REGIME ESPECIAL ADUANEIRO – DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA

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Atualizado até Julho/2021

Sumário

1.            Disposições Gerais

2.            Das Condições e dos Prazos

3.            Do Tempo de Responsabilidade e da Garantia

4.            Da Concessão do Regime

5.            Da Prorrogação do Regime

6.            Das Situações Especiais na Aplicação do Regime

7.            Da Extinção da Aplicação do Regime

8.            Do Descumprimento do Regime

9.            Das Legislações

Por: Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida

1.         Disposições Gerais

Trata-se de roteiro com objetivo de instruir e esclarecer as normas e procedimentos referentes ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para fins de utilização econômica, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Conforme prevê o artigo 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica é o que permite a importação de bens destinados à prestação de serviços a terceiros ou à produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro.

O disposto acima aplica-se inclusive aos bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes ou chapas e às ferramentas industriais.

A proporcionalidade será obtida pela aplicação do percentual de 1% sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência do regime.

Na hipótese de recolhimentos posteriores à data de ocorrência do fato gerador, de acordo com o parágrafo 2º-A do artigo 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, os tributos serão acrescidos de juros de mora, calculados a partir daquela data até a data do efetivo pagamento.  

Fica suspenso o pagamento da diferença entre o total dos tributos que incidiriam no regime comum de importação dos bens e os valores pagos.

Além disso, o pagamento proporcional não se aplica aos seguintes bens, que serão submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação:

  1. para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil;
  2. até 31/12/2040, desde que:  
    1. destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da norma específica que disciplina o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro); ou
    2. tratar-se de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito; e
  3. até 04/10/2073, desde que destinados à utilização econômica por empresa que se enquadre nas disposições do Decreto-Lei nº 288/1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus. 

Para fins de aplicação do disposto na letra “b” do item “ii”, as embarcações e as plataformas estão compreendidas na relação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito.

2.         Das Condições e dos Prazos

O artigo 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 determina que o regime será concedido a pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem.

O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão, conforme previsto no contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem, consoante com o artigo 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

O prazo máximo de vigência do regime será de 100 meses.

O prazo indicado pelo interessado poderá ser rejeitado caso seja incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado ou com o provável período de permanência do bem no País, sem motivo justificado.

Nesta hipótese, caso o interessado não indique novo prazo, compatível com a finalidade do bem importado e com o seu provável período de permanência no País, caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil o arbitramento do prazo de concessão do regime.

Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para a permanência do bem no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se for o caso.

3.         Do Tempo de Responsabilidade e da Garantia

O crédito tributário relativo à parcela dos tributos suspensos deverá ser consubstanciado em TR, de acordo com o que prevê o artigo 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Destaca-se que o TR é o documento no qual serão constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, de acordo o artigo 72 do Decreto-Lei nº 37/1996.

O artigo 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 dispõe que será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos.

A garantia poderá ser prestada, a critério do importador, sob a forma de:

  1. depósito em dinheiro;
  2. fiança idônea; ou
  3. seguro aduaneiro.

Poderá ser constituída garantia global nas hipóteses previstas nos itens “i” e “ii”.

A garantia deverá subsistir até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime.

Nos moldes do parágrafo 4º do artigo 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, será dispensada a garantia:

  1. quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$ 120.000,00; ou
  2. quando se tratar de:
    1. importação realizada por órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
    2. importação realizada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro;
    3. importação realizada por empresa certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA), nos termos da legislação específica;
    4. importação de embarcações ou plataformas; ou
    5. bem admitido com base em contrato de prestação de serviços por empreitada global, assim considerado aquele em que os valores pagos pelo tomador de serviços sejam exclusiva e integralmente decorrentes de prestação de serviços, sem qualquer outra parcela contratual relativa a locação, cessão, disponibilização ou arrendamento de bens.  

Na prestação de garantia sob a forma de fiança será exigido o cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, nos termos de Portaria expedida conjuntamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e RFB, que dispõe sobre regularidade fiscal, considerando-se idônea aquela prestada por instituição financeira.

A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato administrativo específico da RFB.

Conforme determina o artigo 60-A da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, caso os bens admitidos no regime sejam danificados em virtude de sinistro, o valor aduaneiro dos bens e a correspondente garantia poderão, a pedido do interessado, ser reduzidos proporcionalmente ao montante do prejuízo.

O disposto acima não se aplica caso comprovado que o sinistro:  

  1. ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime; ou  
  2. resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime.

Para fins do disposto acima, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo supracitado, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime solicitará perícia, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018.

4.         Da Concessão do Regime

O despacho aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica, nos moldes do artigo 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, poderá ser processado com base em DI ou em Duimp.

Os tributos devidos deverão ser recolhidos pelo beneficiário mediante débito automático em conta corrente bancária, conforme disciplinado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

O pedido de admissão ao regime será instruído com:

  1. contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira;
  2. contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;
  3. documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível; e
  4. demais documentos previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, no que couber.

No caso de admissão temporária para utilização econômica de embarcações ou plataformas, os contratos previstos nos itens “i” e “ii” acima, também, os contratos de afretamento.

Além disso, de acordo com o artigo 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, para fins de concessão do regime, deverão ser observados os demais procedimentos relativos ao despacho aduaneiro estabelecidos nos artigos 14 a 18 e 89-A a 89-F da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, no que couber.

5.         Da Prorrogação do Regime

O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, condicionada à prestação, renovação ou manutenção da garantia nas hipóteses em que está tiver sido exigida para a sua concessão, de acordo com artigo 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

O disposto no Título 2 Das Condições e Dos Prazos aplica-se igualmente aos casos de pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime.

O artigo 64 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 dispõe que os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador até a data do efetivo pagamento.

O recolhimento insuficiente dos tributos implicará cobrança da multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do artigo 44 da Lei Federal nº 9.430/1996.

O parágrafo 2º do artigo 64 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 prevê que a falta de juntada de aditivo contratual ou de novo contrato, que amparem a extensão do prazo de permanência do bem no País, implicará o não conhecimento do pedido de prorrogação.

Não será concedida prorrogação que resulte em período de vigência do regime maior que 100 meses, conforme artigo 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015

Para fins de prorrogação do prazo de vigência do regime, deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos nos artigos 37 e 89-A a 89-F da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, no que couber.

6.         Das Situações Especiais na Aplicação do Regime

Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser submetidos a manutenção, reparo, teste, demonstração ou exposição no País, sem alteração do enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência, de acordo com artigo 67 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Em conformidade com o artigo 68 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser remetidos ao exterior sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência, para:

  1. Manutenção, reparo, testes ou demonstração; ou
  2. Prestação de serviços.

A movimentação dos bens não gera direito à restituição dos tributos que tenham sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão ou prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária para utilização econômica, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 68 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Segundo o parágrafo 2º do artigo 68 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, no caso de movimentação para o exterior de aeronaves ou suas partes e peças, deverá ser disponibilizada à RFB cópia da General Declaration, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex.

Para fins de aplicação do acima disposto, deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos no artigo 40 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

De acordo com o artigo 68-A da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem, mediante requerimento juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, no caso de alteração para o regime de: 

  1. admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos; ou
  2. admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.

Para fins do disposto acima, deverá ser registrada nova declaração de importação, e a mudança de finalidade:  

  • será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro do bem;
  • substirá sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, caso a nova declaração seja submetida ao canal verde de conferência aduaneira.

Além disso, na declaração deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.

Na vigência do regime, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário, observados os procedimentos estabelecidos, conforme o artigo 69 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

No caso em que o regime tenha sido concedido com prestação de garantia, caberá ao novo beneficiário apresentar nova garantia, segundo o parágrafo 1º do artigo 69 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

O tributo eventualmente recolhido será aproveitado pelo novo beneficiário, com base no parágrafo 2º do artigo 69 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Deste modo, o artigo 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 dispõe que aos bens submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica aplicam-se também os procedimentos estabelecidos no artigo 43.

7.         Da Extinção da Aplicação do Regime

A extinção da aplicação do regime implica a consequente liberação da garantia prestada, com base legal no artigo 71 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

A liberação da garantia correspondente poderá, a pedido do interessado, ser efetuada proporcionalmente, na hipótese de extinção parcelada do regime, prevista no parágrafo único do artigo 71 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Conforme o artigo 72 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, caberá restituição dos tributos pagos, relativamente ao período em que o regime houver sido concedido e não gozado, em razão de sua extinção antecipada.

No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos, deduzido o montante já pago, deverão ser recolhidos com acréscimo de juros de mora, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador até a data do efetivo pagamento, consoante ao artigo 73 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Para fins de extinção do regime deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos nos artigos 44 a 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, no que couber.

Após findo o prazo de 100 meses, será permitida a concessão de nova admissão temporária que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional, com base legal no artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Caso o pedido seja indeferido, o interessado deverá adotar as providências para extinção da aplicação do regime, conforme previsto nos artigos 71 a 74 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Para fins do disposto acima, o interessado deverá: 

  1. registrar nova DI ou Duimp, até o vencimento do prazo de vigência do regime anterior, observado o disposto nos artigos 56 a 62 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, no que couber; 
  2. informar, na declaração a que se refere a letra “a”, o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime; e 
  3. disponibilizar à RFB os documentos instrutivos previstos no parágrafo 2º do artigo 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à nova declaração por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex. 

A aplicação do regime anterior será considerada extinta e a concessão da nova admissão temporária: 

  1. será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro dos bens constantes da declaração a que se refere a letra “a”; e  
  2. subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, caso a declaração  seja submetida ao canal verde de conferência aduaneira.  

De acordo com parágrafo 2º do artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, não será conhecido pedido de concessão de nova admissão apresentado após o prazo previsto na letra “a”. 

Salienta-se ainda que, em conformidade com o que estabelece o parágrafo 3º do artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, o novo regime poderá ser concedido com base no mesmo instrumento contratual que amparou a admissão temporária anterior, desde que ainda vigente, ou, ainda, com base em novo instrumento de contrato.

Em caso de falta de recolhimento ou de recolhimento insuficiente do tributo devido no momento do registro da declaração a que se refere a letra “a”, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do artigo 44 da Lei Federal nº 9.430/1996.

8.         Do Descumprimento do Regime

Em concordância com o artigo 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, quando houver prestação de garantia, vencido o prazo de 30 dias, a exigência do crédito tributário deverá ser efetuada mediante:

  1. conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro;
  2. intimação do fiador para efetuar o pagamento, no prazo de 30 dias, na hipótese de garantia sob a forma de fiança idônea; ou
  3. intimação da seguradora para efetuar o pagamento, na hipótese de seguro aduaneiro.

Mediante ao exposto, no caso de descumprimento do regime, deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos nos artigos 51 a 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, no que couber.

9.         Das Legislações

Aplica-se ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária a seguinte legislação:

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