TRIBUTAÇÃO SOBRE BEBIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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A equipe de especialistas tributários da TaxUpdate desenvolveu o ROTEIRO DE TRIBUTAÇÃO SOBRE BEBIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Todas as suas dúvidas fiscais em apenas um documento que auxilia a todos a manterem-se em compliance fiscal.

Atualizado até Março/2021

Sumário

1Introdução.. 1

2Da Responsabilidade Tributária. 1

3Das Operações com Bebidas Alcoólicas, Exceto Cerveja e Chope. 1

3.1 Da MVA.. 2

4Das Operações com Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas. 3

4.1 Da Pauta de Preço Médio Ponderado Final 4

5Legislação.. 5

Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira e Thaís de Menezes Araújo

1 – Introdução

Neste roteiro de procedimentos serão abordadas as regras tributárias exigidas pelo Estado do Rio de Janeiro nas operações com bebidas.

2 – Da Responsabilidade Tributária

Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I do RICMS/RJ (Lista das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária e seus Respectivos Percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) Operações Internas e Interestaduais Destinadas ao Estado do Rio de Janeiro), fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista. (artigo 2º do Livro II do RICMS/RJ)

Contudo, nos casos previstos em convênio ou protocolo a responsabilidade de retenção e do recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, ou prestador de serviço localizado em outra unidade da Federação, relativamente às operações ou prestações subsequentes realizadas no Estado do Rio de Janeiro.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

Além disso, o regime de substituição tributária se aplica à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

3 – Das Operações com Bebidas Alcoólicas, Exceto Cerveja e Chope

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário, conforme previsão da Resolução SEFAZ nº 358/2018.

Somente se aplica a MVA na hipótese em que não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis.

Neste sentido, considerando que desde 01/02/2021 não foi divulgada nova pauta de preços para as bebidas aqui tratadas, hoje, aplica-se a MVA. (§ 12 do artigo 24 da Lei do ICMS)

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS nº 103/2012 e nº 29/2014 e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Abaixo segue a lista de bebidas quentes, com seus respectivos números de CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) e Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado (NCM/SH), que são objeto do presente roteiro:

CESTNCM/SHDescrição
02.001.002205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
02.002.002208.90.00Batida e similares
02.003.002208.90.00Bebida ice
02.004.002207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
02.005.002205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
02.006.002208.20.00Conhaque, brandy e similares
02.007.002206.00.90
2208.90.00
Cooler
02.008.002208.50.00Gim (gin) e genebra
02.009.002205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
02.010.002208.70.00Licores e similares
02.011.002208.20.00Pisco
02.012.002208.40.00Rum
02.013.002206.00.90Saque
02.014.002208.90.00Steinhaeger
02.015.002208.90.00Tequila
02.016.002208.30Uísque
02.017.002205Vermute e similares
02.018.002208.60.00Vodka
02.019.002208.90.00Derivados de vodka
02.020.002208.90.00Arak
02.021.002208.20.00Aguardente vínica/grappa
02.022.002206.00.10Sidra e similares
02.023.002205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
02.024.002204Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
02.999.002205
2206
2207
220
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

Os produtos acima relacionados estão listados no Anexo I do RICMS/RJ.

3.1 Da MVA

Nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte ou o responsável por substituição observarão a margem de valor agregado: (art, 13-A, do Livro II, do RICMS/RJ)

  1. Original: quando o remetente for designado contribuinte substituto nas operações internas;
  2. Ajustada:
  1. na hipótese de o remetente ser designado contribuinte substituto nas operações interestaduais;
  2. na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste Estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente.

Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro com a adoção de alíquota de 4%, os sujeitos passivos por substituição deverão observar a margem de valor agregado ajustada prevista no Anexo I do RICMS/RJ a partir da referida alíquota. (§1º, art, 13-A, do Livro II, do RICMS/RJ)

Já nas operações interestaduais destinadas ao território fluminense quando não houver previsão de ajuste no Anexo I do RICMS/RJ ou em instrumentos normativos de que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário, aplica-se a margem de valor agregado original. (§2º, art, 13-A, do Livro II, do RICMS/RJ)

Por fim, na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro em que a alíquota aplicável, nominal ou efetiva decorrente de isenção ou redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 12%, em substituição às margens de valor agregado ajustadas constantes do Anexo I do RICMS/RJ, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da seguinte fórmula: (§3º, art, 13-A, do Livro II, do RICMS/RJ)

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1, em que:

  1. “MVA ST original” é a margem de valor agregado fixada para as operações internas no Anexo I;
  2. “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
  3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna (nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo) aplicável às operações realizadas pelo contribuinte substituto industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro com as mesmas mercadorias.

4 – Das Operações com Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas é o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF).

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 11/1991 e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Somente se aplica a MVA na hipótese em que não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis.

Abaixo segue a lista das bebidas frias, com seus respectivos números de CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) e Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado (NCM/SH), que são objeto do presente roteiro:

CESTNCM/SHDescrição
03.001.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
03.002.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
03.003.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
03.004.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
03.005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
03.006.002201.10.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
03.007.002202.10.00Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
03.008.002202.99.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
03.010.002202Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
03.011.002202Demais refrigerantes
03.012.002106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”ou “post-mix”
03.013.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.014.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
03.015.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.016.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
03.021.002203.00.00Cerveja
03.022.002202.91.00Cerveja sem álcool
03.023.002203.00.00Chope

4.1 Da Pauta de Preço Médio Ponderado Final

Para as operações com bebidas frias o contribuinte deverá observar o disposto na Portaria SSER nº 238, publicada em 29/12/2020 e republicada em 18/01/2021, a qual define os valores a serem utilizados na formação da base de cálculo do ICMS de substituição tributária devido nas operações com cerveja, chope, refrigerantes, água mineral e bebida hidroeletrolítica e energética em 2021. 

O contribuinte substituto deve calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre o preço médio ponderado final (PMPF), constante de seu Anexo Único, em conformidade com o disposto nos §§ 7º e 10, do art. 24 da Lei nº 2.657/ 1996, no § 6º, do art. 5º e no item 1 do Anexo I, ambos do Livro II do RICMS/RJ.

Desta forma, os preços estabelecidos na pauta servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção, pelo contribuinte substituto, das vendas que efetuar a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado.

Na hipótese de não haver levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão ser utilizadas as pesquisas de outras Unidades Federativas.

5 – Legislação

Regulamento do ICMS

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-estadualnavigation/coluna2/RegulamentoDoICMS?_adf.ctrlstate=136f6haujw_1&_afrLoop=36052102756997962&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null

Lei do ICMS

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=34383941618067836&datasource=UCMServer%23dDocName%3A98875&_adf.ctrl-state=jo1hxjvgo_36#capitulo_V

Resolução SEFAZ nº 358/2018

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=34389073216532564&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC338767&_adf.ctrl-state=x6jygohz8_36

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