REIDI

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A equipe de especialistas tributários da TaxUpdate desenvolveu o ROTEIRO REIDI. Todas as suas dúvidas fiscais em apenas um documento que auxilia a todos a manterem-se em compliance fiscal.

Atualizado até Junho/2021

Sumário

1.            Disposições Gerais

2.            Da Suspensão da exigibilidade das Contribuições

3.            Da Habilitação e da Coabilitação

3.1.        Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação e a Coabilitação

3.2.        Da Análise dos Projetos

3.3.        Do Requerimento de Habilitação e Coabilitação

3.4.        Do Procedimento para Habilitação e Coabilitação

4.            Do Cancelamento da Habilitação

5.            Da Emissão dos Documentos Fiscais

6.            Do Prazo para Aplicação do REIDI

7.            Conversão em alíquota zero

8.            Da Responsabilidade Tributária

9.            Penalidades pelo descumprimento das condições do REIDI

10.         Da Manutenção e Vedação a Créditos

11.         Não-geração de créditos para o adquirente

12.         Da Publicação da Habilitação e Coabilitação

13.         Das Legislações

Por: Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida

1.         Disposições Gerais

Trata-se de roteiro com objetivo de instruir e esclarecer as normas e procedimentos referentes ao regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura – REIDI, de acordo com a Lei Federal nº 11.488/2004 e Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 e demais legislações federais relacionadas a este assunto.

O REIDI é um incentivo fiscal que consiste na suspensão da incidência do PIS e COFINS sobre as aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, prestação de serviços e materiais de construção para utilização ou incorporação destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada.

Segundo o artigo 2º da Lei Federal nº 11.488/2004 é beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

 

2.         Da Suspensão da exigibilidade das Contribuições

De acordo com o artigo 578 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 o REIDI suspende a exigência:

  1. da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente:
    1. da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
    2. da venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
    3. da prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado; e
    4. da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
  2. da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:
    1. a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
    2. a importação de materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
    3. o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.

Os benefícios supracitados aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao REIDI terem como contrapartida ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, já habilitados perante a RFB, de acordo com o artigo 579 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

3.         Da Habilitação e da Coabilitação

Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do REIDI, nos moldes do artigo 580 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, podendo, também, usufruir do benefício do REIDI a pessoa jurídica coabilitada.

No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao REIDI, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011.

3.1.   Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação e a Coabilitação

Conforme determinado no artigo 581 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, a habilitação poderá ser requerida somente por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura nos setores:

  1. transportes, alcançando exclusivamente:
    1. rodovias e hidrovias;
    2. portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;
    3. trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e
    4. sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos;
  2. energia, alcançando exclusivamente:
    1. geração, cogeração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e
    2. produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;
  3. saneamento básico, abrangendo exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
  4. irrigação; ou
  5. dutovias.

Assim é considerado titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado, com base legal no parágrafo 1º do artigo 581 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer coabilitação ao regime, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 581 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

De acordo com parágrafo 3º do artigo 581 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao REIDI e cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.

Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto supracitado.

No entanto, conforme disposto no parágrafo 5º do artigo 581 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, não poderá se habilitar ou coabilitar ao REIDI a pessoa jurídica:

  1. optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006; ou
  2. que esteja irregular em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB.

3.2.   Da Análise dos Projetos

De acordo com o previsto no artigo 582 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, o Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram para habilitação ou coabilitação do REIDI. Sendo que, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público:

  1. os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no artigo 578 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do REIDI; e
  2. os projetos que tenham contratos anteriores a 22/01/2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, somente poderão ser contemplados no REIDI na hipótese de ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime.

O disposto no item “ii” não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação ou coabilitação da pessoa jurídica vinculada ao projeto.

Os projetos serão considerados aprovados mediante a publicação no DOU da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido.

Os aditivos contratuais de que trata o parágrafo 4º do artigo 590 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI:

  1. para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado; e
  2. para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela RFB.

O descumprimento do disposto acima acarretará o cancelamento da habilitação ou coabilitação.

Não se aplica o disposto nos itens “i” acima no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.

3.3.   Do Requerimento de Habilitação e Coabilitação

A habilitação e a coabilitação ao REIDI devem ser requeridas por meio dos formulários constantes dos Anexos XXVI e XXVII, respectivamente, a serem apresentados à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, conforme estabelecido no artigo 583 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, acompanhados:

  1. da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
  2. de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
  3. de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
  4. de cópia da portaria do Ministério de que trata o artigo 582 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019; e
  5. dos documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB.

Além da documentação relacionada acima, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada.

Para se habilitar ao regime, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 583 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento ou de processo digital e a juntada do formulário e dos documentos exigidos.

A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada.

Haja visto o disposto no artigo 585 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação.

O descumprimento do disposto acima sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração de atraso, segundo o parágrafo único do artigo 585 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019

3.4.   Do Procedimento para Habilitação e Coabilitação

Em conformidade com o artigo 586 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, para a concessão da habilitação ou da coabilitação, a unidade da RFB deve:

  1. examinar o pedido e a portaria do Ministério;
  2. verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;
  3. proferir despacho deferindo ou inferindo a habilitação; e
  4. dar ciência ao interessado.

Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências no prazo de vinte dias da ciência da intimação.

De acordo com o artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, a habilitação ou coabilitação será formalizada por meio de ADE emitido pelo Delegado da unidade da RFB e publicado no DOU.

O ADE será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

Constará do ADE o nome empresarial da pessoa jurídica habilitada ou coabilitada, o número de sua inscrição no CNPJ, o número de sua matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), quando obrigatória, o nome do projeto, o número da portaria de aprovação do projeto, o setor de infraestrutura favorecido e o prazo estimado para execução da obra.

Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ou coabilitação ao regime, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, cabe, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à SRRF.

Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver.

4.         Do Cancelamento da Habilitação

O cancelamento da habilitação ou coabilitação, conforme determina o artigo 588 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, ocorrerá:

  1. a pedido; ou
  1. de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime.

O interessado deverá solicitar a juntada do pedido de cancelamento da habilitação a que se refere o item “i” por meio do Portal e-CAC, disponível no site da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital em que a decisão de habilitação foi proferida.

O pedido de cancelamento da habilitação ou coabilitação deverá ser solicitado na Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, e o cancelamento da habilitação ou coabilitação será formalizado por meio de ADE emitido pela Receita Federal e publicado no DOU, segundo parágrafo 2º do artigo 588 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

No caso de cancelamento de ofício, cabe, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no artigo 592 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas, consoante com o parágrafo 6º do artigo 588 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação cancelada:

  1. não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada; e
  2. somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 anos, contado da data de publicação do ADE de cancelamento de ofício.

5.         Da Emissão dos Documentos Fiscais

De acordo com o artigo 589 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, nos casos da suspensão do item “i” do Título 2, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ADE que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao REIDI à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

  1. “Venda de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” com a especificação do dispositivo legal correspondente;”
  2. “Venda de serviços efetuada com suspensão do pagemento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;” ou
  3. “Locação de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.”

6.         Do Prazo para Aplicação do REIDI

A suspensão disposta no Título 2 pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de 5 anos contado da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do artigo 590 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16/12/2009 fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.

Considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.

O disposto acima aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.

Considera-se data da contratação do negócio a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais, nos termos do parágrafo 4º do artigo 590 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

7.         Conversão em alíquota zero

De acordo com o artigo 591 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, a suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após a incorporação ou utilização, na obra de infraestrutura, dos serviços ou dos bens adquiridos, importados ou locados ao amparo do REIDI.

8.         Da Responsabilidade Tributária

Conforme estabelecido no artigo 592 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, a pessoa jurídica que usufruiu do REIDI ficará obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, calculados na forma dos artigos 750, 752 e 753 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), nas hipóteses de:

  1. não efetuar a incorporação ou a utilização na obra de infraestrutura; ou
  2. ter cancelada a sua habilitação antes da conversão da suspensão em alíquota zero.

9.         Penalidades pelo descumprimento das condições do REIDI

As contribuições, os acréscimos legais e a penalidade serão exigidos da pessoa jurídica na condição de:

  1. contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; ou
  2. responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REIDI, direito ao desconto de créditos apurados na forma dos artigos 166 e 204 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

10.     Da Manutenção e Vedação a Créditos

A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não-cumulativa dessas contribuições, nos moldes do artigo 593 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

11.     Não-geração de créditos para o adquirente

A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão prevista no REIDI não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos de PIS-Pasep e Cofins, de acordo com o artigo 594 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

Tal restrição não se aplica, contudo, quando a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do regime, sem a suspensão das contribuições.

12.     Da Publicação da Habilitação e Coabilitação

Conforme determina o artigo 595 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, será divulgada no sítio da RFB na Internet, no endereço receita.economia.gov.br, a relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao REIDI, na qual constarão o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ, o nome do projeto, o número da portaria que aprovou o projeto, o setor de infraestrutura favorecido, e o número e a data do ADE de habilitação.

13.     Das Legislações

Aplica-se ao REIDI as seguintes legislações:

  • Lei Federal nº 11.488/2007: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11488.htm
  • Decreto Federal nº 6.144/2007: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Decreto/D6144.htm
  • Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=104314

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