STF – Não incidência da SELIC na Repetição de Indébito

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Em recente decisão, o STF decidiu, por maioria, que a União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa SELIC (juros de mora e correção monetária) recebidos em razão de repetição de indébito.

O relator, Dias Toffoli, em seu voto, entendeu que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

Além disso, ressaltou que os juros devidos na repetição de indébito tributário não são lucros cessantes, caso em que estariam sujeitos ao IRPJ e à CSLL, mas sim danos emergentes. Na última situação, os tributos não podem incidir porque não há acréscimo patrimonial.

Em suma, temos que os valores referentes à taxa SELIC recebidos em sede de repetição de indébito possuem natureza indenizatória, e, portanto, representam mera preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário.

Nesta ordem, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

A tese foi firmada em sede de repercussão geral e se aplicará a todos os processos que discutem essa mesma matéria. Todavia, ainda está pendente a apreciação da modulação dos efeitos da referida tese.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5230634#informacoes

Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira e Thaís de Menezes Araújo.