REGIME ESPECIAL ADUANEIRO – ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS

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O novo roteiro tem como objetivo esclarecer as dúvidas das normas e procedimentos referentes ao regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
 
Vamos debater sobre Prazos e Condições, Termos de Responsabilidade, Garantias, Concessões, Prorrogações, Multas e muito mais.

Atualizado até Junho/2021

Sumário

1.            Disposições Gerais

2.            Dos Bens a que se Aplica o Regime

3.            Das Condições e Dos Prazos

4.            Do Termo de Responsabilidade

5.            Da Garantia

6.            Da Concessão do Regime

7.            Da Prorrogação do Regime

8.            Das Situações Especiais na Aplicação do Regime

9.            Da Extinção da Aplicação do Regime

10.         Do Descumprimento do Regime

11.         Das Legislações

Por: Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida

1.         Disposições Gerais

Trata-se de roteiro com objetivo de instruir e esclarecer as normas e procedimentos referentes ao regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Conforme determina o artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, o regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação:

  1. imposto de importação (II);
  2. imposto sobre produtos industrializados (IPI);
  3. contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação);
  4. contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação);
  5. contribuição de intervenção no domínio econômico combustíveis (Cide-Combustíveis); e
  • adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

2.         Dos Bens a que se Aplica o Regime

De acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação:

  1. bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais;
  2. bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à substituição exclusivamente em bens estrangeiros;
  3. bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda, utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;  
  4. bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
  5. bens destinados à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
  6. bens destinados à produção de obra audiovisual;
  7. bens destinados à promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
  8. animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;  
  9. veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente, transportados ao amparo de conhecimento de carga; e  
  10. selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros para serem utilizados em produtos nacionais ou nacionalizados destinados a exportação para esses países. 

A embarcação ou plataforma poderá, antes da concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica ou após a extinção de sua aplicação, ser submetida ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos e permanecer atracada ou fundeada em local não alfandegado, durante o período que antecede a contratação para a realização das atividades econômicas a que se refere o artigo 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, pelo prazo de:

  1. 6 meses, prorrogável automaticamente por mais 6 meses quando estiver registrada no Registro Especial Brasileiro (REB); ou
  2. 30 dias, prorrogável automaticamente por mais 30 dias quando não estiver registrada no REB.

Depois de transcorrido o prazo final, o beneficiário deverá providenciar a saída da embarcação ou plataforma do País, ou adotar uma das providências previstas no artigo 44 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015. 

Nas hipóteses previstas nos itens “i” e “ii” acima, a embarcação ou plataforma não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, salvo quando se tratar de operações de teste, conserto, reparo ou manutenção da embarcação ou plataforma.

Nessas mesmas hipóteses, o regime somente será concedido à pessoa jurídica, com sede no País, que conste como importadora do bem no contrato de importação.

O parágrafo 5º do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 estabelece que, no caso de necessidade de deslocamento da embarcação ou da plataforma, o beneficiário deverá comunicar previamente à RFB, nos autos do processo administrativo de controle do regime, o novo lugar de atracação ou fundeio.

Nos moldes do que determina o artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, o disposto acima aplica-se, também, aos seguintes bens, que poderão ser objeto dos procedimentos simplificados estabelecidos nos artigos 19 a 36-B da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015:  

  1. bens destinados a projetos ou eventos de caráter cultural;
  2. bens destinados a competições e exibições desportivas internacionais, que tenham participantes residentes ou domiciliados no exterior;
  3. bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) ou por instituições credenciadas pelo CNPq;
  4. equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral;
  5. bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas prestadas gratuitamente em ação de caráter humanitário aprovada por órgão de saúde da administração pública direta que a promover;
  6. bens destinados à assistência e salvamento em situações que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
  7. bens destinados a eventos ou operações militares;
  8. bens destinados à realização de serviços de manutenção e reparo das usinas termonucleares da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas;
  9. bens destinados à realização de serviços de lançamento de artefatos espaciais, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira (AEB), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinados a garantir a operacionalidade do lançamento;
  10. bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);
  11. veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos V a VII do caput do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, destinados ao uso particular de viajante não residente;
  12. embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso particular de viajante não residente;
  13. aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto Federal nº 97.464/1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular de viajante não residente;
  14. bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros;
  15. bens integrantes de bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no País com visto temporário; e
  16. veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio no Brasil, nos termos da Lei Federal nº 9.474/1997. 

Serão automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos, sem registro de declaração de importação, conforme estabelece o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015:

  1. os veículos terrestres, aeronaves e embarcações utilizados no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressem no País exercendo essa atividade e as embarcações autorizadas a operar no transporte de cabotagem;
  2. as embarcações estrangeiras em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais ou em cabotagem;
  3. as embarcações, aeronaves e outros bens destinados à realização de atividades de pesquisa e investigação, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pela Marinha do Brasil, nos termos do Decreto Federal nº 96.000/1988;
  4. as embarcações destinadas à pesca, com autorização para operar nas zonas brasileiras de pesca, nos termos do Decreto Federal  nº 4.810/2003;
  5. os veículos terrestres, embarcações e aeronaves estrangeiros oficiais ou de uso militar, bem como aqueles para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País;
  6. os veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, matriculados em outro país integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social no referido país, utilizados em viagem de turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 35/2002;
  7. o veículo terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não residente, que adentre o País em ponto de fronteira alfandegado;  
  8. os bens a serem utilizados em inspeção promovida pela Organização para Proibição de Armas Químicas (OPAQ), nos termos contidos na Convenção sobre a Proibição, Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas, Anexo sobre a Implementação e a Verificação, Parte II-Normas Gerais de Verificação, Seção B-Privilégios e Imunidades, promulgada pelo Decreto Federal nº 2.977/1999;
  9. as unidades de carga estrangeiras para utilização no transporte, inclusive o doméstico;
  10. os acessórios e equipamentos de unidade de carga admitida temporariamente, destinados à segurança, localização, preservação ou registro de condições de temperatura ou umidade, acompanhados ou não das unidades de carga de que trata o item “ix”;
  11. os bens destinados ao acondicionamento, ao transporte, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de temperatura ou umidade durante o processo de importação de outros bens, desde que reutilizáveis e não destinados à comercialização;  
  12. os impressos, folhetos, catálogos, aplicativos para uso em informática e outros materiais relacionados à utilização dos bens admitidos no regime.

O disposto no item “ix” aplica-se também às unidades de carga vazias, de propriedade de empresa estrangeira, cujo transporte internacional tenha sido realizado mediante a emissão de conhecimento de carga, visando ao remanejamento de excedentes de outros países para atendimento à demanda de cargas de exportação do País.

Para efeitos do disposto acima, o conhecimento de carga deverá estar consignado à empresa estrangeira proprietária ou detentora da posse do contêiner, ou à sua subsidiária representante no País.

3.         Das Condições e Dos Prazos

Conforme disciplina o artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, para a concessão e aplicação do regime, deverão ser observadas as seguintes condições:

  1. importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
  2. importação sem cobertura cambial;
  3. adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
  4. utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime; e
  5. identificação dos bens.

O disposto no item “v” consiste na descrição completa do bem, com todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos que, à vista do caso concreto, sejam essenciais para sua identificação no momento da extinção do regime.

Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.

Destaca-se que, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, o regime não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, nos termos definidos na legislação específica expedida pelo Banco Central do Brasil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior.

O regime, nos moldes do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, será concedido a pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem, concedendo-se também aos seguintes beneficiários:

  1. entidade promotora do evento a que se destinam os bens;
  2. pessoa jurídica contratada como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens;
  3. órgão de saúde da administração pública direta que promover a ação humanitária ou a entidade não governamental por ele autorizada, na hipótese de importação dos bens previsto no inciso V do caput do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015; ou
  4. tomador de serviços no País.

Na hipótese do item “iv”, quando o bem for transportado ao amparo de conhecimento de carga consignado a viajante não residente em atividade profissional temporária, deverá ser providenciado seu endosso para o tomador de serviços.

O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem, conforme determina o artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Assim este prazo será fixado:

  1. em até 1 ano, considerado o período provável de permanência dos bens no País indicado pelo beneficiário; ou
  2. entre 1 a 5 anos, caso requerido pelo beneficiário, desde que previsto no documento a que se refere o inciso II do parágrafo 2º ou o parágrafo 4º, ambos do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para permanência do bem no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se for o caso.  

Além disso, conforme exposto no artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, será observada regra específica para a fixação do prazo de vigência do regime no caso de veículos terrestres referidos no inciso XVI do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, cujo prazo de vigência do regime será de 18 meses, prorrogável, uma única vez, por mais 18 meses, mediante solicitação.

4.         Do Termo de Responsabilidade

O montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária, de acordo com o que disciplina o artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015. 

Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação de multas de ofício, que serão objeto de lançamento específico, no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário.

Outrossim, o crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime. 

5.         Da Garantia

De acordo com o previsto no artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, não será exigida prestação de garantia na admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.

6.         Da Concessão do Regime

A Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 estabelece, ainda, procedimentos distintos para a concessão do regime nas hipóteses relacionadas nos seus artigos 3º, 4º e 5º, de acordo com os procedimentos do despacho aduaneiro, quais sejam:

  1. Procedimentos gerais, nos moldes dos artigos 14 a 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015;
  2. Procedimentos simplificados, nos moldes dos artigos 19 a 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015;
  3. Concessão automática, nos moldes dos artigos 24 a 36-B da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

7.         Da Prorrogação do Regime

O artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 dispõe que a prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), conforme modelo constante no Anexo IV, instruído com o documento previsto no inciso II do parágrafo 2º ou no parágrafo 4º, ambos do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

O regime poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 anos.

A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo supracitado poderá ser prorrogado por período total superior a 5 anos, nos termos da Portaria MF nº 320/2006.

Os documentos acima mencionados deverão ser disponibilizados à RFB independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex.

A prorrogação será concedida com a anexação do RPR, caso em que o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação. 

Além do mais, conforme determina o parágrafo 4º do artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, não será conhecido requerimento de prorrogação apresentado depois do termo final de vigência do regime, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, desde que não constatada negligência do interessado, observado o disposto no artigo 89-E da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, no que couber.

8.         Das Situações Especiais na Aplicação do Regime

Nos moldes do que determina o artigo 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser submetidos a manutenção ou reparo no País, sem alteração do enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.

Serão consideradas automaticamente em admissão temporária as partes e peças nacionais ou nacionalizadas, desembaraçadas para exportação, e incorporadas a um bem em admissão temporária em virtude de operações de manutenção ou reparo.

Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser remetidos ao exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência, para manutenção, reparo, testes ou demonstração, conforme dispõe o artigo 40 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

O despacho aduaneiro de exportação será processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), registrada no Portal Siscomex, na qual deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.

O desembaraço dos bens constantes da declaração apresentada nos termos acima configura autorização para movimentação para o exterior.

O despacho aduaneiro de retorno dos bens ao País será processado com base em DI ou Duimp, conforme o caso, na qual deverá ser informado o número da declaração de exportação que amparou a saída dos bens do País.

Considera-se reexportado, para fim de extinção da aplicação do regime de admissão temporária, o bem que, submetido ao procedimento previsto neste artigo, não retornar ao País durante a vigência do regime.

De acordo com o artigo 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem, mediante requerimento juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, nos casos de alteração:  

  1. de enquadramento entre as hipóteses previstas no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015;
  2. para o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, previsto no artigo 78 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015; ou
  3. para o regime de admissão temporária para utilização econômica, previsto no artigo 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.  

Nas hipóteses previstas nos itens “i” e “ii” acima, fica dispensado o registro de nova declaração de importação.

Contudo, na hipótese prevista no item “iii”, deverá ser registrada nova declaração de importação, observado o disposto no artigo 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, no que couber, e a mudança de finalidade:

  1. será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro do bem;
  2. subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, caso a nova declaração seja submetida ao canal verde de conferência aduaneira.

Nesta declaração, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.

Durante a vigência do regime, o artigo 42 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 estabelece que, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário, mediante requerimento firmado pelo beneficiário original e pelo novo beneficiário, que deverá ser juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, pelo novo beneficiário, dispensado o registro de nova declaração.

A autorização fica condicionada à manifestação expressa do exportador do bem e não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País.

No caso em que o regime tenha sido concedido com formalização de TR, caberá ao novo beneficiário constituir TR, conforme modelo constante no Anexo III, que deverá ser juntado ao dossiê.  

Deferida a substituição, o novo beneficiário torna-se integralmente responsável pelo cumprimento das condições do regime.

No requerimento deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.

Em caso de alteração contratual, o artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 determina que o beneficiário deverá adotar as seguintes providências:

  1. disponibilizar à RFB, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado a dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex:
    1. documentação relacionada, no caso de mera alteração do contratante que se encontra no exterior, desde que preservadas as condições que justificaram a concessão do regime; ou  
    2. procuração, contrato social ou de trustee em que se identifique o outorgante, o outorgado e os poderes outorgados, caso a alteração contratual seja decorrente de alteração do representante do contratante que se encontra no exterior;
  2. formalizar dossiê em qualquer unidade da RFB, no qual deverá ser juntada documentação relacionada, no caso em que as alterações contratuais sejam distintas das referidas no item “i”. 

9.         Da Extinção da Aplicação do Regime

De acordo com artigo 44, Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, na vigência do regime de admissão temporária com suspensão total, o beneficiário deverá adotar providências para a extinção da sua aplicação:

  1. reexportação;
  2. entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;
  3. destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;
  4. transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou
  5. despacho para consumo.

Também é possível que as providências para a extinção da aplicação do regime sejam adotadas de forma parcelada, por exemplo, extinguir o regime de parte dos bens em determinado período e o restante, posteriormente, conforme artigo 44, parágrafo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

A extinção da aplicação do regime a partes e peças substituídas, quando não efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam, deverá ser efetuada conforme os procedimentos gerais de extinção do regime, em que as partes e peças substituídas assumirão o lugar das admitidas para substituição, com base legal no artigo 44, parágrafo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Na hipótese acima, as partes e peças admitidas em substituição assumirão o lugar das originalmente admitidas no regime, para fins de continuidade do regime.

A extinção da aplicação do regime na forma prevista nos itens “ii” a “iv” não obriga ao pagamento dos tributos suspensos, segundo o artigo 44, parágrafo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

O pedido de extinção da aplicação do regime na forma prevista no item “iii” deverá ser instruído com a licença ambiental ou com o comprovante de sua solicitação ou, ainda, com documento que ateste a sua dispensa.

Comenta-se que eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser reexportado ou despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontre.

A extinção da aplicação do regime não convalida etapas anteriores passíveis de revisão, em concordância com o artigo 44, parágrafo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Pode-se afirmar que, a extinção tempestiva da aplicação do regime de admissão temporária com suspensão total poderá ocorrer por qualquer uma das modalidades de extinção, ou pela combinação delas, por exemplo, todos os bens reexportados, ou alguns bens reexportados e outros destruídos sob controle aduaneiro, outros entregues à RFB, transferidos para outro regime ou despachados para consumo, observadas a tempestividade e formalidades de cada modalidade de extinção do regime.

De acordo com artigo 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, considera-se tempestiva a providência para extinção da aplicação do regime quando, no prazo de vigência:

  1. em relação à providência prevista no item “i” acima, for registrada a correspondente DU-E e for apresentada a carga para despacho, nos termos do artigo 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017;
  2. em relação às providências previstas nos itens “ii” e “iii” acima, for requerida, respectivamente, a entrega à RFB ou a destruição e indicada a localização dos bens, por meio de dossiê formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB;
  3. em relação à providência prevista no item “iv” acima, for registrada a declaração correspondente ao novo regime, observados os procedimentos estabelecidos em norma específica; ou 
  4. em relação à providência prevista no item “v”:
    1. for registrada a declaração de despacho para consumo, se a importação for dispensada de licenciamento; ou
    2. for registrado o pedido de licença de importação, nos termos da norma específica, se a importação for sujeita a licenciamento.

Na hipótese do item “ii” da letra “d”, deverá ser, no prazo de 10 dias contado: 

  • do deferimento do pedido de licença, registrada a declaração de importação; ou 
  • do indeferimento do pedido de licença, adotada uma das providências previstas nos itens “i” a “iv”, exceto se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País.

Em virtude das hipóteses elencadas nos itens “i”, “iv” e “v”, a extinção da aplicação do regime será efetivada por meio do desembaraço aduaneiro dos bens constantes da declaração de exportação, desde que haja a averbação do embarque, ou da declaração de importação, conforme o caso, segundo o artigo 46-A da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Na declaração formalizada para a extinção da aplicação do regime, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a sua concessão.

O despacho para consumo será realizado com observância das exigências legais e regulamentares vigentes na data do registro da declaração de importação utilizada para esse fim, inclusive as relativas ao cálculo dos tributos incidentes e ao controle administrativo das importações, conforme artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito do despacho para consumo dos bens.

A condição do bem no momento de sua entrada no País, se novo ou usado, deverá ser indicada na declaração de despacho para consumo.

Os bens poderão ser nacionalizados por terceiro, a quem caberá promover o despacho para consumo.

De acordo em artigo 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, a admissão temporária de produto, parte, peça ou componente recebido do exterior para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento poderá ser extinta mediante a exportação de produto equivalente àquele submetido ao regime de admissão temporária, nos casos de:

  1. partes, peças e componentes de aeronaves e embarcações importados com a isenção prevista na alínea “j” do inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 8.032/1990; e
  2. produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.

Poderão ser reconhecidos como equivalentes, os bens:

  1. classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
  2. que realizem as mesmas funções;
  3. obtidos a partir dos mesmos materiais; e
  4. cujos modelos ou versões sejam de tecnologia equivalente.

O reconhecimento da equivalência deverá ser requerido por meio de dossiê, formalizado para este fim, no qual deverão constar as informações necessárias para a comprovação dos requisitos previstos nas letras “a” a “d”, facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime solicitar laudo pericial, nos termos da legislação específica, segundo o artigo 48, parágrafo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

A equivalência entre os bens será reconhecida ainda que exista inovação ou atualização tecnológica, no caso de obsolescência do modelo ou versão do bem admitido no regime.

A extinção da aplicação do regime será processada por meio de DU-E e será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro dos bens, desde que haja a averbação do embarque, em concordância com artigo 48, parágrafo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Na declaração de exportação do produto equivalente, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.  

O artigo 49 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 dispõe que no caso dos bens admitidos com base no artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015:

  1. a extinção da aplicação do regime ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro da declaração de exportação no momento de sua reexportação; e   
  2. na hipótese em que tenha sido registrada declaração de importação, deverá ser registrada declaração de exportação no momento de sua reexportação.   

O disposto no item “i” não se aplica em caso de descumprimento das condições, dos requisitos e dos prazos estabelecidos em legislação específica ou necessários para a aplicação do regime. 

Conforme o artigo 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo de extinção da aplicação do regime na forma dos itens “i”” a “v”, deverá ser adotada, no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, exceto se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, uma das seguintes providências: 

  1. Iniciar o despacho de reexportação; ou
  2. Requerer uma das modalidades de extinção da aplicação do regime previstas nos itens “ii” a “v”, diversa das anteriormente solicitadas.

10.     Do Descumprimento do Regime

O artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, dispõe que o beneficiário será intimado a manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre o descumprimento total ou parcial do regime nas seguintes hipóteses:

  1. Vencimento do prazo de vigência do regime, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou adotada uma das providências previstas acima;
  2. Vencimento do prazo de 30 dias, contado da data do indeferimento do pedido de extinção da aplicação do regime, sem que tenha sido promovida a reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção diversa das anteriormente solicitadas;
  3. Não efetivação da providência requerida e autorizada para a extinção da aplicação do regime, na forma ou no prazo determinados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
  4. Apresentação para as providências de extinção do regime de bens que não correspondam aos ingressados no País;
  5. Utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou
  6. Destruição ou perecimento dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.

Após vencido o prazo de 10 dias, sem atendimento da intimação ou a comprovação do cumprimento do regime, o beneficiário será intimado a promover, no prazo de 30 dias, a reexportação ou o despacho para consumo do bem admitido, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Em qualquer caso, comprovado o descumprimento do regime, é exigível o recolhimento da multa de 10% do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do artigo 72 da Lei Federal nº 10.833/ 2003.

É necessário observar que a reexportação só poderá ser efetuada depois do pagamento da multa, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Levando-se em consideração aos aspectos, na hipótese acima, o beneficiário que optar pelo despacho para consumo deverá registrar a declaração de importação, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime, e da multa, de acordo com artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Em caso de bem sujeito a emissão de licença de importação, o registro do pedido no sistema deverá ser efetuado no prazo de 30 dias.

De acordo com parágrafo 2º, artigo 52, da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, no prazo de até 10 dias da manifestação do órgão competente sobre o pedido de licença, o beneficiário deverá:

  1. registrar a declaração de importação, no caso de deferimento do pedido; ou
  2. registrar a declaração de exportação, no caso de indeferimento do pedido.

O crédito tributário eventualmente pago, relativo aos tributos suspensos, será aproveitado no registro da declaração.

Em conformidade com o artigo 53, da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, após decorrido o prazo de 30 dias da intimação para reexportar ou despachar para consumo, e não tendo sido adotada nenhuma das providências previstas, o beneficiário ficará sujeito, além da multa:

  1. à cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime; e 
  2. ao lançamento da multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição..

O crédito tributário constituído no TR será exigido nos termos da legislação específica.

Depois da realização dos procedimentos previstos nos itens “i” e “ii” acima, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá à extinção de ofício do regime mediante a conversão da admissão temporária em importação definitiva, de acordo com Parágrafo 2º, artigo 53, da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

A eventual saída do País dos bens despachados para consumo, fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação.

Na hipótese acima, se à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação estiver vedada, suspensa ou a permanência definitiva do bem no País não for autorizada pelo órgão competente, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado deverá proceder à apreensão dos bens para fins de aplicação da pena de perdimento, com base legal no artigo 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Na hipótese prevista acima, caso o bem não seja localizado, tenha sido consumido ou revendido, o beneficiário ficará sujeito à multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, prevista no parágrafo 3º do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/ 1976.

O disposto acima não se aplica no caso em que a licença de importação seja indeferida com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, caso em que se aplicam os procedimentos, multas e sanções previstos no artigo 46 da Lei Federal nº 12.715/2012.

Em vista dos argumentos apresentados, a aplicação das multas não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso, em conformidade com o artigo 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

11.     Das Legislações

Aplica-se ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária a seguinte legislação:

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