e
  8. os centros responsáveis pela formação profissional e pelo treinamento multifuncional a que se referem, respectivamente, as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 33 da Lei Federal nº 12.815/2013.

Podem ainda ser beneficiárias do Reporto as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos de que trata o subcapítulo 2.2 acima. (Parágrafo Único, Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

Somente os beneficiários previamente habilitados ou coabilitados ao Reporto poderão efetuar aquisições no mercado interno e importações amparadas pelo regime. (Art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

A pessoa jurídica habilitada poderá adquirir no mercado interno ou importar com a suspensão de que trata o Subcapítulo 2.1 e os bens de que trata o mesmo subcapítulo. (Art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

A pessoa jurídica coabilitada poderá adquirir no mercado interno ou importar com a suspensão de que trata o subcapítulo 2.1 deste roteiro bens utilizados na fabricação dos produtos de que trata o mesmo subcapítulo. (Art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

2.4. Da Habilitação e Coabilitação ao Reporto

Da Concessão

Podem habilitar-se e coabilitar-se ao Reporto as pessoas jurídicas relacionadas no Subcapítulo 2.3 deste roteiro. (Arts. 10 e 11, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

Não podem habilitar-se ou coabilitar-se ao Reporto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/ 2006, e as pessoas jurídicas de que trata o inciso II do art. 8º da Lei Federal nº 10.637/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei Federal nº 10.833/2003. (Art. 12, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, a habilitação ou a coabilitação e a fruição do Reporto ficam condicionadas: (Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

  1. à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
  2. à regularidade da inscrição e da situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022; e
  3. ao cumprimento das normas relativas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
  4. a regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 60 da Lei Federal nº 9.069/1995;
  1. a inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429/1992;
  2. a inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei Federal nº 10.522/2002;
  3. a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei Federal nº 9.605/1998;
  4. a inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 8.036/1990;
  5. a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 19 e no art. 22 da Lei Federal nº 12.846/2013.

O disposto na letra “b” acima abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário. (§1º, Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

O disposto na letra “e” supracitado contempla o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente. (§ 2º, Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

Do Requerimento

O requerimento de habilitação ou de coabilitação deve ser efetuado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico < https://www.gov.br/receitafederal/>, acompanhado: (Art.14, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

  1. da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis; ou
  2. no caso de sociedade empresária, do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, bem como, no caso de sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores.

Para fins de habilitação ao regime, a pessoa jurídica deverá comprovar, conforme o caso: (§ 1º, Art.14, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

  1. o direito de exploração, no caso de porto organizado, transporte ferroviário e recintos alfandegados de zona secundária;
  2. o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária de uso público ou de instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo;
  3. pré-qualificação para a execução de operação portuária, no caso de operador portuário;
  4. o atendimento das condições estabelecidas na legislação específica para o exercício da atividade, nos casos das empresas de dragagem; ou
  5. o direito de explorar serviços de transporte ferroviário.

A comprovação de que trata acima poderá ser efetuada pela apresentação de: (§ 2º, Art.14, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

  1. ato legal ou extrato do contrato de concessão, de permissão, de arrendamento ou de adesão, publicado no Diário Oficial da União (DOU); e
  2. certificado de registro de pré-qualificação como operador portuário.

A pessoa jurídica deverá solicitar coabilitação, nos termos do requerimento de habilitação, separadamente, para cada estabelecimento. (Art.15, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013

Dos Procedimentos para Concessão

Para a concessão da habilitação ou da coabilitação, a unidade administrativa de jurisdição responsável pelas atividades de concessão e acompanhamento de benefícios fiscais deverá: (Art.16, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

  1. examinar a regularidade do pedido e dos documentos de que trata o requerimento de habilitação;
  2. verificar o cumprimento das condições para fins de fruição do benefício fiscal previstas no Reporto;
  3. proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilitação ou a coabilitação; e
  4. dar ciência ao interessado.

No caso de insuficiência das informações exigidas para instrução do pedido a que se refere o item “i”, ou descumprimento das condições a que se refere o item “ii”, a requerente deverá ser intimada a regularizar a situação, sob pena de indeferimento do pedido, no prazo de 20 dias, contado da ciência da intimação. (Parágrafo único, Art.16, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

A habilitação ou a coabilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela atividade na unidade administrativa com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, publicado no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico < https://www.gov.br/receitafederal/>. (Art.17, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

O ADE será emitido: (§ 1º, Art.17, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

  1. para o número do CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Reporto;
  2. para o número do CNPJ de cada estabelecimento da pessoa jurídica coabilitado ao Reporto.

Os procedimentos para habilitação ou coabilitação ao Reporto serão realizados de acordo com o disposto na Portaria RFB nº 114/2022. (§ 2º, Art.17, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

Do Cancelamento da Habilitação e da Coabilitação

O cancelamento da habilitação ou da coabilitação ocorrerá: (Art.18 Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

  1. a pedido, apresentado à RFB; ou
  2. de ofício, caso a pessoa jurídica:
  3. não satisfaça, ou deixe de satisfazer, ou não cumpra, ou deixe de cumprir, os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime; ou
  4. utilize os bens adquiridos no mercado interno ou importados com os benefícios do Reporto em finalidades diversas daquelas estabelecidas no Subcapítulo 2.2 deste roteiro.

No caso a que se refere o item “i”, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação ou da coabilitação por meio do e-CAC. (§ 1º, Art.18, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

Os procedimentos para cancelamento da habilitação ou da coabilitação serão realizados de acordo com o disposto na Portaria RFB nº 114/2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso. (§ 2º, Art.18, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá, no âmbito do Reporto, efetuar aquisição e importação dos bens referidos no Subcapítulo 2.3 deste roteiro. (Art.19, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação cancelada na forma supracitada ficará sujeita:

  1. à obrigação e às penalidades de que trata o subcapítulo 3 deste roteiro; e
  2. às sanções previstas no art. 76 da Lei nº 10.833/2003.

3. Do Descumprimento das Condições do Reporto

Na hipótese de utilização dos bens adquiridos no mercado interno ou importados com os benefícios do Reporto em finalidades diversas daquelas estabelecidas no Subcapítulo 2.3, a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada fica: (Art. 21, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

  1. sujeita à aplicação da multa de 50% sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do valor aduaneiro do bem importado; e
  2. obrigada ao recolhimento dos tributos suspensos, bem como dos devidos acréscimos legais, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, calculados a partir da data de aquisição ou de registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:
  3. contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao II; ou
  4. responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

A pessoa jurídica habilitada fica ainda sujeita à aplicação da multa prevista no item “i”, na hipótese de: (§ 1º, Art. 21, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

  1. não incorporação do bem ao ativo imobilizado prevista no Subcapítulo 2.2; ou
  2. ausência da identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República..

O pagamento dos acréscimos legais e das penalidades de que trata este artigo não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Reporto, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei Federal nº 10.637/2002, do art. 3º da Lei Federal nº 10.833/2003, e do art. 15 da Lei Federal nº 10.865/2004. (§ 2º, Art. 21, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

4. Da Transferência dos Bens

A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados ao amparo do Reporto, dentro do prazo fixado no Subcapítulo 2.1 deste roteiro, deverá ser precedida de autorização da RFB e do recolhimento dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável. (Art. 22, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

A transferência, para outro beneficiário do Reporto, será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos com pagamento suspenso desde que o adquirente: (Parágrafo único, Art. 22, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

  1. formalize novo termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso a que se refere o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013; e
  2. assuma perante a RFB a responsabilidade, desde o momento da ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelos tributos com pagamento suspenso.

5. Disposições Gerais

No caso de suspensão do IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ou coabilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. (Art. 23, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

No caso de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ou coabilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Art. 24, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

A aquisição de bens com a suspensão prevista no Subcapítulo 2.1 não gera, para o adquirente ou importador, direito ao desconto dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei Federal nº 10.637/2002, o art. 3º da Lei Federal nº 10.833/ 2003, e o art. 15 da Lei Federal nº 10.865/ 2004. (Art. 25, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

A relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao Reporto, bem como a respectiva data de habilitação ou de coabilitação, serão divulgadas no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal/>. (Art. 26, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

Somente são válidos os ADE emitidos posteriormente à vigência da Lei Federal nº 14.301/2022, observado o disposto no art. 13. (Art. 27, Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013)

6. Da Legislação

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