STF – Limite da Coisa Julgada em Matéria Tributária

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Em 01/02/2023, o STF começou a julgar dois recursos extraordinários, com repercussão geral (RE 955227[1] – Tema 885 e RE 949297[2] – Tema 881), para discutir até quando permanece a eficácia de uma decisão transitada em julgado em matéria tributária de trato continuado, quando, posteriormente, houver pronunciamento do STF em sentido contrário.

Em breve síntese, os recursos discutem a possiblidade de a União voltar a recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas que, na década de 90, tinham ganhado na Justiça, com trânsito em julgado (sem possibilidade de recurso), o direito de não pagar o tributo. Essas decisões, restritas às partes, consideraram inconstitucional a Lei que instituiu a contribuição. Assim, o cerne da questão é definir se a decisão do STF, que em 2007 validou a cobrança da CSLL, alcança as empresas que até então estavam isentas do seu recolhimento por força das decisões judiciais definitivas que as favoreceram.

Da Decisão e Modulação dos Efeitos

No dia 08/02/2023, por unanimidade, os ministros do STF definiram que um contribuinte que obtiver uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado, permitindo o não pagamento de um tributo, perderá automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que passar a considerar a cobrança constitucional. Ou seja, a cessação de efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória.

Em outras palavras: um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável, já transitada em julgado, permitindo o não pagamento de um tributo, perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional.

Com essa decisão, a cobrança da CSLL passará a ser retroativa a 2007 e não a partir da publicação da ata de julgamento de mérito dos recursos.

Entretanto, ficou decidido que, caso o STF julgue um tributo constitucional, a cobrança deverá respeitar os Princípios Constitucionais da anterioridades anual e nonagesimal, a depender do tributo, para começar a valer. No caso da CSLL, por exemplo, aplica-se apenas a noventena.

Da Tese Fixada no Julgamento

O ministro Barroso, que conduziu a tese vencedora no julgamento, explicou os principais pontos da discussão. Segundo ele, não se pode falar em prejuízo às empresas uma vez que, no caso em debate, o STF validou o imposto em 2007 e, desde então, as empresas deveriam ter passado a pagar ou no mínimo ter provisionado recursos para esta finalidade[3]: “A insegurança jurídica não foi criada pela decisão do Supremo. A insegurança jurídica foi criada pela decisão de, mesmo depois da orientação do Supremo de que o tributo era devido, continuar a não pagá-lo ou a não provisionar. (…) A partir do momento em que o Supremo diz que o tributo é devido, quem não pagou ou provisionou fez uma aposta”, esclareceu o ministro.

Em síntese, a tese do ministro dispõe o seguinte:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Da Resposta do Legislativo

Em reação aos rumos que a decisão do STF vem tomando, foram apresentados diversos Projetos de Lei nos quais é possível notar duas correntes:

  • a primeira, que busca reverter a decisão do STF no sentido de manter as decisões judiciais transitadas em julgado em matéria tributária, presente nos PL´s 508, 584, 588 e 589;
  • a segunda, já se antecipando a uma possível cobrança retroativa a 2007, que visa criar programas excepcionais de pagamento de tributos decorrentes da decisão do STF, presente no PLP 26 e na PL 512.

Dos Impactos

Embora o caso concreto diga respeito à CSLL, a tendência é que esse julgamento impacte a cobrança de outros tributos pagos de forma continuada e com mudanças jurisprudenciais semelhantes.

Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira e Thaís de Menezes Araújo.

  1. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4945134
  2. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4930112
  3. https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502140&ori=1