DCTFWeb 2025: Atualizações, Obrigatoriedades e Impactos na Conformidade Fiscal com Base na IN RFB nº 2.237/2024

  • TaxUpdate

Com a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, a DCTFWeb passa a consolidar, a partir de janeiro de 2025, um novo marco regulatório para a apuração e confissão de débitos tributários federais, com impactos diretos sobre a rotina de compliance fiscal de empresas públicas e privadas.

O roteiro completo da TaxUpdate, atualizado até agosto de 2025, detalha as regras de obrigatoriedade, dispensa, prazos, forma de apresentação e penalidades aplicáveis à DCTFWeb, incluindo as obrigações acessórias decorrentes de eventos especiais, como incorporações e cisões. Trata-se de conteúdo técnico essencial para profissionais que atuam com obrigações fiscais federais e que precisam se adaptar ao novo modelo de prestação de informações previsto no eSocial, EFD-Reinf e no Módulo de Inclusão de Tributos (MIT).


ROTEIRO – DCTF WEB
Por: Ana Beatris Vieira Prado de Almeida, e Renata de Paula Teles, Lais Araujo e Mariana Silva Rocha

Atualizado até Agosto/2025

Sumário

1.         Introdução.. 2

2.         Da Obrigatoriedade. 2

3.         Da Dispensa de Apresentação.. 4

4.         Da Forma de Apresentação.. 5

5.         Do Prazo para Apresentação.. 6

5.1 Da Declaração Mensal 6

5.2 Das Demais Espécies de Declaração.. 6

6.         Do Conteúdo Da Declaração.. 6

7.         Módulo de Inclusão de Tributos – MIT.. 8

8.         Das Penalidades. 9

9.         Do Tratamento das Informações. 10

10.       Da Retificação.. 10

11.       Disposições Transitórias. 13

12.       Disposições Finais. 13

Por: Ana Beatris Vieira Prado de Almeida, e Renata de Paula Teles, Lais Araujo e Mariana Silva Rocha

1.      Introdução

Trata-se de roteiro com objetivo de esclarecer as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb.

Inicialmente cabe informar que, as regras aplicam-se às informações relativas a fatos geradores (§ 1º, Art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024):

  1. que ocorrerem a partir de 01/01/2025; e
  1. que ocorrerem até 31/12/2024 e que devam ser prestadas em declaração referente a período posterior a 01/01/2025.

Quanto às informações relativas aos fatos geradores não enquadrados nestas datas, aplica-se o disposto na legislação vigente anteriormente à entrada em vigor desta Instrução em comento. (§ 2º, Art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024).

Cabe ressaltar que a DCTFWeb constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos tributários declarados. (Art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024).

2.      Da Obrigatoriedade

Estão obrigados a apresentar a DCTFWeb (Art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024):

  1. as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
  1. os equiparados a empresa, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.212/1991;
  1. as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  1. os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou jurídicas;
  • os fundos de investimento imobiliário;
  • as Sociedades em Conta de Participação SCP;
  • as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil OAB;
  • os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
  1. os microempreendedores individuais MEI, quando:
  1. contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  • adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física ou de segurado especial,

  • patrocinarem equipe de futebol profissional,
  • contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o artigo 31 da Lei Federal nº 8.212/1991 ou
  • efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda;
  • os produtores rurais pessoas físicas, quando:


a) contratarem trabalhador segurado do RGPS,


b) venderem sua produção, no varejo, a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física ou

c) efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda;

  • as pessoas físicas que adquirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
  • as demais pessoas jurídicas que são obrigadas ao recolhimento dos tributos a que se refere o artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, ainda que na condição de responsáveis tributários.

Cumpre salientar que a apresentação da DCTFWeb deverá ser efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. (§ 1º, Art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024).

O disposto acima não se aplica às unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ como filiais, as quais deverão apresentar DCTFWeb própria. (§ 2º, Art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Entende-se por unidade gestora de orçamento a que tenha autorização para executar parcela do orçamento do respectivo ente federativo. (§ 3º, Art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024).

Em relação às informações relativas às SCP, estas deverão ser prestadas pelo sócio ostensivo na DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve. (§ 4º, Art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024).

Ademais, deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do titular ou responsável (§ 5º, Art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024):

  1. o contribuinte individual do RGPS, inclusive o titular de serviço notarial ou registral, e a pessoa física na condição de proprietária ou dona de obra de construção civil, quando equiparados a empresa;
  1. os produtores rurais pessoas físicas nas hipóteses previstas no item “x” acima; e

  2. as pessoas físicas a que se refere o item “xi” acima.

3.      Da Dispensa de Apresentação

No tocante à dispensa, estão desobrigados a apresentar a DCTFWeb (Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024):

  1. o contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS;
  1. o segurado especial;
  1. o segurado facultativo do RGPS;
  1. o candidato a cargo político eletivo, nos termos da legislação específica;
  • os consórcios que não realizam negócios jurídicos em nome próprio;
  • os fundos de investimento imobiliário e os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, sujeitos às normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM e pelo Banco Central do Brasil BCB;
  • os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  • os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  1. o MEI não enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 3º, inciso IX da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024;
  • o produtor rural pessoa física não enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 3º, inciso X da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024;
  • as comissões de conciliação prévia a que se refere a Consolidação das Leis do Trabalho CLT; e
  • as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pelo Brasil com outros países, para fins diversos.

No que se refere aos entes despersonalizados a que se refere o item “vi”, as informações, quando houver, deverão ser prestadas na DCTFWeb da instituição financeira responsável por sua administração. (§ 1º, Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Em relação ao ente federativo responsável pela criação do fundo a que se refere o item “vii”, responderá pelo cumprimento das obrigações tributárias declaradas em nome deste na DCTFWeb. (§ 2º, Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Além disso, o MEI a que se refere o item “i” que for desenquadrado dessa modalidade empresarial, ficará obrigado a apresentar a DCTFWeb a partir do mês em que o desenquadramento produzir efeitos. (§ 3º, Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

4.      Da Forma de Apresentação

Inicialmente vale destacar, que a DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas: (Art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

  1. no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, ambos módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital Sped; e
  1. por meio do Módulo de Inclusão de Tributos MIT.

A DCTFWeb deverá ser: (§ 1º, Art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

  1. assinada digitalmente mediante uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil;
  1. transmitida mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento e-CAC <https://gov.br/receitafederal>.

A exigência de certificado digital prevista não se aplica: (§ 2º, Art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

  1. ao MEI;
  1. à empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional que tenha até um empregado no período a que se refere a declaração

Importante salientar, que nas hipóteses previstas acima, a assinatura digital da declaração poderá ser realizada por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro, do responsável legal. (§ 3º, Art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

O disposto acima não se aplica à DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida com base nas informações prestadas pelo responsável pela obra de construção civil, mediante utilização do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras Sero. (§ 4º, Art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Adicionalmente, a DCTFWeb poderá ser transmitida diretamente, mediante solicitação registrada em evento de encerramento da escrituração que a originou, nas hipóteses previstas em ato da RFB. (§ 5º, Art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Nesse sentido, a assinatura e o processamento com sucesso do evento de encerramento importam ciência da confissão de dívida declarada. (§ 6º, Art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

5.      Do Prazo para Apresentação

5.1 Da Declaração Mensal

A DCTFWeb mensal deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores. (Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 c/c IN nº 2.248/2025)

Ressalta-se que quando houver interrupção temporária da ocorrência de fatos geradores os demais contribuintes deverão apresentar a DCTFWeb mensal relativa ao primeiro mês sem movimento e ficarão dispensados da obrigação nos meses subsequentes, até a ocorrência de novos fatos geradores. (§ 2º, Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

5.2 Das Demais Espécies de Declaração

Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas: (Art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

  1. DCTFWeb anual, para a prestação de informações relativas ao décimo terceiro salário, a qual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano ou, caso este recaia em dia não útil para fins fiscais, até o dia útil imediatamente anterior;
  1. DCTFWeb diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, a qual deverá ser transmitida pela entidade promotora do espetáculo até o segundo dia útil após a realização do evento desportivo;

Nesta hipótese, quando houver mais de um evento desportivo no mesmo dia, as informações deverão ser agrupadas na mesma DCTFWeb diária. (§ 1º, Art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

  1. DCTFWeb Aferição de Obras, a qual deverá ser transmitida pelo responsável pela obra de construção civil até o último dia útil do mês em que realizar a aferição da obra por meio do Sero; e
  1. DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores

Salienta-se que as declarações deverão ser apresentadas somente quando houver valores a declarar. (§ 2º, Art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

6.      Do Conteúdo Da Declaração

Pode afirmar que a DCTFWeb conterá informações relativas aos seguintes tributos administrados pela RFB: (Art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

  1. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ;
  1. Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF;
  1. Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;
  1. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL;
  • Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível Cide-Combustíveis;
  1. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – Cide-Remessas;
  • Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine;
  • Contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa;
  • Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPSS;
  • Contribuições previdenciárias previstas no artigo 11, parágrafo único, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.212/1991;
  • Contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB; e
  • Contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros.

Os valores relativos a tributos exigidos em lançamento de ofício poderão ser informados na DCTFWeb como créditos, para fins de vinculação aos débitos apurados. (§ 1º, Art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

O disposto acima não se aplica aos tributos informados na DCTFWeb por meio do MIT. (§ 2º, Art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Os valores relativos ao IPI, à Cide-Combustíveis e à Cide-Remessas deverão ser discriminados por estabelecimento na DCTFWeb apresentada pelo estabelecimento matriz. (§ 3º, Art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não deverão informar na DCTFWeb os valores relativos aos tributos federais apurados na forma do referido regime especial. (§ 4º, Art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Os valores retidos, pelos entes despersonalizados, relativos ao IRRF incidente sobre fundos de investimento imobiliário e os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, sujeitos às normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM e pelo Banco Central do Brasil BCB, deverão ser informados na DCTFWeb do respectivo administrador. (§ 7º, Art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, deverão ser informados na DCTFWeb da empresa tomadora dos serviços. (§ 8º, Art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

A contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa deverá ser recolhida até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração e será postergado para o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário no dia 20. (§ 9º, Art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

7.      Módulo de Inclusão de Tributos – MIT

Serão informados na DCTFWeb por meio do MIT os tributos relacionados no Título 6, itens “i” a “xii”. (Art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

O disposto acima não se aplica aos valores relativos: (§ 1º, Art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

  1. ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins retidos na fonte, os quais deverão ser escriturados na EFD-Reinf; e
  1. à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, os quais deverão ser escriturados no eSocial.

Os valores de IRRF a serem informados na DCTFWeb por meio do MIT são apenas aqueles de que trata o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 137/ 1998. (§ 2º, Art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Em virtude do disposto acima, os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 10.931/2004, deverão ser informados na DCTFWeb da pessoa jurídica incorporadora, para cada incorporação imobiliária, no grupo “RET/Pagamento Unificado”. (§ 3º, Art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Com relação aos valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol – TEF, a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol SAF constituída de acordo com o disposto na Lei Federal nº 14.193/2021, deverão ser informados na DCTFWeb no grupo “RET/Pagamento Unificado”. (§ 4º, Art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Os valores relativos aos tributos a que se refere o Título 6, itens “viii” a “xi”, deverão ser informados na DCTFWeb no grupo “Contribuições Diversas”. (§ 5º, Art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica, a ocorrência do evento especial deverá ser informada na DCTFWeb mensal do contribuinte por meio do MIT. (Art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Diante da obrigatoriedade de informação do evento especial não se aplica à incorporadora caso esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. (Parágrafo único, Art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

8.      Das Penalidades


Importante observar que o contribuinte que não apresentar a DCTFWeb nos prazos estabelecidos nos Subtítulos 5.1 e 5.2 ou que a apresentar incompleta ou com incorreções será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas: (Art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

  1. de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de não apresentação da declaração ou de apresentação em atraso, limitada a 20%, observado o disposto nas letras “a” e “b” abaixo; e

Para fins de aplicação da multa,, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (§ 1º, Art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

O valor mínimo da multa prevista no item “I” será: (§ 3º, Art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

  1. R$ 200,00, no caso de omissão ou de atraso na entrega de declaração sem movimento; e
  • R$ 500,00, nos demais casos.
  1. de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Observado o disposto nas letras “a” e “b” acima, a multa será reduzida em: (§ 2º, Art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

  1. 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
  1. 25%, quando a declaração for apresentada no prazo fixado na intimação.

Na hipótese do desenquadramento do MEI, será devida multa por atraso na entrega da DCTFWeb, calculada na forma prevista no item “I” acima, desde a data fixada para a entrega de cada declaração. (§ 4º, Art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Os valores serão reduzidos em: (§ 5º, Art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

  1. 90%, para o MEI; e
  1. 50%, para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

O disposto acima não se aplica na hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo de 30 dias, contado da notificação. (§ 6º, Art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

As multas previstas serão lançadas em nome: (§ 7º, Art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

  1. do respectivo ente federativo, no caso de responsabilidade de órgão público da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
  1. do próprio declarante, nos demais casos.

As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício. (§ 8º, Art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

9.      Do Tratamento das Informações

As informações prestadas na DCTFWeb serão objeto de procedimento de auditoria interna. (Art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União DAU: (§ 1º, Art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

  1. o saldo a pagar dos tributos informados na DCTFWeb; e
  1. os saldos devedores apurados no procedimento de auditoria interna, decorrentes de informações indevidas ou não comprovadas sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade.

Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa deverão ser consultados por meio da caixa postal eletrônica do contribuinte, disponível no e-CAC da RFB. (§ 2º, Art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

A inscrição em DAU será efetuada em nome: (§ 3º, Art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

  1. do respectivo ente federativo, para débitos sob responsabilidade de órgão público da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  1. do estabelecimento contribuinte, para débitos relativos ao IPI, à Cide-Combustíveis e à Cide-Remessas;
  1. da incorporação imobiliária, para os débitos de IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
  1. do próprio declarante, nos demais casos.

10.  Da Retificação

No que tange a alteração de informações prestadas na DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, deverá ser efetuada mediante apresentação de DCTFWeb retificadora, que terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente. (Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Com relação ao disposto acima, a DCTFWeb retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações, as exclusões e os acréscimos necessários, e deverá ser elaborada com observância das regras aplicáveis à declaração original. (§ 1º, Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Ademais, a retificação da DCTFWeb não produzirá efeitos quando tiver por finalidade: (§ 2º, Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

  1. reduzir o valor de débito:

a) enviado à PGFN para inscrição em DAU;

b) objeto de exame em procedimento de fiscalização;

c) objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

d) objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento; ou

  1. alterar o valor de débito relativo a tributo em relação ao qual o contribuinte tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

A redução do valor de débito nas hipóteses previstas no item “i” acima poderá ser efetuada pela RFB quando houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato na elaboração da DCTFWeb e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente. (§ 3º, Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Na hipótese prevista no item “ii” acima, quando houver recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal em valor superior ao declarado, o contribuinte poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades. (§ 4º, Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

No caso de descumprimento das condições que ensejaram a fruição de isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência de tributos na aquisição ou na importação de bens e serviços, a pessoa jurídica deverá retificar a DCTFWeb referente ao período de aquisição ou de importação dos bens e serviços, conforme o caso, para incluir as informações relativas aos tributos que se tornaram exigíveis. (§ 5º, Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Na hipótese de exclusão retroativa do Simples Nacional, a empresa deverá retificar as DCTFWeb relativas aos fatos geradores ocorridos desde o mês em que a exclusão produziu efeitos, para incluir as informações relativas aos tributos federais que deixou de declarar em razão da opção pelo referido regime especial. (§ 6º, Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Quando falamos de divergência entre as informações prestadas na DCTFWeb e em outras declarações e demonstrativos, as obrigações acessórias inconsistentes deverão ser retificadas. (§ 7º, Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

A transmissão da DCTFWeb retificadora deverá ser efetuada com observância ao disposto no Título 4. (§ 8º, Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

O direito de o contribuinte apresentar DCTFWeb retificadora extingue-se no prazo de 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração. (§ 9º, Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

A RFB poderá, com base na aplicação de parâmetros internos, reter para análise débito declarado em DCTFWeb retificadora cujo valor tenha sido reduzido. (Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

O responsável pelo envio da DCTFWeb retificadora poderá ser intimado a prestar esclarecimentos ou a apresentar documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade verificados na análise do débito retido. (§ 1º, Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

A intimação poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica. (§ 2º, Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Ao final da análise, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável decidirá: (§ 3º, Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

  1. pela liberação do débito retido, quando devidamente justificada a retificação efetuada; ou
  1. pela não homologação da retificação, quando constatada sua improcedência ou na hipótese de o contribuinte não atender à intimação no prazo determinado ou não comprovar a ocorrência do erro de fato que a justificou.

A liberação do débito retido para análise, nos termos do item “i” acima, não implica a homologação do lançamento na forma prevista no art. 150 da Lei Federal nº 5.172/1966. (§ 4º, Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Ato contínuo, não produzirão efeitos as retificações pendentes de análise ou não homologadas. (§ 5º, Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

O parcelamento de débito objeto de retificação não homologada implica a desistência tácita da impugnação. (§ 6º, Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento DRJ, contra a decisão de não homologação da retificação da DCTFWeb, no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão. (Art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

Na hipótese de apresentação tempestiva da impugnação por contribuinte não intimado, ou que não tenha atendido à referida intimação, obedecer-se-á ao seguinte rito: (Parágrafo único, Art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

  1. os documentos apresentados e as demais questões de fato alegadas serão apreciados preliminarmente pela autoridade que proferiu a decisão impugnada ou, na impossibilidade, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade responsável pela análise da retenção;
  1. após a apreciação, será emitido novo despacho decisório, no qual será consignada a decisão de manter na íntegra ou de reformar, total ou parcialmente, a decisão de não homologação da retificação;
  1. caso a decisão a que se refere o item “ii” seja:

a) total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte, este poderá apresentar manifestação no prazo de trinta dias, contado da ciência do novo despacho decisório, a qual será juntada à impugnação; ou

b) totalmente favorável ao contribuinte, a impugnação perderá o objeto e o respectivo processo administrativo será arquivado.

  1. na hipótese prevista na letra “a” do item “iii”, a impugnação será encaminhada à DRJ para julgamento, independentemente de eventual manifestação do contribuinte.

11.  Disposições Transitórias

Observa-se que o rito estabelecido no Título 10, aplica-se também às impugnações tempestivas contra as decisões de não homologação das retificações da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF proferidas após a entrada em vigor desta Instrução Normativa. (Art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)


O contribuinte que dividiu em quotas o pagamento do IRPJ e da CSLL referentes ao 4º trimestre de 2024 deverá apresentar a DCTF, transmitida por meio do PGD, exclusivamente para fins de prestação das informações relativas às referidas quotas. (Art. 16-A, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 c/c Instrução Normativa RFB nº 2.267/2025)


As informações das quotas deverão ser prestadas por meio da pasta Trimestre Anterior da declaração referente ao mês de março de 2025 ou, em caso de evento especial no mês de janeiro ou fevereiro de 2025, da declaração referente ao mês de ocorrência do primeiro evento especial do ano.

A declaração, relativamente às hipóteses supracitadas, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de julho de 2025. (§ 2º, Art. 16-A, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 c/c Instrução Normativa RFB nº 2.267/2025)

12.  Disposições Finais

O contribuinte omisso na entrega de DCTFWeb que tenha efetuado recolhimento anterior ao início de procedimento fiscal poderá, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, apresentar a declaração para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades previstas neste roteiro. (Art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

13. Da Legislação

  • Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=141910

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