ROTEIRO: PROCESSO DE RESTITUIÇÃO NA RFB

  • TaxUpdate

Atualizado até fevereiro/2022

1. Introdução

2. Disposições Gerais

3. Dos Procedimentos

4. Da Restituição na Hipótese de Sucessão ou Extinção

5. Da Restituição da Retenção Indevida ou a Maior

6. Da Restituição e da Compensação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Retidas na Fonte

7. Da Restituição Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação

8. Da Restituição de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada

9. Da Restituição de Receita não Administrada pela RFB

10. Da Restituição do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (TUM)

10. Da Retificação e do Cancelamento do Pedido de Restituição

11. Da Discussão Administrativa

11.1. Da Aplicação do Processo Administrativo Fiscal

11.2. Da Aplicação do Processo Administrativo Federal

11.3. Disposições Específicas

12. Da Valoração de Créditos

13. Do Pagamento

14. Disposições Finais

15. Legislação

Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira e Thaís de Menezes Araújo

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1. Introdução

Neste roteiro de procedimentos será abordada a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no caso de (i) restituição e compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB;  (ii) restituição e compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS); (iii) ressarcimento e compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); e (iv) reembolso de quotas de salário-família e de salário-maternidade. (art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Este roteiro aplica-se, também, às compensações relativas a: (parágrafo único, art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. contribuições previdenciárias:
  1. das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
  • instituídas a título de substituição; e
  • referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada; e
  1. contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

2. Disposições Gerais

A RFB poderá restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses: (art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
  1. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
  1. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Poderão ser restituídas, também, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB. (parágrafo único, art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A RFB efetuará a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita. (art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta. (art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais – Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres) – não poderão ser objeto de restituição. (art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A restrição acima aplica-se, inclusive, aos valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). (parágrafo único, art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

3. Dos Procedimentos

A restituição poderá ser efetuada: (art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou

A restituição a requerimento deverá ser formalizada pelo sujeito passivo por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento. (§1º, art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

A restituição do imposto sobre a renda apurada na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria. (§ 2º, art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O pedido de restituição dos tributos administrados pela RFB abrangidos pelo regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150/2015, será formalizado por meio do aplicativo “Restituição do Empregador Doméstico”, disponível no Portal e-CAC, no site da RFB. (§3º, art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser requeridos pelo estabelecimento matriz. (art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Na hipótese de requerimento formalizado pelo representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração outorgada por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, se for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia. (art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração. (art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), deverá ser formalizado: (art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no site da RFB;

  2. na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado em DAS do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), relativo à contribuição a que se refere o inciso IV do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, por meio do aplicativo “MEI” para dispositivos móveis;
  1. na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa.

Destaca-se que o pedido de restituição formalizado em desacordo com o disposto nos itens “i” ou “ii”, será indeferido sumariamente. (§ 3º, art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

4. Da Restituição na Hipótese de Sucessão ou Extinção

Na hipótese de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora. (art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Já na hipótese de extinção da sociedade, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução. (art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

5. Da Restituição da Retenção Indevida ou a Maior

O sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito à pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição, utilizando-se dos mesmos procedimentos aplicáveis à restituição a requerimento. (art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A devolução deverá ser acompanhada: (§1º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;
  1. da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais a referida retenção tenha sido informada; e
  1. da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.

O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB. (§2º, art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A restituição e a utilização do crédito correspondente para compensação de outros débitos aplica-se à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações. (§3º, art. 18, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Ressalvada Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), o sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito à pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida. (art. 18, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Tratando-se de retenção efetuada no pagamento ou crédito à pessoa física, na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a dedução deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção. (§1º, art. 18, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Consideram-se tributos diferentes o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos à tributação exclusiva. (§2º, art. 18, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto sobre a renda no pagamento ou crédito à pessoa física e que adotar o procedimento previsto acima, deverá: (§3º, art. 18, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. ao preencher a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), informar:
  1. no mês da referida retenção, o valor retido; e
  • no mês da dedução, o valor do imposto sobre a renda na fonte devido, líquido da dedução; e
  1. ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.

O acima não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CPSS e às contribuições previdenciárias mencionadas neste roteiro. (§4º, art. 18, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de IRPJ ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição poderá utilizar o valor retido somente na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período. (art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Na hipótese de pedido de restituição relativo ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica beneficiária residente ou domiciliada no exterior, o pedido de restituição poderá ser formalizado: (art. 20, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. pela beneficiária residente ou domiciliada no exterior, desde que tenha aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e esteja inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou por seu representante legalmente constituído no Brasil; ou

O pedido de restituição será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento constante do Anexo I. (§ 3º, art. 20, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. pela fonte pagadora:
  1. caso esta assuma o ônus do imposto sobre a renda devido pela beneficiária; ou
  • na hipótese de restituição da retenção indevida ou a maior, observados os requisitos previstos para devolução.

O pedido de restituição de que trata este item “ii”, será formalizado por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento constante do Anexo I. (§ 4º, art. 20, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A fonte pagadora, no momento em que solicitar a restituição, deverá comprovar a existência do direito creditório e a assunção do ônus do tributo indevido ou recolhido a maior. (§ 1º, art. 20, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A beneficiária residente ou domiciliada no exterior deverá comprovar a existência do direito creditório e poderá ser intimada, inclusive, por meio do seu representante legalmente constituído no Brasil. (§ 2º, art. 20, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O pagamento da restituição será efetuado pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário. (§ 5º, art. 20, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Não ocorrendo a devolução ao beneficiário da quantia indevidamente recolhida ou a dedução no período de apuração subsequente, a restituição do indébito de imposto sobre a renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, bem como a restituição do indébito de imposto sobre a renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) ou de recolhimento complementar será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF. (art. 21, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Na hipótese de rendimento isento ou não tributável declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto sobre a renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto sobre a renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora. (§1º, art. 21, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF. (§2º, art. 21, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A restituição ou a compensação do indébito de imposto sobre a renda retido no pagamento ou crédito, a pessoa física, de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem como de valores pagos indevidamente a título de quotas do IRPF, será requerida ou declarada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, ou do formulário Declaração de Compensação. (parágrafo único, art. 22, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O contribuinte ou o representante por ele autorizado poderá requerer o pagamento do valor relativo ao imposto a restituir apurado na DIRPF e não resgatado no período em que esteve disponível na instituição financeira ou de pagamento. (art. 23, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O requerimento deverá ser formalizado por meio do formulário eletrônico Pedido de Pagamento de Restituição, disponível no Portal e-CAC, no site da RFB. (§ 1º, art. 23, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Caso não seja possível a utilização do formulário eletrônico, o pedido poderá ser apresentado por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I. (§ 2º, art. 23, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O requerimento será indeferido caso: (art. 24, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. o contribuinte não tenha apresentado a DIRPF;
  1. o imposto a restituir tenha sido resgatado anteriormente;

Nesta hipótese, caso o requerente, depois de cientificado do indeferimento do requerimento, informar à RFB não ter efetuado o resgate, deverá ser formalizado processo administrativo para fins de apuração do fato na instituição financeira ou de pagamento que efetuou o pagamento e a restituição ficará condicionada ao resultado desse processo. (parágrafo único, art. 24, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. não tenha sido apurado imposto a restituir na DIRPF; ou
  1. o pedido tenha sido formalizado após o prazo de 5 anos, contado da data de disponibilização, pela instituição financeira ou de pagamento, do imposto a restituir.

Na hipótese de deferimento do pedido de restituição, esta será efetuada somente depois de adotados os procedimentos relativos à compensação de ofício. (art. 25, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

6. Da Restituição e da Compensação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Retidas na Fonte

Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, no caso em que não seja possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração. (art. 29, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Fica configurada a impossibilidade da dedução no caso em que o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês. (§1º, art. 29, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Para fins do disposto acima, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados nesse mês. (§2º, art. 29, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A restituição poderá ser requerida por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, e a compensação poderá ser declarada por meio do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução. (§3º, art. 29, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

7. Da Restituição Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação

Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (Duimp), poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de cancelamento ou retificação da declaração. (art. 30, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A restituição dos valores a que se refere o art. 30 será requerida por meio do formulário Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação, constante do Anexo II.. (art. 31, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

8. Da Restituição de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, ou que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). (art. 32, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Na hipótese da falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se: (parágrafo único, art. 30, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante; e
  2. a empresa contratante não estiver obrigada à Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A empresa contratada que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/ 2007, e possuir saldo de retenção em seu favor, após a dedução de que trata o art. 91, poderá requerer a sua restituição, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na EFD-Reinf. (art. 33, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Na hipótese de a empresa contratante que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/ 2007, efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser por ela formalizado ou pela empresa contratada. (art. 34,  Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar: (parágrafo único, art. 34, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, na qual conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior; e
  1. declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou, nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.

A restituição de que trata esta Seção será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento. (art. 35, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

9. Da Restituição de Receita não Administrada pela RFB

No caso de receita da União não administrada pela RFB arrecadada mediante Darf ou GPS, o pedido de restituição formalizado perante unidade da RFB será encaminhado ao órgão ou à entidade responsável pela administração da receita, a fim de que seja decidido o direito à restituição. (art. 36, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Reconhecido o direito creditório, o processo será devolvido à unidade da RFB competente para realizar a restituição, no montante e com os acréscimos legais previstos na decisão proferida pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita, ou sem os referidos acréscimos legais caso não previstos na decisão. (§1º, art. 36, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A restituição de que trata esta Seção será efetuada pela unidade da RFB competente somente depois de observados os procedimentos relativos à compensação de ofício. (§2º, art. 36, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

10. Da Restituição do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (TUM)

A restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM poderá ser solicitada mediante requerimento específico, disponível no site da RFB, a ser apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021. (art. 37, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Será sumariamente indeferido o pedido de restituição formalizado em desacordo com o disposto acima. (parágrafo único, art. 37, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O disposto neste Roteiro não se aplica à restituição de AFRMM e TUM relativa a pedido protocolado até a data de início da vigência do Decreto nº 8.257/2014.

11. Da Retificação e do Cancelamento do Pedido de Restituição

A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da declaração de compensação, formalizados pelo sujeito passivo com utilização: (art. 109, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida mediante documento retificador gerado por meio do referido programa; e
  1. de formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida mediante formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação poderão ser retificados pelo sujeito passivo somente se estiverem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador. (art. 110, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A retificação não será admitida caso formalizada depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios. (parágrafo único, art. 110, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A retificação da declaração de compensação será admitida somente na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento. (art. 111, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A retificação da declaração de compensação não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da declaração de compensação à RFB. (art. 112, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Na hipótese prevista acima, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à RFB nova declaração de compensação. (§1º, art. 112, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Para verificação de inclusão de novo débito ou aumento do valor do débito compensado, as informações da declaração de compensação retificadora serão comparadas com as informações prestadas na declaração de compensação original. (§2º, art. 112, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

As restrições não se aplicam nas hipóteses em que a declaração de compensação retificadora for apresentada à RFB: (§3º, art. 112, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. no mesmo dia da apresentação da declaração de compensação original; ou
  1. até a data de vencimento do débito informado na declaração retificadora, desde que o período de apuração do débito esteja encerrado na data de apresentação da declaração original.

Admitida a retificação da declaração de compensação, o termo inicial da contagem do prazo de homologação será a data da apresentação da declaração de compensação retificadora. (art. 113 Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A retificação da declaração de compensação não altera a data de valoração, que permanecerá sendo a data da apresentação da declaração de compensação original. (art. 114, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O cancelamento do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da declaração de compensação, formalizados pelo sujeito passivo com utilização: (art. 115, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. do programa PER/DCOMP, deverá ser solicitado mediante pedido de cancelamento gerado por meio referido programa; ou
  1. de formulário, nas hipóteses em que admitido, deverá ser solicitado mediante requerimento, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação poderão ser cancelados pelo sujeito passivo somente na hipótese de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio do pedido de cancelamento. (art. 116, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O cancelamento não será admitido quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios. (parágrafo único, art. 116, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A retificação ou o cancelamento da declaração de compensação também não serão admitidos quando formalizados depois do prazo de homologação tácita da compensação. (art. 117, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Considera-se pendente de decisão administrativa a declaração de compensação, o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso, em relação ao qual o sujeito passivo ainda não tenha sido intimado do despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso. (art. 118, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

12. Da Discussão Administrativa

12.1. Da Aplicação do Processo Administrativo Fiscal

É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, pedido de ressarcimento ou pedido de reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido ou a não homologação da compensação. (art. 140, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O disposto acima aplica-se à manifestação de inconformidade contra a decisão que considerar indevida a compensação de contribuições previdenciárias. (§5º, art. 140, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A manifestação de inconformidade deverá atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972. (§1º, art. 140, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação e impugnação da multa de ofício, os recursos deverão ser, quando possível, decididos simultaneamente. (§2º, art. 140, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício, ainda que não impugnada essa exigência. (§3º, art. 140, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

No contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, o julgamento relativo à manifestação de inconformidade será realizado em última instância por decisão colegiada da DRJ, observada a regulamentação específica. (art. 141, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), exceto para o caso de contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. (art. 142, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação. (parágrafo único, art. 142, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente essa manifestação de inconformidade, enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do CTN relativamente ao débito objeto da compensação. (art. 143, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

12.2. Da Aplicação do Processo Administrativo Federal

É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso, contra a decisão que: (art. 144, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. indeferiu o pedido de habilitação de crédito decorrente de ação judicial; ou
  1. considerou não declarada a compensação.

O recurso deve ser apresentado no prazo de 10 dias, contado da data da ciência da decisão recorrida. (§1º, art. 144, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

12.3. Disposições Específicas

É definitiva a decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que não admitir pedido de retificação ou cancelamento de pedido de restituição, pedido de ressarcimento, pedido de reembolso ou declaração de compensação. (art. 146, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Art. 141. Na hipótese de receita da União, arrecadada mediante Darf ou GPS, cuja administração não esteja a cargo da RFB, a discussão administrativa será realizada de acordo com a legislação aplicável ao órgão ou à entidade competente para decidir quanto ao direito à restituição. (art. 147, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

13. Da Valoração de Créditos

O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês em que: (art. 148, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
  1. houver a entrega da declaração de compensação ou for efetivada a compensação na GFIP; ou
  1. for considerada efetuada a compensação de ofício.

Será considerada disponibilizada a quantia ao sujeito passivo: (parágrafo único, art. 148, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. na hipótese de restituição apurada em declaração de rendimentos da pessoa física, no mês em que o recurso for disponibilizado no banco ou na instituição de pagamento; e
  1. nos demais casos, no mês da efetivação da restituição.

No cálculo dos juros será observado como termo inicial da incidência na hipótese de: (art. 149, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. pagamento indevido ou a maior, o mês subsequente ao do pagamento;
  1. restituição de imposto sobre a renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física, o mês de maio;
  1. declaração de saída definitiva do País, o mês seguinte ao da data de caracterização da condição de não residente;
  1. declaração de encerramento de espólio, o mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou da data da lavratura da escritura pública;
  • saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês subsequente ao do encerramento do período de apuração;
  • Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins retidas na fonte, o mês subsequente ao da retenção;
  • compensação da Cide-Combustíveis, o mês subsequente ao da aquisição de hidrocarbonetos líquidos;
  • pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e de contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subsequente ao do pagamento;
  1. crédito referente à retenção de contribuição previdenciária na cessão de mão de obra e na empreitada, o 2º mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
  • reembolso, o 2º mês subsequente ao da competência cujo direito à percepção do salário-família ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa;
  • desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, o 2º mês subsequente ao da competência no qual o desconto tenha ocorrido; e
  • crédito do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a cooperativas, a partir do 1º dia do ano-calendário subsequente ao da retenção do imposto.

As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB também serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios. (art. 150, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Não haverá incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do sujeito passivo: (art. 151, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. quando a restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório;
  1. na hipótese de compensação de ofício ou compensação declarada pelo sujeito passivo, quando a data de valoração do crédito estiver contida no mesmo mês da origem do direito creditório;
  1. no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, bem como na compensação dos referidos créditos; e
  1. na compensação do crédito de IRRF relativo a juros sobre capital próprio e de IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a cooperativas.

Na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, no prazo de 360 dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, aplica-se à parcela do crédito não ressarcida ou não compensada o acréscimo de que trata o caput do art. 148 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. (art. 152, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

No cálculo dos juros será observado como termo inicial o 361º (trecentésimo sexagésimo primeiro) dia contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original. (§1º, art. 152, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O termo final da valoração do crédito objeto de pedido de ressarcimento deverá ser: (§2º, art. 152, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. na hipótese de ressarcimento, quando a quantia for disponibilizada ao contribuinte;
  1. na hipótese de compensação declarada, quando houver a entrega da declaração de compensação original; e
  1. na hipótese de compensação de ofício, quando ela for considerada efetuada.

14. Do Pagamento

O pagamento da restituição, do ressarcimento e do reembolso será efetuado pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário. (art. 154, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Este pagamento poderá ser realizado mediante crédito em conta de pagamento de que trata o art. 6º da Lei Federal nº 12.865/2013, de titularidade do beneficiário em instituição financeira ou em instituição de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). (§1º, art. 154, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo na qual pretende que o crédito seja efetuado. (§º, art. 154, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Quando a restituição for devida a contribuinte residente no exterior que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a pessoa indicada em instrumento público de procuração. (§3º, art. 154, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Compete à instituição financeira que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito. (art. 148, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O descumprimento do acima disposto caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor, ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros, sem prejuízo da imposição das demais sanções previstas em legislação específica. (parágrafo único, art. 155, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

15. Disposições Finais

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório: (art. 156, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e
  1. à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.

Na hipótese de a declaração de compensação gerada por meio do programa PER/DCOMP ser transmitida à RFB em dia não útil, será considerado entregue o referido documento, no 1º dia útil subsequente à data de sua transmissão. (art. 157, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação (PER/DCOMP) poderão ser apresentados com assinatura digital mediante certificado digital válido. (art. 158, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso será indeferido sumariamente na hipótese de o sujeito passivo não utilizar o programa PER/DCOMP para formular o pedido. (art. 159, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A compensação será considerada não declarada e o pedido de restituição, o pedido de reembolso ou o pedido de ressarcimento será indeferido sumariamente, quando a impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP decorrer de restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária. (art. 161, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A documentação comprobatória do direito creditório deverá ser anexada aos respectivos formulários. (art. 162, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

16. Legislação

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122002