REQUISITOS PARA ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

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Atualizado até Maio/2023

Sumário

1. Disposições Gerais

2. Do Arrolamento de Bens e Direitos

2.1 Dos Requisitos para Arrolamento

2.2 Da Avaliação do Patrimônio

2.3 Dos Bens e Direitos Arroláveis

2.4 Dos Procedimentos para o Arrolamento

2.5 Do Acompanhamento do Arrolamento

2.6 Da Alienação, Oneração ou Transferência de Bens e Direitos Arrolados

2.7 Da Substituição de Bens e Direitos Arrolados

2.8 Do Cancelamento do Arrolamento

3. Da Representação para a Propositura da Medida Cautelar Fiscal

4. Do Recurso Administrativo

5. Disposições Finais

6. Da Legislação

Por: Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida

  1. Disposições Gerais

    Trata-se de roteiro com objetivo de esclarecer os requisitos e procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e para a formalização de representação para a propositura de medida cautelar fiscal, como formas de garantir a satisfação do crédito tributário. (Art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

  2. Do Arrolamento de Bens e Direitos

    1. Dos Requisitos para Arrolamento

    A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) promoverá o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo responsável por débitos relativos a tributos por ela administrados cuja soma exceder, simultaneamente, a: (Art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

  1. 30% do seu patrimônio conhecido; e
  2. R$ 2.000.000,00.

Caso 2 ou mais devedores respondam solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do CTN: (§2º, Art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

  1. a apuração dos limites estabelecidos será realizada individualmente em relação a cada devedor, somados o valor dos débitos próprios com o dos débitos por solidariedade;
  2. os bens e direitos do devedor responsável por crédito tributário cujo valor exceda aos limites estabelecidos serão arrolados ainda que o excesso não se verifique em relação ao devedor principal; e
  3. o valor total dos bens e direitos arrolados por solidariedade fica limitado ao montante do débito pelo qual respondem os devedores solidários.

Caso a pessoa física ou jurídica sucessora do devedor responda com este pelo crédito tributário de forma subsidiária, apenas os bens e direitos do sucedido poderão ser objeto de arrolamento, exceto se insuficientes para garantir o débito. (§3º, Art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Ademais, no caso da responsabilidade subsidiária prevista no art. 134 do CTN, os bens e direitos do responsável solidário não poderão ser objeto de arrolamento, exceto se insuficientes os bens do devedor. (§4º, Art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

No caso de responsabilidade por débito de pessoa jurídica fusionada, transformada, incorporada ou cindida, o arrolamento incidirá sobre os bens e direitos pertencentes às pessoas jurídicas sucessoras que resultarem da respectiva operação, incluídos aqueles a elas transferidos, mas que ainda permaneçam registrados em nome da pessoa jurídica sucedida. (§5º, Art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Para fins de cálculo dos limites, serão computados, também, os débitos das filiais da pessoa jurídica, se houver. (§6º, Art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

2. Da Avaliação do Patrimônio

Para fins de apuração do valor previsto no item “i” do Subcapítulo 2.1 deste roteiro, considera-se patrimônio conhecido: (Art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

  1. no caso de pessoa física, aquele informado na ficha de bens e direitos da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), sem a dedução dos valores registrados no campo destinado a informações sobre dívidas e ônus reais, excluídos os bens e direitos em nome de dependentes e incluídos aqueles em nome do cônjuge ou companheiro em união estável, observado o disposto no inciso I, Art. 6º; e
  2. no caso de pessoa jurídica, o total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Para fins de identificação e valoração dos bens e direitos previstos acima, ou de atualização do valor daqueles já cadastrados, poderão ser utilizadas também informações: (§1º, Art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

  1. constantes das bases de dados da RFB ou de bases de dados públicas e privadas acessíveis à RFB;
  2. dos órgãos de registro, obtidas por meio de confirmações externas ou circularização; e
  3. prestadas em resposta a intimações.

O órgão de registro que não responder à circularização a que se refere o item “ii” fica sujeito à multa de R$ 538,93 a R$ 2.694,79. (§2º, Art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

A requerimento do sujeito passivo ou de ofício, pela RFB, os bens e direitos poderão ser avaliados: (Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

1 . se bens imóveis:

a) pelo valor de aquisição constante do respectivo título, ainda que pendente de registro no cartório de imóveis, no caso de escritura pública formalizada no tabelionato de notas;

b) pelo valor que serve de base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

c) pelo Valor da Terra Nua (VTN) utilizado para a apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no caso de imóvel rural;

d) pelo valor que serve de base de cálculo para o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

e) pelo valor constante do registro público, em decorrência de avaliação realizada de acordo com o § 2º, Art. 64-A da Lei Federal nº 9.532/1997;

f) pelo valor constante do contrato de hipoteca ou de alienação fiduciária a favor de instituição financeira, registrado na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, no caso de financiamento total do valor do imóvel, ou por aquele somado ao valor pago à vista, no caso de financiamento parcial;

g) pelo valor constante de apólice de seguro vigente, adquirida de instituição seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep); ou

h) pelo valor informado em avaliação judicial, desde que averbada na matrícula do imóvel; e

2. se bens móveis ou direitos:

a) pelo valor de aquisição constante da nota fiscal de compra ou de documento equivalente;

b) pelo valor que serve de base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no caso de veículo;

c) pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado, publicação ou laudo de órgão oficial, inclusive no caso de títulos e valores mobiliários com base no valor de fechamento do dia útil anterior ao da avaliação;

d) no caso de aeronaves, pela certidão emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), se dela constar o valor da compra ou da importação;

e) no caso de aeronaves e embarcações importadas, pelo valor constante da declaração de importação ou pelo valor apurado com base em parâmetros informados em veículo de divulgação especializado, publicação ou laudo de órgão oficial

f) pelo valor decorrente de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei Federal nº 9.532/1997;

g) pelo valor constante do contrato de alienação fiduciária ou reserva de domínio em favor de instituição financeira ou revendedora de veículos, embarcações, aeronaves ou máquinas, registrado em cartório de registro de títulos e documentos, no caso de financiamento total do valor do bem, ou por aquele somado ao valor pago à vista, no caso de financiamento parcial; ou

h) pelo valor constante de apólice de seguro vigente, adquirida de instituição seguradora autorizada pela Susep.

No caso de imóvel rural, admite-se também o valor arbitrado em procedimento de fiscalização, na hipótese de lançamento de ofício do ITR por meio do Sistema de Preços de Terras (SIPT), instituído pela Portaria SRF nº 447/2002. (§1º, Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Na hipótese da avaliação prevista na letra “g” do item “i, o valor segurado será limitado ao valor segurado da construção, deduzido o conteúdo e somado o valor do terreno, se este puder ser identificado com base nos dados constantes das avaliações previstas nas letras “a” a “d” do referido item. (§2º, Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Na hipótese da avaliação prevista na letra “h” do item “ii”, no caso de veículos automotores, o valor segurado será limitado ao valor de seguro permitido pela Susep e, no caso de outros bens móveis, a apólice deverá ser acompanhada de declaração da companhia seguradora que ateste o valor segurado em relação ao valor de mercado do bem. (§3º, Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

É admitida avaliação de bens e direitos intangíveis, tais como marcas e patentes, por peritos ou empresas especializados nas suas respectivas áreas de atuação e reconhecidos pelo mercado, desde que levadas a registro no órgão público competente. (§4º, Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

É de iniciativa exclusiva do sujeito passivo interessado requerer, em intervalos não inferiores a 1 ano, a avaliação dos bens e direitos por perito indicado pelo órgão de registro público. (Art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Caso o órgão de registro público não tenha perito para indicar, admite-se a indicação do profissional pelo interessado, desde que aceito pelo referido órgão. (§1º, Art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Para fins do disposto acima, o interessado deverá apresentar à RFB petição fundamentada, acompanhada dos seguintes documentos: (§2º, Art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

  1. comprovação de que a indicação do perito foi feita ou aceita pelo órgão de registro público;
  2. laudo de avaliação ou parecer técnico de avaliação mercadológica;
  3. certidão comprobatória da averbação do valor constante do laudo ou parecer na matrícula, se bem imóvel; e
  4. comprovação de que o perito seja:

a) no caso de laudo de avaliação, engenheiro, arquiteto, agrônomo ou técnico industrial, inscrito nos Conselhos Regional e Federal de Engenharia e Agronomia (Crea/Confea) ou nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) ou nos Conselhos Federal e Regional dos Técnicos Industriais (CFT/CRT), com especialização em avaliações e perícias; e

b) no caso de parecer técnico de avaliação mercadológica, corretor de imóveis inscrito nos Conselhos Regional (Creci) e Federal (Cofeci) dos Corretores de Imóveis e no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI), nos termos da Resolução Cofeci nº 1.066/2007, se bens imóveis.

No caso previsto no item “iv” acima, a elaboração do laudo ou parecer deverá ser realizada com observância dos critérios estabelecidos pela norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em vigor, o que será declarado pelo perito. (§3º, Art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

3. Dos Bens e Direitos Arroláveis

Poderão ser arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para quitação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, apurados em conformidade com o disposto no Subcapítulo 2.1 deste roteiro, excluídos os garantidos com depósito judicial ou depósito administrativo realizado para liberação de mercadorias no âmbito aduaneiro: (Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

  1. se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge e do companheiro em união estável adquiridos na constância da união, exceto se gravados com cláusula de incomunicabilidade ou cuja incomunicabilidade decorra de lei, aplicando-se ainda, no caso de união estável, o disposto no contrato escrito formalizado entre os companheiros mediante por escritura pública; e
  2. se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante, sujeitos a registro público, inclusive os registrados em nome de suas filiais ou de pessoas jurídicas incorporadas, transformadas, cindidas ou fusionadas.

São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos ou entidades competentes de registro e controle mesmo que não integrem a declaração de bens e direitos da pessoa física ou não estejam regularmente registrados na contabilidade da pessoa jurídica. (§1º, Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

No caso de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo. (§2º, Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Não haverá arrolamento de parcela de bem ou direito, exceto se a parcela já existir individualmente identificada no respectivo órgão de registro. (§3º, Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Em caso de débito em nome de pessoa jurídica, o processo de arrolamento será formalizado em nome do estabelecimento matriz, ainda que os bens, os direitos e o crédito tributário motivador estejam em nome de estabelecimento filial. (§4º, Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Em caso de falecimento do devedor e débito em nome de espólio: (§5º, Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

  1. o arrolamento incidirá sobre os bens e direitos do espólio;
  2. aplicam-se as mesmas regras relativas à pessoa física; e
  3. o inventariante ou o administrador provisório será considerado como representante legal para fins de recebimento de ciência, intimação ou qualquer manifestação relativa aos bens e direitos do espólio.

Na hipótese de levantamento integral ou parcial do depósito antes da extinção do crédito tributário, será verificada a necessidade de complementação do arrolamento de bens e direitos. (§6º, Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

A valoração dos bens e direitos, para efeito de arrolamento, será realizada de acordo com os critérios de avaliação definidos na Subcapítulo 2.2. (§7º, Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Na hipótese prevista na letra “b” do Subcapítulo 2.1, os bens e direitos do devedor principal poderão ser incluídos no Termo de Arrolamento de Bens e Direitos lavrado em nome do devedor solidário, ainda que aquele não se enquadre na hipótese de arrolamento, desde que apresentado requerimento firmado por ambos os devedores, aplicadas as mesmas disposições previstas caso verificado o referido enquadramento. (§8º, Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

O arrolamento dos bens e direitos será realizado de acordo com a seguinte ordem de prioridade: (Art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

  1. bens imóveis não gravados;
  2. bens imóveis gravados;
  3. demais bens e direitos passíveis de registro público; e
  4. excepcionalmente, outros bens e direitos não sujeitos a registro público, caso aqueles previstos nos itens “i” a “iii” não sejam suficientes para a garantia do crédito tributário.

A ordem de prioridade poderá ser alterada, em caráter excepcional, mediante ato fundamentado do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo arrolamento, em razão da liquidez do bem ou direito ou da conveniência para a Fazenda Nacional. (Parágrafo único, Art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos: (Art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

  1. da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e de suas respectivas autarquias e fundações públicas;
  2. de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis; e
  3. de instituições sujeitas a controle por autarquias federais do Poder Executivo e com liquidação extrajudicial decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.
    1. Dos Procedimentos para o Arrolamento

Verificado o atendimento dos requisitos estabelecidos no Subcapítulo 2.1, o arrolamento será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que dará ciência do procedimento ao sujeito passivo, por meio de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TABD). (Art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

O TABD será acompanhado pelo Relatório de Bens e Direitos (REBD), elaborado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, observado o disposto nos arts. 3º a 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022. (Parágrafo único, Art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Depois de cientificado o sujeito passivo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo arrolamento, o titular da unidade da RFB na qual ocorreu o procedimento ou outra autoridade da RFB, por delegação de competência, solicitará a averbação ou o registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, por meio de requisição, acompanhada da relação dos bens e direitos arrolados, aos seguintes órgãos de registro: (Art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

  1. cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;
  2. órgãos ou entidades nos quais, por força de Lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; e
  3. cartório de registro de títulos e documentos do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos não passíveis de registro, ou passíveis de registro, porém não registrados, no qual deverá ser efetivado o registro do TABD, acompanhado da relação dos bens e direitos arrolados.

O órgão de registro comunicará à unidade da RFB da autoridade solicitante a averbação ou o registro do arrolamento, ou o cancelamento deste, no prazo de 15 dias, contado da data do recebimento da solicitação. (§1º, Art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

O descumprimento da obrigação prevista acima implicará a aplicação da multa de R$ 538,93 a R$ 2.694,79, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (§2º, Art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Se o domicílio tributário do sujeito passivo estiver sob jurisdição de unidade da RFB diferente daquela que efetuou o arrolamento, depois de tomadas as providências supra previstas, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo arrolamento ou o titular da unidade da RFB na qual ocorreu o procedimento, ou outra autoridade da RFB, por delegação de competência, providenciará seu encaminhamento, se for o caso, ao titular da equipe responsável pelo acompanhamento. (§3º, Art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

5. Do Acompanhamento do Arrolamento

O arrolamento será acompanhado pela Equipe Regional de Garantia do Crédito Tributário (Egar) da região fiscal em que estiver localizado o domicílio tributário do sujeito passivo ou pela equipe correspondente da unidade da RFB em que a atividade de garantia do crédito tributário não esteja integrada à Egar. (Art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

O acompanhamento consiste na verificação periódica da paridade entre o valor dos bens e direitos arrolados e o valor do débito sob responsabilidade do sujeito passivo, com base na qual serão realizados os ajustes que se fizerem necessários no arrolamento inicial, não incluído o reexame das condições que motivaram a formalização do procedimento com vistas ao seu cancelamento integral. (§1º, Art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Os ajustes serão realizados com base no valor atualizado dos débitos sob responsabilidade do sujeito passivo que justificou o arrolamento original, somado ao valor dos débitos a ele posteriormente vinculados enquanto verificado o atendimento dos requisitos estabelecidos no Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022. (§2º, Art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Caso constatada redução no valor dos débitos sob responsabilidade do sujeito passivo para valores inferiores aos limites estabelecidos, os ajustes serão realizados apenas para fins de restabelecimento da paridade. (§3º, Art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo arrolamento, ao titular da unidade da RFB na qual ocorreu o procedimento ou a outra autoridade da RFB, por delegação de competência, comunicar os ajustes realizados no arrolamento inicial com base no disposto neste artigo aos órgãos de registro competentes, por meio de requisição, para fins de averbação, registro ou cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022. (§4º, Art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Nas hipóteses previstas no § 6º do Art. 6º, nos Arts. 12 e 14 ou no § 1º do Art. 17, ambos da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe responsável pelo acompanhamento, nos termos acima, avaliará a necessidade de arrolar outros bens e direitos, inclusive em relação a eventuais responsáveis solidários ou subsidiários, observados os seguintes procedimentos: (§5º, Art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

  1. em caso de substituição de bens e direitos arrolados, aplica-se, no que couber, o disposto no Art. 15; e
  2. caso não haja bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para substituir os que constam das ocorrências previstas nos dispositivos referidos neste parágrafo, a autoridade competente poderá propor o encaminhamento de representação para propositura de medida cautelar fiscal, com base no disposto no Art. 18.

Na hipótese em que todos os créditos tributários ainda exigíveis, sob responsabilidade do sujeito passivo, vinculados ao arrolamento, sejam encaminhados para inscrição em DAU, o processo de arrolamento será remetido à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do seu domicílio tributário. (§6º, Art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

6. Da Alienação, Oneração ou Transferência de Bens e Direitos Arrolados

O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, desapropriação, sentença ou escritura de partilha, integralização de capital, perda total, arrematação ou adjudicação por terceiro em leilão ou pregão, ou consolidação de propriedade fiduciária a terceiro, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 dias, contado da data da ocorrência do fato, sob pena de representação para propositura de medida cautelar fiscal. (Art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

A comunicação deverá ser formalizada mediante preenchimento do formulário constante do Anexo Único, ou por termo que contenha os mesmos elementos nele previstos, acompanhado de documentação comprobatória. (§1º, Art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

A comunicação poderá ser dispensada quando puder ser substituída por mecanismo digital, que venha a ser implantado pela RFB e disponibilizado ao sujeito passivo. (§2º, Art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

No caso de processo de arrolamento já encaminhado à PGFN, a comunicação deverá ser feita pelo sujeito passivo diretamente ao referido órgão. (§3º, Art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Mediante solicitação do contribuinte, o órgão de registro público no qual os bens e direitos estiverem arrolados deverá liberá-los no prazo de 30 dias, contado da data da apresentação de cópia do documento comprobatório da comunicação, com comprovante de recebimento desta pela RFB. (Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

A liberação dos bens e direitos independe de apreciação, deferimento ou autorização da RFB. (Parágrafo único, Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

O órgão de registro comunicará à unidade da RFB sob a qual estiver jurisdicionado, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação da penalidade: (Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

  1. a alteração feita no registro do arrolamento em decorrência das situações previstas no Art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022; e
  2. o cancelamento da averbação do arrolamento.

A unidade da RFB que recepcionar a comunicação providenciará a sua juntada ao processo de arrolamento ou o seu encaminhamento, para as devidas providências: (§1º, Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

  1. à equipe da RFB responsável pelo acompanhamento; ou
  2. à unidade competente da PGFN, caso o processo de arrolamento já esteja no referido órgão.

O disposto não se aplica ao cartório de registro de títulos e documentos do domicílio tributário do sujeito passivo. (§2º, Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

7. Da Substituição de Bens e Direitos Arrolados

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil membro da equipe responsável pelo acompanhamento poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior, observado o disposto nos Arts. 6º, 7º e 9º. (Art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Na análise do requerimento, deverá ser verificado se a soma dos créditos tributários consolidados sob responsabilidade do sujeito passivo requer a ampliação ou permite a redução do valor arrolado, ainda que o requerimento tenha como fundamento o disposto no § 12 do Art. 64 da Lei Federal nº 9.532/1997. (§1º, Art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, enquanto atendidos os requisitos estabelecidos no Art. 2º, desde que por motivo devidamente justificado e em decorrência de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original, ou para substituição de bem arrolado que tenha sido alienado ou sofrido outro tipo de indisponibilidade. (§2º, Art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

A autoridade da RFB, ou o titular da unidade responsável pela gestão do processo de trabalho, ou outra autoridade por delegação de competência, encaminhará ofício ao órgão de registro competente para que sejam cancelados os efeitos do arrolamento do bem substituído, após o recebimento da comunicação em relação ao bem substituto, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, observado, no que couber, o disposto no § 2º do Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022. (§3º, Art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

É admitida, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial, desde que a soma do valor depositado e do valor dos demais bens arrolados seja suficiente para garantir a totalidade dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo. (§4º, Art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

É admitida a substituição, a pedido, de bens ou direitos arrolados do sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo principal, ainda que este não se enquadre nos requisitos previstos no Subcapítulo 2.1, aplicadas as mesmas disposições cabíveis caso verificado o referido enquadramento. (§5º, Art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Cientificado o contribuinte do TABD, é admitida a substituição, a pedido, dos bens ou direitos arrolados do sujeito passivo por fiança bancária ou seguro garantia em favor da União, aplicando-se a permissão acima. (§6º, Art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

A fiança bancária e o seguro garantia não são equiparáveis ao depósito judicial em dinheiro e não suspendem a exigibilidade dos créditos tributários objeto das medidas. (§7º, Art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

O pedido de substituição deve ser subscrito pelos devedores principal e solidário, e a substituição pode ser promovida no primeiro momento do arrolamento, nas mesmas condições previstas no § 8º do Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022. (§8º, Art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

As garantias fiança bancária ou seguro garantia poderão ser aceitas em substituição aos bens arrolados, desde que sejam equivalentes ao valor total dos débitos, ainda que o valor já arrolado seja inferior a estes. (§9º, Art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

A formalização da substituição depende de regulamentação mediante ato específico do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil. (§10, Art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

8. Do Cancelamento do Arrolamento

Constituem hipóteses de cancelamento do arrolamento a extinção dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo vinculados ao arrolamento ou a garantia da execução destes nos termos da Lei Federal nº 6.830/1980. (Art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Observados os critérios estabelecidos no Subcapítulo 2.3, o cancelamento do arrolamento também poderá ser: (§1º, Art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

  1. proporcional ao valor do débito extinto ou cuja execução foi garantida; ou
  2. parcial, em decorrência de pedido do sujeito passivo para que a avaliação dos bens e direitos arrolados seja revista, na forma prevista na Seção 2.

Na análise do pedido de cancelamento proporcional, parcial ou ambos simultaneamente, é cabível a reavaliação, de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme os critérios estabelecidos no Capítulo 2. (§2º, Art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

O cancelamento somente será efetuado se mantidos bens e direitos arrolados em valor suficiente para a garantia dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo. (§3º, Art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

O cancelamento do arrolamento será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil membro da equipe responsável pelo acompanhamento, inclusive relativamente aos débitos já inscritos em DAU, se o processo de arrolamento ainda estiver sob controle da RFB. (§4º, Art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º, Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo acompanhamento, o titular da equipe responsável pelo acompanhamento ou o titular da unidade responsável pela gestão do processo de trabalho: (§5º, Art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

  1. comunicará o cancelamento do arrolamento no prazo de 30 dias, por meio de requisição ao órgão em que tenha sido registrado ou averbado, para fins de cancelamento dos registros a ele pertinentes; e
  2. solicitará à instituição financeira ou seguradora a baixa da fiança bancária ou do seguro garantia prestados pelo contribuinte, se for o caso.

Não constitui hipótese para o cancelamento integral do arrolamento, o desaparecimento da hipótese de incidência, com a alteração das condições que o motivaram, inclusive as devidas a acréscimo patrimonial ou reavaliação do patrimônio. (§6º, Art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento: (Art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

  1. a desapropriação pelo Poder Público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ou a transferência do bem ou direito para esses órgãos;
  2. a perda total do bem ou direito, motivada por acidente de qualquer natureza, decorrente ou não de causas naturais, por roubo ou furto, ou pela extinção do direito;
  3. a expropriação judicial, mediante arrematação em leilão, adjudicação ou sentença judicial de qualquer natureza e por qualquer esfera da justiça, que transfira propriedade, inclusive a consolidação de propriedade fiduciária de coisas móveis a favor do credor fiduciário, por sentença de busca e apreensão;
  4. a comunicação do órgão de registro;
  5. a ordem judicial;
  6. a nulidade ou a retificação do lançamento, por decisão administrativa ou judicial definitiva, que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento;
  7. a transferência de propriedade por sentença de homologação de partilha em processo de inventário judicial ou pela escritura pública de inventário extrajudicial;
  8. a transferência de propriedade por escritura pública de divórcio consensual, separação consensual ou extinção consensual de união estável, desde que o título respectivo já tenha sido levado a registro nos órgãos competentes;
  9. a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária de coisa imóvel ao credor fiduciário; e
  10. a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária de coisa móvel ao credor fiduciário.

Aplica-se às hipóteses previstas nos itens “i” a “iv” e “vii” a “x”, se couber, o disposto no § 5º, Art. 11, caso em que o sujeito passivo deverá apresentar a documentação comprobatória da ocorrência, permitida sua apresentação por terceiro interessado, exceto na hipótese prevista no inciso IV. (§1º, Art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Nas hipóteses previstas nos itens “iii” a “v” e “vii” a “x”, caso haja informação por parte da autoridade judicial ou do órgão de registro, o cancelamento da anotação do arrolamento prescinde de autorização da RFB. (§2º, Art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

3. Da Representação para a Propositura da Medida Cautelar Fiscal

Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no exercício de suas atribuições, decidir pela formalização e encaminhamento de representação para propositura de medida cautelar fiscal perante o titular da respectiva unidade da RFB, nos casos em que o sujeito passivo: (Art. 18, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

  1. sem domicílio certo:

a) intente ausentar-se;

b) intente alienar bens que possui; ou

c) deixe de pagar a obrigação tributária no prazo fixado;

  1. com domicílio certo, se ausente ou intente se ausentar, com vistas a elidir o adimplemento da obrigação tributária;
  2. em insolvência, aliene ou intente alienar bens;
  3. contraia ou intente contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio conhecido;
  4. notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:

a) deixe de pagá-lo no prazo legal, exceto se suspensa a sua exigibilidade; ou

b) transfira ou intente transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;

  1. possua débitos, inscritos ou não em DAU, que somados ultrapassem 30% do seu patrimônio conhecido;
  2. aliene, onere ou transfira bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública;
  3. tenha sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta pelo órgão fazendário; ou
  4. pratique outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.

Nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, a representação para a propositura de medida cautelar independe de prévia constituição do crédito tributário. (§1º, Art. 18, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Nas hipóteses previstas na letra “a” do item “v” e nos itens “vi” a “ix”, caberá formalização de propositura da medida cautelar fiscal somente se constatada a existência de circunstâncias que a justifiquem. (§2º, Art. 18, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Caberá a representação para medida cautelar fiscal ainda que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa, exceto no caso de depósito judicial do montante integral do valor do débito. (§3º, Art. 18, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Sem prejuízo da competência estabelecida acima, qualquer servidor da RFB que verificar a ocorrência de uma ou mais hipóteses deverá comunicar o fato ou representar imediatamente ao titular de sua unidade. (§4º, Art. 18, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

O titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo ou o titular da unidade à qual estiver vinculado o processo de trabalho da Egar encaminhará a representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da PGFN, no prazo de 90 dias, contado da data da constatação de ocorrência que a justificou. (Art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Se o domicílio tributário do sujeito passivo estiver sob jurisdição de unidade da RFB diferente daquela que tiver recebido a representação ou a comunicação prevista no § 4º, Art. 18, o titular desta providenciará, no prazo de 48 horas da data do recebimento, seu encaminhamento com as peças que a instruem ao titular da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa. (Parágrafo único, Art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

A representação para propositura de medida cautelar fiscal deverá ser instruída com: (Art. 20, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

  1. prova literal da constituição do crédito tributário, exceto nas hipóteses previstas no § 1º, Art. 18;
  2. prova documental da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no Art. 18;
  3. quaisquer outras provas produzidas na verificação da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no Art. 18; e
  4. a relação dos bens e direitos de propriedade do devedor principal e dos responsáveis solidários ou subsidiários, com comprovação da titularidade.

Para fins do disposto no item “i” acima, considera-se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor. (Parágrafo único, Art. 20, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

4. Do Recurso Administrativo

É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo no âmbito do processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 9.784/1999. (Art. 21, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

O recurso será apreciado, em primeira instância, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício na Egar da região fiscal em que estiver localizado o domicílio tributário do sujeito passivo ou na equipe correspondente da unidade da RFB que não tiver a atividade de garantia do crédito tributário integrada à Egar Regional, o qual, se não reconsiderar a decisão, encaminhará o recurso ao titular da respectiva unidade. (§1º, Art. 21, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

A decisão proferida pelo titular da unidade da RFB competente para analisar o recurso, em segunda instância, será definitiva na esfera administrativa. (§2º, Art. 21, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

O recurso também poderá ser apresentado por terceiro interessado, em qualquer fase do processo. (Art. 22, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Do despacho decisório do recurso constarão apenas as informações de interesse do terceiro, resguardado o sigilo fiscal do sujeito passivo. (§1º, Art. 22, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

O terceiro interessado poderá ter vista do processo somente se tiver procuração outorgada pelo sujeito passivo, nos termos da legislação. (§2º, Art. 22, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

5. Disposições Finais

Das certidões de regularidade fiscal emitidas em nome do sujeito passivo e dos responsáveis constará a informação relativa à existência de arrolamento sob sua responsabilidade, ainda que ocorra a substituição prevista nos §§ 5º e 6º, Art. 15. (Art. 23, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Aplica-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), instituído pela Lei Federal nº 9.964/2000, e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, ou de atos normativos anteriores que tratem da mesma matéria. (Art. 24, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

O limite estabelecido no inciso II, Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 aplica-se aos arrolamentos efetuados a partir de 30/09/2011. (Parágrafo único, Art. 24, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

Em caso de alteração dos limites a que se referem os incisos I e II, Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 não caberá revisão dos arrolamentos efetuados na vigência desta Instrução Normativa ou de atos normativos anteriores que tratem da mesma matéria. (Art. 25, Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022)

6. Da Legislação

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