STF Define: É constitucional a inclusão do ICMS na Base de Cálculo da CPRB
O STF decidiu em sessão virtual encerrada no dia 23/02/2021, por sete votos contra quatro, que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. A decisão foi tomada em julgamento do Recurso Extraordinário nº 1187264, que teve sua repercussão geral reconhecida.
A decisão da maioria do colegiado, que seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, trouxe uma discussão acerca do conceito de receita bruta, bem como o entendimento de que a CPRB configura um benefício optativo do contribuinte.
A Base Legal da CPRB
A CPRB foi instituída pela Lei Federal nº 12.546/2011 com o objetivo de reduzir a carga tributária e desonerar a folha de pagamento. Com a edição da Lei Federal nº 13.161/2015, seu recolhimento passou a ser facultativo e direcionado para determinados sujeitos passivos.
Trata-se de uma contribuição criada como uma alternativa à contribuição sobre a folha salarial para contribuintes que se enquadrarem nos requisitos da legislação.
Nesse sentido, o art. 7º da Lei Federal nº 12.546/2011 dispõe sobre a contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Entretanto, destacamos que não há menção ao tratamento a ser dados aos valores correspondentes aos tributos incidentes.
O Conceito de Receita Bruta Segundo as Partes
O recorrente do Recurso Extraordinário defende que para determinação da base de cálculo da CPRB deveria ser utilizado o conceito delineado no RE nº 574706, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Além disso, alega que o ICMS não representa ingresso de valores no patrimônio da pessoa jurídica, uma vez que tais valores são posteriormente destinados ao erário. Este, inclusive, também foi o argumento adotado pelos ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que, ao final, acolheram o recurso da recorrente.
Já para a União Federal o conceito de receita bruta deveria ser o previsto na legislação e não aquele previsto na Constituição. Ademais, ressalta não estar o legislador sujeito à rigidez da moldura constitucional quando da criação de regimes tributários privilegiados e facultativos, a exemplo do Imposto sobre a Renda na modalidade lucro presumido.
O Entendimento da Maioria do Colegiado
O posicionamento da maioria do colegiado foi pelo desprovimento do recurso por considerar que a Lei Federal nº 12.546/2011 concede aos contribuintes a faculdade de adesão ao novo sistema, caso entendam ser esta sistemática mais benéfica. Também alegam que a própria lei estabelece que, do cálculo da receita bruta, serão excluídos apenas “as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.
Um dos principais argumentos do voto vencedor é que o regime fiscal da CPRB é diferente dos demais regimes tributários das contribuições, visto que se trata de benefício fiscal opcional. Isso porque, no entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, por ser um benefício fiscal facultativo, ou seja, não obrigatório, aquele que opta pelo regime deve se submeter as suas regras.
No que se refere ao conceito de receita bruta, a maioria do colegiado entendeu que este está definido pelo Decreto-Lei nº 1.598/1977, que regulamenta o Imposto sobre a Renda.
Neste sentido, a exclusão de tributos é prevista apenas para a determinação da receita líquida, sendo excluídos da receita bruta somente:
i. o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
ii. o preço da prestação de serviços em geral;
iii. o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
iv. as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens acima.
Por fim, concluiu-se que a recorrente não poderia aderir espontaneamente ao novo regime de contribuição e, ainda assim, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Neste caso, permitir o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, em ofensa ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.
Nossas Considerações
Muito embora o que tenha levado o presente tema para o STF tenha sido a discussão em torno do conceito de receita bruta, o acórdão acabou chegando em um ponto ainda mais profundo e que precede a discussão acerca da receita bruta, qual seja:
Afinal, seria a CPRB uma espécie de benefício concedido ao contribuinte?
A nosso ver, ao criar uma segunda sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias, o legislador objetivou alcançar tanto o princípio da igualdade em seu sentido mais profundo, qual seja, tratar de maneiras distintas aqueles que não são iguais, como o princípio da capacidade contributiva, que nada mais é que um desdobramento do primeiro.
Ou seja, ao notar que a sistemática de contribuição previdenciária sobre a folha de salários demonstrava-se mais onerosa a certos setores econômicos, colocando-os em situação não equivalente aos demais contribuintes, optou o legislador por criar outra forma de recolhimento, oferecendo uma via de tributação diferente que poderia ser mais benéfica.
Nesse sentido, não haveria que se falar em fins meramente arrecadatórios ou em concessão de benefícios, visto que o objetivo principal da criação da CPRB seria trazer equilíbrio ao tratamento tributário dirigido a determinados contribuintes.
Infelizmente, o colegiado do STF não fez nenhuma abordagem sobre este ponto de vista.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5624337
Por: Priscilla Lyrio Nigro da Silva, Yule Menezes Pinheiro de Oliveira e Thaís de Menezes Araújo.