Roteiro – Programa Litígio Zero

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Atualizado até Abril/2024

Sumário

1.      Introdução. 1

2.      Disposições Gerais. 1

3.      Objeto da Transação no Programa Litígio Zero 2024. 1

4.      Condições para Adesão. 1

5.      Requerimento de Adesão. 2

6.      Obrigações do Aderente. 3

7.      Condições de Pagamento. 4

8.      Rescisão da Transação. 5

9.      Disposições Finais. 7

10.   Códigos de Receita. 7

11.   Legislação. 8

Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira; Thaís de Menezes Araújo e Kamila de Souza

1.      Introdução

Este Roteiro dispõe sobre adesão ao Programa Litígio Zero 2024.

2.      Disposições Gerais


Poderão aderir à transação de que trata o Programa Litígio Zero 2024, desde que cumpridos os demais requisitos previstos neste ato, as pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00. (item 1.1, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

Para os fins do disposto neste ato, o grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis ao Litígio Zero 2024 obedecerá a regulamentação dos critérios disciplinados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, conforme disposto na Lei Federal 13.988/2020, que dispõe sobre transação. (item 1.2, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

A transação de que trata este ato envolverá: (item 1.3, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

  1. Possibilidade de parcelamento, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação e neste ato e
  1. Oferecimento de descontos para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

3.      Objeto da Transação no Programa Litígio Zero 2024

São elegíveis à transação na forma estabelecida por este ato os débitos em âmbito administrativo na RFB, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive as contribuições sociais das das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, conforme disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), que estejam em contencioso administrativo. (item 2.1, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

Compreende-se por contencioso administrativo, cuja consequência é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido conforme art. 151, III, do CTN, a pendência de resolução de impugnações, reclamações e recursos apresentados nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal, ainda que no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil – DRJ ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, o contencioso previsto na Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o Processo Administrativo Fiscal, inclusive os referentes a programas de parcelamento, e o contencioso instaurado pela concessão de medida liminar em mandado de segurança. (item 2.2, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

4.      Condições para Adesão

A adesão à transação na forma prevista neste ato implica desistência, por parte do aderente, de eventuais impugnações ou dos recursos administrativos e judiciais interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento. (item 3.1, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 do CPC, que versa sobre confissão, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável. (item 3.2, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

A pessoa jurídica que aderir à transação de que trata este ato deverá consentir expressamente, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, que dispõe que o endereço eletrônico será implementado com expresso consentimento do Contribuinte, a implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento. (item 3.3, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados neste ato e ao pagamento da 1ª parcela até o último dia útil do mês de adesão. (item 3.4, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo. (item 3.5, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

5.      Requerimento de Adesão

A adesão à transação de que trata este poderá ser feita a partir das 8h do dia 01/04/2024  até às 23h59min59s do dia 31/07/2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022, que dispões sobre o acesso ao e-CAC, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico, e abrangerá os débitos indicados pelo aderente na condição de contribuinte ou responsável. (item 4.1, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

O processo digital, aberto conforme acima, deverá ser instruído com: (item 4.2, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

  1. Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;
  1. Prova do recolhimento da prestação inicial; e
  1. Sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como da disponibilidade desses créditos, apurados e declarados à RFB.

O requerimento de adesão válido suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação no período em que o requerimento estiver sob análise. (item 4.3, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei Federal nº 9.784/1999, que dispões sobre recursos administrativos, no prazo de 10 dias contados da ciência da decisão do indeferimento, endereçado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, encaminhará o recurso à autoridade superior, que decidirá em última instância. (item 4.4, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

O recurso a que se refere supracitado não terá efeito suspensivo. (item 4.5, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou do recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação. (item 4.6, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

Não produzirão qualquer efeito os requerimentos desacompanhados de prova do recolhimento da prestação inicial. (item 4.7, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

Havendo incompletude na documentação apresentada, o contribuinte será intimado para, no prazo de 10  dias da ciência, suprir a falha apontada. (item 4.8, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

6.      Obrigações do Aderente


Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos neste ato, constituem obrigações do aderente à transação: (item 5.1, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

  1. não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

  2. não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;

  3. não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à RFB, quando exigido em lei;

  4. autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;

  5. aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto Federal nº 70.235/1972, para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;

  6. caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, juntamente com o pedido de adesão, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis tributário nos sistemas da RFB; e
  1. pagar regularmente as parcelas dos débitos transacionados e os débitos vencidos após a publicação deste ato, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU) .

7.      Condições de Pagamento

Podem ser negociados, nos termos deste ato, os créditos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da RFB. (item 6.1, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

Se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, conforme o disposto na regulamentação da Lei Federal 13.988/2020, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação: (item 6.1.1, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

  1. mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas; ou

  2. no caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% do saldo devedor em até 5 prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31/12/2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de: (item 6.1.2, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

  1. no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 5 prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas; e

  2. entrada de valor equivalente a 30% do valor consolidado da dívida, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.

Independente da Capacidade de Pagamento do contribuinte, observado o disposto na regulamentação da Lei Federal 13.988/2020 , ou da classificação da dívida, os créditos com valor de até 60 salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, poderão ser negociados no âmbito do Programa Litígio Zero 2024 mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5%  do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago: (item 6.2, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

  1. em até 12 meses, com redução de 50%, inclusive do montante principal do crédito;

  2. em até 24 meses, com redução de 40%, inclusive do montante principal do crédito;

  3. em até 36 meses, com redução de 35%, inclusive do montante principal do crédito ou

  4. em até 55 meses, com redução de 30%, inclusive do montante principal do crédito

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos nos capítulo 6 serão de 70%, ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 140 meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal, que dispõe que é vedado a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60  meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam as contribuições sociais abaixo mencionadas. (item 6.3, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, os prazos de que tratam a modalidade prevista no capítulo 6 não serão superiores a 55 meses. (item 6.4, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

Os pagamentos dos valores relativos às parcelas, calculados em conformidade com as modalidades previstas no capítulo 6, deverão ser efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no qual deverá ser informado o código de receita específico. Caso haja adesão em modalidades distintas (fazendária ou previdenciária), os pagamentos deverão ser recolhidos em Darf separados, ou seja, um para cada modalidade. (item 6.5, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das parcelas a que se refere capítulo 6  será de R$ 100,00 para a pessoal natural, de R$ 300,00 para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019/014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil, ou instituições de ensino, e de R$ 500,00 para os demais casos, hipótese em que o número de parcelas deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação. (item 6.6, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

As parcelas, inclusive da entrada, de quaisquer das modalidades previstas neste ato, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado. (item 6.7, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

Considera-se contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários-mínimos. (item 6.8, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

8.      Rescisão da Transação

Constituem hipóteses de rescisão da transação de que trata este ato, além das enumeradas pelo art. 19 da Portaria Normativa MF nº 1.584/2023: (item 7.1, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

  1. falta de regularização dos débitos vencidos após a publicação deste ato, inscritos ou não em DAU por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados;
  1. o não pagamento integral do valor da entrada, na forma estabelecida no capítulo 6;
  1. a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas, objeto da transação deste ato;
  1. a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente ou
  1. a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal.

Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (item 7.2, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

Será considerada como não quitada a parcela paga parcialmente. (item 7.3, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de rescisão previstas acima, o contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação no prazo de 30 dias, contado da data da notificação, preservada a transação, em todos os seus termos, durante esse período. (item 7.4, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

Observado o rito estabelecido pelo art. 56 da Lei nº 9.784/1999, que dispõe sobre recurso administrativo, a impugnação será endereçada à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, a encaminhará à autoridade superior, que decidirá em última instância. (item 7.5, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

A impugnação a que se referem o capítulo 7, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico, pelo qual o impugnante deverá acompanhar a respectiva tramitação e dar ciência das comunicações dela decorrentes. (item 7.6, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação, nos termos do art. 23 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 2023. (item 7.7, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas no acordo de transação enquanto não for definitivamente julgada a impugnação da decisão que determinou sua rescisão. (item 7.8, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

Acolhida a impugnação ou procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação, ou esta será definitivamente rescindida, caso seja julgado improcedente o recurso. (item 7.9, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

Em caso de rescisão definitiva da transação: (item 7.10, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

  1. serão cancelados os benefícios concedidos e efetuada a cobrança integral dos débitos incluídos na transação, deduzidos os valores já pagos; e

  2. será restabelecida a cobrança dos débitos, com uso das garantias prestadas, se houver, para quitação da dívida.

9.      Disposições Finais

O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este ato deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o CNPJ. (item 8.1, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada poderá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por quaisquer dos sócios, hipótese em que estes responderão perante a RFB, pelo pagamento do débito na forma prevista no capítulo 6. (item 8.2, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

Os débitos incluídos na transação serão extintos somente depois de cumpridos os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei Federal 13.988/2020, inclusive o seu pagamento integral. (item 8.3, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

Adesões à transação implicam manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e demais garantias prestadas administrativamente. (item 8.4, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

Os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionadas serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, aplicando-se, sobre o valor remanescente, os descontos e benefícios previstos neste ato. (item 8.5, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

Em caso de comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas neste ato, a autoridade competente deverá encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito passivo, para apuração dos crimes tipificados na Lei nº 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e no art. 299 do Código Penal, que versa sobre falsidade ideológica. (item 8.6, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

A transação prevista neste ato não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação em vigor na RFB. (item 8.7, Edital de Transação por Adesão nº 1/2024)

10.  Códigos de Receita

Os códigos de receita, que deverão ser informados no DARF, para efetuar recolhimentos decorrentes dos acordos de transação celebrados no Programa Litígio Zero, são os seguintes: (art. 1º, Ato Declaratório Executivo CODAR nº 5/2024)

  1. 6268 – Transação – Programa Litígio Zero 2024 – Débitos Previdenciários; e
  2.  
  3. 6274 – Transação – Programa Litígio Zero 2024 – Demais Débitos.

11.  Legislação

  • Edital de Transação por Adesão nº 1/2024
  • Ato Declaratório Executivo CODAR nº 5/2024
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-de-transacao-por-adesao-n-1-de-18-de-marco-de-2024-548937173

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=136930#:~:text=ADE%20Codar%20nº%205%2F2024&text=Institui%20códigos%20de%20receita%20para,18%20de%20março%20de%202024.

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