ROTEIRO – PROCESSO DE COMPENSAÇÃO NA RFB

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Atualizado até março/2022

Sumário

1. Introdução

2. Das Disposições Gerais sobre a Compensação Efetuada Mediante Declaração de Compensação

3. Da Compensação Não Homologada

4. Da Compensação Não Declarada

5. Da Compensação de Crédito Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de DI

6. Da Compensação de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) Relativo a Juros sobre Capital Próprio e de IRRF Incidente sobre Pagamento Efetuado a Cooperativas

7. Da Compensação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e seus Derivados, e Álcool Etílico Combustível (Cide-Combustíveis)

8. Da Compensação de Contribuições Previdenciárias pelo Sujeito Passivo que Não Utilizar o eSocial para Apuração das Contribuições

9. Da Compensação de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada

10. Da Compensação de Ofício

11. Das Disposições Comuns

12. Da Compensação de Créditos Decorrentes de Decisão Judicial Transitada em Julgado

13. Da Retificação e do Cancelamento do Pedido de Restituição

14. Da Discussão Administrativa

14.1. Da Aplicação do Processo Administrativo Fiscal

14.2. Da Aplicação do Processo Administrativo Federal

14.3. Das Disposições Específicas

15. Disposições Finais

16. Legislação

Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira e Thaís de Menezes Araújo

1. Introdução

Neste roteiro de procedimentos será abordada a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no caso de (i) restituição e compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB;  (ii) restituição e compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS); (iii) ressarcimento e compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); e (iv) reembolso de quotas de salário-família e de salário-maternidade. (art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Este roteiro aplica-se, também, às compensações relativas a: (parágrafo único, art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. contribuições previdenciárias:
  1. das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
  • instituídas a título de substituição; e
  • referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada; e
  1. contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

2. Das Disposições Gerais sobre a Compensação Efetuada Mediante Declaração de Compensação

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de contribuições previdenciárias por sujeito passivo que não utiliza o eSocial. (art. 64, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A compensação será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, do formulário Declaração de Compensação (§1º, art. 64, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A compensação será efetuada mediante a apresentação da declaração de compensação, ainda que: (§2º, art. 64, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. o débito e o crédito objetos da compensação se refiram a um mesmo tributo; ou
  1. o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito público.

Consideram-se débitos próprios os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. (§3º, art. 64, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento. (art. 65, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (parágrafo único, art. 65, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na declaração de compensação. (art. 66, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB desde que, à data da apresentação da declaração de compensação: (art. 67, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; ou
  1. no caso de deferimento do pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.

O sujeito passivo poderá apresentar declaração de compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo. (parágrafo único, art. 67, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder o total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da declaração de compensação será restituído ou ressarcido pela RFB somente se requerido, pelo sujeito passivo, mediante: (art. 68, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. pedido de restituição, formalizado no prazo previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN); ou
  1. pedido de ressarcimento, formalizado no prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/ 1932.

Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão valorados e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega da declaração de compensação. (art. 69, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A compensação total ou parcial do débito será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais. (§1º, art. 69, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Se houver acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios, na mesma proporção. (§2º, art. 69, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A compensação, declarada à RFB, de crédito tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto. (art. 70, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Aplicam-se à compensação da multa de ofício as reduções de que trata o art. 6º da Lei Federal nº 8.218/1991, salvo os casos excepcionados em legislação específica. (art. 71, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A compensação prevista no inciso I do art. 7º da Lei nº 13.96/2019, e no inciso I do art. 4º-C da Lei nº 11.484/ 2007, entre débitos relativos a tributos administrados pela RFB e os créditos financeiros de que tratam as referidas leis, será efetuada com observância do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.953, de 21 de maio de 2020. (art. 72, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

3. Da Compensação Não Homologada

O sujeito passivo será cientificado da não homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 dias, contado da data da ciência do despacho de não homologação. (art. 73, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Se não ocorrer o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, exceto no caso de apresentação da manifestação de inconformidade. (§1º, art. 73, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (§2º, art. 73, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os acréscimos legais previstos na legislação. (art. 74, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Sem prejuízo do disposto acima, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais: (§1º, art. 74, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada; ou
  1. de 150% sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando ficar comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

A multa a que se refere o item “ii” acima passará a ser de 225% nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar documentos ou arquivos magnéticos. (§2º, art. 74, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O lançamento de ofício das multas isoladas será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (§3º, art. 74, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

4. Da Compensação Não Declarada

É vedada e será considerada não declarada a compensação do crédito que: (art. 75, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. seja de terceiros;
  1. se refira a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/1969;
  1. se refira a título público;
  1. seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
  • não se refira a tributos administrados pela RFB; ou
  • tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
  1. tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
  • tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
  • tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
  • seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

Será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação seja considerada não declarada nas hipóteses previstas acima no percentual de: (§1º, art. 75, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. 75%; ou
  1. 150%, quando ficar comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

As multas passarão a ser de 112,5% e 225%, respectivamente, nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar documentos ou arquivos magnéticos. (§2º, art. 75, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O lançamento de ofício das multas isoladas previstas neste artigo será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (§3º, art. 75, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Além das hipóteses previstas neste roteiro nas leis específicas de cada tributo, é vedada e será considerada não declarada a compensação que tiver por objeto: (art. 76, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. o débito apurado no momento do registro da DI ou da Duimp;
  1. o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
  1. o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
  1. o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
  • o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;
  • o saldo a restituir apurado na DIRPF;
  • o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
  • o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964/2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303/2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;
  1. o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
  • o valor informado pelo sujeito passivo em declaração de compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
  • os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006;
  • o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; 
  • o débito ou o crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM;
  • o crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal.

Este procedimento fiscal restringe-se ao distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF). (parágrafo único, art. 76, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  • os valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade
  • os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996;
  • as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, na hipótese em que a compensação de que trata a Seção I deste Capítulo for efetuada por sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das referidas contribuições;
  • os tributos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150/2015;
  • o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007;
  1. relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
  • relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela RFB concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; ou
  • o débito dos demais tributos administrados pela RFB:
    • relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, com crédito concernente às referidas contribuições; e
  • com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

Considera-se não declarada, também, a compensação efetuada pelo sujeito passivo sem a utilização do programa PER/DCOMP. (art. 77, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Na hipótese acima, caso o contribuinte apresente nova declaração de compensação em conformidade com a legislação tributária, não se aplica a vedação a compensação. (parágrafo único, art. 77, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A compensação considerada não declarada implicará: (art. 78, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. a constituição dos créditos tributários que ainda não tenham sido lançados de ofício ou confessados; e
  1. a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados.

À compensação considerada não declarada não se aplica o disposto a seguir, sem prejuízo do da apresentação de recurso: (parágrafo único, art. 78, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  • A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento;
  • O sujeito passivo será cientificado da não homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 dias, contado da data da ciência do despacho de não homologação;
  • O sujeito passivo poderá apresentar manifestação de inconformidade contra a decisão que indeferiu seu pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso, ou contra a decisão que não homologou a compensação por ele efetuada, no prazo de até 30 dias, contado da data da ciência da referida decisão.

Caso a compensação seja considerada não declarada em relação a parte dos débitos informados na declaração de compensação, somente a essa parcela será dado o tratamento previsto nesta Seção. (art. 79, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

5. Da Compensação de Crédito Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de DI ou Duimp

A compensação de crédito decorrente de cancelamento ou de retificação de DI ou de Duimp será efetuada pelo sujeito passivo mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP, ou, na impossibilidade de utilização desse, do formulário Declaração de Compensação. (art. 80, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A compensação acima deverá ser precedida do pedido de restituição. (parágrafo único, art. 80, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

6. Da Compensação de IRRF Relativo a Juros sobre Capital Próprio e de IRRF Incidente sobre Pagamento Efetuado a Cooperativas

A pessoa jurídica optante pelo lucro real no trimestre ou ano-calendário em que lhe foram pagos ou creditados juros sobre o capital próprio com retenção de imposto sobre a renda poderá, durante o trimestre ou ano-calendário da retenção, utilizar referido crédito de IRRF na compensação do IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas. (art. 81, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A compensação será efetuada pela pessoa jurídica na forma aplicável à compensação efetuada mediante declaração. (§1º, art. 81, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O crédito de IRRF: (§2º, art. 81, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. que não for utilizado, durante o período de apuração em que houve a retenção, na compensação de débitos de IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio, será deduzido do IRPJ devido pela pessoa jurídica ao final do período ou, se for o caso, comporá o saldo negativo do IRPJ do trimestre ou ano-calendário em que a retenção foi efetuada; e
  1. não é passível de restituição.

O crédito do IRRF incidente sobre o pagamento efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, poderá ser por ela utilizado, durante o ano-calendário da retenção, na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos de rendimentos aos respectivos cooperados ou associados pessoas físicas. (art. 82, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O crédito que, ao longo do ano-calendário da retenção, não tiver sido utilizado na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos efetuados aos cooperados ou associados pessoas físicas, poderá ser objeto de pedido de restituição, depois do encerramento do referido ano-calendário, ou ser utilizado na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB. (§1º, art. 82, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A compensação de que trata esta Seção será efetuada pela cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada. (§2º, art. 82, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

7. Da Compensação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e seus Derivados, e Álcool Etílico Combustível (Cide-Combustíveis)

O valor da Cide-Combustíveis pago por pessoa jurídica vendedora de hidrocarbonetos líquidos no mercado interno ou pago diretamente pelo importador, no caso de importação, poderá ser objeto de compensação pela pessoa jurídica adquirente ou importadora desses produtos. (art. 83, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Geram direito à compensação somente as aquisições no mercado interno e importações de hidrocarbonetos líquidos que: (§1º, art. 83, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. não sejam destinados à produção de gasolina ou diesel; e
  1. sejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou adquirente no mercado interno, como insumo para a fabricação de outros produtos.

Para efeitos do disposto neste artigo, os hidrocarbonetos líquidos devem ser: (§2º, art. 83, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. importados pela pessoa jurídica que vai utilizá-los como insumo; ou
  1. adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da Cide-Combustíveis.

A compensação está limitada ao valor: (§3º, art. 83, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. efetivamente pago na importação; ou
  1. incidente sobre a operação de venda no mercado interno.

A pessoa jurídica adquirente de hidrocarbonetos líquidos no mercado interno apresentará à pessoa jurídica vendedora declaração de que os hidrocarbonetos adquiridos não se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que serão empregados como insumos na fabricação de seus produtos. (§4º, art. 83, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Na hipótese acima, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão “Venda efetuada com incidência da Cide-Combustíveis”, com especificação do valor da contribuição incidente. (§5º, art. 83, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A compensação a que se refere este artigo será efetuada pela pessoa jurídica adquirente mediante o formulário Declaração de Compensação. (§6º, art. 83, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Não é passível de restituição o valor da Cide-Combustíveis. (§7º, art. 83, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

8. Da Compensação de Contribuições Previdenciárias pelo Sujeito Passivo que Não Utilizar o eSocial para Apuração das Contribuições

O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes. (art. 84, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

É vedada a compensação do crédito, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (§1º, art. 84, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas. (§2º, art. 84, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra. (§3º, art. 84, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A compensação poderá ser realizada, também, com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário. (§4º, art. 84, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo. (§5º, art. 84, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional. (§6º, art. 84, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A compensação de que trata esta Seção deve ser informada em GFIP, na competência de sua efetivação. (art. 85, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A compensação de débitos da CPRB com os créditos a que se refere o art. 84 será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, do formulário Declaração de Compensação, observado o disposto no inciso II do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. (parágrafo único, art. 85, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido dos juros e da multa de mora devidos. (art. 86, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora. (parágrafo único, art. 86, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Na hipótese de compensação indevida, se ficar comprovada a falsidade da declaração apresentada, o sujeito passivo estará sujeito à multa isolada, aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/ 1996, aplicado em dobro sobre o valor total do débito indevidamente compensado. (art. 87, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. (art. 88, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O disposto nesta Seção aplica-se somente à compensação de contribuições previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007. (art. 89, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

9. Da Compensação de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada

Ressalvado o disposto nesta Seção, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja: (art. 90, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e
  1. destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo. (§1º, art. 90, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. (§2º, art. 90, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes ou poderá ser objeto de restituição. (§3º, art. 90, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes. (§4º, art. 90, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas. (§5º, art. 90, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

No caso de a retenção e o recolhimento serem feitos no CNPJ do consórcio, somente esse poderá realizar a compensação ou apresentar o pedido de restituição. (§6º, art. 90, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, desde que a retenção esteja: (art. 91, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. declarada na EFD-Reinf na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e
  1. destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

Para fins do disposto no acima: (§1º, art. 91, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. a dedução deverá ser efetuada na DCTFWeb; e
  1. será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

O sujeito passivo poderá requerer a restituição do saldo remanescente ou utilizá-lo em declaração de compensação. (§2º, art. 91, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

10. Da Compensação de Ofício

A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de receita da União não administrada pela RFB arrecadada mediante Darf ou GPS será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (art. 92, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Na hipótese de haver débito, inclusive débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação efetuada por meio de procedimento de ofício. (§1º, art. 92, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Não se aplica a compensação de ofício a débito objeto de parcelamento ativo. (§2º, art. 92, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 dias, contado da data do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. (§3º, art. 92, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a unidade da RFB competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado. (§4º, art. 92, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Se houver concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada na ordem estabelecida neste Roteiro. (§5º, art. 92, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de ofício ser-lhe-á restituído ou ressarcido. (§6º, art. 92, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

No caso de pessoa jurídica, a verificação da existência do débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. (§7º, art. 92, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O disposto acima não se aplica ao reembolso. (§8º, art. 92, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Na hipótese de restituição das contribuições arrecadadas em GPS, a compensação de ofício será realizada com débitos vencidos e exigíveis das referidas contribuições, na ordem crescente dos prazos de prescrição. (art. 93, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Na hipótese de restituição ou ressarcimento dos demais créditos ou do saldo remanescente de que trata o art. 91, existindo, no âmbito da RFB ou da PGFN, débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de contribuições confessados em GFIP, será observado, na compensação de ofício, sucessivamente: (art. 94, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. em 1º (primeiro) lugar, os débitos por obrigação própria e, em 2º (segundo) lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
  1. primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos ou as contribuições sociais;
  1. na ordem crescente dos prazos de prescrição; e
  1. na ordem decrescente dos montantes devidos.

A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre os referidos débitos e os valores devidos a título de tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição. (parágrafo único, art. 94, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o art. 92 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada: (art. 95, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis;
  1. o débito existente na RFB ou na PGFN objeto do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684/2003;
  1. o débito existente na RFB ou na PGFN objeto do parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303/2006;
  1. o débito que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou o débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009;
  • o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nos itens “i” a “iv”e “vi”;
  • o débito das contribuições confessado em GFIP, na ordem estabelecida anteriormente; e
  • o débito de natureza não tributária.

Na compensação de ofício, os créditos serão valorados e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a seguinte data, quando se considera efetuada a compensação: (art. 96, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. da efetivação da compensação, quando se tratar de débito:
  1. relativo às contribuições previdenciárias;
  • encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; ou
  • que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou que tenha sido objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009;
  1. da consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684/2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303/2006, com crédito originado em data anterior à da consolidação;
  1. da origem do direito creditório, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684/2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303/2006, com crédito originado em data igual ou posterior à da consolidação; ou
  1. do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.

A compensação de ofício do débito do sujeito passivo será efetuada obedecendo-se à proporcionalidade entre o principal e os respectivos acréscimos e encargos legais. (art. 97, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

11. Das Disposições Comuns

No prazo máximo de 30 dias úteis, contado da data em que a compensação for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação, compete à RFB adotar os seguintes procedimentos: (art. 98, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. debitar o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo; e
  1. creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos.

Na hipótese em que a compensação for considerada não homologada ou não declarada, os procedimentos acima tratados deverão ser revertidos. (§1º, art. 98, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Para fins do disposto no item “i” acima, no caso de crédito relativo ao Reintegra, o débito do valor bruto do ressarcimento será efetuado à conta dos seguintes tributos: (§2º, art. 98, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. 17,84% para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
  1. 82,16% para a Cofins.

Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou efetuada a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes procedimentos: (art. 99, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações:
  1. certificará, se for o caso:
  1. no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; e
  • no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e
  1. expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.

12. Da Compensação de Créditos Decorrentes de Decisão Judicial Transitada em Julgado

A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado dar-se-á na forma prevista nesta Instrução Normativa, salvo se a decisão dispuser de forma diversa. (art. 100, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (art. 101, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório. (parágrafo único, art. 101, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. (art. 102, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A habilitação será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: (§1º, art. 102, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado;
  1. certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
  1. na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
  1. cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;
  • cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;
  • na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e
  • na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado.

Constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da intimação. (§2º, art. 102, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

No prazo de 30 dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito. (§3º, art. 102, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que: (art. 103, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. o sujeito passivo figura no polo ativo da ação;
  1. a ação refere-se a tributo administrado pela RFB;
  1. a decisão judicial transitou em julgado;
  1. o pedido foi formalizado no prazo de 5 anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e
  • na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste;

O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação. (parágrafo único, art. 104, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O pedido de habilitação do crédito será indeferido quando: (art. 105, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. as pendências não forem regularizadas no prazo previsto; ou
  1. não forem atendidos os respectivos requisitos.

A declaração de compensação poderá ser apresentada no prazo de 5 anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. (art. 106, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Este prazo fica suspenso no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910/1932. (parágrafo único, art. 106, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação de crédito decorrente de decisão judicial, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão. (art. 107, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de contribuições previdenciárias por sujeito passivo que não utilizar o eSocial. (art. 108, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

13. Da Retificação e do Cancelamento do Pedido de Restituição

A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da declaração de compensação, formalizados pelo sujeito passivo com utilização: (art. 109, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida mediante documento retificador gerado por meio do referido programa; e
  1. de formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida mediante formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de compensação para posterior exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

A declaração de compensação poderá ser retificada pelo sujeito passivo somente na hipótese de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador. (art. 110, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A retificação não será admitida quando formalizada depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios. (parágrafo único, art. 110, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A retificação da declaração de compensação será admitida somente na hipótese de inexatidões materiais no preenchimento do referido documento. (art. 111, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A retificação da declaração de compensação não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da declaração de compensação à RFB. (art. 112, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Na hipótese prevista acima, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à RFB nova declaração de compensação. (§1º, art. 112, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Para verificação de inclusão de novo débito ou aumento do valor do débito compensado, as informações da declaração de compensação retificadora serão comparadas com as informações prestadas na declaração de compensação original. (§2º, art. 112, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

As restrições não se aplicam nas hipóteses em que a declaração de compensação retificadora for apresentada à RFB: (§3º, art. 112, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. no mesmo dia da apresentação da declaração de compensação original; ou
  1. até a data de vencimento do débito informado na declaração retificadora, desde que o período de apuração do débito esteja encerrado na data de apresentação da declaração original.

Admitida a retificação da declaração de compensação, o termo inicial da contagem do prazo de homologação será a data da apresentação da declaração de compensação retificadora. (art. 113 Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A retificação da declaração de compensação não altera a data de valoração, que permanecerá sendo a data da apresentação da declaração de compensação original. (art. 114, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O cancelamento do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da declaração de compensação, formalizados pelo sujeito passivo com utilização: (art. 115, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. do programa PER/DCOMP, deverá ser solicitado mediante pedido de cancelamento gerado por meio referido programa; ou
  1. de formulário, nas hipóteses em que admitido, deverá ser solicitado mediante requerimento, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

A declaração de compensação poderá ser cancelada pelo sujeito passivo somente na hipótese de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio do pedido de cancelamento. (art. 116, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O cancelamento não será admitido quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios. (parágrafo único, art. 116, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A retificação ou o cancelamento da declaração de compensação também não serão admitidos quando formalizados depois do prazo de homologação tácita da compensação. (art. 117, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Considera-se pendente de decisão administrativa a declaração de compensação, em relação a qual o sujeito passivo ainda não tenha sido intimado do despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso. (art. 118, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

14. Da Discussão Administrativa

14.1. Da Aplicação do Processo Administrativo Fiscal

É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 dias, contado da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido ou a não homologação da compensação. (art. 140, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A manifestação de inconformidade deverá atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972. (§1º, art. 140, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação e impugnação da multa de ofício, os recursos deverão ser, quando possível, decididos simultaneamente. (§2º, art. 140, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício, ainda que não impugnada essa exigência. (§3º, art. 140, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O disposto acima aplica-se à manifestação de inconformidade contra a decisão que considerar indevida a compensação de contribuições previdenciárias. (§5º, art. 140, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

No contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, o julgamento relativo à manifestação de inconformidade será realizado em última instância por decisão colegiada da DRJ, observada a regulamentação específica. (art. 141, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), exceto para o caso de contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. (art. 142, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação. (parágrafo único, art. 142, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente essa manifestação de inconformidade, enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do CTN relativamente ao débito objeto da compensação. (art. 143, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

14.2. Da Aplicação do Processo Administrativo Federal

O sujeito passivo poderá apresentar recurso, contra a decisão que: (art. 144, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. indeferiu o pedido de habilitação de crédito decorrente de ação judicial; ou
  1. considerou não declarada a compensação.

O recurso deve ser apresentado no prazo de 10 dias, contado da data da ciência da decisão recorrida. (§1º, art. 144, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

14.3. Das Disposições Específicas

É definitiva a decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que não admitir pedido de retificação ou cancelamento de declaração de compensação. (art. 146, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Na hipótese de receita da União, arrecadada mediante Darf ou GPS, cuja administração não esteja a cargo da RFB, a discussão administrativa será realizada de acordo com a legislação aplicável ao órgão ou à entidade competente para decidir quanto ao direito à restituição. (art. 147, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

15. Disposições Finais

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório: (art. 156, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e
  1. à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.

Na hipótese de a declaração de compensação gerada por meio do programa PER/DCOMP ser transmitida à RFB em dia não útil, será considerado entregue o referido documento, no 1º dia útil subsequente à data de sua transmissão. (art. 157, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação (PER/DCOMP) poderão ser apresentados com assinatura digital mediante certificado digital válido. (art. 158, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso será indeferido sumariamente na hipótese de o sujeito passivo não utilizar o programa PER/DCOMP para formular o pedido. (art. 159, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP: (§1º, art. 160, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no programa PER/DCOMP; ou
  1. a existência de falha no programa PER/DCOMP que impeça a geração do pedido eletrônico de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou da declaração de compensação.

A falha mencionada acima deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário, sob pena de indeferimento do pedido. (§2º, art. 160, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A compensação será considerada não declarada e o pedido de restituição, o pedido de reembolso ou o pedido de ressarcimento será indeferido sumariamente, quando a impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP decorrer de restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária. (art. 161, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A documentação comprobatória do direito creditório deverá ser anexada aos respectivos formulários. (art. 162, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

16. Legislação

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122002

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