Repetro-Industrialização
A equipe tributarista da TaxUpdate desenvolveu o ROTEIRO REPETRO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. A TaxUpdate é especialista no segmento de O&G, por isso não perca mais tempo pesquisando sobre o regime aduaneiro especiais.
Atualizado até Abril/2021
Sumário
1. Disposições Gerais
2. Dos Beneficiários do Regime
3. Da Habilitação do Regime
3.1. Habilitação para operar no Comércio Exterior
3.2. Do Requerimento de Habilitação
4. Da Aplicação do Regime
5. Do Prazo de Vigência
6. Do Controle do Regime
7. Do Recurso de Indeferimento
8. Da Extinção da Aplicação do Regime
9. Do Recolhimento dos Tributos
10. Disposições Finais
11. Legislações
Por: Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida
1. Disposições Gerais
O Regime Especial de Industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019, permite à pessoa jurídica habilitada a suspensão do pagamento dos tributos federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
2. Dos Beneficiários do Regime
De acordo com o parágrafo[JD1] [PL2] único do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019, poderá ser beneficiária do regime a pessoa jurídica fabricante dos produtos finais destinados à pessoa jurídica habilitada ao regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO) ou ao regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (REPETRO-SPED).
Além disso, poderá ainda ser beneficiário do REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO o fabricante intermediário de bens a serem fornecidos à pessoa jurídica habilitada ao REPETRO ou REPETRO-SPED.
3. Da Habilitação do Regime
Conforme disposto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019, podem operar o REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos finais e fabricantes intermediários de bens a serem destinados à pessoa jurídica habilitada ao REPETRO ou ao REPETRO-SPED, e que atendam aos termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa, mediante habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Para ser habilitada, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento e atender aos seguintes termos e condições:
- Comprovar que se enquadra como fabricante dos produtos finais ou fabricante intermediário de bens a serem destinados à pessoa jurídica habilitada ao REPETRO ou ao REPETRO-SPED;
Para fins dessa comprovação, a pessoa jurídica deverá:- Quando se tratar de fabricante dos produtos finais: possuir vínculo contratual com pelo menos uma beneficiária do REPETRO ou do REPETRO-SPED; ou
- Quando se tratar de fabricante intermediário: possuir vínculo contratual com pelo menos uma beneficiária do REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO habilitada.
- Cumprir as exigências de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para obtenção de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações sobre a situação da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
- Comprovar a regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- Estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI) e da EFD-Contribuições, nos termos da legislação específica;
- Emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à movimentação de bens entre estabelecimentos, depósitos e os locais de utilização, nos termos da legislação específica;
- Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização nos últimos 3 anos;
- Ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664/2006;
- Não ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/ 2006; e
- Não ser tributada pelo imposto sobre a renda com base no lucro arbitrado.
3.1. Habilitação para operar no Comércio Exterior
Para que a pessoa jurídica possa realizar operações de importação de bens que serão amparados pelo REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, primeiramente, o interessado deverá efetuar a habilitação nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.984/2020.
Esta condição não se aplica ao fabricante intermediário.
3.2. Do Requerimento de Habilitação
O requerimento de habilitação para operar o regime deverá ser apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, conforme disposto no artigo 5º da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019.
Para se habilitar ao regime a pessoa jurídica interessada deverá solicitar em qualquer unidade da RFB a formação de dossiê digital de atendimento ou de processo digital e a juntada do Formulário de Habilitação constante do Anexo Único da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019.
Esta habilitação será outorgada ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica aplicando-se a todos os seus estabelecimentos.
Após deferido o requerimento por meio de despacho decisório do Auditor-Fiscal da Receita Federal, a habilitação será efetuada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), que terá validade em todo território nacional até 31/12/2040.
Contudo, caso haja a incorporação, fusão ou cisão de empresas, sendo uma delas habilitada ao regime, deverá ser providenciada uma nova habilitação.
A pessoa jurídica sucessora de outra habilitada ao regime poderá ser habilitada provisoriamente por um período de 60 dias, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, e, deverá, dentro deste prazo, apresentar novo requerimento de habilitação ao regime em seu nome.
O requerimento para a habilitação da pessoa jurídica sucessora deverá ser acompanhado de:
- Cópia de ato de fusão, cisão ou incorporação devidamente registrado;
- Comprovação do atendimento dos termos para habilitação ao regime; e
- Cópia dos documentos exigidos para habilitação ao regime na hipótese de alteração das informações deles constantes em relação ao apresentado na ocasião da habilitação inicial ao regime.
Conforme estabelecido no parágrafo 3º do artigo 8º da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019, o ADE de habilitação provisória será emitido pela DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente.
4. Da Aplicação do Regime
O REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, nos moldes do artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019, suspende o pagamento:
- da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica habilitada ao regime;
- do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for efetuada para pessoa jurídica fabricantes dos produtos finais, habilitada ao regime; e
- da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando importados pela pessoa jurídica habilitada ao regime.
Além disso, ficam suspensos os seguintes pagamentos:
- Da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora decorrente da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica habilitada ao regime;
- Do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for efetuada para pessoa jurídica habilitada ao regime; e
- Da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação (II) incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.
Oportuno destacar que as suspensões citadas acima serão aplicadas à pessoa jurídica habilitada ao regime como fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica habilitada ao regime como fabricante dos produtos finais a serem destinados à pessoa jurídica habilitada ao REPETRO ou ao REPETRO-SPED.
A suspensão dos tributos e contribuições concedida pelo REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO não se aplica à importação por conta e ordem de terceiros ou à importação por encomenda.
A fabricante dos produtos finais e o fabricante intermediário habilitados ao regime que realizarem aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão do pagamento dos tributos e não os industrializarem ou fornecerem o produto industrializado resultante no prazo de vigência do regime ficam obrigados a recolher, na condição de responsáveis, os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como a recolher os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.
A venda do produto final pela pessoa jurídica fabricante habilitada ao regime à pessoa jurídica beneficiária do REPETRO ou REPETRO-SPED será realizada com a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como do IPI.
5. Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do regime será de 1 ano, prorrogável automaticamente pelo mesmo período, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou da emissão da NF-e, na hipótese de aquisição no mercado interno, conforme artigo 20 da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019.
A aplicação do regime deverá ser extinta antes do término do prazo de vigência.
Na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno de mercadorias destinadas a produção de bens de longo ciclo de fabricação, o prazo de vigência será concedido por período compatível com o de fabricação, constante do contrato, desde que não ultrapasse o período de 5 anos, com fundamentação legal no parágrafo 2º do artigo 20 da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019
Os prazos supramencionados são aplicáveis por beneficiário.
Em casos excepcionais e devidamente justificados, o chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente poderá prorrogar o prazo de 5 anos, na hipótese de impossibilidade de adimplemento do compromisso assumido por motivo alheio à vontade do beneficiário do regime.
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019 a prorrogação será solicitada mediante requerimento instruído com:
- Documentação que justifique o inadimplemento do compromisso assumido por motivo alheio a vontade do beneficiário; e
- Cronograma de execução compatível com a prorrogação pretendida, no que diz respeito ao cumprimento de etapas, prazos, requisitos e exigências.
Assim, para a fixação do prazo de prorrogação, o chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente observará o cronograma de execução.
6. Do Controle do Regime
O artigo 22 da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019 prevê que o controle fiscal relativo à entrada, ao estoque e à saída de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime será efetuado com base nas EFD, nas NF-e, no Portal Siscomex e no Siscomex, além dos respectivos controles corporativos e fiscais da pessoa jurídica beneficiária.
Importante ressaltar que a pessoa jurídica habilitada deverá manter o controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração dos tributos devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relativos às mercadorias comercializadas ao amparo do regime.
No que tange o disposto acima, fica dispensado o controle segregado de estoque de mercadorias.
Conforme determina o artigo 24 da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019, para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de industrialização, a RFB levará em consideração as operações realizadas ao amparo do regime segundo o critério contábil de ordem “primeiro que entra, primeiro que sai” (PEPS).
7. Do Recurso de Indeferimento
É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão que indeferiu o requerimento de habilitação ou de prorrogação no prazo de 10 dias, contado da data da ciência da decisão, nos termos da Lei Federal nº 9.784/1999 (Regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), de acordo com o artigo 25 da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019.
Assim, o recurso será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão. Se o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não reconsiderar a decisão, o recurso será decidido em instância definitiva por seu superior hierárquico
8. Da Extinção da Aplicação do Regime
A aplicação do regime extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, de forma isolada ou conjunta, de quaisquer das seguintes providências:
- No caso de produtos finais resultantes do processo de industrialização, venda dos bens à pessoa jurídica habilitada ao REPETRO ou ao REPETRO-SPED;
- No caso de produtos intermediários resultantes do processo de industrialização promovido pela pessoa jurídica, venda dos bens à pessoa jurídica fabricantes de produtos finais; e
- No caso de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo dos produtos finais resultantes do processo de industrialização no regime, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, a adoção de algum dos seguintes procedimentos:
- Exportação, cujo despacho será processado no Portal Siscomex com base na declaração de exportação;
- Transferência para outro regime aduaneiro ou tributário especial, nos termos da legislação específica;
- Destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou
- Destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.
Verifica-se ainda que o despacho de exportação, na hipótese prevista na letra “c”, item “iii”, será processado no Portal Siscomex com base em declaração de exportação.
Pode-se afirmar que, de acordo com o estabelecido no artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019, em razão da venda do produto final a beneficiário do REPETRO ou do REPETRO-SPED, a suspensão do pagamento dos tributos federais converte-se em:
- Alíquota de 0%, quanto à:
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Cofins;
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
- Cofins-Importação; e
- Isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI.
Por sua vez, os resíduos do processo produtivo poderão ser:
- Exportados;
- Destruídos às expensas do interessado;
- Vendidos ao mercado interno, caso em que ficarão sujeitos ao pagamento dos tributos devidos.
Para efeitos do disposto acima, entende-se por resíduo as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo processo, conforme parágrafo 1º do artigo 28 da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019.
Além disso, para o cálculo dos tributos devidos, deverá ser considerada a classe do material constitutivo predominante, tais como: madeira, vidro, metal e outros, ao preço por quilograma líquido obtido pela venda ou por outra forma de destinação.
Em virtude deste cenário, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.
A unidade da RFB poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição, inclusive declaração firmada por empresa especializada no tratamento de resíduos industriais.
Dado exposto, após efetivada a destinação do produto final pelo beneficiário do REPETRO ou do REPETRO-SPED, a suspensão converte-se em:
- Alíquota de 0%, quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e
- Isenção, quanto ao IPI.
9. Do Recolhimento dos Tributos
O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, com o pagamento de tributos, deverá ser efetivado até o 15º dia do mês subsequente ao da destinação, conforme o artigo 30 da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019.
O disposto acima aplica-se ao recolhimento dos tributos devidos em razão da destruição das perdas inerentes ao processo produtivo que excederem o percentual de exclusão declarado.
Após findo o prazo estabelecido para a destinação do bem, os tributos suspensos deverão ser recolhidos com os respectivos acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, de que trata o artigo 31 da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019.
Neste caso, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão vinculadas às respectivas Declarações de Importação ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, com base no critério contábil “primeiro que entra, primeiro que sai” (PEPS).
Cumpre observar que após expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime sem que tenha sido adotada uma das providências indicadas artigo 26 da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019, o beneficiário do REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO ficará sujeito a lançamento de ofício do correspondente crédito tributário, com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.
É de fundamental importância que os percentuais relativos a perdas deverão ser declarados na EFD-ICMS/IPI, com base no artigo 33 da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019.
Neste caso, entende-se por perda ou quebra normal o percentual referente à parte da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que não se transformou ou não foi incorporado ao produto resultante. As mercadorias que se enquadrem nesta situação deverão ser submetidas a destruição ou alienadas como sucata.
Para efeitos de exclusão da responsabilidade tributária, o percentual de perda inevitável ao processo produtivo tolerado será o declarado conforme o disposto acima, de acordo com artigo 34 da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019.
A ausência de indicação das estimativas de perda na EFD-ICMS/IPI, para cada produto ou família de produtos industrializados pela pessoa jurídica habilitada implicará a presunção de percentual de perda industrial de 0%.
De acordo com o artigo 35 da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019 o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá recusar, com base em parecer fundamentado, o percentual de perda declarado sempre que:
- Houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do percentual de perda declarado; ou
- As explicações, documentos ou provas complementares, apresentados pelo beneficiário para justificar o percentual declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.
A dúvida mencionada na letra “a” pode se basear, entre outros elementos, na divergência entre os percentuais de perda declarados e os valores usuais para o setor. Poderão ser exigidos laudos técnicos como condição para habilitação ou permanência no regime.
Dessa forma, na ausência de comprovação do percentual de perda indicado pelo beneficiário do regime, este poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal.
10. Disposições Finais
Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em exercícios futuros, deverão ser conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios, de acordo com artigo 36 da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019.
Vale destacar que o artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019 estabelece que as matérias-primas, produtos intermediários e os materiais de embalagem admitidos no regime e os produtos industrializados com esses bens poderão ser remetidos a estabelecimentos de terceiros, nos termos da legislação específica, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias, para fins de:
- Industrialização por encomenda;
- Realização de manutenção e reparo; ou
- Realização de testes, demonstração ou exposição.
Dessa forma, a movimentação dos bens será autorizada:
- Por meio do desembaraço aduaneiro das respectivas declarações aduaneiras, quando realizados no exterior; ou
- Automaticamente com a emissão da NF-e, quando realizados no País.
11. Legislações
Aplica-se ao REPETRO-Industrialização as seguintes legislações:
- Instrução Normativa RFB n° 1.901/2019;
- Convênio ICMS nº 3/2018.