ROTEIRO – REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF-SPED)

  • TaxUpdate

Atualizado até Novembro/2022

Sumário

1.            Disposições Gerais

2.            Da Habilitação para Operar o Regime

2.1.        Dos Requisitos e Condições para a Habilitação

2.2.        Dos Procedimentos para a Habilitação

2.3.        Da Análise do Pedido de Habilitação

2.4.        Das Sanções Administrativas

2.5.        Da Renúncia ao Regime

3.            Da Aplicação do Regime

3.1.        Dos Requisitos para Usufruir dos Benefícios Fiscais do Regime

3.2.        Das Mercadorias Importadas

3.3.        Das Mercadorias Nacionais

4.            Da Extinção da Aplicação do Regime

5.            Da Apuração e do Recolhimento dos Tributos

6.            Da Movimentação de Bens

7.            Do Controle do Regime

8.            Das Disposições Finais

9.            Da Diferença entre RECOF e RECOF-SPED

10.         Das Legislações

Por: Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida

Disposições Gerais

Trata-se de roteiro com objetivo de instruir e esclarecer as normas e procedimentos referentes ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED) de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

Tendo em vista a redação do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, o RECOF-SPED permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças, destinados à exportação ou ao mercado interno, não se aplicando à importação por conta e ordem de terceiros no RECOF-SPED.  

As operações de industrialização limitam-se a:

  1. montagem;
  1. transformação;
  1. beneficiamento; e
  1. acondicionamento e reacondicionamento.

Estas mercadorias, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, deverão destinar-se a produtos, partes ou peças de fabricação do próprio beneficiário.

As operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos finais poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.

Poderão também ser admitidos no regime:

  1. produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem:
  1. submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou
  • utilizados no desenvolvimento de outros produtos; e
  1. produtos estrangeiros ou nacionais, inclusive usados, e suas partes e peças, para serem submetidos a operações de renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo; e
  1. matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados nas operações descritas nos itens “i” e “ii”.

A importação dos bens usados referidos nos itens “i” e “ii” deverá ser realizada em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.  

As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiros, vedada a importação por encomenda. (Parágrafo 6º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016)

Na hipótese supra estabelecida, o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do Recof-Sped. (Parágrafo 7º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016)

Essas importações poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

Da Habilitação para Operar o Regime

1.1.        Dos Requisitos e Condições para a Habilitação

O artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 determina que a aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Para habilitar-se ao regime, nos moldes do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, a empresa interessada deverá atender aos seguintes requisitos:

  1. cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
  1. estar adimplente com as obrigações de entrega da EFD-ICMS/IPI, nos termos da legislação específica em vigor
  1. possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
  1. não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o artigo 33 da Lei Federal nº 9.430/1996, nos últimos 3 anos;   
  • estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa daquela prevista no item 5 da alínea “a” ou na alínea “b” do inciso I do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015;  
  • comprovar situação regular perante o FGTS; e   
  • ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 664/ 2006. 

A obrigação prevista no item “i” estende-se aos beneficiários não sujeitos à legislação específica da EFD-ICMS/IPI. 

Os requisitos previstos acima deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime.

Haja vista redação do artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, a manutenção da habilitação no regime fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações:

  1. exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no parágrafo 1º e no inciso II do parágrafo 4º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período;  
  1. aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias admitidas no Regime; e
  1. entregar regularmente a EFD.

Para o cumprimento das obrigações acima, a empresa interessada deverá:

  1. computar as operações realizadas a partir do desembaraço aduaneiro da 1ª declaração de importação de mercadorias para admissão no Regime; e 
  • considerar a data de desembaraço da declaração de exportação, desde que averbado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.  

Serão exigidos da empresa industrial, no primeiro período de apuração anual, somente 50% das exportações a que se refere o item “i”.   

Além disso, conforme o parágrafo 3º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, na apuração do valor previsto no item “i”:

  1. será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de exportação; 
  1. serão subtraídos os valores correspondentes às importações de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados à obrigação de exportar e utilizadas na industrialização dos produtos exportados;
  1. serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou reexportação:
  1. dos produtos usados referidos nos incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016;   
  • de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas ou submetidas somente a operações de acondicionamento ou reacondicionamento, à exceção da exportação de produtos completos na condição de Completely Knocked Down (CKD); e  
  1. serão computados os valores relativos às exportações efetuadas por todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.

Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores;

  1. das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao Recof ou ao RECOF-SPED;
  1. das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/1972; e  
  1.  das vendas realizadas a pessoa jurídica exportadora de que trata o artigo 81-A da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

O percentual previsto no inciso II do artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 deverá ser calculado:

  1. mediante a aplicação da fórmula que tenha:
  1. no dividendo, o valor aduaneiro do total das mercadorias estrangeiras incorporadas aos produtos industrializados e objeto de destinação na forma prevista nos seguintes dispositivos do artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016:
  1.  alínea “a” do inciso I do caput;
  •  inciso II do caput; e
  •  alínea “a” do inciso III do caput; e
  • no divisor, o valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras destinadas em quaisquer das formas previstas no artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016;
  1. desconsiderando-se os valores das operações nas quais a mercadoria tenha sido submetida somente a acondicionamento ou reacondicionamento; e
  1. computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.

O beneficiário do Regime deverá apresentar à unidade da RFB, na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), relatório que demonstre o adimplemento das obrigações referidas, até o 30º dia do mês subsequente ao período anual de apuração, estipulado em conformidade com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.  

1.2.        Dos Procedimentos para a Habilitação

De acordo com o artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, a habilitação para operar sob as condições do Regime será requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coana.

Poderão ser incluídos a qualquer tempo outros estabelecimentos da empresa habilitada, mediante solicitação do requerente, na forma estabelecida pela Coana.

Além disso, as informações prestadas no ato do pedido de habilitação e as constantes da EFD-ICMS/IPI vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados e produzirão os efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração se comprovada omissão de informação ou de documento ou a prestação de informação inverídica. 

1.3.        Da Análise do Pedido de Habilitação

Conforme estabelece no artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, compete à unidade referida no subitem 2.2 deste roteiro: 

  1. verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a VII do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016;
  1. verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e informações exigidas pelo ato da Coana a que se refere o artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016;
  1. determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas;
  1. deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
  • dar ciência da decisão ao interessado.

É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão que indeferir o pedido de habilitação no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão, nos termos da Lei Federal nº 9.784/1999.

Neste recurso será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão.  

Se o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não reconsiderar a decisão, o recurso será decidido em instância definitiva pelo titular da unidade da RFB onde foi proferida a decisão.  

Haja vista a redação do artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, deferido o pedido de habilitação ao RECOF-SPED, por meio de despacho decisório, a habilitação será outorgada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB referida no caput do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.  

A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela RFB das informações apresentadas no pedido.

Na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas, que envolva empresa habilitada ao regime, conforme o artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

  1. nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada; ou
  1. inclusão de estabelecimento, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, quando se tratar de incorporação por empresa habilitada.

A pessoa jurídica sucessora de outra em decorrência de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada ao RECOF-SPED, poderá ser provisoriamente habilitada ao Regime pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, hipótese em que deverá apresentar, no curso desse prazo, um novo pedido em seu nome, observados os termos e condições estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

O disposto acima somente se aplica na hipótese em que o processo de cisão, fusão ou incorporação ocorra apenas sob o aspecto documental, sem qualquer alteração nos procedimentos de controle interno adotados pela empresa habilitada ou em seus sistemas corporativos.

A pessoa jurídica sucessora deverá apresentar, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, no ato do pedido de habilitação ao RECOF-SPED, declaração expressa de que atende aos requisitos e às condições estabelecidos por este roteiro, à qual deverá anexar:  

  1. cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes;
  1. comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e III do caput do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016; e
  1. cópia de documentos que comprovem a manutenção dos requisitos para operar sob as condições do Regime, na hipótese de alteração no conteúdo dos documentos ou das informações que instruíram o pedido de habilitação inicial ao RECOF-SPED, na forma prevista nos artigos 5º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

O ADE de habilitação provisória será emitido pela unidade da RFB, observado, no que couber, o disposto nos artigos 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.  

A escrituração fiscal deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação.

Além disso, consonante dispõe o parágrafo 6º do artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, a constatação de inobservância das condições estabelecidas para a emissão do ADE de habilitação provisória sujeitará a empresa habilitada à sanção administrativa de cancelamento, observados, no que couber, o rito e os efeitos estabelecidos nos artigos 12 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

1.4.        Das Sanções Administrativas

O beneficiário do regime, de acordo com o artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, sujeita-se às sanções administrativas na forma estabelecida no artigo 76 da Lei Federal nº 10.833/2003.

A aplicação das sanções:  

  1. não dispensa a multa prevista na alínea “e” do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37/1966, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos complementares; e
  1. não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I a III do caput do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou à apresentação de recurso administrativo.

Esta vedação terá efeito a partir da ciência, pelo beneficiário, da lavratura do correspondente auto de infração.

Enquanto perdurar a suspensão da habilitação do beneficiário, em conformidade com o artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, seus estabelecimentos autorizados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.

A suspensão da habilitação não dispensa a empresa à qual foi imposta a sanção administrativa do cumprimento das obrigações previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, relativamente às mercadorias admitidas no Regime.

Durante o transcurso do prazo de suspensão da habilitação, todas as operações de industrialização e exportação de produtos industrializados ao amparo do Regime serão computadas para efeito do cálculo do adimplemento das obrigações a que se refere o artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.  

Na forma do artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, a aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de ADE.

O cancelamento da habilitação implica:

  1. a vedação de admissão de mercadorias no regime; e
  1. a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos de juros e de multa de mora, relativamente ao estoque de mercadorias na data da publicação do ato de cancelamento, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime.

Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos 2 anos a contar da data de publicação do ADE.

A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento será comunicada à Coana, para a adoção de procedimentos cabíveis relativamente ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), consoante determina o parágrafo 3º do artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016

1.5.        Da Renúncia ao Regime

O beneficiário poderá formalizar, de acordo com o artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, perante a unidade da RFB, requerimento de renúncia à aplicação do Regime.

A comunicação de renúncia à aplicação do Regime deverá ser instruída com documentos que comprovem o adimplemento das obrigações previstas no artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, relativas ao último período de apuração concluído e ao período em curso.

Nesta hipótese, quando a empresa não tenha completado pelo menos 1 período de apuração, a comprovação do adimplemento das obrigações previstas no artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 será relativa ao período compreendido entre a data do desembaraço da primeira declaração de importação após a habilitação e a data de protocolização da comunicação de renúncia.  

Ademais, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, a partir da data da renúncia à aplicação do Regime, que será formalizada mediante ADE emitido pelo titular da unidade da RFB referida no artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016:

  1. fica vedada a admissão de mercadorias no Regime; e 
  1. serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data de admissão das mercadorias no Regime, que não forem destinadas na forma prevista no artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 no prazo de 30 dias, contado da data de publicação do ADE correspondente.  

2.         Da Aplicação do Regime

2.1.   Dos Requisitos para Usufruir dos Benefícios Fiscais do Regime

Nos moldes do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, são requisitos para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios fiscais do RECOF-SPED:

  1. manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime; e
  1. escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da EFD-ICMS/IPI. 

2.2.   Das Mercadorias Importadas

De acordo com o artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, a admissão no regime de mercadoria importada, com ou sem cobertura cambial, terá por base DI específica formulada pelo importador no Siscomex.

Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, sendo vedado o procedimento inverso, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

Tendo em vista redação do artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o Regime, desde que devidamente controlados nos termos do artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, poderão ser armazenados também em:  

  1. recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade;  
  1. pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou  
  1. pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço.  

O disposto acima aplica-se também à armazenagem de insumos nacionais e de produtos industrializados deles decorrentes, pelo beneficiário, ao amparo do regime, segundo o parágrafo 1º do artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

Nos termos do artigo 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, a movimentação das mercadorias admitidas no Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos estabelecimentos referidos acima, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex.

A movimentação poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo fisco estadual, de acordo com o parágrafo único do artigo 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

O artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 estabelece que a retificação de declaração de importação de admissão para registrar falta, acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo importador deverá ser efetuada conforme o disposto nos artigos 44 a 46 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006.  

Verifica-se ainda que a falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto de retificação, seja por opção do beneficiário ou por indeferimento da solicitação, deverá ser objeto de registro na escrituração fiscal da empresa e em seus sistemas de controle, acompanhado do recolhimento dos correspondentes tributos devidos.

Ademais, a omissão do registro de falta da mercadoria na escrituração fiscal da empresa e em seus sistemas corporativos, sujeitará o importador à aplicação da multa prevista na alínea “e” do inciso VII do caput do artigo 107 do Decreto-Lei no 37/1966, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

Na hipótese prevista acima, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque aprovado pelo parágrafo 3º do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

2.3.   Das Mercadorias Nacionais

A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor, em conformidade com o artigo 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

Além disso, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de emissão da nota fiscal de entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada a operar o regime, de acordo com o parágrafo único do artigo 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

Na hipótese que trata o artigo 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar sob as condições do Regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, hipótese em que deverá constar do documento de saída o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente, de acordo com a legislação específica e, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão: “Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao RECOF-SPED (ADE DRF nº ….., de ../../.…).”  

Para os efeitos do disposto acima:

  1. é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e
  1. não se aplicam as retenções previstas no artigo 3º da Lei Federal nº 10.485/2002.

3.         Da Extinção da Aplicação do Regime

Em concordância com o artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, a aplicação do regime extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:

  1. exportação:
  1. de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada;
  • da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou
  • da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;
  1. reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;

  2. despacho para consumo:
  1. das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto industrializado ao amparo do regime; ou
  • da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;
  1. destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial; ou
  • retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o disposto na legislação específica.

O despacho de exportação, na hipótese prevista na letra “a” do item “i”, será processado no Siscomex com base em declaração de exportação, com indicação da NCM do produto resultante da industrialização, com base legal no parágrafo 1º do artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

Nos termos do parágrafo 2º do artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, a exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no estado em que foi admitida no regime ou incorporada a produto industrializado, será precedida do correspondente registro de declaração de importação para efeitos cambiais. 

O disposto acima não se aplica na hipótese de exportação de produto industrializado com mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial, quando o importador no exterior também for remetente das mercadorias submetidas à industrialização ou quando não houver obrigação de pagamento pela mercadoria importada.

Por outro lado, aplicam-se as disposições contidas na legislação específica, relativamente à extinção do regime para mercadorias nacionais.

O artigo 23-A da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 define que a transferência de propriedade de mercadoria admitida no Regime para outro beneficiário habilitado ao Recof ou ao RECOF-SPED será autorizada automaticamente mediante a emissão de NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior e de NF-e de entrada no estabelecimento do novo beneficiário, dispensada a verificação física.  

A substituição de beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na saída do estabelecimento, de acordo com o artigo 23-B da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

Em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 23-B da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 a nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria deverão constar os valores suspensos do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no Regime.  

Nos moldes do parágrafo 2º do artigo 23-B da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, a apropriação, pelo fornecedor, dos valores suspensos dos tributos, relativamente às mercadorias importadas e incorporadas ao produto, deverá ser feita com base nos coeficientes técnicos da relação insumo-produto, efetuando-se a baixa dos tributos suspensos de acordo com o critério contábil “primeiro que entra primeiro que sai” (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão.

Para a empresa habilitada, a entrada de mercadorias remetidas por outros beneficiários deverá ensejar o controle dos tributos com pagamento suspenso mediante lançamentos contábeis apropriados.  

Segundo parágrafo 4º do artigo 23-B da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, a responsabilidade tributária relativa aos tributos com pagamento suspenso que integram o produto objeto da transferência, nos limites dos valores informados na nota fiscal, fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas, e passa ao beneficiário substituto, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento fiscal pela RFB para fins de comprovação dos valores declarados.  

No documento de saída referente à transferência de mercadorias entre beneficiários deverá constar, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:   “Saída com suspensão do II, IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em razão da transferência de mercadoria entre estabelecimentos habilitados ao RECOF ou ao RECOF-SPED (ADE DRF nº ……., de .. /../…. e ADE DRF nº ……., de .. /../….)”

O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 23-B, relativos à mercadoria importada admitida no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do artigo 23-A, caso destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa, com fundamento no artigo 23-C da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

No que tange o parágrafo 1º do artigo 23-C da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, a Declaração Preliminar deverá:  

  1. ser autorizada, em processo administrativo, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento;  
  1. ser registrada, no prazo de 5 dias úteis, contado da data da autorização referida acima; e  
  1. conter o número do processo, informado na ficha Básicas da declaração de importação, no campo Processo Vinculado, com indicação de que se trata de procedimento efetuado.  

O requerimento para a autorização deverá ser formalizado até o 15º dia do mês subsequente, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos, fundado no parágrafo 2º do artigo 23-C da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

O parágrafo 3º do artigo 23-C da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 afirma que na hipótese de destinação, ao mercado interno, de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído, deverão ser observadas as disposições previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.  

O prazo de vigência do regime será de 1 ano, prorrogável automaticamente por mais 1 ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou da aquisição no mercado interno, com suporte no artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

Ademais, a aplicação do Regime deverá ser extinta antes de findar o prazo de vigência definido, o qual designa o parágrafo 1º do artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

Segundo o parágrafo 2º do artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno de mercadorias destinadas a produção de bens de longo ciclo de fabricação, o prazo de vigência poderá ser estendido, desde que não seja ultrapassado, no total, o período de 5 anos.  

A destruição de mercadoria admitida no Regime com cobertura cambial será permitida somente após o despacho para consumo da mercadoria a ser destruída, mediante registro de declaração de importação, conforme o artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016

Verifica-se ainda que o artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 estipula que os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, ou despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se ao pagamento dos tributos devidos.

Além disso o parágrafo 1º do artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, explicita que se entende por resíduo as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo processo, não se confundindo com a perda definida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

Para o cálculo dos tributos devidos deverá ser considerada a classe do material constitutivo predominante, tais como: madeira, vidro, metal e outros, ao preço por quilograma líquido obtido pela venda ou por outra forma de destinação.

O parágrafo 3º do artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 dispõe que a autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.

Vale destacar também, que o parágrafo 4º do artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 afirmar que não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009.

A Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença de fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição, inclusive declaração firmada por empresa especializada no tratamento de resíduos industriais conforme parágrafo 5º do artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

4.         Da Apuração e do Recolhimento dos Tributos

Nos termos do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 o recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o 15º dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de declaração de importação em unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o Regime.  

O disposto acima aplica-se ao recolhimento dos tributos devidos em razão da destruição:

  1. de mercadoria importada com cobertura cambial e
  1. das perdas inerentes ao processo produtivo, que excederem o percentual de exclusão nele referido.

A declaração será desembaraçada sem a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira, o qual define o parágrafo 2º do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

O parágrafo 3º do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 determina que deverão ser objeto de declarações de importação distintas as mercadorias:  

  1. submetidas a despacho para consumo no mesmo estado em que foram importadas;
  1. importadas com cobertura cambial ou objeto de perda inerente ao processo produtivo, a serem destruídas pelo beneficiário nos termos do artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016; e
  1. as mercadorias incorporadas a produto resultante do processo de industrialização.

Na hipótese prevista nos itens “i” a “iii”, o importador deverá consignar, no campo “Informações Complementares” da declaração de importação a condição de mercadoria despachada para consumo no mesmo estado em que foi importada ou de mercadoria destruída.  

Em concordância com o artigo 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma prevista na legislação de regência.

É necessário observar que após findo o prazo estabelecido para a vigência do Regime, os tributos suspensos, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no Regime, mediante registro de declaração de importação, observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País, consoante com o artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

O parágrafo 1º do artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 dispõe que para efeito de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, com base no critério contábil “primeiro que entra, primeiro que sai” (Peps), observados os efeitos da opção pela ordem de prioridade pelo beneficiário do regime conforme disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, se for o caso.

Importante ressaltar, que o disposto acima aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação o qual ordena o parágrafo 2º do artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

Segundo o artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 a declaração será registrada, depois da autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha “Básicas”, no campo “Processo Vinculado”, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente.

A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais, conforme elucida o parágrafo 1º do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016

O importador deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da declaração de importação, as alíquotas, a taxa de câmbio e os demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos. 

É competente para autorizar o procedimento o titular da Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa ou o Auditor-Fiscal da RFB por ele designado. 

O requerimento para a autorização deverá ser formalizado no prazo até o 15º dia do mês subsequente ao da destinação, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos.

O registro da Declaração Preliminar, deverá ser efetivado no prazo de 5 dias úteis contado da autorização acima.

Após expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos artigos 23 ou 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, as mercadorias ficarão sujeitas a lançamento de ofício do correspondente crédito, com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação, conforme discorre o artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

Os percentuais relativos a perdas deverão ser declarados na EFD-ICMS/IPI, com base no artigo 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

O parágrafo 1º do artigo 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, entende-se por perda ou quebra normal o percentual referente à parte do insumo que não se transformou em produto resultante.

A perda está relacionada à eficiência dos processos produtivos de cada beneficiário e não se incluem nesta definição os fatos como inundações, perecimento por expiração de validade, deterioração e quaisquer situações que impliquem a diminuição da quantidade em estoque sem relação com o processo produtivo do beneficiário, o qual prescreve o parágrafo 2º do artigo 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

O parágrafo 3º do artigo 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 determina que as mercadorias que se enquadrem na situação acima deverão ser fisicamente separadas, enquanto permanecerem no estabelecimento, e submetidas a destruição ou alienadas como sucata.

Na hipótese do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 para efeitos da exclusão da responsabilidade tributária, o percentual de perda inevitável ao processo produtivo tolerado será o declarado.

A ausência de indicação das estimativas de perda na EFD, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada implicará a presunção de percentual de perda industrial de 0%.

Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto de perda, quando for o caso, o disposto no parágrafo 5º do artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

De acordo com artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá recusar, a qualquer momento e com base em parecer fundamentado, o percentual de perda declarado sempre que:

  1. houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do percentual de perda declarado; e
  1. as explicações, documentos ou provas complementares, apresentados pelo beneficiário para justificar o percentual declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.

A dúvida de que trata o item “i” pode se basear, entre outros elementos, na divergência entre os percentuais de perda declarados e os valores usuais para o setor conforme parágrafo 1º do artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

O parágrafo 2º do artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 demonstra que poderão ser exigidos laudos técnicos como condição para habilitação ou permanência no regime.

Na ausência de comprovação pelo beneficiário do regime, o percentual de perda poderá ser arbitrado pela autoridade.

5.         Da Movimentação de Bens

Verifica-se que o artigo 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 determina que a mercadoria admitida no Regime poderá ser destinada a teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.  

A saída do País de mercadoria não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime.

O parágrafo 2º do artigo 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 prescreve que na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País, o beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na autorização de saída, apresentar declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou a reexportação da mercadoria, conforme o caso.

O beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime, se, nas operações, houver agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso.

O parágrafo 4º do artigo 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 preceitua que a movimentação da mercadoria admitida no Regime, destinada na forma acima, será autorizada:  

  1. por meio do desembaraço aduaneiro das respectivas declarações aduaneiras, quando realizados no exterior; ou  
  1. automaticamente com a emissão da NF-e ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), quando realizados no País.  

Na hipótese a que se refere o item “i”, a movimentação dos bens poderá ser autorizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, com dispensa de verificação física.  

O despacho aduaneiro dos bens, na remessa ao exterior e no retorno do exterior, poderá ser processado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e Declaração Simplificada de Importação (DSI), em formulário papel, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 611/2006, acompanhado de NF-e de saída ou de entrada e com o conhecimento de transporte correspondente.  

Cabe ressaltar, que a mercadoria importada com defeitos, será aplicado o disposto na Portaria MF nº 150/1982.

6.         Do Controle do Regime

O artigo 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 ordena que o controle aduaneiro relativo à entrada e ao estoque de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar sob as condições do Regime, e à saída de mercadoria do estabelecimento, será realizado com base na EFD-ICMS/IPI, na Escrituração Contábil Digital (ECD), nas Notas Fiscais Eletrônicas e no Siscomex, sem prejuízo dos controles corporativos e fiscais realizados pela empresa beneficiária.  

Ato contínuo, o parágrafo único do artigo 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 afirma que a partir do mês de protocolização do pedido de habilitação ao Regime, a empresa ficará obrigada a incluir na EFD-ICMS/IPI o registro relativo à escrituração do estoque de mercadorias, partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção.  

A empresa deverá manter o controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração dos créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relacionados às mercadorias comercializadas sob amparo do RECOF-SPED, em consonância com o artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016

A empresa deverá disponibilizar, em meio digital e em formato pesquisável, as informações relacionadas à RFB sempre que solicitado pela autoridade fiscal.

Nos termos do artigo 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, no controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também será adotado o critério Peps, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.

Ademais, a exportação de produto ou a reexportação de mercadoria admitida no regime, utilizando mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea dos correspondentes tributos suspensos.

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 na aplicação do critério Peps, o beneficiário do regime poderá optar pela seguinte ordem de prioridade, de acordo com os saldos existentes nas contas de mercadorias:

  1. nas operações de exportação, débito na conta de quantidade e débitos nas contas de tributos suspensos sobre as contas de estoque de mercadorias importadas e adquiridas no mercado interno com suspensão tributária; e
  1. nas operações no mercado interno, débito na conta de quantidade sobre as contas de estoque de mercadorias adquiridas no mercado interno ou em regime comum de importação.

Para a aplicação do disposto no item “i”, os débitos nas contas de quantidade e tributárias relativamente às exportações vinculadas a ato concessório de Drawback poderão recair preferencialmente sobre as mercadorias importadas nesse regime.

A opção pela ordem de prioridade de aplicação do critério Peps a que se referem os parágrafos 2º e 3º do artigo 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 deverá ser realizada no momento da habilitação.

7.         Das Disposições Finais

O artigo 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 determina que os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, deverão ser conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

As mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados com essas mercadorias poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 40 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias, para fins de:

  1. industrialização por encomenda;
  1. realização de manutenção e reparo; ou
  1. realização de testes, demonstração ou exposição.

O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, disciplinados em norma específica, de que trata o artigo 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016

De acordo com artigo 42 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, a Coana poderá editar atos complementares, incluindo:

  1. os procedimentos necessários à aplicação do disposto no artigo 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, assim como as informações necessárias ao registro da movimentação neles prevista; e
  1. os procedimentos para o registro da declaração a que se refere o artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016.

O beneficiário do regime deverá prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela Coana, informações adicionais relativas às operações realizadas ao amparo desta Instrução Normativa.

Em conformidade com o artigo 44-A da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, a habilitação ou a aplicação do Regime concedida com base nas normas em vigor até a data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.904/2019, permanecerá em vigor até findar o prazo nela consignado.  

Dessa forma, o parágrafo único do artigo 44-A da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 define que os pedidos de habilitação ou de aplicação do Regime protocolizados antes da publicação da Instrução Normativa a que se refere acima e pendentes de decisão, serão analisados e julgados com base na norma vigente à época do pedido.  

8.         Da Diferença entre RECOF e RECOF-SPED

Fazendo uma análise comparativa entre o RECOF e o RECOF-SPED, pode-se dizer que este último possibilita maior simplificação, facilidade de ingresso e redução de custos de implementação e manutenção do regime, quando comparado com o RECOF, já que no RECOF-SPED basta que a empresa realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais (EFD ICMS/IPI, Escrituração Fiscal Digital do Sped).

Por outro lado, no RECOF é necessário o desenvolvimento de um sistema informatizado e integração aos sistemas corporativos da empresa, conforme as especificações estabelecidas pela Receita Federal, o qual auxilia o beneficiário e a fiscalização aduaneira a monitorar o regular cumprimento do regime.

9.         Das Legislações

Aplica-se ao RECOF-SPED a seguinte legislação:

Copyright pertencente à TaxUpdate. Todos os direitos reservados. O(s) autor(es) se reserva(m) de todos os direitos garantidos pela legislação brasileira, impedindo que a redistribuição, utilização e modificação do trabalho original sejam realizados sem o seu consentimento.