ROTEIRO – DIFAL/ICMS – NÃO CONTRIBUINTES – CONVÊNIO ICMS Nº 236/2021

  • TaxUpdate

Atualizado até Fevereiro/2022

Sumário

1.            Disposições Gerais

2.            Da Base de Cálculo

3.            Do Crédito

4.            Do Recolhimento da DIFAL

5.            Do Cadastro de Contribuintes do ICMS

6.            Da Fiscalização

7.            Da Escrituração das Operações e Prestações de Serviços

8.            Do Princípio da Anualidade

9.            Da Legislação

Por: Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida

1.         Disposições Gerais

Trata-se de roteiro com objetivo de apresentar os procedimentos referentes à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual – DIFAL, de acordo com o Convênio ICMS nº 236/2021, nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O parágrafo 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 236/2021 dispõe que o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à DIFAL nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto, nos moldes do parágrafo 2º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 236/2021.

Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

  1. o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se aplicando o disposto no parágrafo 2º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 236/2021;
  1. o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

2.         Da Base de Cálculo

Conforme determina a Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 236/2021, nas operações e prestações de que trata o referido Convênio, o contribuinte que as realizar deve:

  1. se remetente da mercadoria ou do bem:
  1. utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
  • utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
  • recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da letra “a” e o calculado na forma da letra “b”;
  1. se prestador de serviço:
  1. utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
  • utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
  • recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da letra “a” e o calculado na forma da letra “b”.

A base de cálculo do imposto de que tratam os itens “I” e “II” é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 87/1996.

Destaca-se que se considera unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação, haja vista redação do parágrafo 2º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 236/2021.

O recolhimento de que trata a letra “c” do item “II” não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula “CIF – Cost, Insurance and Freight”).

De acordo com o parágrafo 4º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 236/2021, o adicional de até 2% na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na letra “a” dos itens “I” e “II”, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal nº 24/1975 ou na Lei Complementar Federal nº 160/2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153/2015.

3.         Do Crédito

A Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 236/2021 determina que o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito do imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto na Lei Complementar nº 87/1996.

As operações e prestações devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme Ajustes SINIEF, consoante com a Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 236/2021.

4.         Do Recolhimento da DIFAL

A Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 236/2021 estabelece que o recolhimento da DIFAL deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação.

O recolhimento da DIFAL de que trata o parágrafo 4º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 236/2021 deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos, a critério da unidade federada de destino, nos moldes do parágrafo 2º da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 236/2021.

A critério da unidade federada de destino, na prestação de serviço, a DIFAL poderá ser recolhida no prazo previsto no parágrafo 2º da Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 236/2021, observado o disposto no parágrafo 3º da referida Cláusula Sexta, independentemente de inscrição estadual.

Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação, conforme dispõe o parágrafo 4º da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 236/2021.

5.         Do Cadastro de Contribuintes do ICMS

A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos da Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 236/2021.

De acordo com parágrafo 1º da Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 236/2021, o número de inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

O parágrafo 2º da Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 236/2021 estabelece que o contribuinte inscrito deve recolher a DIFAL até o 15º dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou do bem ou ao início da prestação de serviço.

No que tange a inadimplência do contribuinte inscrito em relação à DIFAL ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital, faculta à unidade federada de destino exigir que a DIFAL seja recolhida na forma da Cláusula quinta, segundo o parágrafo 3º da Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 236/2021.

Além disso, o parágrafo 4º da Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 236/2021 dispensa de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

Na hipótese prevista acima, o contribuinte deve recolher a DIFAL no prazo previsto no respectivo Convênio ou Protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

Segundo a Cláusula Sétima do Convênio ICMS nº 236/2021, o contribuinte da DIFAL, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino da mercadoria ou do bem ou do serviço

As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal, conforme determina o parágrafo único da Cláusula Sétima do Convênio ICMS nº 236/2021.

6.         Da Fiscalização

A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado, segundo a Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 236/2021.

O parágrafo 1º da Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 236/2021 dispensa o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

Na hipótese do credenciamento, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até 10 dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta, conforme versa o parágrafo 2º da Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 236/2021.

7.         Da Escrituração das Operações e Prestações de Serviços

A Cláusula Nona do Convênio ICMS nº 236/2021 descreve que a escrituração das operações e prestações de serviço, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, podem ser disciplinadas em ajustes SINIEF.

8.         Da Legislação

Aplica-se ao DIFAL a seguinte legislação:

  • Lei Complementar Federal nº 190/2022:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp190.htm

  • Convênio ICMS nº 236/2021:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2021/CV236_21

Para maiores detalhamentos acerca da DIFAL, acesse nosso Artigo disponível no link abaixo:

Copyright pertencente à TaxUpdate. Todos os direitos reservados. O(s) autor(es) se reserva(m) de todos os direitos garantidos pela legislação brasileira, impedindo que a redistribuição, utilização e modificação do trabalho original sejam realizados sem o seu consentimento.