Repetro-SPED
A TaxUpdate está incorporando uma série de textos e leituras técnicas na sua plataforma, e a partir desse mês de abril começaremos a divulgar os nossos ROTEIROS TRIBUTÁRIOS.
O time que vocês já conhecem de tributaristas especializados está desenvolvendo roteiros abrangendo os mais diversos assuntos relativos a diversos segmentos e indústrias.
Atualizado até Março/2021
Sumário
1. Disposições Gerais
2. Do Conceito
3. Da Aplicação
4. Da vedação
5. Da Habilitação
5.1. Dos Requisitos para Habilitação
6. Do Prazo de Concessão
7. Do Deferimento e Vigência
8. Da Extinção
8.1. Do Prazo Adicional para Extinção
8.2. Dos Juros Moratório na Extinção
9. Da Suspensão dos Tributos
10. Dos Benefícios Fiscais para o IPI
11. Aprovação do Convênio CONFAZ
12. Manual do REPETRO-SPED
13. Legislações
Por: Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida
1. Disposições Gerais
Trata-se de roteiro com objetivo de instruir e esclarecer as normas e procedimentos referentes ao regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO-SPED), de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 e demais legislações federais relacionadas a este assunto.
2. Do Conceito
REPETRO-SPED é um regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, conforme artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.
Anteriormente, o Repetro era controlado por sistema próprio das empresas habilitadas, de acordo com as exigências da RFB, mas passou a ser controlado pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, mediante fluxo único.
3. Da Aplicação
De acordo com o disposto no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a aplicação do REPETRO-SPED compreende a utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros ou tributários:
- exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e posterior aplicação de uma das modalidades de importação previstas nos incisos III a V do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, no caso de bens principais de fabricação nacional vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior;
- exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e posterior aplicação do regime, no caso de partes e peças de reposição, nacionais ou estrangeiras, destinadas a bens principais já admitidos em uma das modalidades de importação previstas nos itens “iiii” a “v”;
- importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, prevista no inciso IV do artigo 458 do Decreto Federal nº 6.759/2009;
- admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 376 do Decreto Federal nº 6.759/2009;
- admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, prevista no artigo 373 do Decreto Federal nº 6.759/2009;
- aquisição no mercado interno de produto final industrializado no âmbito do regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).
Conforme determinado no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, sua aplicação é restrita:
- aos bens principais sujeitos a importação para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, relacionados nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017;
- aos bens principais sujeitos a admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, relacionados no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017;
- aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais referidos nos itens “i “ou “ii” para garantir sua operacionalidade;
- às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens principais referidos nos itens “i “ou “ii”; e
- aos bens sujeitos a admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural.
Ainda segundo o artigo 7° da Instrução Normativa RFB 1.781/2017, a concessão e a aplicação do REPETRO-SPED dependem, também, do cumprimento das seguintes condições:
- realizar-se a importação em caráter temporário, comprovada essa condição por qualquer meio idôneo;
- realizar-se a importação sem cobertura cambial;
- serem os bens adequados à finalidade para a qual foram importados;
- serem os bens utilizados exclusivamente nas atividades de pesquisa e produção de petróleo ou gás natural, observado o termo final de vigência do regime; e
- conterem os bens a identificação necessária para fins de controle do cumprimento das condições previstas.
Quando se tratar de bens sujeitos a licenciamento, a concessão do regime dependerá da anuência.
Quando se tratar de REPETRO-SPED na modalidade de importação definitiva, com suspensão total dos tributos, não se aplicam as restrições das letras “a” e “b”.
4. Da vedação
A vedação à aplicação do REPETRO-SPED tem como base o parágrafo 1° do artigo 3° da Instrução Normativa RFB 1.781/2017 sendo cabível aos seguintes produtos e operações:
- aos bens de valor aduaneiro unitário inferior a US$ 25 mil nas hipóteses previstas dos itens “i” e “ii” acima;
- aos tubos destinados ao transporte da produção, nos termos inciso VII do artigo 6° da Lei n° 9.478/97, nas hipóteses de restrição previstas nos itens “i” e “ii” do Título 4; ou
- sob a forma de admissão temporária, aos bens:
- cuja permanência no País seja de natureza definitiva; ou
- que, por sua natureza, sejam consumidos ou inutilizados pelo uso durante a vigência do regime.
5. Da Habilitação
A utilização do REPETRO-SPED nas modalidades previstas nos incisos III, IV e VI do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017 será permitida exclusivamente à pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Assim, poderão ser habilitadas até 31 de dezembro de 2040:
- a operadora, pessoa jurídica de Direito Privado contratada pela ANP, detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de produção, para o exercício, no País, das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural; e
- as seguintes pessoas jurídicas com sede no País, desde que indicadas por operadora:a contratada da operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades supramencionadas; ou
- a contratada da operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades supramencionadas; ou
- a subcontratada da pessoa jurídica mencionada na letra “a”, para a execução das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural.
De acordo com disposto no § 2° do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017, o regime será concedido à pessoa jurídica que realiza a operação de importação do bem.
Os consórcios de empresas também poderão utilizar o REPETRO-SPED, observada a legislação pertinente que também deve ser examinada pelas pessoas jurídicas participantes do consórcio, conforme § 5º do artigo 5º da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.
As empresas integrantes do consórcio são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos e pelo cumprimento das obrigações acessórias, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, cuja retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante.
5.1. Dos Requisitos para Habilitação
Para solicitar a habilitação, a pessoa jurídica interessada deve atender aos seguintes requisitos do artigo 5º da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017:
- cumprir as exigências de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para obtenção de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações sobre a situação da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
- comprovar a regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), nos termos da legislação específica em vigor, quando a pessoa jurídica a ser habilitada optar por industrializar bens no REPETRO-SPED na modalidade prevista no inciso VI do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017 ou importar bens no REPETRO-SPED na modalidade prevista no inciso III do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017;
- emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA- e) referente à movimentação de bens entre estabelecimentos, depósitos e os locais de utilização, observada a legislação específica;
- não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização (REF), nos últimos 3 (três) anos;
- estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa da limitada ou expressa;
- ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
- comprovar que a operadora seja contratada pela União sob o regime de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção, inclusive quando se tratar de requerimento formulado para habilitação de pessoa jurídica, indicada por operadora, contratada da operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades amparadas pelo regime e a subcontratada da contratada;
- relacionar cada estabelecimento por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive de plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, e do depósito para armazenamento de bens de que trata o artigo 32 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017;
- apresentar o requerimento de habilitação;
- não ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e
- não ser tributada pelo imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado.
6. Do Prazo de Concessão
O REPETRO-SPED será concedido pelo prazo:
- de 5 anos, contado da data do registro da Declaração de Importação (DI), quando se tratar de REPETRO-SPED na modalidade de importação prevista no inciso III do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017;
- previsto no contrato de importação celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, quando se tratar de REPETRO-SPED nas modalidades de admissão temporária para utilização econômica; ou
- de 5 anos, contado da data da emissão do documento de saída de que trata o artigo 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019, quando se tratar de REPETRO-SPED na modalidade prevista no inciso VI do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.
Os bens acessórios são admitidos no regime pelo mesmo prazo de vigência aplicado aos bens principais a que se vinculem.
O termo final do prazo de vigência do regime não pode ser posterior à data indicada no ADE de habilitação.
Havendo prorrogação, o regime subsistirá com base na declaração de importação registrada para sua concessão, vedado o registro de nova declaração para fins de prorrogação do prazo de vigência do regime.
Na hipótese de importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação (inciso III do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017) ou aquisição no mercado interno de produto final industrializado no âmbito do regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO) (VI do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017), decorrido o prazo de 3 anos sem que haja o início da destinação dos bens nas atividades, sobre eles incidirão os tributos aplicáveis ao regime comum de importação, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
7. Do Deferimento e Vigência
Após deferido o pedido de habilitação ao REPETRO-SPED, por meio de despacho decisório, a habilitação ou sua prorrogação será outorgada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica a ser habilitada, para fins de fiscalização de tributos incidentes sobre o comércio exterior, e terá validade em todo o território nacional até 31/12/2040, observados os prazos mencionadas no artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017.
8. Da Extinção
A aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica em REPETRO-SPED, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, conforme previsto no artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário:
- reexportação, a qual poderá, inclusive, ser efetuada parceladamente;
- entrega à unidade da RFB responsável pela análise do requerimento, com a concordância de seu titular, livre de quaisquer despesas;
- destruição dos bens, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;
- transferência para outro regime aduaneiro especial, observado o disposto na legislação específica; ou
- despacho para consumo.
A apresentação dos bens para despacho é dispensada quando se tratar de extinção da aplicação do regime em razão de transferência para outro regime ou despacho para consumo.
A extinção do regime dá-se, ainda, na hipótese de reversão dos bens em favor da União, em decorrência de contrato de concessão ou de partilha de produção (Pré-sal/Petrobras).
O prazo de vigência do REPETRO-SPED (fruição) observa as particularidades de cada modalidade, seja definitivo ou temporário.
8.1. Do Prazo Adicional para Extinção
De acordo com o artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, antes do termo final de vigência, o beneficiário do regime poderá, observado o disposto no artigo 21 da referida IN, no que couber, solicitar o prazo adicional de desmobilização necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção da aplicação do regime, vedados o registro de nova declaração de importação e a utilização do bem em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, durante o período de desmobilização.
O prazo adicional será fixado em 6 meses, prorrogável automaticamente por mais 6 meses.
Caso o beneficiário do regime necessite de prazo maior, deve apresentar relatório técnico, acompanhado de um cronograma, emitido por profissional ou empresa independente que justifique a extensão do prazo para retirada dos bens.
8.2. Dos Juros Moratório na Extinção
São devidos juros moratórios, nos moldes do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, que incidirão sobre os valores originais dos tributos, nas hipóteses de:
- restituição ao beneficiário dos tributos pagos, relativos ao período não utilizado em razão da extinção antecipada do regime; e
- extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo quando se tratar de REPETRO-SPED na modalidade admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, deduzido o montante já pago.
Subsidiariamente, aplica-se na extinção da aplicação do REPETRO-SPED, no que couber, o disposto nos artigos 71 a 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, a qual dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.
9. Da Suspensão dos Tributos
O artigo 2º, inciso III c/c artigo 18 da Instrução Normativa RFB n 1.781/2017 suspende o pagamento dos tributos federais relacionados à importação de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos:
- Imposto sobre Importação;
- IPI;
- PIS-Pasep-Importação;
- Cofins-Importação;
- PIS-Pasep; e
- Cofins.
A referida suspensão aplica-se somente aos bens relacionados nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017.
No que tange a suspensão do pagamento, após decorrido o prazo de 5 anos, contado da data do registro da DI para consumo, a suspensão do pagamento dos tributos converte-se em:
- Isenção do Imposto de Importação e do IPI;
- Alíquota 0% em relação a contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento dos tributos federais e que não destinar o bem no prazo de 3 anos, contado da data de registro da DI, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
10. Dos Benefícios Fiscais para o IPI
Poderão ser concedidos benefícios fiscais para as empresas que possuam REPETRO-SPED, dentre os quais:
- Importações com suspensão de IPI;
- Isenção do pagamento dos tributos quando efetuada a exportação dos bens admitidos sob o regime REPETRO-SPED;
- Importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados integralmente no processo produtivo, com a suspensão dos tributos federais;
- Importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.
Os bens submetidos ao REPETRO-SPED, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades previstas pelo Regime, poderão permanecer armazenados em depósito não alfandegado do próprio beneficiário, ou em estaleiro ou oficina de reparo ou manutenção, pelo prazo necessário para o início ou seu retorno à atividade, ou para a extinção da aplicação do regime, conforme artigo 32 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.
11. Aprovação do Convênio CONFAZ
Publicado em 17/01/2018, o Convênio ICMS nº 3/2018 autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3%, sem apropriação do crédito correspondente.
12. Manual do REPETRO-SPED
A Portaria COANA nº 82/2020 aprova o e-Manual do REPETRO-SPED, disponível no endereço eletrônico https://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/repetro e estabelece a observância obrigatória dos procedimentos que contenham a expressão “conteúdo vinculante” e da guia “Perguntas e Respostas”.
13. Legislações
Aplica-se ao REPETRO-SPED as seguintes legislações:
- Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017;
- Portaria COANA nº 82/2020;
- Convênio ICMS nº 3/2018.
Por: Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida
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