STF suspende os efeitos da Lei Complementar 157/2016

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Em decisão proferida na última sexta-feira, dia 23/03, o Ministro Alexandre de Moraes deferiu pedido liminar para suspender as mudanças no local de incidência e cobrança de ISS previstas na Lei Complementar 157/2016.

A referida Lei Complementar estabeleceu que o ISS deve ser pago no município do tomador do serviço, e não no do prestador, atingindo especialmente os setores de planos de saúde administrações de fundos e carteira de clientes, cartões de crédito ou débito e arrendamento mercantil.

De acordo com a decisão, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar diante da dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica.

A decisão suspendeu também, por arrastamento, a eficácia de toda legislação local editada para complementar a lei nacional.

Vale a pena ressaltar que o STJ já possuía, antes da edição da Lei Complementar nº 157/2016, entendimento pacífico no sentido de que  o ISS é devido, no tocante às operações de arrendamento mercantil, para o Município onde situada a sede da empresa arrendante, por lá ocorrer a tomada de decisões sobre o negócio jurídico em contratação, isto é, a perfectibilização do leasing (REsp nº 1.060.210/SC – julgado no rito do art. 543-C do antigo CPC).

Enfatizamos, por fim, que a referida decisão deverá ser posteriormente referendada pelo Plenário do STF.

Fonte:  http://bit.ly/lc157_2016