STF – Não incide ICMS na transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas

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O Plenário do STF declarou por unanimidade – reafirmando a jurisprudência da corte – pela inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir que preveem a ocorrência de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

A decisão foi proferida, em sessão virtual, finalizada em 16/04/2021, nos autos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, ajuizada pelo governo do Rio Grande do Norte, que buscava a validação da cobrança.

Da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC

O Governo do Estado do Rio Grande do Norte argumentava que as transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular gerariam reflexos tributários, e que, portanto, o entendimento que deveria prevalecer seria o da circulação econômica.

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, esclareceu que a hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.

Logo, a operação somente poderia ser tributada quando envolvesse essa transferência, a qual não poderia ser apenas física e econômica, mas também jurídica.

Jurisprudência

Em relação ao mérito, o ministro pontuou que”(…) interpretando-se segundo a Constituição da República, a circulação de mercadorias que gera incidência de ICMS é a jurídica. Entendo, assim, que o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte, guardiã da Constituição, que o aplica há anos e até os dias atuais”.

Além disso, o ministro relembrou que o Tribunal Pleno já havia ratificado a jurisprudência no ARE nº 1.255.885/MS, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), firmando a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1099: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”

Resultado

Em função do exposto, a ADC foi julgada, por unanimidade improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/ 1996.

Fonte:

Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49

https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur445564/false

Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira e Thaís de Menezes Araújo

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